Artigo

Gestão Tributária

16 de setembro de 2026

O Benefício Tributário para Clínica Médica sob a Perspectiva de Elisão Fiscal

Pedro Guilherme de Moraes Maestrelli; Raissa Alvares de Matos Miranda

DOI: 10.22167/2675-6528-202602308

Artigo derivado de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), com conteúdo baseado no trabalho original do aluno e adaptado ao formato editorial da Revista E&S com apoio da ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege para síntese e organização textual.

Resumo

A crescente carga tributária nacional impulsionou empresas a adotarem estratégias para mitigar seus impactos. Neste contexto, analisou-se o benefício tributário para uma clínica médica optante pelo lucro presumido, localizada em Ponta Grossa, Paraná, sob a ótica da elisão fiscal, após sua reorganização societária. O objetivo foi verificar a viabilidade jurídica da redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para 8% e 12%, respectivamente, para atividades equiparadas a hospitalares. Realizou-se um estudo de caso qualitativo, descritivo e exploratório, com análise documental de contratos sociais, notas fiscais, escriturações e guias de recolhimento da Clínica Beta, confrontando-os com a legislação e jurisprudência. Os dados foram complementados por revisão doutrinária e julgados do CARF e STJ. Verificou-se que a inclusão de um sócio não-médico no quadro societário atendeu aos requisitos para a fruição do benefício fiscal, desde que mantido o propósito negocial da alteração e construído lastro documental, como um acordo de sócios. A aplicação da medida resultou em uma desoneração tributária superior a 70% nos recolhimentos de IRPJ e CSLL. Concluiu-se que a estratégia de elisão fiscal, quando embasada na conformidade legal e regulatória, proporciona segurança jurídica e otimização fiscal, mitigando riscos de contingências e promovendo a sustentabilidade empresarial.

Palavras-chave: Análise; Economia; Planejamento; Tributação.

1. Introdução

O cenário econômico nacional tem sido marcado por frequentes aumentos da carga tributária, o que impulsiona diversas empresas a buscar estratégias para mitigar seus impactos. Tais medidas visam otimizar margens de lucro, melhorar o fluxo de caixa e ajustar preços no mercado, garantindo a sustentabilidade dos negócios em um ambiente fiscal desafiador.

Nesse contexto, o planejamento tributário emerge como uma técnica essencial de organização preventiva, cujo objetivo é promover a economia de tributos. Essa prática deve ser realizada com estrita observância da licitude e conformidade com a legislação vigente, sem que as ações tomadas gerem consequências adversas (Tôrres, 2001). A liberdade de escolha e ação na atividade econômica, inerente ao planejamento tributário, encontra respaldo jurídico na Constituição Federal e na Lei nº 6.404/76, que exige do administrador a diligência necessária para o bom andamento dos negócios (Chaves, 2017).

A doutrina jurídica, especialmente a partir da interpretação dos artigos 149 e 116 do Código Tributário Nacional (1966), distingue o planejamento tributário em três categorias principais: elisão, elusão e evasão fiscal. A elisão fiscal refere-se a um conjunto de atitudes lícitas que os contribuintes podem empregar para reestruturar seus modelos de negócios, evitando ou diferindo a incidência de tributos e gerando economia, sem violar a legislação (Tôrres, 2001). Por outro lado, a elusão fiscal também envolve uma reestruturação planejada para economia tributária, mas os atos são desprovidos de causa negocial, servindo unicamente para evitar o fato gerador (Tôrres, 2001). Historicamente, Dória (1977) e Xavier (1978) consideravam a elusão como uma forma de elisão, desde que os atos fossem juridicamente perfeitos e em conformidade com a lei. A evasão fiscal, por sua vez, caracteriza-se por uma conduta dolosa, seja omissiva ou comissiva, na qual o contribuinte se exime de cumprir seu dever de pagar tributos (Tôrres, 2001). Nishioka (2010) ressalta que a elusão ainda carece de regulamentação clara, enquanto o Código Tributário Nacional já prevê o combate à evasão.

A segurança jurídica no planejamento tributário foi construída ao longo de décadas de discussão, envolvendo debates administrativos e judiciais, bem como aprimoramentos doutrinários, com foco na relação entre causa e motivo nos negócios jurídicos. Para Pereira (1998), a verificação da causa exige a exclusão dos motivos, isolando uma razão jurídica autônoma que representa o fim econômico e social garantido pelo direito, transcendendo a mera formalização do ato em si. Essa distinção é crucial para determinar a licitude das estratégias adotadas.

Nesse contexto, uma lacuna normativa no conceito de serviços hospitalares, essencial para a fruição de benefícios fiscais, exige o recurso ao entendimento jurisprudencial. A problemática central reside em compreender se a mera inclusão de um sócio não-médico no quadro societário de uma clínica médica, optante pelo regime do lucro presumido, é suficiente para caracterizar a atividade econômica como empresarial. Tal caracterização é fundamental para consolidar a utilização do benefício fiscal de redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme o artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.244/95. A relevância prática do tema reside na necessidade do setor de saúde em mitigar os impactos da alta carga tributária, otimizando o fluxo de caixa e possibilitando maiores investimentos, sem desrespeitar a governança tributária. Academicamente, o estudo contribui para o debate sobre as fronteiras conceituais entre elisão e elusão fiscal, especialmente na reinterpretação do propósito negocial em reorganizações societárias. Diante do exposto, esta pesquisa tem o objetivo de compreender se a mera inclusão de um sócio não-médico no quadro societário de uma clínica médica do lucro presumido é suficiente para caracterizar a atividade econômica como empresarial e, assim, consolidar a utilização do benefício fiscal promovido pelo do art. 15, §1º, inciso III, alínea “a” da Lei nº 9.249/95, sob a perspectiva da prática de elisão fiscal.

2. Material e Métodos

A pesquisa caracteriza-se como um estudo de caso qualitativo, de natureza descritiva e exploratória, fundamentado em procedimentos de análise bibliográfica e documental (Gil, 2002), utilizando o estudo de caso como procedimento técnico (Yin, 2015).

O objetivo central foi verificar a viabilidade jurídica da redução da base de cálculo para 8% no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob a perspectiva das atividades hospitalares.

Para a análise, utilizou-se uma clínica médica do lucro presumido, localizada em Ponta Grossa, Paraná, que, em 2024, alterou sua estrutura societária para incluir um profissional não-médico em seu quadro societário, visando cumprir o requisito do benefício fiscal.

A coleta de dados ocorreu após a assinatura de termo de autorização e compromisso para uso de informações, assegurando o anonimato institucional por meio do codinome Clínica Beta.

As fontes primárias utilizadas incluíram o contrato social original e alterado, cartão do Certificado Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), notas fiscais de serviços (período set./2023-out./2023), Escrituração Fiscal do exercício de 2023 (ECF) e comprovantes de recolhimento (DARF) de IRPJ e CSLL.

Para garantir transparência, as fontes primárias coletadas e seus objetivos analíticos são apresentados na Tabela 1.

Tabela 1. Documentos analisados

Documento analisadoObjetivo analítico
Contrato SocialAnalisar a transição societária e a adequação do objeto social aos requisitos de atividade hospitalar.
Cartão do CNPJValidar a regularidade cadastral e a compatibilidade dos códigos de atividade (CNAE).
Notas Fiscais de Serviço [NFS-e]Comprovar a natureza dos serviços prestados para fins de enquadramento tributário específico.
ECFAvaliar a consistência contábil na apuração das bases de cálculo presumidas.
DARFConfirmar o recolhimento efetivo dos tributos sob as alíquotas de presunção pleiteadas.

Fonte: Dados originais da pesquisa.

Complementarmente, a análise considerou construções da doutrina, legislação tributária, julgados do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), decisões proferidas por desembargadores em casos similares no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O tratamento das informações baseou-se na análise documental sistemática (Bardin, 2011) e na triangulação de dados, confrontando a realidade operacional da Clínica Beta com as construções doutrinárias e jurisprudenciais. Este procedimento permitiu validar se a alteração societária promovida pela empresa é suficiente para respeitar as regras de elisão fiscal e aproveitar o benefício de redução de base de cálculo para IRPJ e CSLL para clínicas médicas do lucro presumido que realizam atividade hospitalar.

Por fim, observou-se estritamente o Código de Ética em Pesquisa conforme a Resolução CNS n. 466/2012, ressalvando-se que, por se tratar de um estudo de caso único, as conclusões se limitam à unidade analisada, não abrangendo impactos econômicos quantificados.

3. Resultados e Discussão

A análise do presente estudo iniciou-se com a caracterização da Clínica Beta em sua configuração original, operando como sociedade limitada unipessoal com um único sócio médico, regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM). Neste cenário, a clínica estava enquadrada no regime de lucro presumido e se submetia à base de cálculo presumida de 32% sobre o faturamento bruto para recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme a Lei nº 9.249/1995.

No que se refere ao Imposto Sobre Serviços (ISS), a Clínica Beta emitia notas fiscais com o código de serviço 4.03 (hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres) para cirurgias, e com o código 4.01 (medicina e biomedicina) para consultas. A distinção entre procedimento e consulta nas notas fiscais é um requisito essencial para a redução da base de cálculo, conforme a Lei Complementar nº 116/03 e a jurisprudência vigente.

Para demonstrar a prática adotada, a Tabela 2 apresenta o descritivo detalhado das notas fiscais emitidas entre setembro e outubro de 2023.

Tabela 2. Descritivo das notas fiscais

Nota FiscalEmissãoCódigo do ServiçoValor
414/09/20234033.900,00
514/09/202340324.650,00
614/09/202340310.750,00
714/09/20234035.100,00
814/09/202340329.100,00
914/09/202340314.680,00
1014/09/20234036.850,00
1214/09/20234036.000,00
1318/09/202340310.440,00
1419/09/202340314.500,00
1520/09/202340312.840,00
1621/09/202340323.520,00
1721/09/202340314.400,00
1821/09/202340312.840,00
2021/09/20234035.400,00
2803/10/20234031.000,00
3406/10/20234031.200,00
3511/10/202340315.000,00
3716/10/20234039.820,00
3817/10/202340310.300,00
3918/10/20234035.000,00
4018/10/20234031.500,00
4223/10/202340315.300,00
4423/10/202340321.600,00
4525/10/202340315.000,00
4626/10/20234031.000,00
4726/10/202340310.750,00

Fonte: Resultados originais da pesquisa.

Observou-se que a Clínica Beta, de acordo com as notas fiscais fornecidas, possuía faturamento majoritariamente de serviços com o código 4.03, reservando o subitem 4.01 exclusivamente para consultas médicas eventuais. A clínica concentra-se em procedimentos cirúrgicos especializados e não realiza exames internos. As descrições nas notas fiscais especificam procedimentos cirúrgicos como remoção de pequenos tumores na pele, blefaroplastia, bichectia, lipoaspiração, rinoplastia, mamoplastia e abdominoplastia, afastando-se do atendimento ambulatorial.

A adequação da escrituração contábil e fiscal da empresa é imprescindível para refletir os fatos da atividade econômica. A adoção das alíquotas reduzidas de 8% para IRPJ e de 12% para CSLL encontra respaldo no artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/1995, que concede o benefício aos serviços equiparados às atividades hospitalares.

Para quantificar a eficiência do planejamento proposto, a Tabela 3 demonstra a carga tributária incidente sem a fruição do benefício fiscal.

Tabela 3. Demonstrativo de tributação sem a aplicação do benefício fiscal.

NaturezaCenário “tributação regular”
Receita BrutaR$ 302.440,00
Presunção IRPJ (32%)R$ 96.780,80
Presunção CSLL (12%)R$ 36.292,80
IRPJ a pagar (15%)R$ 14.517,12
IRPJ adicional a pagar (10%)R$ 3.678,08
CSLL a pagar (9%)R$ 3.266,35
Total a pagarR$ 21.461,55

Fonte: Resultados originais da pesquisa.

Na sequência, a Tabela 4 detalha os valores devidos com a aplicação das alíquotas reduzidas, evidenciando a economia tributária gerada pela equiparação hospitalar.

Tabela 4. Demonstrativo de tributação com a aplicação do benefício fiscal.

NaturezaCenário “equiparação hospitalar”
Receita BrutaR$ 302.440,00
Presunção IRPJ (8%)R$ 24.195,20
Presunção CSLL (12%)R$ 36.292,80
IRPJ a pagar (15%)R$ 3.629,28
IRPJ adicional a pagar (10%)
CSLL a pagar (9%)R$ 3.266,35
Total a pagarR$ 6.895,63

Fonte: Resultados originais da pesquisa.

A análise comparativa das Tabelas 3 e 4 indicou que a aplicação do benefício de equiparação hospitalar resultaria em uma redução tributária de R$ 14.565,92 no período de pouco mais de um mês para a Clínica Beta. Esse montante representa uma otimização fiscal, permitindo que os valores destinados a tributos sejam direcionados para a estrutura da clínica.

Para a fruição do benefício, é necessário cumprir as exigências da legislação, incluindo a lacuna normativa do conceito de serviços hospitalares, o que exige recorrer ao entendimento jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 214 (2009), assentou que o benefício fiscal para serviços hospitalares é objetivo, focado nos serviços prestados e não no contribuinte. A Corte delimitou que são serviços hospitalares aqueles vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados à promoção da saúde, e que a instituição possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem que a internação de pacientes seja um requisito obrigatório.

Adicionalmente, a Lei nº 11.727/08 alterou a alínea “a” da legislação, estabelecendo três requisitos para a fruição do benefício: i) estar enquadrada no regime tributário do lucro presumido; ii) ser classificada como sociedade empresária; e iii) atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

O exame documental da Clínica Beta confirmou que a empresa é optante pelo regime do lucro presumido e que o alvará da Vigilância Nacional Estadual atesta sua conformidade com as normas da ANVISA. O ponto central do planejamento investigado concentrou-se na classificação da clínica como “sociedade empresária”. Originalmente, a Clínica Beta, embora registrada na Junta Comercial, estava vinculada à atividade intelectual e pessoal do único sócio médico, enquadrando-se como sociedade simples, conforme o Código Civil de 2002. A alteração societária de 2024, que incluiu um sócio não-médico, evidenciou a transição para uma organização econômica estruturada.

Essa estratégia alinha-se ao entendimento consolidado pela Primeira Turma do TRF-4 (2022), que exige a comprovação de estrutura própria, como equipamentos e equipe, para que o contribuinte usufrua do benefício. Os magistrados também indicam que mesmo uma sociedade limitada composta por profissionais regulamentados pode ser considerada sociedade profissional intelectual, não empresarial, se não houver elementos de empresa. Em outro caso, o TRF da 4ª Região (2023) exemplificou indícios de não caracterização empresarial, como a ausência de sede própria. A inclusão de um sócio não médico, portanto, caracteriza-se como requisito essencial para a aplicação das alíquotas reduzidas de 8% no IRPJ e de 12% na CSLL, rompendo com a presunção de atividade puramente intelectual.

Para fins de comparação, a Tabela 5 apresenta a projeção da carga tributária de IRPJ sob a regra geral de 32%, refletindo o cenário sem o planejamento tributário.

Tabela 5. Cálculo do IRPJ tributado pela presunção de 32%.

PeríodoReceita bruta cirurgia%Receita bruta consulta%Base presumidaIRPJAdicional IRPJApuração
1° Tri.320.000,003280.000,0032128.000,0019.200,0010.800,0030.000,00
2° Tri.320.000,003280.000,0032128.000,0019.200,0010.800,0030.000,00
3° Tri.320.000,003280.000,0032128.000,0019.200,0010.800,0030.000,00
4° Tri.320.000,003280.000,0032128.000,0019.200,0010.800,0030.000,00
TOTAIS120.000,00

Fonte: Resultados originais da pesquisa.

Em contrapartida, a Tabela 6 demonstra o impacto da aplicação da alíquota reduzida de 8% sobre as receitas de cirurgias, mantendo-se os 32% apenas para as consultas, evidenciando a desoneração do imposto de renda.

Tabela 6. Cálculo do IRPJ tributado pela presunção de 8% e 32%.

PeríodoReceita bruta cirurgia%Receita bruta consulta%Base presumidaIRPJAdicional IRPJApuração
1° Tri.320.000,00880.000,003251.200,007.680,003.120,0010.800,00
2° Tri.320.000,00880.000,003251.200,007.680,003.120,0010.800,00
3° Tri.320.000,00880.000,003251.200,007.680,003.120,0010.800,00
4° Tri.320.000,00880.000,003251.200,007.680,003.120,0010.800,00
TOTAIS43.200,00

Fonte: dados originais da pesquisa.

Verificou-se que o adicional trimestral de IRPJ, que era de R$ 10.800,00 no cenário sem o benefício (Tabela 5), diminuiu para R$ 3.120,00 após a segregação de receitas e redução da base de cálculo (Tabela 6), uma vez que a base de cálculo presumida também é utilizada para o adicional de 10% de IRPJ.

Seguindo a mesma lógica comparativa para a Contribuição Social, a Tabela 7 expõe o recolhimento da CSLL calculado sobre a base de presunção integral (32%).

Tabela 7. Cálculo da CSLL tributada pela presunção de 32%.

PeríodoReceita bruta cirurgia%Receita bruta consulta%Base presumidaCSLLApuração
1° Tri.320.000,003280.000,0032128.000,0011.520,0011.520,00
2° Tri.320.000,003280.000,0032128.000,0011.520,0011.520,00
3° Tri.320.000,003280.000,0032128.000,0011.520,0011.520,00
4° Tri.320.000,003280.000,0032128.000,0011.520,0011.520,00
TOTAIS46.080,00

Fonte: dados originais da pesquisa.

Por fim, a Tabela 8 ilustra o cenário otimizado para a CSLL, com a base de cálculo reduzida para 12% nos serviços equiparados a hospitalares, conforme o planejamento proposto.

Tabela 8. Cálculo da CSLL tributada pela presunção de 12% e 32%.

PeríodoReceita bruta cirurgia%Receita bruta consulta%Base presumidaCSLLApuração
1º Trim.320.000,0012%80.000,0032%64.000,005.760,005.760,00
2° Trim.320.000,0012%80.000,0032%64.000,005.760,005.760,00
3° Trim.320.000,0012%80.000,0032%64.000,005.760,005.760,00
4° Trim.320.000,0012%80.000,0032%64.000,005.760,005.760,00
TOTAIS23.040,00

Fonte: Resultados originais da pesquisa.

O exame dos dados apresentados nas Tabelas 5, 6, 7 e 8 permite quantificar a eficiência tributária da aplicação da equiparação a hospitalar na Clínica Beta. No cenário anterior à adequação, a carga tributária total projetada para o exercício de 2023, considerando IRPJ e CSLL, totalizava R$ 166.080,00. Com a aplicação da presunção reduzida de 8% e de 12%, respectivamente, sobre as receitas de procedimentos cirúrgicos, a apuração dos tributos reduziu para R$ 66.240,00. Essa transição gerou uma economia tributária de R$ 99.840,00 no período, representando uma redução de 60,11% de desembolso fiscal relativo apenas a esses tributos federais.

A materialização do planejamento, com a inclusão de um sócio não-médico no quadro societário, pode ser considerada uma elusão fiscal se não houver propósito negocial. Para garantir a segurança jurídica e a conformidade, é fundamental compreender o papel desse novo sócio na atividade empresarial. Julgados recentes do CARF (2024, 2025) destacam a ausência de propósito negocial em operações societárias que produzem efeitos tributários, como o esvaziamento de capital social sem outra razão negocial além do impacto tributário, ou quando nenhuma mudança prática ocorre, apenas fictícia.

Para sanar essa lacuna e promover a elisão fiscal, propõe-se a formalização de um acordo parassocial, como um acordo de sócios/acionistas. Vergueiro (2010) explica que o contrato social pode ser rígido, e um contrato parassocial pode detalhar funções, remunerações e atribuições práticas dos envolvidos. A Lei das S.As (1976), em seu artigo 118, positivou essa modalidade, aplicável também a sociedades limitadas, desde que respeitado o Código Civil e arquivado na Junta Comercial. A sugestão é que esse acordo preveja as funções e atribuições do sócio que ingressou na sociedade, conferindo maior segurança jurídica e conformidade societária e tributária. Outros documentos, como contratos de prestação de serviços pelo novo sócio ou participação em eventos representando a clínica, podem complementar a comprovação do propósito negocial.

Com a formalização do acordo de sócios, a clínica médica poderá usufruir plenamente do benefício de redução de base de cálculo de IRPJ e CSLL. Os requisitos são: i) regime do lucro presumido (verificado pela ECF); ii) atividade médica equiparada a serviços hospitalares (verificado pelas notas fiscais); iii) cumprimento do regulatório da ANVISA; e iv) organização na forma empresária, com a formalização do acordo de sócios para o papel do novo sócio não-médico. A correta aplicação da legislação e a formalização do acordo de sócios podem culminar em uma redução de 74,42% nos recolhimentos de IRPJ e CSLL da empresa, o que representa uma economia prospectiva significativa, melhorando investimentos, margem de lucro e eficiência tributária.

4. Conclusão

O presente estudo dedicou-se a verificar a viabilidade jurídica da redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para 8% e 12%, respectivamente, para uma clínica médica optante pelo lucro presumido, após sua reorganização societária, sob a ótica da elisão fiscal. A análise da Clínica Beta revelou que a inclusão de um sócio não-médico no quadro societário, em conformidade com as normas da ANVISA e o regime de lucro presumido, permitiu a equiparação a serviços hospitalares. Verificou-se que essa estratégia resultou em uma desoneração tributária superior a 70% nos recolhimentos de IRPJ e CSLL, representando uma economia significativa. Para assegurar a segurança jurídica e o propósito negocial da alteração, a formalização de um acordo parassocial, detalhando as funções do novo sócio, mostrou-se essencial para caracterizar a ação como elisão fiscal. A principal contribuição reside em oferecer um arcabouço prático para que clínicas médicas estruturem planejamentos tributários com elevado grau de segurança, mitigando riscos de contingências fiscais e promovendo a sustentabilidade empresarial, além de enriquecer o debate acadêmico sobre as fronteiras entre elisão e elusão fiscal.

Contudo, faz-se necessário reconhecer as limitações inerentes ao desenho metodológico. Por tratar-se de um estudo de caso único, focado estritamente na realidade operacional e contábil da Clínica Beta, as conclusões e os impactos econômicos quantificados não se generalizam automaticamente para outras organizações do setor, nem contemplam variáveis conjunturais que poderiam influenciar a carga tributária em diferentes especialidades ou arranjos societários mais complexos. A interpretação tributária, por sua natureza, possui um grau de subjetividade que sempre pode gerar questionamentos por parte do fisco federal. Sugere-se, para estudos futuros, a realização de pesquisas empíricas mais amplas que avaliem a efetividade de tais acordos parassociais em diferentes contextos e a análise de arranjos societários mais complexos, bem como a projeção de impactos econômicos para um universo maior de clínicas.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região [TRF4]. 2023. Processo nº 000364-94.2022.4.04.7103. Segunda Turma. Relator: Rômulo Pizzolatti.

Tôrres, H. 2001. Direito Tributário Internacional: Planejamento Tributário e operações transnacionais. RT, São Paulo, SP, Brasil.

Vergueiro, C.E. 2010. Acordos de Acionistas e a Governança das Companhias. Quartier Latin, São Paulo, SP, Brasil.

Xavier, A. 1978. Os Princípios da Legalidade e da Tipicidade da Tributação. Revista dos Tribunais, São Paulo, SP, Brasil.

Yin, R.K. 2015. Qualitative research from start to finish. Guilford, Nova Iorque, NY, Estados Unidos da América.

Artigo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso da Especialização em Gestão Tributária do MBA USP/Esalq

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Gestão Tributária

17 de setembro de 2026

Limites Jurídicos e Práticos da Dedutibilidade Retroativa dos Juros sobre Capital Próprio

A gestão tributária adequada é crucial para a saúde financeira das empresas, especialmente no complexo sistema tributário brasileiro. Os Juros sobre Capital Próprio (JCP) constituem um mecanismo jurídico relevante para a remuneração do capital próprio, utilizado para otimizar a carga tributária. O estudo investigou a controvérsia sobre a dedutibilidade de JCP referentes a exercícios anteriores à deliberação societária que autoriza seu pagamento. Aplicou-se a metodologia de pesquisa e análise documental empírica, baseada em “Normative Systems”, para identificar cinco propriedades representativas dos argumentos jurídicos na jurisprudência administrativa e judicial. Analisaram-se acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), revelando padrões decisórios predominantes, divergências interpretativas, incoerências argumentativas e significativa insegurança jurídica. Os resultados indicaram forte tendência de invalidação dos planejamentos envolvendo JCP extemporâneos na esfera administrativa. Contudo, o julgamento do Tema 1319 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu direção oposta, consagrando tese favorável à dedutibilidade e estabelecendo um precedente paradigmático que pode influenciar a jurisprudência administrativa e redefinir os critérios decisórios.

Palavras-chave: CARF; gestão tributária; limitação temporal; lucro real; planejamento tributário.

Gestão Tributária

10 de setembro de 2026

Definição de Insumos para Fins de Aproveitamento de Créditos de Pis e Cofins

O estudo analisou a interpretação e a aplicação da definição de insumos para fins de creditamento do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) no regime não cumulativo, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n.º 1.221.170 (Tema 779). Objetivou-se examinar os limites jurídicos da utilização desses créditos, considerando os critérios de essencialidade ou relevância estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Realizou-se pesquisa documental e jurisprudencial, com análise de acórdãos representativos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e do STJ, abrangendo períodos anteriores e posteriores ao Tema 779. Complementarmente, conduziu-se pesquisa bibliográfica e estudos de dois casos concretos do CARF, com abordagem qualitativa, para verificar a aplicação prática dos critérios. Constatou-se que o STJ afastou a aplicação automática da definição de insumo do IPI, consolidando os critérios de essencialidade e relevância. Entretanto, a análise dos julgados do CARF evidenciou que, embora houvesse reconhecimento formal do precedente do STJ, sua incidência foi modulada conforme a natureza da atividade empresarial, mostrando-se mais restritiva para empresas de revenda. Os casos concretos ilustraram que creditamentos de fretes foram tratados de forma distinta, dependendo da vinculação do gasto à produção ou à revenda. Concluiu-se que a definição de insumos permanece um ponto sensível do sistema tributário, e a correta utilização dos créditos demanda análise casuística rigorosa, pautada na observância dos precedentes judiciais e dos limites normativos vigentes, para evitar glosas e penalidades.

Palavras-chave: COFINS; Creditamento; Insumos; PIS.

Gestão Tributária

10 de setembro de 2026

Fiscalização Delegada do ITR: Desestímulo aos Convênios, Reflexos na Arrecadação e Desinteresse Processual da União

O Imposto Territorial Rural (ITR), de competência da União, pode ter sua fiscalização e cobrança delegadas aos Municípios e ao Distrito Federal. Este trabalho examinou a adesão municipal a esses convênios e o impacto na arrecadação, analisou se os entraves processuais para os Municípios remeterem demandas aos órgãos federais desestimulavam a celebração de acordos, e avaliou o interesse processual da União em litígios de ITR sob delegação, à luz da Teoria Eclética da Ação, bem como a efetividade da diretriz constitucional de desestímulo a propriedades improdutivas. A pesquisa utilizou um estudo de caso, com base em dados e relatórios oficiais da Receita Federal do Brasil e referencial doutrinário jurídico. Os resultados indicaram baixa adesão municipal aos convênios, com quase 75% dos municípios sem acordo. A arrecadação do ITR, mesmo integralmente repassada, não justificou os investimentos municipais, e a manutenção da atuação processual pela União desestimulou a continuidade dos ajustes. Verificou-se que a União carecia de interesse processual nessas demandas, dada a ínfima representatividade do ITR na arrecadação federal e a ausência de proveito econômico-financeiro, o que impediu o cumprimento efetivo da diretriz constitucional de desestímulo à improdutividade rural. Concluiu-se que são necessárias modificações legislativas para que o ITR alcance seus objetivos de arrecadação e função social.

Palavras-chave: Arrecadação; Eficiência; Fiscalização; ITR; Municípios.

Gestão Tributária

09 de setembro de 2026

A Reforma Tributária e Seus Desafios nas Etapas de Transição e Unificação dos Tributos

Este estudo analisou os desafios da Reforma Tributária brasileira nas etapas de transição e unificação dos tributos sobre o consumo, com ênfase em seus desdobramentos operacionais, gerenciais e institucionais. O objetivo foi examinar, sob uma perspectiva aplicada, de que modo as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 repercutiram sobre a conformidade fiscal, a reorganização de processos internos e o planejamento estratégico das organizações. Metodologicamente, a análise foi conduzida por meio de comparação estruturada entre o regime tributário anterior e o novo modelo de IVA dual. Buscou-se identificar implicações práticas associadas à transição, especialmente no que se refere à governança, à gestão de riscos, à adaptação de sistemas e à articulação entre as áreas tributária, contábil, financeira e tecnológica. Os resultados evidenciaram que, embora a Reforma tenha sinalizado avanços relevantes em termos de simplificação, padronização e previsibilidade tributária, sua implementação impôs exigências significativas de adaptação organizacional. Essas exigências geraram impactos sobre rotinas administrativas, fluxos de controle e a capacidade de resposta gerencial das empresas. Como contribuição, o estudo reforçou a compreensão da Reforma Tributária como um processo de transformação institucional com efeitos concretos sobre a dinâmica organizacional, oferecendo uma leitura aplicada que aproximou o conteúdo normativo de seus efeitos operacionais e gerenciais no contexto brasileiro.

Palavras-chave: Gestão de projetos; IVA; Modernização administrativa; Planejamento fiscal; Reforma tributária.

Gestão Tributária

24 de agosto de 2026

O IBS e CBS nos Subsegmentos de Advocacia e Publicidade em Salvador, Bahia.

O setor de serviços brasileiro, responsável por parcela expressiva do produto interno bruto nacional, foi diretamente afetado pela Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132, de 15 de dezembro de 2023, que criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em substituição ao ISSQN, PIS e COFINS. O estudo teve como objetivo analisar os impactos fiscais dessa reforma nos subsegmentos de escritórios de advocacia e agências de publicidade na cidade de Salvador, Bahia. A pesquisa adotou caráter aplicado, com abordagem bibliográfica, documental e simulação quantitativa hipotética, fundamentada na Constituição Federal de 1988, no Código Tributário Nacional, na EC nº 132/2023 e na Lei Complementar nº 214, de 2025, por meio da análise de seis casos hipotéticos distribuídos entre os dois subsegmentos e os três regimes tributários principais: Simples Nacional, lucro presumido e lucro real. Os resultados indicaram elevação da carga tributária efetiva em ambos os subsegmentos ao longo do período de transição (2026-2032) e, de forma mais acentuada, após a plena vigência do novo sistema a partir de 2033. Observou-se um impacto superior para as agências de publicidade devido à inaplicabilidade da redução de 30% prevista no art. 127 da Lei Complementar nº 214, de 2025 para serviços profissionais. Concluiu-se que o planejamento fiscal preventivo e o adequado aproveitamento de créditos de IBS e CBS sobre insumos constituem os principais instrumentos para mitigar o impacto fiscal das empresas analisadas durante e após a reforma.

Palavras-chave: Carga tributária; Impactos fiscais; Planejamento fiscal; Reforma tributária; Setor de serviços.

Gestão Tributária

19 de agosto de 2026

Os Impactos da Lei 14.596/2023 na Tributação de Empresas Multinacionais do Setor de Energia

A crescente internacionalização das operações empresariais e a necessidade de alinhamento do Brasil aos padrões internacionais de tributação tornaram a regulamentação de preços de transferência um tema relevante para a gestão tributária das empresas multinacionais. A promulgação da Lei nº 14.596/2023 estruturalmente alterou o regime brasileiro, substituindo o modelo de margens fixas por um sistema alinhado ao princípio “arm’s length”, conforme as diretrizes da OCDE. O objetivo do estudo foi analisar os impactos da nova legislação na gestão tributária de empresas do setor energético, com foco na apuração do lucro real e na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A pesquisa, de natureza aplicada, utilizou abordagem qualitativa e caráter descritivo, empregando pesquisa bibliográfica e documental. Analisaram-se demonstrações financeiras padronizadas, formulários de referência, relatórios anuais e documentos institucionais de duas companhias abertas brasileiras do setor energético, comparando os exercícios de 2022 e 2024. Os resultados evidenciaram que a adoção do princípio “arm’s length” ampliou a necessidade de documentação fiscal, análises de comparabilidade e controles internos, impactando a gestão tributária, a mensuração do lucro tributável e o reconhecimento de tributos correntes e diferidos. A análise comparativa dos relatórios financeiros indicou maior detalhamento das divulgações fiscais, aumento de provisões tributárias e maior exposição a riscos fiscais. Concluiu-se que a nova legislação exige mudanças estruturais na governança tributária e nos processos de controle das operações com partes relacionadas, reforçando a importância da integração entre as áreas contábil, fiscal e jurídica.

Palavras-chave: Empresas multinacionais; Gestão tributária; IRPJ e CSLL; Preços de transferência; Princípio arm’s length.

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