Artigo

Estrategia

Gestão Financeira

Gestão Tributária

10 de fevereiro de 2023

Simulação de regimes tributários: Simples Nacional x Lucro Presumido

DOI: 10.22167/2675-6528-20230007
E&S 2023,4: e20230007

Manuella Brandl Barbosa de Freitas e Matheus da Costa Gomes

Na atual conjuntura do país, com enorme competitividade entre as empresas, buscar o gerenciamento de custos por meio de um planejamento tributário é de extrema relevância para a sobrevivência de uma organização[1], principalmente quando se tem uma das maiores cargas tributárias pelas companhias do mundo, em torno de 34%[2], e pouco retorno para a população.

O relatório Doing Business 2019, do Banco Mundial (“The World Bank”)[3], quanto ao total de impostos e contribuições recolhidos pelas empresas como percentual de lucro, mostra o Brasil entre os últimos colocados, com 65,1% – três vezes maior que o verificado no Canadá – 20,5%, sendo este o mais bem colocado no ranking. Tudo isto faz com que o Brasil perca competitividade diante das demais economias, devido ao chamado custo Brasil e da enorme burocracia. Um outro indicador que demonstra essa dificuldade enfrentada no Brasil se refere a facilidade de fazer negócios, o Brasil está na posição 109 entre 190 países[3].

Sob esta ótica, a gestão tributária merece atenção especial, devido ao impacto final que pode causar na rentabilidade da empresa e sua capacidade de perpetuidade, por isto a importância de se fazer um planejamento tributário para que estas adequem seus custos, a fim de não praticarem preços considerados acima do aceitável pelos consumidores[4].

Sendo assim, este estudo teve como objetivo investigar o melhor regime tributário para uma pequena empresa do ramo de bebidas situada em Boa Vista/RR. Atualmente, utiliza-se o regime tributário destinado a pequenas empresas com faturamento de até R$ 4,8 milhões, enquadrado no Simples Nacional. Tendo em vista que ela já está no mercado há bastante tempo e tem o objetivo de auferir maiores lucros, decidiu-se fazer uma análise que demonstre qual enquadramento utilizado é o mais vantajoso economicamente para que alcance melhores resultados econômicos. Principalmente, pelo fato de trabalhar com a venda de bebidas alcoólicas, que contém uma alta carga tributária (em média – 40% é pago apenas da Substituição Tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS), fora os demais encargos, e nada disso é creditado, pelo fato do regime utilizado não dispor sobre os créditos do ICMS.

Assim, este estudo visou uma análise tributária comparativa do enquadramento em uso – Simples Nacional – com o do Lucro Presumido, porque ambos utilizam a mesma base de cálculo, ou seja, as receitas, desta forma possibilitando identificar maiores ganhos financeiros para que esta pequena empresa prospere. Com isto, será possível fazer uma elisão fiscal – planejamento tributário (por meio de simulação) – para os próximos exercícios, a fim de reduzir os custos (redução da carga tributária) e melhorar a rentabilidade do negócio.

Inicialmente foram abordados os regimes tributários: Simples Nacional e Lucro Presumido, suas vantagens, suas desvantagens e os cálculos utilizados para cada um deles, a fim de se obter uma análise comparativa.

Segundo a Lei Complementar 123, de 2006[5], o Simples Nacional pode ser aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP). A partir de 01 de janeiro de 2018, os limites proporcionais para ME e EPP são respectivamente R$ 30 mil e R$ 400 mil, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano – calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Entre as vantagens da utilização do Simples Nacional está a arrecadação de vários impostos em um único documento – Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Os impostos contidos são: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social [COFINS]; Contribuição para Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep); Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Ficando dispensado das demais contribuições da União, como Sesc, Sesi, Senai, Senac, Sebrae e o salário-educação.

As alíquotas do Simples Nacional variam de 4% a 33% a depender da receita bruta auferida nos últimos 12 meses e do anexo utilizado por categoria econômica (são 5 anexos/tabelas) e 6 faixas distintas de alíquotas cada uma com um valor a ser deduzido para o cálculo final, conforme consta na Lei Complementar 123 de 2006[5].

O cálculo deste imposto a ser recolhido, o DAS, é feito com a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses (anteriores ao do período de apuração) multiplicado pela alíquota correspondente à faixa de faturamento anual (Tabela 1), menos o valor a ser deduzido (por faixa), tudo isto dividido pela receita bruta acumulada dos últimos 12 meses. Com isto, acha-se a alíquota efetiva, e, assim, multiplica-se esta alíquota encontrada pela receita bruta do período que se quer calcular, encontrando o valor do imposto a pagar do mês.

Tabela 1. Tabela de alíquotas utilizadas pelo Simples Nacional – Comércio

FaixaAlíquotaValor a DeduzirReceita Bruta em 12 meses
— % —————————— R$ ——————————
1ª4,00–Até 180.000,00
2ª7,305.940,00De 180.000,01 a 360.000,00
3ª9,5013.860,00De 360.000,01 a 720.000,00
4ª10,7022.500,00De 720.000,01 a 1.800.000,00
5ª14,3087.300,00De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
6ª19,00378.000,00De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

Fonte: Brasil[5]

A Tabela 2 apresentada abaixo mostra o faturamento bruto desta empresa referente aos meses de setembro de 2020 a agosto de 2021 e os respectivos valores pagos referente ao DAS. Estes valores foram o objeto de estudo para as simulações quanto ao lucro presumido.

A partir destes dados foi possível mensurar o DAS que foi recolhido em setembro de 2021, a partir do faturamento anual que foi de R$ 1.299.873,83 (Tabela 2). Após essa etapa, consultou-se o anexo correspondente ao setor de atuação (comércio neste caso), verificou-se em qual faixa a receita se enquadrava, identificou-se a alíquota e parcela dedutível. Neste caso, correspondeu a quarta faixa com uma alíquota de 10,7% e um valor a deduzir de R$ 22.500. Feito isto, foi calculada a alíquota efetiva com a receita anual multiplicada por 10,7% menos a dedução de R$22.500, tudo isto dividido pela receita anual. Com esse cálculo, chegou-se à alíquota efetiva de 8,97%. Diante desta alíquota foi possível calcular o valo do imposto a ser pago em setembro de 2021, multiplicando o faturamento mensal de setembro por esta alíquota encontrada.

Tabela 2. Faturamento da empresa em estudo versus o valor pago em Impostos pelo Simples Nacional

PeríodoFaturamentoSimples Nacional
——————– R$ ———————–
SET.2020147.088,009.807,96
OUT.202092.899,805.988,01
NOV.2020204.966,8513.566,87
DEZ.2020174.878,9511.162,23
JAN.202157.439,004.259,90
FEV.202147.643,802.895,38
MAR.2021113.310,557.672,95
ABR.2021173.444,8011.133,65
MAIO.202184.445,405.244,07
JUN.202164.084,704.161,63
JUL.202152.787,983.582,30
AGO.202186.884,005.575,44
Soma1.299.873,8385.050,39
Média108.322,827.087,53
Alíquota correspondente =7.087,53/108.322,826,54%

Fonte: Elaborado pelo autor

Diferentemente do Simples Nacional em que se entrega apenas uma obrigação mensal (DAS), no Lucro Presumido existe mais burocracia, pois os impostos são pagos separadamente e deve-se entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e a Escrituração Contábil Digital (ECD), que devem ser transmitidas anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Entre as vantagens do lucro presumido: se o lucro da empresa for maior que o percentual de isenção, há economia nos impostos e alíquotas menores para PIS e COFINS. As desvantagens são: não é possível utilizar os abatimentos de créditos oferecidos pelo pagamento de PIS e COFINS; se a empresa está com uma margem de lucro menor que a margem de presunção pagará mais impostos do que deveria; prestadores de serviços têm margem de presunção muito alta e, muitas vezes, incompatível com a realidade e pode encarecer o valor da folha de pagamentos para quem possui muitos funcionários, por causa do INSS.

No caso do regime Lucro Presumido, há a tributação de uma presunção do resultado da receita bruta trimestral para o IRPJ e para a CSLL e podem variar de 1,6% a 32%, de acordo com a atividade da empresa[6].  Por exemplo, multiplica-se o valor da receita do trimestre pela alíquota de presunção do CSLL que é de 12% para o caso de comércio e do valor obtido multiplica-se 9%, chegando ao valor da CSLL a recolher. Após isto, calcula-se a receita trimestral multiplicada pela alíquota de presunção do IRPJ de 15%, existindo ainda um valor adicional de 10% caso o lucro trimestral ultrapasse os R$ 20 mil mensais, sendo estes dois impostos pagos trimestralmente[6]. Assim, caso o valor das receitas trimestrais ultrapasse os R$ 60 mil presumidos, deve-se subtrair o valor das receitas trimestrais encontrado menos R$ 60 mil e deste valor obtido multiplicar pelos 10%, de modo que o IRPJ será a soma da multiplicação destas duas alíquotas (15% e 10%). Além destes dois impostos, deve-se pagar o PIS – 0,65% e o COFINS – 3% mensalmente, segundo o regime cumulativo.

Em relação ao objeto de estudo deste artigo, calculou-se a média de faturamento entre os meses de setembro de 2020 a agosto de 2021, chegando ao valor de R$ 108.322,82 e a média de tributos pagos do Simples Nacional neste período foi de R$7.087,53 (Tabela 2).

Para o cálculo do lucro presumido, calculou-se a receita trimestral pela multiplicação do faturamento mensal médio (R$108.322,82) por 3, obtendo um total de R$324.968,46. Primeiramente, multiplicou-se o valor da receita trimestral pela alíquota de presunção do CSLL para comércio (12%), totalizando em R$38.996,22, deste valor multiplicou-se por 9%, sendo R$3.509,66 o valor a ser pago deste imposto no trimestre. Para o cálculo do IRPJ, multiplicou-se a receita trimestral pela presunção de 8% para comércio, totalizando o valor de R$ 25.997,48, deste valor multiplicou-se por 15%, obtendo o valor de R$ 3.899,62. Com isto, somou-se estes dois valores do CSLL e do IRPJ, totalizando em R$ 7.409,28 ao trimestre, o que corresponde ao valor de R$ 2.469,76, caso fosse pago mensalmente.

Após isto, calculou-se o valor do PIS, sendo 0,65% multiplicado pela média de faturamento R$ 108.322,82, chegando ao valor de R$ 704,10. O COFINS representou 3% multiplicado pela mesma média, totalizando em R$ 3.249,68. Assim, a soma dos impostos mensais (PIS e COFINS) mais o valor do IRPJ e CSLL (caso fossem pagos mensais – R$ 3.953,78) totalizaria em R$ 6.423,54, sendo este valor encontrado menor que a média paga de um ano no regime tributário – Simples Nacional (quando não incluído o valor do INSS) (Tabela 3).

Tabela 3. Simulação dos impostos pagos no regime Lucro Presumido

ParâmetrosValores
R$
Média de faturamento108.322,82
Receita trimestral324.968,46
1) Presunção do CSLL (12%) (324.968,46 * 12%)38.996,22
CSLL (9%) (38.996,22*9%)3.509,66
2) PRESUNÇÃO DO IRPJ (8%) (324.968.46 * 8%)25.997,48
IRPJ (15%) (324.968.46 * 15%)3.899,62
TOTAL DE IRPJ E CSLL NO TRIMESTRE (3.509,66 + 3.899,62)7.409,28
IRPJ E CSSL MENSAL (7.409.28 / 3)2.469,76
PIS 0,65% (108.322.82 * 0.65%)704,10
COFINS 3% (108.322.82 * 3%)3.249,68
TOTAL MENSAL (704,10 + 3249,68)3.953,78
IRPJ E CSLL (MENSAIS) + PIS + COFINS6.423,54

Fonte: Elaborado pelo autor

Porém, além destes impostos, deve-se calcular o INSS sobre a folha de pagamentos com uma alíquota de 20% (o que no Simples Nacional não precisa ser feito, pois já está contido na DAS). Assim, tem-se R$ 4054,83 (soma da folha de pagamentos) multiplicada por 20% – INSS Patronal, obtendo o valor de R$ 810,87, mais a multiplicação do Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), sendo o primeiro 1% (devido ao grau leve de risco de trabalho decorrente da atividade em análise – comércio) multiplicado por 0,5 (do ano vigente de 2021 – conforme consultado no site do Data Prev[7]), chegando ao valor de 0,005, o qual somado aos R$ 810,87 resulta em R$ 810,88. Este valor dividido pelo faturamento médio – R$ 108.322,82, chega-se a uma alíquota efetiva de 0,75% – alíquota do INSS sobre a folha -. Com isto, a média de impostos pelo lucro presumido acrescida ao INSS ficou no valor de R$ 7.234,42 (a soma de R$ 6.423,54 + R$ 810,88), sendo maior que a média do simples nacional em valores monetários que foi de R$ 7.087,53 (Tabela 4).

Tabela 4. Cálculo INSS – Lucro Presumido

Folha de pagamentosR$ 4.054,83
Alíquota de 20% – INSS Patronal + (RAT*FAP)R$ 810,88
Valor total de impostos +INSSR$ 7.234,42
Valor médio de impostos * 12R$ 86.813,04
Alíquota de impostos (=7.234,42/108.322,82)6,68%

Fonte: Elaborado pelo autor

Diante deste cenário, observa-se que a utilização pelo regime Simples Nacional ainda é vantajosa para esta empresa, pois de acordo com o ano analisado, a média paga de impostos do simples nacional foi de 6,54% (alíquota efetiva – DAS médio do período em análise de R$ 7.087,53 dividido pelo faturamento médio mensal R$ 108.322,82), enquanto que no lucro presumido apurou-se uma média de tributos sobre o faturamento de 6,68% (sendo R$ 7.234,42 – previsão do que seria pago no Lucro Presumido dividido pelo faturamento médio mensal do período R$ 108.322,82). Em parte, esta diferença maior foi devido aos impostos do INSS sobre a folha de pagamentos. Uma pequena diferença de apenas 2,07% entre a média de impostos pagos entre um regime e outro.

A desvantagem do regime do Simples Nacional é que as empresas não podem se creditar do ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias, conforme consta no artigo 23 da Lei Complementar 123[5], fato este que pode incentivar a empresa a mudar para o regime de Lucro Presumido, o que precisaria de um novo planejamento tributário, sendo objeto para um próximo estudo de viabilidade.

Este se trabalho se propôs a verificar se era viável a mudança de regime tributário, a fim de aumentar a lucratividade desta empresa e obter maior competitividade por meio de uma abordagem descritiva e análise quantitativa do faturamento desta empresa. Com isto, verificou que ainda é menos oneroso que esta empresa se mantenha no Simples Nacional, devido à alta carga tributária que seria paga a mais de contribuição previdenciária, motivo que encareceu os tributos totais no regime de lucro presumido, conforme exposto na simulação apresentada.

Caso não houvesse, seria vantagem a mudança, já que teria uma redução de 9,36% no valor médio de impostos pagos mensalmente (R$ 6.423,54 – média mensal dos impostos no lucro presumido sem o INSS Patronal, enquanto no simples nacional – a média mensal foi de R$ 7.087,53).

Desse modo, conclui-se da importância do planejamento tributário, a fim de se ter a segurança de que se está fazendo uso da modalidade menos onerosa para a empresa auferir maiores ganhos. Apesar do custo do planejamento tributário especialmente para as pequenas empresas ser alto, é importante que seja feito este estudo para se ter a certeza se a empresa está no regime tributário que traga maior viabilidade financeira. Verificou-se a importância de se calcular sobre possíveis créditos de ICMS que possam a vir ser creditados, por meio de um estudo mais aprofundado, caso haja a mudança para o lucro presumido, podendo ser objeto para os próximos trabalhos.

Referências

[1] Silva L.T. Planejamento tributário: Aplicabilidade como instrumento financeiro de redução dos custos organizacionais. Revista Eletrônica de Graduação do UNIVEM – REGRAD. 2019; 12(1): 110-128.

[2] Confederação Nacional da Indústria (CNI) (Brasília). Competitividade Brasil 2018-2019: comparação com países selecionados. Brasília: CNI; 2019. 116 p.  Disponível em: <https://static.portaldaindustria.com.br/media/filer_public/e2/9d/e29da7d0-7e5d-4e6c-baa8-60326243f44f/competitividadebrasil_2018-2019.pdf>.

[3] The World Bank (Washington). Doing Business 2019: Training for Reform. Washington: The World Bank; 2019. 302 p. Disponível em: <https://www.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/media/Annual-Reports/English/DB2019-report_web-version.pdf>.

[4] Alberti X.R. Comparativo Tributário: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. REFAF. 2013; 2(2).

[5] Presidência da República (Brasil). Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Brasília, DF: 2006.

[6] Receita Federal. Capítulo XIII – IRPJ – Lucro Presumido 2021. Brasil: Ministério da Economia; 2021. Disponível em: <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf/perguntas-e-respostas-pessoa-juridica-2021-arquivos/capitulo-xiii-irpj-lucro-presumido-2021.pdf>.

[7] DataPrev.  Acesso à Informação. Brasília: Ministério do Trabalho e Previdência – Secretaria de Previdência Brasil; 2022. Disponível em: <https: www.dataprev.gov.br/acesso-informacao>.

Como citar

Freitas M.B.B.; Gomes M.C. Simulação de regimes tributários: Simples Nacional x Lucro Presumido. Revista E&S. 2023; 4: e20230007.

Sobre os autores

Manuella Brandl Barbosa de Freitas, Bacharela em Ciências Econômicas, Especialista em Finanças e Controladoria, Fortaleza, CE, Brasil

Matheus da Costa Gomes, Doutor em Controladoria e Contabilidade, Professor de Ensino Superior, Ribeirão Preto, SP, Brasil.

Link para download: https://cms.revistaes.com.br/wp-content/uploads/2023/02/ES_23007.pdf

Você também pode gostar

Gestão Tributária

17 de setembro de 2026

Limites Jurídicos e Práticos da Dedutibilidade Retroativa dos Juros sobre Capital Próprio

A gestão tributária adequada é crucial para a saúde financeira das empresas, especialmente no complexo sistema tributário brasileiro. Os Juros sobre Capital Próprio (JCP) constituem um mecanismo jurídico relevante para a remuneração do capital próprio, utilizado para otimizar a carga tributária. O estudo investigou a controvérsia sobre a dedutibilidade de JCP referentes a exercícios anteriores à deliberação societária que autoriza seu pagamento. Aplicou-se a metodologia de pesquisa e análise documental empírica, baseada em “Normative Systems”, para identificar cinco propriedades representativas dos argumentos jurídicos na jurisprudência administrativa e judicial. Analisaram-se acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), revelando padrões decisórios predominantes, divergências interpretativas, incoerências argumentativas e significativa insegurança jurídica. Os resultados indicaram forte tendência de invalidação dos planejamentos envolvendo JCP extemporâneos na esfera administrativa. Contudo, o julgamento do Tema 1319 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu direção oposta, consagrando tese favorável à dedutibilidade e estabelecendo um precedente paradigmático que pode influenciar a jurisprudência administrativa e redefinir os critérios decisórios.

Palavras-chave: CARF; gestão tributária; limitação temporal; lucro real; planejamento tributário.

Gestão Tributária

16 de setembro de 2026

O Benefício Tributário para Clínica Médica sob a Perspectiva de Elisão Fiscal

A crescente carga tributária nacional impulsionou empresas a adotarem estratégias para mitigar seus impactos. Neste contexto, analisou-se o benefício tributário para uma clínica médica optante pelo lucro presumido, localizada em Ponta Grossa, Paraná, sob a ótica da elisão fiscal, após sua reorganização societária. O objetivo foi verificar a viabilidade jurídica da redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para 8% e 12%, respectivamente, para atividades equiparadas a hospitalares. Realizou-se um estudo de caso qualitativo, descritivo e exploratório, com análise documental de contratos sociais, notas fiscais, escriturações e guias de recolhimento da Clínica Beta, confrontando-os com a legislação e jurisprudência. Os dados foram complementados por revisão doutrinária e julgados do CARF e STJ. Verificou-se que a inclusão de um sócio não-médico no quadro societário atendeu aos requisitos para a fruição do benefício fiscal, desde que mantido o propósito negocial da alteração e construído lastro documental, como um acordo de sócios. A aplicação da medida resultou em uma desoneração tributária superior a 70% nos recolhimentos de IRPJ e CSLL. Concluiu-se que a estratégia de elisão fiscal, quando embasada na conformidade legal e regulatória, proporciona segurança jurídica e otimização fiscal, mitigando riscos de contingências e promovendo a sustentabilidade empresarial.

Palavras-chave: Análise; Economia; Planejamento; Tributação.

Gestão Tributária

10 de setembro de 2026

Definição de Insumos para Fins de Aproveitamento de Créditos de Pis e Cofins

O estudo analisou a interpretação e a aplicação da definição de insumos para fins de creditamento do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) no regime não cumulativo, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n.º 1.221.170 (Tema 779). Objetivou-se examinar os limites jurídicos da utilização desses créditos, considerando os critérios de essencialidade ou relevância estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Realizou-se pesquisa documental e jurisprudencial, com análise de acórdãos representativos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e do STJ, abrangendo períodos anteriores e posteriores ao Tema 779. Complementarmente, conduziu-se pesquisa bibliográfica e estudos de dois casos concretos do CARF, com abordagem qualitativa, para verificar a aplicação prática dos critérios. Constatou-se que o STJ afastou a aplicação automática da definição de insumo do IPI, consolidando os critérios de essencialidade e relevância. Entretanto, a análise dos julgados do CARF evidenciou que, embora houvesse reconhecimento formal do precedente do STJ, sua incidência foi modulada conforme a natureza da atividade empresarial, mostrando-se mais restritiva para empresas de revenda. Os casos concretos ilustraram que creditamentos de fretes foram tratados de forma distinta, dependendo da vinculação do gasto à produção ou à revenda. Concluiu-se que a definição de insumos permanece um ponto sensível do sistema tributário, e a correta utilização dos créditos demanda análise casuística rigorosa, pautada na observância dos precedentes judiciais e dos limites normativos vigentes, para evitar glosas e penalidades.

Palavras-chave: COFINS; Creditamento; Insumos; PIS.

Gestão Tributária

10 de setembro de 2026

Fiscalização Delegada do ITR: Desestímulo aos Convênios, Reflexos na Arrecadação e Desinteresse Processual da União

O Imposto Territorial Rural (ITR), de competência da União, pode ter sua fiscalização e cobrança delegadas aos Municípios e ao Distrito Federal. Este trabalho examinou a adesão municipal a esses convênios e o impacto na arrecadação, analisou se os entraves processuais para os Municípios remeterem demandas aos órgãos federais desestimulavam a celebração de acordos, e avaliou o interesse processual da União em litígios de ITR sob delegação, à luz da Teoria Eclética da Ação, bem como a efetividade da diretriz constitucional de desestímulo a propriedades improdutivas. A pesquisa utilizou um estudo de caso, com base em dados e relatórios oficiais da Receita Federal do Brasil e referencial doutrinário jurídico. Os resultados indicaram baixa adesão municipal aos convênios, com quase 75% dos municípios sem acordo. A arrecadação do ITR, mesmo integralmente repassada, não justificou os investimentos municipais, e a manutenção da atuação processual pela União desestimulou a continuidade dos ajustes. Verificou-se que a União carecia de interesse processual nessas demandas, dada a ínfima representatividade do ITR na arrecadação federal e a ausência de proveito econômico-financeiro, o que impediu o cumprimento efetivo da diretriz constitucional de desestímulo à improdutividade rural. Concluiu-se que são necessárias modificações legislativas para que o ITR alcance seus objetivos de arrecadação e função social.

Palavras-chave: Arrecadação; Eficiência; Fiscalização; ITR; Municípios.

Gestão Tributária

09 de setembro de 2026

A Reforma Tributária e Seus Desafios nas Etapas de Transição e Unificação dos Tributos

Este estudo analisou os desafios da Reforma Tributária brasileira nas etapas de transição e unificação dos tributos sobre o consumo, com ênfase em seus desdobramentos operacionais, gerenciais e institucionais. O objetivo foi examinar, sob uma perspectiva aplicada, de que modo as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 repercutiram sobre a conformidade fiscal, a reorganização de processos internos e o planejamento estratégico das organizações. Metodologicamente, a análise foi conduzida por meio de comparação estruturada entre o regime tributário anterior e o novo modelo de IVA dual. Buscou-se identificar implicações práticas associadas à transição, especialmente no que se refere à governança, à gestão de riscos, à adaptação de sistemas e à articulação entre as áreas tributária, contábil, financeira e tecnológica. Os resultados evidenciaram que, embora a Reforma tenha sinalizado avanços relevantes em termos de simplificação, padronização e previsibilidade tributária, sua implementação impôs exigências significativas de adaptação organizacional. Essas exigências geraram impactos sobre rotinas administrativas, fluxos de controle e a capacidade de resposta gerencial das empresas. Como contribuição, o estudo reforçou a compreensão da Reforma Tributária como um processo de transformação institucional com efeitos concretos sobre a dinâmica organizacional, oferecendo uma leitura aplicada que aproximou o conteúdo normativo de seus efeitos operacionais e gerenciais no contexto brasileiro.

Palavras-chave: Gestão de projetos; IVA; Modernização administrativa; Planejamento fiscal; Reforma tributária.

Gestão Tributária

24 de agosto de 2026

O IBS e CBS nos Subsegmentos de Advocacia e Publicidade em Salvador, Bahia.

O setor de serviços brasileiro, responsável por parcela expressiva do produto interno bruto nacional, foi diretamente afetado pela Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132, de 15 de dezembro de 2023, que criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em substituição ao ISSQN, PIS e COFINS. O estudo teve como objetivo analisar os impactos fiscais dessa reforma nos subsegmentos de escritórios de advocacia e agências de publicidade na cidade de Salvador, Bahia. A pesquisa adotou caráter aplicado, com abordagem bibliográfica, documental e simulação quantitativa hipotética, fundamentada na Constituição Federal de 1988, no Código Tributário Nacional, na EC nº 132/2023 e na Lei Complementar nº 214, de 2025, por meio da análise de seis casos hipotéticos distribuídos entre os dois subsegmentos e os três regimes tributários principais: Simples Nacional, lucro presumido e lucro real. Os resultados indicaram elevação da carga tributária efetiva em ambos os subsegmentos ao longo do período de transição (2026-2032) e, de forma mais acentuada, após a plena vigência do novo sistema a partir de 2033. Observou-se um impacto superior para as agências de publicidade devido à inaplicabilidade da redução de 30% prevista no art. 127 da Lei Complementar nº 214, de 2025 para serviços profissionais. Concluiu-se que o planejamento fiscal preventivo e o adequado aproveitamento de créditos de IBS e CBS sobre insumos constituem os principais instrumentos para mitigar o impacto fiscal das empresas analisadas durante e após a reforma.

Palavras-chave: Carga tributária; Impactos fiscais; Planejamento fiscal; Reforma tributária; Setor de serviços.

Gestão Tributária

19 de agosto de 2026

Os Impactos da Lei 14.596/2023 na Tributação de Empresas Multinacionais do Setor de Energia

A crescente internacionalização das operações empresariais e a necessidade de alinhamento do Brasil aos padrões internacionais de tributação tornaram a regulamentação de preços de transferência um tema relevante para a gestão tributária das empresas multinacionais. A promulgação da Lei nº 14.596/2023 estruturalmente alterou o regime brasileiro, substituindo o modelo de margens fixas por um sistema alinhado ao princípio “arm’s length”, conforme as diretrizes da OCDE. O objetivo do estudo foi analisar os impactos da nova legislação na gestão tributária de empresas do setor energético, com foco na apuração do lucro real e na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A pesquisa, de natureza aplicada, utilizou abordagem qualitativa e caráter descritivo, empregando pesquisa bibliográfica e documental. Analisaram-se demonstrações financeiras padronizadas, formulários de referência, relatórios anuais e documentos institucionais de duas companhias abertas brasileiras do setor energético, comparando os exercícios de 2022 e 2024. Os resultados evidenciaram que a adoção do princípio “arm’s length” ampliou a necessidade de documentação fiscal, análises de comparabilidade e controles internos, impactando a gestão tributária, a mensuração do lucro tributável e o reconhecimento de tributos correntes e diferidos. A análise comparativa dos relatórios financeiros indicou maior detalhamento das divulgações fiscais, aumento de provisões tributárias e maior exposição a riscos fiscais. Concluiu-se que a nova legislação exige mudanças estruturais na governança tributária e nos processos de controle das operações com partes relacionadas, reforçando a importância da integração entre as áreas contábil, fiscal e jurídica.

Palavras-chave: Empresas multinacionais; Gestão tributária; IRPJ e CSLL; Preços de transferência; Princípio arm’s length.

Inscreva-se em nossa newsletter!

Receba conteúdos e fique sempre atualizado sobre as novidades em gestão, liderança e carreira com a Revista E&S.

Ao preencher o formulário você está ciente de que podemos enviar comunicações e conteúdos da Revista E&S. Confira nossa Política de Privacidade