07 de outubro de 2026
Boas práticas para o fortalecimento da confiança no canal de ética
Boas Práticas para o Fortalecimento da Confiança no Canal de Ética
João Guilherme da Hora Costa; Bárbara Teles Araújo Silva
DOI: 10.22167/2675-6528-202603037
Artigo derivado de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), com conteúdo baseado no trabalho original do aluno e adaptado ao formato editorial da Revista E&S com apoio da ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege para síntese e organização textual.
Resumo
O canal de ética consolidou-se como mecanismo relevante para a identificação de irregularidades e desvios de conduta no âmbito organizacional. Contudo, apesar de seu incentivo e obrigatoriedade normativa, verificou-se resistência ao seu uso por stakeholders. O estudo objetivou examinar as principais dificuldades relacionadas à implementação e operação do canal, bem como identificar medidas capazes de mitigar essas barreiras e fortalecer sua credibilidade perante os públicos interno e externo. A pesquisa desenvolveu-se em duas etapas complementares: uma fase teórica, que analisou a doutrina especializada e a legislação brasileira aplicável, e uma fase empírica, que consistiu na realização de entrevistas semiestruturadas com profissionais da área de Compliance. Os resultados permitiram identificar requisitos essenciais para o funcionamento adequado do canal e evidenciaram boas práticas, como comunicação institucional clara, treinamento contínuo, engajamento da alta administração, fluxo estruturado de tratamento, salvaguardas ao denunciante, divulgação criteriosa de resultados e monitoramento permanente. Constatou-se que as fragilidades mais recorrentes decorreram de fatores predominantemente comunicacionais, passíveis de mitigação por estratégias de aculturamento consistentes e segmentadas. Concluiu-se que a confiança no canal de ética é estruturante para sua eficácia, e as vulnerabilidades identificadas podem ser substancialmente mitigadas por comunicação estratégica, contribuindo para uma cultura de integridade que valoriza a transparência e o tratamento técnico das irregularidades.
Palavras-chave: Credibilidade; Denúncia; Integridade; Stakeholders; Whistleblower.
1. Introdução
O recente movimento brasileiro de incentivo à adoção de uma cultura de integridade no setor privado tem impulsionado a criação e o aperfeiçoamento de sistemas de gestão voltados à prevenção, à detecção e à remediação de irregularidades, desvios, fraudes e demais ilícitos no ambiente corporativo. Nesse cenário, o canal de denúncias, amplamente conhecido como canal de ética, consolidou-se como um dos principais mecanismos de natureza detectiva, ao funcionar como meio de comunicação institucional destinado, exclusivamente, ao reporte de condutas irregulares. A importância desse instrumento é corroborada por dados da Association of Certified Fraud Examiners (2024), que indicam que 43% das fraudes corporativas identificadas tiveram origem em relatos encaminhados por essa via, percentual mais que três vezes superior ao verificado no segundo método de detecção mais recorrente.
A difusão dessa ferramenta decorre de práticas desenvolvidas nos Estados Unidos, onde os denunciantes, denominados “whistleblowers”, são historicamente incentivados a reportar irregularidades, seja por meio de recompensas financeiras ou pela oferta de proteção contra eventuais retaliações (Veríssimo, 2017). García Moreno (2018) destaca que o “whistleblower” costuma ser um “stakeholder”, ou seja, uma parte interessada com vínculo direto com a organização, o que lhe confere maior conhecimento sobre o funcionamento interno e acesso a informações sensíveis. Com a evolução dos programas de integridade, os canais de ética passaram a constituir alternativa institucional aos reportantes, que antes recorriam às autoridades públicas ou à imprensa, permitindo às organizações acesso antecipado às irregularidades e reduzindo o risco de exposição externa inesperada.
Sob a perspectiva normativa, o ordenamento jurídico brasileiro reconheceu e legitimou o canal de denúncias como componente relevante dos programas de integridade. Isso se depreende do Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), e do Decreto nº 12.304/2024, que regulamenta a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Ademais, a Lei nº 14.457/2022, ao instituir o Programa Emprega + Mulheres, tornou obrigatória a implementação do instrumento por sociedades empresárias que possuam Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, com vistas à prevenção e ao enfrentamento do assédio sexual e de outras formas de violência no trabalho.
Apesar de sua relevância e amparo legal, o canal de ética pode ser percebido com desconfiança pelos “stakeholders”. García Moreno (2018) adverte que, quando o sistema de gestão da integridade se mostra inefetivo, o mecanismo de reporte tende a ser diretamente impactado, resultando em sua má utilização ou mesmo em sua inatividade. A confiança do autor do relato depende, sobretudo, da percepção de que estará protegido contra eventuais retaliações, o que torna indispensável a existência de salvaguardas claras e efetivas. A credibilidade do canal também é afetada quando as denúncias não são tratadas com seriedade, quando não há adoção de medidas corretivas ou quando a organização, especialmente sua alta administração, não demonstra seu apoio explícito. Adicionalmente, a doutrina destaca que persistem estigmas associados ao ato de denunciar, com o reportante podendo ser percebido por seu entorno de forma pejorativa, como um “dedo-duro” (Guillén Ortega, 2021; Espín, 2017), o que exige o reforço de que a comunicação da irregularidade ocorre em prol do interesse coletivo.
Diante desse panorama, percebe-se que, embora seja essencial à promoção da integridade, a ferramenta deve ser estruturada de modo a transmitir segurança e credibilidade aos atores organizacionais. O presente trabalho tem por objetivo identificar e analisar as percepções de profissionais experientes na área de compliance, a respeito das principais fragilidades relacionadas à implementação e operação do canal de ética, bem como apresentar práticas capazes de mitigá-las, contribuindo para o fortalecimento da confiança dos públicos envolvidos e, consequentemente, para o seu funcionamento eficaz.
2. Material e Métodos
O presente estudo caracterizou-se como uma pesquisa de natureza qualitativa, com abordagem exploratória e descritiva, buscando aprofundar a compreensão sobre a confiança no canal de ética. A metodologia adotada foi delineada para investigar um fenômeno complexo, que envolve percepções e experiências subjetivas dos indivíduos. A pesquisa foi estruturada em duas etapas complementares, visando uma análise abrangente do tema. A primeira etapa consistiu em uma fase teórica, enquanto a segunda compreendeu uma fase empírica, ambas interligadas para fornecer uma visão integrada.
A fase teórica desenvolveu-se por meio de pesquisa bibliográfica e documental. A pesquisa bibliográfica foi realizada a partir de literatura especializada na área de Compliance, incluindo livros, manuais e artigos científicos. Para a seleção dos materiais, utilizou-se o Portal de Busca Integrada da Universidade de São Paulo (USP), garantindo o acesso a fontes acadêmicas relevantes e atualizadas. Essa etapa permitiu a fundamentação conceitual do estudo, explorando os principais debates e conceitos sobre o canal de ética e sua credibilidade.
Paralelamente à revisão bibliográfica, conduziu-se uma pesquisa documental focada na legislação nacional aplicável. Foram analisadas normas como a Lei nº 12.846/2013, a Lei nº 14.133/2021, o Decreto nº 11.129/2022, a Lei nº 14.457/2022, o Decreto nº 12.304/2024 e a Portaria Normativa SE/CGU n° 226/2025. A análise documental restringiu-se à legislação federal, conforme a delimitação do escopo do trabalho, com o objetivo de identificar o arcabouço normativo que legitima e regulamenta o canal de denúncias no Brasil.
A fase empírica consistiu na coleta de dados por meio de entrevistas semiestruturadas. Em virtude da participação direta de seres humanos, o projeto de pesquisa foi submetido e aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa do Pecege, sob o Certificado de Apresentação para Apreciação Ética (CAAE) nº 93777925.5.0000.9927. Foram realizadas cinco entrevistas com profissionais atuantes na área de Compliance, todos com carreiras consolidadas e reconhecida experiência em organizações privadas instaladas no Brasil.
Os participantes da pesquisa possuíam idades entre 40 e 60 anos, com trajetórias profissionais desenvolvidas predominantemente na região Sudeste do Brasil. Do total de entrevistados, três eram do sexo masculino e duas do sexo feminino. Em observância aos princípios de minimização de dados e proporcionalidade, não foram coletadas informações sobre etnia, orientação sexual ou religião, por serem consideradas desnecessárias para os objetivos do estudo e para mitigar o risco de identificação. A todos os participantes foi informada a possibilidade de revelar sua identidade, mas optaram pela manutenção do anonimato.
As entrevistas foram conduzidas utilizando um roteiro previamente elaborado, que se encontra no apêndice deste trabalho. O roteiro foi ajustado conforme o diálogo com cada participante, permitindo a captação de percepções, exemplos práticos e nuances relevantes para a compreensão dos fenômenos estudados. As entrevistas buscaram identificar os benefícios de um mecanismo de reporte eficaz, os principais desafios relacionados à sua estruturação e implementação, as expectativas do denunciante e sugestões de boas práticas. A realização das entrevistas e a elaboração de suas transcrições ocorreram por meio da plataforma de videoconferência “Zoom”.
Os dados coletados foram analisados qualitativamente, com foco na identificação, interpretação e integração das percepções apresentadas pelos entrevistados. A escolha pela abordagem qualitativa justificou-se pela natureza do objetivo do estudo, que visava compreender a confiança no canal de ética, um fenômeno que envolve percepções, experiências e significados que não podem ser adequadamente mensurados por estatística. Conforme Prodanov e Freitas (2013), a pesquisa qualitativa permite explorar a relação entre a realidade observada e a subjetividade dos indivíduos, sendo a interpretação dos significados atribuídos pelos participantes um elemento central da investigação.
Para auxiliar no processo de sistematização dos dados brutos, totalmente anonimizados, provenientes das entrevistas, utilizou-se o serviço de inteligência artificial “Microsoft Copilot”. Essa ferramenta também foi empregada para traduzir artigos científicos analisados e para revisar a coesão, coerência e clareza textual do trabalho. É importante ressaltar que o uso do “Microsoft Copilot” teve caráter exclusivamente instrumental, não substituindo a interpretação analítica do pesquisador. Todas as categorizações e conclusões apresentadas resultaram de avaliação crítica própria do autor.
3. Resultados e Discussão
A análise dos dados coletados, tanto da literatura especializada e legislação quanto das entrevistas com profissionais de Compliance, revelou que o canal de ética se consolidou como um mecanismo fundamental para a detecção de irregularidades no ambiente corporativo. Verificou-se que, apesar do incentivo normativo e da sua comprovada eficácia na identificação de desvios, há uma resistência significativa ao seu uso por parte dos stakeholders. Essa resistência decorre, principalmente, de uma percepção de desconfiança e de uma compreensão inadequada sobre a finalidade e os limites do canal, o que compromete sua credibilidade e, consequentemente, sua efetividade na promoção de uma cultura de integridade.
A doutrina especializada, conforme Espín (2017), destaca a importância do “whistleblower” na revelação de escândalos financeiros e de corrupção, impulsionando a adoção de sistemas de proteção aos reportantes, como a Lei Sarbanes-Oxley (SOx) nos Estados Unidos. Guillén Ortega (2021) define o canal como uma estratégia de fiscalização interna que permite aos stakeholders reportar irregularidades, viabilizando a apuração dos fatos e a aplicação de medidas corretivas. Giovanini (2016) complementa, ressaltando o papel da ferramenta na gestão de riscos e no desenho de controles internos, além de sua função pedagógica na sensibilização para comportamentos irregulares.
No contexto brasileiro, a legislação reconhece a relevância do canal de denúncias como componente essencial dos programas de integridade. O Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei Anticorrupção, e o Decreto nº 12.304/2024, que regulamenta a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelecem o canal como um dos parâmetros para avaliação desses programas. Adicionalmente, a Lei nº 14.457/2022 tornou obrigatória a implementação do instrumento em empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, visando combater o assédio sexual e outras formas de violência no trabalho, o que reforça o amparo normativo para sua existência e operação.
A pesquisa empírica, baseada nas entrevistas com profissionais de Compliance, confirmou a percepção de que um canal de ética eficaz permite identificar irregularidades que, muitas vezes, escapariam aos controles internos tradicionais. Os entrevistados destacaram que o canal possibilita o tratamento interno e célere dos desvios, o que reduz impactos jurídicos, financeiros e operacionais, mitigando custos associados à exposição externa. Essa capacidade de resposta interna, conforme Silva e Sousa (2017), tende a gerar impactos menos gravosos do que a divulgação pública de informações sensíveis, preservando a imagem e a estratégia organizacional.
Adicionalmente, os profissionais entrevistados enfatizaram que o canal contribui para o aprimoramento da gestão de riscos e para a geração de aprendizados institucionais a partir das irregularidades detectadas e tratadas. Essa perspectiva alinha-se ao posicionamento de Saad-Diniz (2019), que defende uma atuação sistêmica do canal, capaz de produzir métricas qualificadas sobre a capacidade organizacional de identificar e responder a condutas lesivas, superando uma visão meramente punitiva. O mecanismo, portanto, não apenas detecta, mas também atua preventivamente, inibindo comportamentos inadequados e fortalecendo uma cultura organizacional orientada pela ética, transparência e responsabilidade.
Apesar desses benefícios, a principal fragilidade identificada para o funcionamento adequado do canal de ética reside na dificuldade generalizada dos stakeholders em compreender sua real finalidade e limitações. Essa incompreensão, segundo a maioria dos entrevistados, decorre de uma comunicação institucional inconsistente. Observou-se que os denunciantes frequentemente interpretam o canal como uma instância policial ou judicial, esperando punições imediatas e severas. Quando as investigações não resultam em sanções visíveis, a percepção comum é de que “nada foi feito”, comprometendo a credibilidade do processo.
Para mitigar essa barreira comunicacional, evidenciou-se a necessidade de um aculturamento contínuo dos públicos envolvidos. É fundamental que a comunicação institucional distinga o canal de ética de outros canais internos, como os de gestão de pessoas ou atendimento ao cliente, e delimite seu uso às questões de natureza corporativa, afastando sua aplicação a problemas estritamente pessoais. Deve-se evitar discursos que antecipem juízos de valor, retóricas de “tolerância zero” ou promessas de punições automáticas, pois tais posturas criam expectativas incompatíveis com a natureza técnica e imparcial do instrumento.
A adoção de treinamentos e ações de comunicação claros, acessíveis e contínuos, alinhados à realidade institucional e direcionados aos diversos públicos, é uma prática essencial. A divulgação ampla do canal por meio de canais institucionais como sites corporativos, intranets, newsletters e redes sociais, assegura que qualquer parte interessada possa registrar denúncias. A inclusão de informações detalhadas sobre o funcionamento e as garantias do canal nos códigos de conduta de colaboradores e terceiros, conforme apontado pelos entrevistados, facilita o acesso à informação e reforça as orientações de forma orgânica.
A comunicação coerente no momento do registro da manifestação, por meio de “disclaimers” no “front-end” da ferramenta, também se mostrou crucial. Esses avisos devem explicitar o funcionamento e os limites do canal, as salvaguardas oferecidas ao denunciante e o tipo de retorno que poderá ser disponibilizado. Essa comunicação inicial, quando conduzida com objetividade e transparência, permite estabelecer expectativas realistas e contribui significativamente para a construção da confiança necessária ao uso adequado e responsável do mecanismo, desmistificando percepções equivocadas sobre seu propósito e alcance.
A simplificação da linguagem na comunicação institucional foi outro ponto relevante destacado. Discursos excessivamente técnicos ou abstratos tendem a afastar os atores organizacionais. Recomenda-se traduzir conceitos como ética, integridade e gestão de riscos para situações concretas do cotidiano, utilizando analogias com a vida familiar e social. Essa estratégia facilita a compreensão e a internalização do conteúdo, fortalecendo o senso de pertencimento e demonstrando que práticas de integridade não são estranhas à experiência humana, mas integram processos intuitivos já vivenciados pelos indivíduos.
Contudo, reconhece-se que uma parcela residual de pessoas poderá utilizar o canal de ética de má-fé, com o intuito de difamar ou caluniar. Nesses casos, é fundamental explicitar que tais situações não ensejam o gozo das salvaguardas destinadas aos denunciantes de boa-fé. Uma vez comprovada a falsidade das informações, devem ser adotadas as medidas cabíveis, incluindo a responsabilização nas esferas jurídica e disciplinar, para preservar a integridade do sistema e evitar o uso indevido da ferramenta.
O papel da alta administração, frequentemente denominado “tone at the top”, é um fator determinante para a credibilidade do canal e a consolidação da cultura de integridade, conforme Veríssimo (2017). O apoio efetivo da liderança, aliado à expressão pública desse compromisso, influencia diretamente os valores e as normas que orientam a atuação da instituição. Entretanto, os entrevistados expuseram que a própria liderança, em algumas situações, adota posturas que comprometem a robustez do mecanismo, como o receio de exposição pessoal, a percepção de ameaça ao seu poder ou a visão do canal como um custo meramente formal.
A possibilidade de interferências em investigações envolvendo membros da alta administração é uma circunstância que fragiliza o sistema de gestão de integridade. Nesse sentido, o aculturamento da liderança é essencial e demanda tratamento próprio, com a criação de espaços de diálogo para que possam expressar receios e dúvidas de forma aberta. É necessário desmistificar o canal de ética, apresentando critérios de admissibilidade, filtros e etapas de triagem, para que seja percebido como uma ferramenta de gestão de riscos, e não de punição ou vigilância, promovendo uma compreensão mais estratégica do seu valor.
A apresentação de evidências empíricas à liderança, como a discussão de casos concretos e de práticas adotadas por organizações com maior grau de maturidade em Compliance, auxilia no processo formacional. Essa abordagem demonstra a performance do canal na redução de riscos e no aprimoramento de processos, evidenciando sua relevância na detecção e no tratamento de irregularidades. Uma vez engajada, a alta administração torna-se apta a demonstrar seu apoio efetivo aos demais stakeholders, participando ativamente de comunicações institucionais e emitindo mensagens espontâneas, para além de discursos roteirizados, fortalecendo a legitimidade do processo.
O fluxo de recebimento e tratamento de denúncias deve ser claro e bem definido. Nieto Martín (2018) sustenta que a efetividade e o respeito às normas dependem da capacidade de detectar infrações, investigá-las adequadamente e aplicar sanções. No âmbito da integridade corporativa, isso implica a adoção de políticas e procedimentos que delimitem de forma clara as etapas de recebimento, triagem, apuração e remediação dos desvios. A criação de uma etapa estruturada de triagem e juízo preliminar de plausibilidade, realizada por área específica ou profissional técnico, é fundamental para identificar indícios mínimos de autoria e materialidade, filtrar elementos emocionais e produzir uma versão objetiva da denúncia.
Superada a triagem, a área de Compliance deve verificar, com base em critérios objetivos, se há elementos suficientes para instaurar uma investigação formal, seguindo um procedimento padronizado e aplicável a todos os envolvidos, inclusive membros da alta administração, para evitar casuísmo. A etapa investigativa exige técnica apurada e independência funcional, com protocolos rígidos de confidencialidade e a vedação de acesso por pessoas não envolvidas. Os entrevistados concordaram que o canal somente gera credibilidade quando operado com boa técnica, regras estáveis e ausência de interferências indevidas.
A integração entre as áreas e instâncias envolvidas no processo investigatório é crucial para a coerência, segurança jurídica e consistência técnica do fluxo. Isso inclui a equipe responsável pelo recebimento e triagem, a área de Compliance pela investigação, a área jurídica pela análise legal, o comitê de ética pela deliberação estratégica e o gestor responsável pela execução de medidas disciplinares. A elaboração e divulgação de um normativo interno específico, acessível e detalhado, que discipline desde o registro até a devolutiva final, com prazos e salvaguardas claras, são medidas essenciais para fortalecer a credibilidade do mecanismo.
A proteção do denunciante, com a preservação do anonimato e a vedação de retaliações, é um pressuposto de legitimidade e funcionalidade do canal de ética. García Moreno (2018) recomenda a disponibilização de múltiplas vias de acesso, como formulários eletrônicos, linha telefônica, e-mails e atendimento presencial, permitindo ao whistleblower escolher o meio mais confortável. Spinelli (2018) complementa, sugerindo modalidades de registro que permitam ao denunciante delimitar o grau de exposição de sua identidade: totalmente anônima, confidencial ou identificada, com garantias claras para cada opção.
Giovanini (2016) aponta fragilidades estruturais na gestão interna do anonimato, como reconhecimento de voz ou rastreamento de IP, e sugere a administração do canal por uma sociedade empresária externa e tecnicamente qualificada para reduzir riscos de exposição e conflitos de interesse. A vedação à retaliação é particularmente sensível nas relações de trabalho, onde a assimetria de poder pode dissuadir o reportante, como destacado por Espín (2017). Medidas concretas, como a transferência temporária do denunciante ou o afastamento do acusado, podem prevenir retaliações, conforme Guillén Ortega (2021), e fornecedores e terceiros também devem ser resguardados, segundo Spinelli (2018).
A operacionalização da política de não retaliação é complexa e exige a avaliação caso a caso de medidas proporcionais e razoáveis, para proteger o denunciante de boa-fé sem blindá-lo contra avaliações de desempenho ou mudanças legítimas de função. A robustez dessa vedação depende menos de garantias absolutas e mais da capacidade de manter a integridade do processo investigativo e a gestão regular das relações de trabalho. Essa abordagem equilibrada é fundamental para que a proteção não seja desvirtuada e o canal mantenha sua finalidade de promover a integridade.
A devolutiva ao denunciante e a divulgação dos resultados são aspectos sensíveis, dada a tensão entre a confidencialidade do processo investigativo e a preservação da credibilidade da ferramenta. Embora não haja obrigação legal no Brasil para organizações privadas divulgarem desvios, a ausência de retorno pode gerar percepção de inércia institucional. A pesquisa empírica evidenciou que, embora o denunciante atue como colaborador do sistema de integridade, a decisão de denunciar frequentemente envolve um componente emocional significativo, e a devolutiva demonstra que o caso foi tratado com seriedade e diligência.
Em casos de assédio e discriminação, onde o denunciante e a vítima geralmente se confundem, a ausência de qualquer devolutiva pode ser percebida como negação institucional do sofrimento vivenciado. Recomenda-se que a devolutiva seja adotada com cautela, sem expor detalhes da apuração e das medidas de remediação, e que possa ser realizada verbalmente, reduzindo a percepção de inação e preservando a confidencialidade. Além da devolutiva individual, a divulgação periódica e anonimizada de resultados agregados, com supressão de nomes, cargos e elementos identificadores, fortalece a transparência e serve como recurso pedagógico, demonstrando que as denúncias produzem efeitos concretos.
A divulgação do nível hierárquico do denunciado, mesmo que ampla e desprovida de detalhes, demonstra equidade na aplicação das medidas disciplinares, um dos principais desafios à credibilidade do canal. Os resultados podem abranger o aprimoramento de processos internos, a revisão de controles e o aprendizado decorrente das falhas, publicizando esses efeitos como demonstração da contribuição para a cultura de integridade, mesmo quando não culminam em punições individuais. A compilação e sistematização de dados para publicação permitem uma análise agregada, identificando padrões recorrentes e direcionando treinamentos e ações de comunicação.
O monitoramento do canal de ética, por meio de pesquisas de percepção, é uma prática comum que deve distinguir a avaliação do canal como mecanismo de reporte da avaliação do processo de investigação. Perguntas genéricas que misturam esses dois processos podem gerar diagnósticos distorcidos. Recomenda-se que a avaliação inicial se concentre em critérios objetivos de qualidade e usabilidade da ferramenta, como facilidade de acesso, clareza das orientações e garantias oferecidas. Somente após essa etapa, seria adequado examinar a percepção dos colaboradores quanto à condução das apurações e à imparcialidade do processo.
Essa distinção metodológica permite identificar com precisão eventuais falhas do canal em si, possibilitando a adoção de medidas corretivas direcionadas ao seu aprimoramento. A realização de testes rotineiros de qualidade, sob a perspectiva do usuário final, avaliando aspectos como tempo de resposta, disponibilidade de atendimento e estabilidade técnica, é igualmente importante, especialmente em organizações multinacionais. A periodicidade das pesquisas de percepção e a constituição de grupos focais para analisar e aprofundar os dados captados são essenciais para evitar interpretações superficiais ou distorcidas dos resultados.
No que tange ao assédio moral, sexual, preconceito e discriminação, verificou-se um crescimento expressivo de casos reportados nos canais de ética, superando os relatos de fraude ou corrupção. Nesses casos, o denunciante é frequentemente a própria vítima, o que confere ao relato uma elevada carga emocional e forte expectativa de reconhecimento institucional. É crucial desenvolver uma análise específica do tema e medidas para o adequado acolhimento, apuração e tratamento dessas situações, distinguindo-as de reclamações genéricas ou conflitos interpessoais que devem ser tratados pela gestão de pessoas.
Uma prática essencial é o aculturamento sobre o que efetivamente caracteriza assédio e outras formas de violência no trabalho, com a elaboração e ampla divulgação de cartilhas educativas e treinamentos específicos. Deve-se, ainda, disponibilizar informações claras sobre as instâncias responsáveis pelo tratamento de reclamações que não se enquadram no escopo do canal de ética, orientando adequadamente os interessados. A delimitação clara da atuação investigativa, especialmente em casos com acervo probatório limitado à palavra do denunciante e do denunciado, é fundamental para evitar respostas automáticas e excessivamente punitivas.
A apuração deve ser criteriosa, valorizando o relato da vítima, mas sem assumi-lo como verdade absoluta, para evitar injustiças. A transparência na relação com a vítima, especialmente quando a investigação não resulta em medida disciplinar por insuficiência probatória, é crucial. A cultura de integridade exige um equilíbrio entre o acolhimento sensível da vítima e o respeito às garantias do investigado, preservando a imparcialidade e a técnica da apuração. A sinalização institucional de que toda denúncia de assédio será automaticamente considerada procedente pode, inclusive, fomentar o “denuncismo”, incentivando o uso indevido do mecanismo.
Por fim, o tratamento de denúncias envolvendo grupos historicamente vulnerabilizados, como mulheres, pessoas negras, pessoas com deficiência e a comunidade LGBTQIAPN+, merece destaque. A construção do canal deve adotar uma abordagem inclusiva, reconhecendo e respondendo às diferentes necessidades desses stakeholders. A criação de espaços de orientação e diálogo voltados a minorias sociais, antes mesmo do registro formal da denúncia, pode empoderar os indivíduos e fortalecer a confiança necessária para acionar a ferramenta. A inclusão de informações claras e acessíveis em campanhas institucionais de diversidade e inclusão reforça a existência do canal de ética e o compromisso com a prevenção de condutas discriminatórias e de violência no trabalho, contribuindo para reduzir o distanciamento simbólico e fortalecer a percepção de legitimidade do mecanismo.
Em síntese, a pesquisa demonstrou que o canal de ética é um pilar estratégico para a integridade organizacional, capaz de gerar aprendizado institucional e fortalecer a cultura ética, mas sua eficácia é intrinsecamente ligada à confiança dos stakeholders. As fragilidades identificadas são predominantemente comunicacionais e culturais, não tecnológicas, e podem ser mitigadas por estratégias de comunicação consistentes, treinamentos contínuos, engajamento da alta administração e um fluxo de tratamento estruturado. Essas boas práticas, como a devolutiva individual e a divulgação anonimizada de resultados, são acessíveis e de alto impacto, contribuindo para uma cultura de integridade que valoriza a transparência e o tratamento técnico das irregularidades, respondendo diretamente ao objetivo de fortalecer a confiança no canal.
4. Conclusão
O presente estudo objetivou examinar as principais dificuldades relacionadas à implementação e operação do canal de ética, bem como identificar medidas capazes de mitigar essas barreiras e fortalecer sua credibilidade perante os públicos interno e externo. Verificou-se que, apesar de sua relevância e amparo normativo, o canal de ética enfrenta resistência ao uso, decorrente, sobretudo, da desconfiança e da compreensão inadequada de sua finalidade e limites pelos stakeholders. Os achados indicaram que as fragilidades mais recorrentes são de natureza comunicacional e cultural, e não tecnológica. Identificou-se que a comunicação institucional clara, o treinamento contínuo, o engajamento da alta administração, um fluxo estruturado de tratamento, as salvaguardas ao denunciante, a divulgação criteriosa de resultados e o monitoramento permanente são requisitos essenciais e boas práticas. Essas medidas contribuem para o fortalecimento da confiança no mecanismo, promovendo uma cultura de integridade que valoriza a transparência e o tratamento técnico das irregularidades.
Contudo, reconhece-se que a pesquisa possui limitações, como a amostra restrita a profissionais de organizações privadas, o que impede a generalização dos resultados para outros setores, como o poder público. Adicionalmente, o foco na legislação federal não abrangeu normas estaduais, regulatórias ou internacionais que poderiam influenciar a operação do canal de ética em diferentes contextos. A natureza qualitativa da análise, embora adequada ao objetivo exploratório, não permite inferências estatísticas ou conclusões universalizáveis, mas sim interpretações contextualizadas das percepções coletadas. Sugere-se, para estudos futuros, a realização de investigações quantitativas sobre a percepção de colaboradores em diversos setores econômicos, pesquisas longitudinais para avaliar a evolução da maturidade institucional após a implementação de boas práticas comunicacionais, e análises específicas sobre casos de retaliação, impacto da cultura organizacional no comportamento do denunciante e eficácia de modelos híbridos de gestão do canal. A crescente judicialização de temas como assédio e discriminação também aponta para a necessidade de estudos interdisciplinares que integrem compliance, direito do trabalho e psicologia organizacional.
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Veríssimo, C. 2017. Compliance: incentivo à adoção de medidas anticorrupção. 1ed. Saraiva, São Paulo, SP, Brasil.
Artigo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso da Especialização em Compliance e ESG do MBA USP/Esalq
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