Artigo

09 de setembro de 2026

Governança Corporativa e Programas de Integridade que Estruturam a Gestão de Riscos ESG nas Organizações

Clarice Sabatine Collavitti; João Valsecchi Ribeiro de Souza

DOI: 10.22167/2675-6528-202602196

Artigo derivado de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), com conteúdo baseado no trabalho original do aluno e adaptado ao formato editorial da Revista E&S com apoio da ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege para síntese e organização textual.

Resumo

A crise climática e social global exigiu uma revolução nos processos organizacionais e a adoção de políticas ESG para o enfrentamento de desafios humanitários e econômicos sem precedentes. O estudo objetivou investigar como a estruturação de programas de integridade e mecanismos de governança corporativa atuaram na gestão de riscos e na garantia da perenidade institucional. A pesquisa utilizou uma abordagem qualitativa e exploratória, baseada em análise bibliográfica e documental do arcabouço normativo brasileiro, com ênfase nos Decretos n° 11.129/2022 e n° 12.304/2024, na Norma Regulamentadora nº 1 e na Lei nº 9.605/1998. Os resultados demonstraram que a evolução legislativa integrou critérios de sustentabilidade e direitos humanos aos programas de conformidade, exigindo a criação de instâncias multidisciplinares e matrizes de risco estruturadas para a mitigação de danos operacionais e reputacionais. Identificou-se que a incorporação de riscos psicossociais e ambientais nos controles internos fortaleceu a transparência e a cultura ética organizacional frente a cenários de incerteza e fraudes corporativas. A convergência entre o cumprimento normativo e a estratégia de governança consolidou-se como o fator determinante para a geração de valor sustentável e longevidade das organizações no cenário contemporâneo.

Palavras-chave: Conformidade normativa; Compliance; Ética organizacional; Responsabilidade socioambiental; Sustentabilidade.

1. Introdução

A crise climática e social global impôs uma reestruturação profunda nos processos organizacionais e a adoção de políticas ESG (Ambiental, Social e de Governança) como imperativo para o enfrentamento de desafios humanitários e econômicos sem precedentes. Este cenário exige uma transformação na forma como as organizações operam, demandando a integração de critérios de sustentabilidade e responsabilidade em suas estratégias e operações.

A urgência dessa transformação é evidenciada por eventos recentes de grande perda de vidas humanas, como as 184 mortes por enchentes no Rio Grande do Sul, as quase cem mortes no Texas devido a chuvas intensas e as 192 mortes por ondas de calor na Índia em junho de 2024. Tais eventos escancaram o custo humano da crise climática e a necessidade de um repensar fundamental nas relações entre inovação, capitalismo e humanidade. A inovação, nesse contexto, deve servir à humanidade, mitigando os efeitos do aquecimento global, promovendo a exploração responsável de recursos e redesenhando relações de trabalho mais justas.

A crise climática contemporânea impõe desafios sem precedentes, exigindo respostas coordenadas entre os setores público e privado. Segundo o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC, 2023), os impactos das mudanças climáticas já são generalizados, afetando ecossistemas, economias e populações vulneráveis, com tendência de agravamento. O Relatório Stern (2007) já havia demonstrado que os custos da inação superam os investimentos em mitigação, alertando para impactos econômicos globais severos. Complementarmente, Cardoso (2017), ao citar Naomi Klein, argumenta que a crise climática exige uma transformação profunda do modelo econômico vigente.

Nesse contexto, a ascensão da inteligência artificial também é um tema relevante, que deve ser utilizada de forma ética, sustentável e humanizada, sem representar uma ameaça ao emprego em massa. A literatura sugere que o setor privado, com seu poder de inovação, deve liderar essa transformação, com o setor público atuando como regulador firme e eficiente. A urgência do tema ecoa momentos transformadores da história, como a Revolução Industrial, e o avanço do desenvolvimento sustentável exige a superação da teorização excessiva em favor de ações pragmáticas (Mazzucato, 2014).

A governança corporativa e os programas de integridade emergem como pilares essenciais para que as organizações respondam a esses desafios. O engajamento setorial é crítico para estabelecer normas claras e rigorosas na captação de investimentos baseados em critérios ESG, especialmente considerando a influência de gestoras de ativos globais. Contudo, autores contemporâneos alertam para o risco de “greenwashing” e a necessidade de aprimorar os processos internos e a comunicação para garantir que o ESG seja efetivamente incorporado como instrumento de gestão de risco e responsabilidade sistêmica (Koch e Denner, 2025; Moodaley e Telukdarie, 2023).

No Brasil, a evolução normativa tem buscado fortalecer a integridade e a responsabilidade corporativa. A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e seus regulamentos, como o Decreto nº 11.129/2022, detalham mecanismos de responsabilização e eficácia do compliance. Casos como o da Wirecard (Sancak e Loew, 2022) e o das Lojas Americanas (Costa, 2023) evidenciam lacunas na governança corporativa e a assimetria entre o discurso institucional e a prática efetiva. Desastres como os de Mariana (2015) e Brumadinho (2019) reforçam a importância de mecanismos robustos de governança e transparência, exigindo a institucionalização de obrigações mais rigorosas.

O Decreto nº 12.304/2024 representa um avanço ao ampliar as exigências de integridade para empresas que contratam com o poder público e ao introduzir mecanismos relacionados às práticas ESG, incluindo respeito aos direitos humanos, trabalhistas e à sustentabilidade. A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) foi atualizada para incluir o mapeamento e a gestão de riscos psicossociais no ambiente de trabalho, alinhando-se ao eixo social do ESG e à crescente relevância do tema, como demonstram os dados de benefícios concedidos pela Previdência Social por transtornos mentais (Brasil, 2025). A Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) insere-se como elemento central para a gestão de riscos ambientais, prevendo a responsabilização direta da pessoa jurídica (Totoli, 2024).

Assim, a necessidade de mecanismos de governança e programas de integridade eficazes é crucial para que as organizações não apenas cumpram as normas, mas também gerenciem proativamente os riscos ESG, garantindo sua perenidade e contribuindo para o bem-estar social e ambiental. Diante desse panorama, o presente trabalho objetivou investigar como a estruturação de programas de integridade e mecanismos de governança corporativa atuaram na gestão de riscos e na garantia da perenidade institucional.

2. Material e Métodos

O presente estudo adotou uma abordagem qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, fundamentada em pesquisa bibliográfica e documental. A investigação concentrou-se na análise do arcabouço normativo brasileiro referente a programas de integridade, com ênfase nos Decretos nº 11.129/2022 e nº 12.304/2024, e na Norma Regulamentadora n° 1 (NR-1), especialmente após sua atualização para incluir riscos psicossociais no ambiente de trabalho.

A análise foi conduzida sob uma perspectiva evolutiva, buscando identificar o aprimoramento dos instrumentos normativos na promoção da integridade, governança corporativa e incorporação de critérios ESG. Para isso, examinou-se sequencialmente a estruturação dos programas de integridade sob o Decreto nº 11.129/2022; os avanços normativos do Decreto nº 12.304/2024, relacionados à objetividade dos critérios e inclusão de aspectos ambientais, sociais e de governança; e a atualização da NR-1, com foco na inclusão dos riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e sua relação com mecanismos de integridade.

Como técnica de análise, empregou-se a interpretação sistemática das normas, complementada por revisão de literatura especializada em governança corporativa, compliance e ESG, e pela utilização de dados secundários para contextualização empírica. A noção de matriz de risco foi adotada como categoria analítica central para examinar a estruturação de mecanismos de identificação, avaliação e mitigação de riscos, incluindo os psicossociais. Foram considerados, ainda, os critérios de avaliação dos programas de integridade, baseados em indicadores qualitativos e quantitativos, para verificar sua efetividade.

A metodologia permitiu a análise normativa e a articulação entre instrumentos legais e sua aplicação prática, possibilitando a identificação de avanços, limitações e desafios na implementação de programas de integridade no Brasil.

3. Resultados e Discussão

Os avanços normativos recentes destacam a importância da implementação consciente de programas de integridade no ambiente corporativo, indo além do mero cumprimento legal para promover uma cultura organizacional ética e sustentável. A atuação estatal, conforme Mazzucato (2014), é crucial como indutora de inovação estratégica na formulação de políticas públicas para desafios complexos como a crise climática. A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), impulsionada por protestos em 2013, marcou uma mudança de paradigma, exigindo atenção estratégica e alocação de recursos para compliance.

Casos como o colapso da Wirecard em 2020, devido a fraudes contábeis e “governance-washing” (Sancak & Loew, 2022), e as inconsistências contábeis das Lojas Americanas em 2023, que somaram R$ 20 bilhões, evidenciam lacunas na implementação da governança corporativa e a assimetria entre discurso e prática. Esses eventos reforçam a necessidade de mecanismos de prevenção de fraudes e programas de integridade que permeiem todas as instâncias organizacionais, incluindo os acionistas controladores, e que o “tone at the top” seja efetivo. O estudo se baseou nos Decretos nº 11.129/2022 e nº 12.304/2024, na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) e na Lei nº 9.605/1998 para investigar esses mecanismos.

O Decreto nº 11.129/2022 e a definição de parâmetros para a implementação de programas de integridade

O Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei Anticorrupção, detalha os critérios para a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas e para a avaliação de programas de integridade. O Capítulo V define o programa de integridade como um conjunto de mecanismos internos de prevenção, detecção e remediação de práticas ilícitas, como fraudes e corrupção. Embora os artigos 56 e 57 ofereçam especificidade, a implementação prática ainda demanda aprofundamento, considerando as particularidades de cada organização.

A elaboração e aplicação de um Código de Conduta são diretrizes-base, devendo abranger sócios, conselheiros, diretores, colaboradores, fornecedores e demais partes interessadas (IBGC, 2023). A necessidade de um código formal de conduta se estende a instituições públicas, como o Supremo Tribunal Federal, indicando uma demanda social por transparência e responsabilização (Rittner, 2026). Desastres como os de Mariana (2015) e Brumadinho (2019) reforçam que a divulgação voluntária de informações é insuficiente, exigindo obrigações mais rigorosas de transparência e rastreabilidade. Apesar de ser um avanço, o Decreto nº 11.129/2022 ainda apresenta lacunas na padronização de processos decisórios e responsabilização.

O Decreto nº 12.304/2024 e a incorporação normativa dos temas ESG

O Decreto nº 12.304/2024 buscou conferir maior objetividade aos programas de integridade, especialmente para organizações que contratam com a Administração Pública. Ele representa um avanço em relação ao Decreto nº 11.129/2022 ao detalhar as exigências para a estruturação de programas, respondendo a dificuldades práticas. Contudo, ainda persistem lacunas na governança e rastreabilidade dos processos decisórios.

Um ponto de inovação é a ampliação das exigências de integridade para contratações de grande vulto com o poder público (art. 1º, inciso I). Adicionalmente, o art. 3º, inciso IX, introduz a exigência de mecanismos relacionados às práticas ESG, incluindo respeito aos direitos humanos, trabalhistas e à sustentabilidade. Embora simbólico, a redação genérica dessa previsão levanta o questionamento sobre sua capacidade de induzir mudanças estruturais concretas. A efetividade dependerá da capacidade das organizações de traduzir essas diretrizes em práticas mensuráveis e auditáveis, como relatórios periódicos com indicadores ESG, cláusulas contratuais específicas, auditorias internas e due diligence de terceiros.

Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) e a nova redação que inclui o mapeamento dos riscos psicossociais

A atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) introduz a necessidade de mapeamento e gestão dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho, ampliando o escopo do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Além dos agentes físicos, químicos ou biológicos, a NR-1 agora abrange fatores psicossociais como assédio moral, sobrecarga de trabalho e estresse ocupacional. Essa ampliação se alinha à agenda ESG, no eixo social (“S”), ao integrar a saúde mental e o bem-estar dos trabalhadores como elementos centrais da gestão de riscos.

Dados empíricos do Ministério da Previdência Social (Brasil, 2025) indicam que, em 2025, foram concedidos 546.254 benefícios por transtornos mentais e comportamentais, evidenciando um desafio de saúde pública e um impacto econômico significativo. A inclusão dos riscos psicossociais reforça a necessidade de aprimorar as matrizes de risco para contemplar variáveis do ambiente organizacional e da cultura corporativa. A avaliação desses programas deve evoluir para incluir indicadores qualitativos e quantitativos, como políticas de prevenção ao assédio, canais de denúncia eficazes e pesquisas de clima organizacional. A efetividade da NR-1 dependerá da conversão das exigências normativas em práticas concretas e de uma abordagem interdisciplinar.

A Lei nº 9.605/1998 e os parâmetros de mecanismos de governança para a implementações de controles internos acerca da matéria ambiental

A Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) é central para a gestão de riscos ambientais, prevendo a responsabilização direta da pessoa jurídica e sanções que podem incluir a cessação parcial de atividades (Totoli, 2024). Esse regime jurídico amplia a exposição das organizações a riscos legais, operacionais e reputacionais, exigindo a integração sistemática da dimensão ambiental nos programas de integridade.

A matriz de risco assume um papel estratégico, devendo incluir expressamente os riscos ambientais, como impactos potenciais, probabilidade de danos e suas consequências jurídicas, financeiras e reputacionais. A avaliação dos programas de integridade ambiental deve ir além da verificação formal de licenças, incorporando monitoramento contínuo e fiscalização, como auditorias ambientais periódicas, rastreabilidade de processos poluidores, due diligence ambiental de fornecedores e canais de denúncia. A integração entre integridade, ESG e gestão de riscos ambientais amplia o conceito de compliance para abranger a gestão responsável dos impactos socioambientais.

Posicionamento estratégico das organizações em relação aos temas ESG, considerando sua integração aos processos decisórios, à gestão de riscos e à geração de valor sustentável no longo prazo.

Eventos como a interrupção de energia da Enel em outubro de 2024, que afetou milhões de consumidores e foi atribuída a eventos climáticos extremos, ilustram a urgência de integrar riscos ambientais nos instrumentos contratuais e estratégias organizacionais. Pesquisas do Instituto Butantan (2025) sobre a alteração na distribuição de espécies sensíveis ao clima, como escorpiões em regiões quentes, reforçam a compreensão dos impactos multidimensionais das mudanças climáticas.

O Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa (IBGC, 2023) incluiu a sustentabilidade como o quinto princípio fundamental, definindo-a como essencial para a perenidade das organizações. A sustentabilidade implica zelar pela viabilidade econômico-financeira, reduzir externalidades negativas e aumentar as positivas, considerando todos os capitais (financeiro, humano, natural, etc.) e a interdependência com os ecossistemas social, econômico e ambiental (IBGC, 2023). A incorporação da sustentabilidade exige instrumentos e práticas concretas.

Criação de instância de governança para gestão integrada de riscos ESG

Diante da intensificação de eventos climáticos extremos, é fundamental que as organizações evoluam para estruturas formais e permanentes de governança de riscos ESG. Recomenda-se a criação de um comitê multidisciplinar de sustentabilidade e riscos, com atuação estratégica e transversal, composto por representantes de diversas áreas. Suas atribuições incluem o mapeamento contínuo de riscos e oportunidades ESG com base em padrões internacionais, como as diretrizes da Global Reporting Initiative (GRI). O comitê deve monitorar riscos físicos e de transição relacionados às mudanças climáticas, bem como dinâmicas sociais que afetam a licença social para operar. Essa instância deve estar conectada à alta administração para integrar os riscos ESG à estratégia corporativa e à geração de valor sustentável.

Criação de matriz de risco de distribuição de responsabilidades entre a organização e terceiros

A Lei nº 14.133/2021 inovou ao tornar a matriz de riscos um instrumento contratual obrigatório em licitações, visando maior racionalidade e previsibilidade na alocação de responsabilidades. Esse mecanismo busca superar a insegurança jurídica e os reequilíbrios contratuais frequentes, promovendo eficiência, transparência e estabilidade. A matriz deve identificar eventos supervenientes, definir a responsabilidade de cada parte e atribuir os ônus financeiros, materializando uma gestão preventiva.

Sob a perspectiva ESG, a matriz de riscos permite mapear e distribuir riscos ambientais, sociais e de governança, como passivos ambientais e violações trabalhistas na cadeia de fornecedores, incentivando práticas responsáveis. Contribui para a governança contratual, alinhando expectativas e fortalecendo controles, estimulando comportamentos diligentes e comprometidos com padrões sustentáveis.

Mapeamento de demandas presentes e futuras para a geração de valor sustentável no longo prazo

O desenvolvimento da vacina contra a dengue pelo Instituto Butantan, com aprovação em 2025 e vacinação em 2026, exemplifica como as mudanças climáticas, que favorecem a reprodução do mosquito Aedes aegypti, geram novas demandas de saúde pública. O agravamento da crise da dengue, com recorde de mortes em 2024 (Brasil, 2024), destaca a influência de fatores climáticos.

A governança pública tem um papel central no planejamento estratégico e na articulação interinstitucional para enfrentar a dengue, que se insere nas dimensões ambiental e social do ESG. A antecipação de riscos e a incorporação de variáveis ambientais no planejamento estratégico são fatores determinantes para a viabilidade financeira e a perenidade das organizações. As instituições precisarão adaptar continuamente seus modelos de negócio diante de transformações ambientais, sociais e econômicas, gerando valor sustentável ao integrar fatores ESG aos processos decisórios, aumentando a capacidade de adaptação e contribuindo para a preservação dos recursos naturais.

Em síntese, a análise do arcabouço normativo brasileiro, incluindo os Decretos nº 11.129/2022 e nº 12.304/2024, a NR-1 e a Lei nº 9.605/1998, revelou uma evolução significativa na estruturação de programas de integridade e na gestão de riscos ESG. Identificou-se que a legislação tem progressivamente incorporado critérios de sustentabilidade e direitos humanos, exigindo a criação de instâncias multidisciplinares e matrizes de risco robustas para mitigar danos operacionais e reputacionais. A integração de riscos psicossociais e ambientais nos controles internos fortalece a transparência e a cultura ética organizacional, sendo a convergência entre o cumprimento normativo e a estratégia de governança um fator determinante para a geração de valor sustentável e a longevidade das organizações no cenário contemporâneo, demandando a conversão de diretrizes em práticas concretas e mensuráveis.

4. Conclusão

O estudo objetivou investigar como a estruturação de programas de integridade e mecanismos de governança corporativa atuaram na gestão de riscos e na garantia da perenidade institucional. Verificou-se que a evolução legislativa brasileira, com ênfase nos Decretos nº 11.129/2022 e nº 12.304/2024, na Norma Regulamentadora nº 1 e na Lei nº 9.605/1998, integrou progressivamente critérios de sustentabilidade e direitos humanos aos programas de conformidade. Identificou-se que essa integração exigiu a criação de instâncias multidisciplinares e matrizes de risco estruturadas para a mitigação de danos operacionais e reputacionais. A incorporação de riscos psicossociais e ambientais nos controles internos fortaleceu a transparência e a cultura ética organizacional, especialmente frente a cenários de incerteza e fraudes corporativas, como os casos da Wirecard e Lojas Americanas. Observou-se que a mera conformidade formal é insuficiente, sendo crucial a efetiva internalização dessas diretrizes em práticas concretas para mitigar danos, como evidenciado pelos desastres de Mariana e Brumadinho.

A principal contribuição do estudo reside em demonstrar que a convergência entre o cumprimento normativo e uma estratégia de governança proativa é o fator determinante para a geração de valor sustentável e a perenidade das organizações no cenário contemporâneo. Propôs-se a criação de um comitê multidisciplinar de sustentabilidade e riscos e a implementação de matrizes de risco de distribuição de responsabilidades entre a organização e terceiros, visando uma gestão mais integrada e preventiva dos riscos ESG. Contudo, constatou-se que a efetividade das inovações normativas ainda depende da capacidade das organizações de traduzir as diretrizes genéricas em práticas mensuráveis e auditáveis, o que representa uma limitação na implementação atual do arcabouço. Sugere-se que estudos futuros investiguem a aplicação prática e os resultados concretos desses mecanismos, bem como o aprimoramento contínuo do marco regulatório para assegurar maior objetividade e rastreabilidade nos processos decisórios. A antecipação de demandas futuras, como as geradas pelas mudanças climáticas e seus impactos na saúde pública, é essencial para a adaptação contínua dos modelos de negócio e a geração de valor sustentável a longo prazo.

Referências Bibliográficas

BRASIL. 2024. Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 dez. 2024. Seção 1, p. 9-10.

Cardoso, Pedro Miguel. 2017. Klein, Naomi (2016), Tudo pode mudar: capitalismo vs. clima. Tradução de Ana Cristina Pais. Disponível em: Acesso em: 21 abr. 2026.

Costa, Roberto Teixeira da; Pahim JR., Fabio. 2023. Crises financeiras: Brasil e mundo (1929-2023). 1ª ed. Portfolio-Penguin. São Paulo, São Paulo, Brasil.

Instituto Brasileiro de Governança Corporativa [IBGC]. 2023. Código das melhores práticas de governança corporativa. 6. ed. São Paulo: IBGC. Disponível em: . Acesso em: 19 abr. 2026.

Instituto Butantan, 2025 [Referência completa não encontrada no documento original]

Intergovernamental Panel on Climate Change [IPCC]. 2023. Climate Change 2023: Synthesis Report. Disponível em: . Acesso em: 19 abr. 2026.

Koch, C.; Denner, N. 2025. Greenwashing and ESG disclosure: a systematic literature review. Journal of Corporate Social Responsibility, v. 10, n. 1. Disponível em: . Acesso em: 21 abr. 2026.

Mazzucato, Mariana. 2014. O Estado empreendedor. 1. ed. Portfolio-Penguin, São Paulo, SP, Brasil.

Moodaley, K.; Telukdarie, A. 2023. The impact of greenwashing on sustainability reporting. Sustainability, v. 15, n. 2, p. 1481, Disponível em: . Acesso em: 21 abr. 2026.

Rittiner, D. 2026. Entidades lançam manifesto por código de conduta no STF. Brasília, 1 fev. 2026. Disponível
https://www.cnnbrasil.com.br/politica/entidades-lancam-manifesto-por-codigo-deconduta-no-stf/. Acesso em: 19 abr. 2026.

Sancak, I. E., & Loew, E. 2022. Revisiting corporate governance with wirecard in the post-Enron era. Disponível em: . Acesso em: 19 abr.2026.

Stern, Nicholas. 2007. The Economics of Climate Change: The Stern Review. Cambridge University Press, Cambridge, Reino Unido.

Totoli, Stella Soutto Mayor. 2024. Análise jurídico-penal da Lei n. 9.605/1998 e a proteção do meio ambiente. 1. ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro – RJ. Brasil.

Artigo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso da Especialização em Compliance e ESG do MBA USP/Esalq

Para saber mais sobre o curso, clique aqui e acesse a plataforma MBX Academy

Você também pode gostar

13 de outubro de 2026

Preditores de óbitos em idosos com síndrome respiratória aguda grave confirmados por Influenza A(H1N1)pdm09

A infecção pelo vírus influenza A(H1N1)pdm09 pode evoluir para Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), com maior risco de óbitos em idosos. O objetivo foi analisar fatores preditores de óbito em casos de SRAG confirmados para influenza A(H1N1)pdm09, entre idosos com 60 anos ou mais, considerando fatores individuais e contextuais das Regiões Administrativas (RA) do Estado de São Paulo (ESP), e comparar o desempenho de modelos de regressão. Realizou-se um estudo descritivo e analítico no ESP, de 2023 a 2024, utilizando dados do SIVEP-Gripe e da Fundação SEADE. Incluíram-se 714 casos confirmados por RT-PCR de influenza A(H1N1)pdm09 em residentes do ESP com 60 anos ou mais. Analisaram-se variáveis sociodemográficas, clínicas, de internação, tratamento, vacinação e local de residência. Empregou-se regressão logística binária e hierárquica logística, com o desfecho de evolução para óbito. Dos 714 casos, 202 resultaram em óbito. O modelo final de regressão logística binária associou maior chance de óbito ao sexo masculino, idade avançada, saturação de oxigênio inferior a 95%, internação em UTI e uso de suporte ventilatório invasivo. A presença de tosse e o uso de antiviral foram associados a menor chance de óbito. O modelo hierárquico logístico apresentou desempenho semelhante, com pequena contribuição contextual residual das RA. Concluiu-se que o modelo de regressão logística binária foi suficiente e mais simples para representar os dados, sendo adotado como modelo final.

Palavras-chave: Influenza A(H1N1)pdm09; Modelagem hierárquica logística; Óbito por Influenza A(H1N1)pdm09; Regressão logística; Síndrome Respiratória Aguda Grave.

13 de outubro de 2026

Uma visão geral comparativa das frotas de veículos elétricos no Brasil e na União Europeia

O transporte rodoviário contribui para aproximadamente 20% das emissões globais de CO2, impulsionando a busca por soluções de mobilidade mais limpas, como veículos elétricos. O objetivo deste estudo foi comparar os mercados de veículos elétricos no Brasil e na União Europeia, contrastando suas políticas, adoção por consumidores e desenvolvimento de infraestrutura. Empregou-se um desenho de pesquisa descritiva comparativa, analisando dados quantitativos da Associação Brasileira do Veículo Elétrico, Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores, European Alternative Fuels Observatory e European Environment Agency para o período de 2015 a 2024, complementados por análise qualitativa de documentos de política. Os resultados revelaram uma divergência estrutural fundamental: o Brasil apresentou crescimento exponencial de 80,7% ao ano (2022-2025), com híbridos compreendendo aproximadamente 66% das vendas e impulsionado por incentivos fiscais que alavancam a bioeconomia do etanol. A União Europeia, por sua vez, mostrou expansão em fase de consolidação a uma taxa anual de 8,35% (2008-2025), com veículos elétricos a bateria superando 40% dos novos registros, impulsionados por mandatos regulatórios vinculativos. A análise de densidade de infraestrutura indicou que a rede pública de carregamento da União Europeia (55,3 pontos por mil veículos de combustível alternativo) era o dobro da brasileira (27,9 pontos por mil veículos eletrificados). A quantificação ambiental confirmou que a matriz energética predominantemente renovável do Brasil (64 gCO2/kWh) resultou em emissões well-to-wheel substancialmente menores em comparação com a matriz da União Europeia (246 gCO2/kWh). Concluiu-se que o modelo brasileiro, com incentivos fiscais neutros em tecnologia e aproveitamento da infraestrutura de biocombustíveis, pode acelerar a adoção de híbridos em economias emergentes com baixo gasto público. Para mercados maduros, o modelo da União Europeia, com mandatos regulatórios, estabeleceu um mercado dominante de veículos elétricos a bateria, embora com custo fiscal mais elevado.

Palavras-chave: Energia renovável; Mercado; Qualitativo; Quantitativo.

13 de outubro de 2026

População e Imigração no Japão: Projeções com Séries Temporais e Análise Causal Demográfica até 2044

O envelhecimento populacional e a baixa taxa de fecundidade configuram desafios demográficos complexos no Japão, acompanhados pela expansão da imigração estrangeira como resposta às restrições de oferta de mão de obra. O estudo teve como objetivo analisar as tendências demográficas japonesas e projetar sua evolução até 2044, com ênfase nas relações entre declínio populacional, fecundidade e imigração. Aplicaram-se os modelos de séries temporais ARIMA e Prophet a dados históricos do Banco Mundial, do Instituto Nacional de Pesquisa Populacional e Segurança Social do Japão e da Agência de Serviços de Imigração do Japão, abrangendo o período de 2003 a 2023 para a série populacional e de 2014 a 2024 para a série imigratória. A análise incluiu estatísticas descritivas, correlação de Pearson, teste de estacionariedade de Dickey-Fuller aumentado e testes de causalidade de Granger, além da avaliação preditiva por meio das métricas MAE e MAPE. Os resultados evidenciaram a continuidade da redução populacional e o crescimento do contingente de imigrantes nas projeções até 2044. O Prophet apresentou menores valores de MAE e MAPE nos conjuntos de teste, embora a curta extensão da série imigratória limitasse a capacidade de generalização. Os testes de causalidade temporal não identificaram evidências estatisticamente significativas de precedência entre população e imigração. Concluiu-se que a imigração pode contribuir para mitigar restrições de oferta de mão de obra, mas não constitui, isoladamente, mecanismo suficiente para reverter o declínio populacional japonês.

Palavras-chave: Declínio populacional; Demografia; Fertilidade; Fluxos migratórios; Séries temporais.

13 de outubro de 2026

Marketing digital e engajamento no youTube: estratégias para canais de crimes reais no Brasil

O fenômeno dos crimes reais consolidou-se como um nicho de crescimento no YouTube brasileiro, impulsionado pela expansão das mídias digitais e pelo fascínio do público. Contudo, muitos criadores enfrentaram dificuldades para alcançar crescimento sustentável. Analisou-se como as estratégias de marketing digital influenciaram o crescimento, o engajamento e a monetização de canais brasileiros de crimes reais na plataforma YouTube. Adotou-se pesquisa de abordagem mista, qualitativa e quantitativa, de natureza exploratória e descritiva. Analisaram-se quatro canais brasileiros do nicho por meio de análise documental de conteúdos, coleta de métricas públicas via Social Blade e Noxinfluencer, e aplicação de questionários a quatro criadores e a 104 espectadores. Os resultados evidenciaram que os canais de maior desempenho adotaram estratégias distintas, como abordagem narrativa linear e contextualizada, comunicação emocional personalizada, postura técnico-informativa ou conteúdo opinativo provocativo. Verificou-se convergência entre criadores e audiência sobre a centralidade do storytelling para retenção, com a maioria dos espectadores afirmando que a forma como a história era contada determinava a continuidade da visualização. Os criadores indicaram o tempo médio de retenção como métrica mais preditiva para crescimento sustentável, embora 100% dependessem exclusivamente do AdSense para monetização, revelando vulnerabilidade financeira. Concluiu-se que o sucesso no nicho depende da integração entre marketing digital, identidade narrativa consistente e responsabilidade ética.

Palavras-chave: creator economy; engajamento digital; marketing de conteúdo; storytelling; true crime.

13 de outubro de 2026

Utilização de técnicas de Machine Learning Não Supervisionado para planejamento de trabalho de revisão de remunerações para aposentadoria

O dimensionamento de pessoal e a gestão de fluxos de aposentadoria em órgãos públicos federais configuraram desafios estratégicos complexos. O estudo teve como objetivo aplicar técnicas de Machine Learning não supervisionado, especificamente Agrupamento (K-means) e Análise de Correspondência Múltipla (ACM), para aprimorar o planejamento de revisões funcionais em uma autarquia federal brasileira. A metodologia consistiu no processamento de uma base validada de 487 servidores ativos. Inicialmente, variáveis quantitativas, como idade, tempo de contribuição e remuneração, foram submetidas ao algoritmo K-means, resultando na formação de cinco clusters, apoiada no Método do Cotovelo e Coeficiente de Silhueta. Subsequentemente, os grupos foram integrados a variáveis qualitativas via ACM, projetadas em um mapa perceptual que explicou 74,81% da inércia dos dados. Os resultados revelaram que os clusters 0 e 3 representaram os perfis de maior criticidade previdenciária, concentrando todos os beneficiários de abono de permanência e a maioria dos cargos extintos. A pesquisa gerou um Plano de Ação escalonado, priorizando os 75 servidores desses clusters que integralizaram os requisitos de aposentadoria até 2025, com diretriz similar para 2026. Em contrapartida, o cluster 2 apresentou menor risco, com inatividade prevista apenas a partir de 2031. O modelo mostrou-se amplamente favorável como ferramenta de auditoria e saneamento, embora sua plena eficácia dependa de uma governança de dados mais rigorosa no serviço público.

Palavras-chave: Agrupamento; Análise de Correspondência Múltipla (ACM); Aposentadoria; Clusterização.

13 de outubro de 2026

Gestão de vendas para o desempenho de uma empresa do setor imobiliário

A gestão de vendas desempenha um papel estratégico no desempenho organizacional, especialmente em setores de desenvolvimento imobiliário, caracterizados por complexidade comercial. Este estudo teve como objetivo analisar a contribuição das práticas de gestão de vendas para o desempenho comercial e organizacional de uma empresa do setor imobiliário, considerando seu modelo de atuação e estrutura comercial. A pesquisa caracterizou-se como exploratória, com abordagem qualitativa e quantitativa, adotando um estudo de caso único. Coletaram-se dados por meio de triangulação, utilizando pesquisa documental e questionário estruturado aplicado à equipe de vendas terceirizada. Os resultados indicaram que a empresa estruturou suas práticas de gestão comercial com metas mensais e anuais, campanhas de marketing e sistemas de incentivos. O desempenho foi acompanhado por indicadores quantitativos, como volume de vendas e percentual de atingimento de metas. No período analisado, realizaram-se 179 vendas, correspondendo a 74,6% da meta anual estabelecida. Observaram-se oportunidades de aprimoramento no alinhamento entre planejamento comercial, acompanhamento de resultados e efetividade das estratégias. A percepção dos corretores apontou limitações nos sistemas de incentivo, como a ausência de progressividade nas comissões e a duração das premiações. Concluiu-se que, embora a gestão de vendas influencie o desempenho organizacional, existem fragilidades no alinhamento entre esforço, recompensa e motivação da força de vendas. Recomendaram-se o fortalecimento do acompanhamento sistemático, a melhoria da comunicação, a definição de metas mais realistas e a implementação de incentivos progressivos para potencializar os resultados comerciais.

Palavras-chave: Estratégias de vendas; Força de vendas; Gestão comercial; Indicadores de desempenho; Setor imobiliário.

13 de outubro de 2026

Delineo: Adaptação de modelo de difusão para prototipagem de interface de usuário guiada por esboço

A evolução da inteligência artificial e das redes neurais profundas revolucionou as interações humano-máquina. Modelos generativos, embora promissores para a síntese de imagens, enfrentam desafios na prototipagem de interfaces de usuário (UI) ao falhar em respeitar a estrutura espacial. Para solucionar essa divergência, propôs-se uma abordagem de difusão latente condicionada, integrando uma arquitetura de controle a um modelo de larga escala ajustado para interfaces móveis, que suportou esboços de UI para guiar a inferência de imagens. A base de dados de treinamento foi composta por aproximadamente 12.400 imagens de UI e esboços de fontes públicas, pré-processadas e enriquecidas com dados sintéticos e instruções textuais. A abordagem utilizou um modelo Stable Diffusion 3.5 Large como base, adaptado com ControlNet canny edges e um adaptador LoRA. A viabilidade da abordagem foi validada por avaliação quantitativa, empregando uma métrica de similaridade semântica normalizada (SSN) baseada em Sentence-BERT, e por análise qualitativa com 20 especialistas da indústria. Os resultados confirmaram que o método superou as capacidades do modelo original. Contudo, a avaliação evidenciou que a eficácia na estruturação lógica da interface ainda enfrentava degradação estética e perda de elementos funcionais. Concluiu-se que, embora a tecnologia comprove sua viabilidade técnica para otimizar a transição entre requisitos e a implementação de código, a automatização de processos criativos demanda aprimoramentos arquiteturais para atingir o rigor visual exigido pela indústria de desenvolvimento de software.

Palavras-chave: Adaptação de baixo posto; Aprendizado de máquina; Difusão latente condicionada; Redes neurais profundas.

Inscreva-se em nossa newsletter!

Receba conteúdos e fique sempre atualizado sobre as novidades em gestão, liderança e carreira com a Revista E&S.

Ao preencher o formulário você está ciente de que podemos enviar comunicações e conteúdos da Revista E&S. Confira nossa Política de Privacidade