Gestão Tributária
16 de setembro de 2026
O Benefício Tributário para Clínica Médica sob a Perspectiva de Elisão Fiscal
Pedro Guilherme de Moraes Maestrelli; Raissa Alvares de Matos Miranda
DOI: 10.22167/2675-6528-202602308
Artigo derivado de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), com conteúdo baseado no trabalho original do aluno e adaptado ao formato editorial da Revista E&S com apoio da ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege para síntese e organização textual.
Resumo
A crescente carga tributária nacional impulsionou empresas a adotarem estratégias para mitigar seus impactos. Neste contexto, analisou-se o benefício tributário para uma clínica médica optante pelo lucro presumido, localizada em Ponta Grossa, Paraná, sob a ótica da elisão fiscal, após sua reorganização societária. O objetivo foi verificar a viabilidade jurídica da redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para 8% e 12%, respectivamente, para atividades equiparadas a hospitalares. Realizou-se um estudo de caso qualitativo, descritivo e exploratório, com análise documental de contratos sociais, notas fiscais, escriturações e guias de recolhimento da Clínica Beta, confrontando-os com a legislação e jurisprudência. Os dados foram complementados por revisão doutrinária e julgados do CARF e STJ. Verificou-se que a inclusão de um sócio não-médico no quadro societário atendeu aos requisitos para a fruição do benefício fiscal, desde que mantido o propósito negocial da alteração e construído lastro documental, como um acordo de sócios. A aplicação da medida resultou em uma desoneração tributária superior a 70% nos recolhimentos de IRPJ e CSLL. Concluiu-se que a estratégia de elisão fiscal, quando embasada na conformidade legal e regulatória, proporciona segurança jurídica e otimização fiscal, mitigando riscos de contingências e promovendo a sustentabilidade empresarial.
Palavras-chave: Análise; Economia; Planejamento; Tributação.
1. Introdução
O cenário econômico nacional tem sido marcado por frequentes aumentos da carga tributária, o que impulsiona diversas empresas a buscar estratégias para mitigar seus impactos. Tais medidas visam otimizar margens de lucro, melhorar o fluxo de caixa e ajustar preços no mercado, garantindo a sustentabilidade dos negócios em um ambiente fiscal desafiador.
Nesse contexto, o planejamento tributário emerge como uma técnica essencial de organização preventiva, cujo objetivo é promover a economia de tributos. Essa prática deve ser realizada com estrita observância da licitude e conformidade com a legislação vigente, sem que as ações tomadas gerem consequências adversas (Tôrres, 2001). A liberdade de escolha e ação na atividade econômica, inerente ao planejamento tributário, encontra respaldo jurídico na Constituição Federal e na Lei nº 6.404/76, que exige do administrador a diligência necessária para o bom andamento dos negócios (Chaves, 2017).
A doutrina jurídica, especialmente a partir da interpretação dos artigos 149 e 116 do Código Tributário Nacional (1966), distingue o planejamento tributário em três categorias principais: elisão, elusão e evasão fiscal. A elisão fiscal refere-se a um conjunto de atitudes lícitas que os contribuintes podem empregar para reestruturar seus modelos de negócios, evitando ou diferindo a incidência de tributos e gerando economia, sem violar a legislação (Tôrres, 2001). Por outro lado, a elusão fiscal também envolve uma reestruturação planejada para economia tributária, mas os atos são desprovidos de causa negocial, servindo unicamente para evitar o fato gerador (Tôrres, 2001). Historicamente, Dória (1977) e Xavier (1978) consideravam a elusão como uma forma de elisão, desde que os atos fossem juridicamente perfeitos e em conformidade com a lei. A evasão fiscal, por sua vez, caracteriza-se por uma conduta dolosa, seja omissiva ou comissiva, na qual o contribuinte se exime de cumprir seu dever de pagar tributos (Tôrres, 2001). Nishioka (2010) ressalta que a elusão ainda carece de regulamentação clara, enquanto o Código Tributário Nacional já prevê o combate à evasão.
A segurança jurídica no planejamento tributário foi construída ao longo de décadas de discussão, envolvendo debates administrativos e judiciais, bem como aprimoramentos doutrinários, com foco na relação entre causa e motivo nos negócios jurídicos. Para Pereira (1998), a verificação da causa exige a exclusão dos motivos, isolando uma razão jurídica autônoma que representa o fim econômico e social garantido pelo direito, transcendendo a mera formalização do ato em si. Essa distinção é crucial para determinar a licitude das estratégias adotadas.
Nesse contexto, uma lacuna normativa no conceito de serviços hospitalares, essencial para a fruição de benefícios fiscais, exige o recurso ao entendimento jurisprudencial. A problemática central reside em compreender se a mera inclusão de um sócio não-médico no quadro societário de uma clínica médica, optante pelo regime do lucro presumido, é suficiente para caracterizar a atividade econômica como empresarial. Tal caracterização é fundamental para consolidar a utilização do benefício fiscal de redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme o artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.244/95. A relevância prática do tema reside na necessidade do setor de saúde em mitigar os impactos da alta carga tributária, otimizando o fluxo de caixa e possibilitando maiores investimentos, sem desrespeitar a governança tributária. Academicamente, o estudo contribui para o debate sobre as fronteiras conceituais entre elisão e elusão fiscal, especialmente na reinterpretação do propósito negocial em reorganizações societárias. Diante do exposto, esta pesquisa tem o objetivo de compreender se a mera inclusão de um sócio não-médico no quadro societário de uma clínica médica do lucro presumido é suficiente para caracterizar a atividade econômica como empresarial e, assim, consolidar a utilização do benefício fiscal promovido pelo do art. 15, §1º, inciso III, alínea “a” da Lei nº 9.249/95, sob a perspectiva da prática de elisão fiscal.
2. Material e Métodos
A pesquisa caracteriza-se como um estudo de caso qualitativo, de natureza descritiva e exploratória, fundamentado em procedimentos de análise bibliográfica e documental (Gil, 2002), utilizando o estudo de caso como procedimento técnico (Yin, 2015).
O objetivo central foi verificar a viabilidade jurídica da redução da base de cálculo para 8% no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob a perspectiva das atividades hospitalares.
Para a análise, utilizou-se uma clínica médica do lucro presumido, localizada em Ponta Grossa, Paraná, que, em 2024, alterou sua estrutura societária para incluir um profissional não-médico em seu quadro societário, visando cumprir o requisito do benefício fiscal.
A coleta de dados ocorreu após a assinatura de termo de autorização e compromisso para uso de informações, assegurando o anonimato institucional por meio do codinome Clínica Beta.
As fontes primárias utilizadas incluíram o contrato social original e alterado, cartão do Certificado Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), notas fiscais de serviços (período set./2023-out./2023), Escrituração Fiscal do exercício de 2023 (ECF) e comprovantes de recolhimento (DARF) de IRPJ e CSLL.
Para garantir transparência, as fontes primárias coletadas e seus objetivos analíticos são apresentados na Tabela 1.
Tabela 1. Documentos analisados
| Documento analisado | Objetivo analítico |
|---|---|
| Contrato Social | Analisar a transição societária e a adequação do objeto social aos requisitos de atividade hospitalar. |
| Cartão do CNPJ | Validar a regularidade cadastral e a compatibilidade dos códigos de atividade (CNAE). |
| Notas Fiscais de Serviço [NFS-e] | Comprovar a natureza dos serviços prestados para fins de enquadramento tributário específico. |
| ECF | Avaliar a consistência contábil na apuração das bases de cálculo presumidas. |
| DARF | Confirmar o recolhimento efetivo dos tributos sob as alíquotas de presunção pleiteadas. |
Fonte: Dados originais da pesquisa.
Complementarmente, a análise considerou construções da doutrina, legislação tributária, julgados do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), decisões proferidas por desembargadores em casos similares no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O tratamento das informações baseou-se na análise documental sistemática (Bardin, 2011) e na triangulação de dados, confrontando a realidade operacional da Clínica Beta com as construções doutrinárias e jurisprudenciais. Este procedimento permitiu validar se a alteração societária promovida pela empresa é suficiente para respeitar as regras de elisão fiscal e aproveitar o benefício de redução de base de cálculo para IRPJ e CSLL para clínicas médicas do lucro presumido que realizam atividade hospitalar.
Por fim, observou-se estritamente o Código de Ética em Pesquisa conforme a Resolução CNS n. 466/2012, ressalvando-se que, por se tratar de um estudo de caso único, as conclusões se limitam à unidade analisada, não abrangendo impactos econômicos quantificados.
3. Resultados e Discussão
A análise do presente estudo iniciou-se com a caracterização da Clínica Beta em sua configuração original, operando como sociedade limitada unipessoal com um único sócio médico, regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM). Neste cenário, a clínica estava enquadrada no regime de lucro presumido e se submetia à base de cálculo presumida de 32% sobre o faturamento bruto para recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme a Lei nº 9.249/1995.
No que se refere ao Imposto Sobre Serviços (ISS), a Clínica Beta emitia notas fiscais com o código de serviço 4.03 (hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres) para cirurgias, e com o código 4.01 (medicina e biomedicina) para consultas. A distinção entre procedimento e consulta nas notas fiscais é um requisito essencial para a redução da base de cálculo, conforme a Lei Complementar nº 116/03 e a jurisprudência vigente.
Para demonstrar a prática adotada, a Tabela 2 apresenta o descritivo detalhado das notas fiscais emitidas entre setembro e outubro de 2023.
Tabela 2. Descritivo das notas fiscais
| Nota Fiscal | Emissão | Código do Serviço | Valor |
|---|---|---|---|
| 4 | 14/09/2023 | 403 | 3.900,00 |
| 5 | 14/09/2023 | 403 | 24.650,00 |
| 6 | 14/09/2023 | 403 | 10.750,00 |
| 7 | 14/09/2023 | 403 | 5.100,00 |
| 8 | 14/09/2023 | 403 | 29.100,00 |
| 9 | 14/09/2023 | 403 | 14.680,00 |
| 10 | 14/09/2023 | 403 | 6.850,00 |
| 12 | 14/09/2023 | 403 | 6.000,00 |
| 13 | 18/09/2023 | 403 | 10.440,00 |
| 14 | 19/09/2023 | 403 | 14.500,00 |
| 15 | 20/09/2023 | 403 | 12.840,00 |
| 16 | 21/09/2023 | 403 | 23.520,00 |
| 17 | 21/09/2023 | 403 | 14.400,00 |
| 18 | 21/09/2023 | 403 | 12.840,00 |
| 20 | 21/09/2023 | 403 | 5.400,00 |
| 28 | 03/10/2023 | 403 | 1.000,00 |
| 34 | 06/10/2023 | 403 | 1.200,00 |
| 35 | 11/10/2023 | 403 | 15.000,00 |
| 37 | 16/10/2023 | 403 | 9.820,00 |
| 38 | 17/10/2023 | 403 | 10.300,00 |
| 39 | 18/10/2023 | 403 | 5.000,00 |
| 40 | 18/10/2023 | 403 | 1.500,00 |
| 42 | 23/10/2023 | 403 | 15.300,00 |
| 44 | 23/10/2023 | 403 | 21.600,00 |
| 45 | 25/10/2023 | 403 | 15.000,00 |
| 46 | 26/10/2023 | 403 | 1.000,00 |
| 47 | 26/10/2023 | 403 | 10.750,00 |
Fonte: Resultados originais da pesquisa.
Observou-se que a Clínica Beta, de acordo com as notas fiscais fornecidas, possuía faturamento majoritariamente de serviços com o código 4.03, reservando o subitem 4.01 exclusivamente para consultas médicas eventuais. A clínica concentra-se em procedimentos cirúrgicos especializados e não realiza exames internos. As descrições nas notas fiscais especificam procedimentos cirúrgicos como remoção de pequenos tumores na pele, blefaroplastia, bichectia, lipoaspiração, rinoplastia, mamoplastia e abdominoplastia, afastando-se do atendimento ambulatorial.
A adequação da escrituração contábil e fiscal da empresa é imprescindível para refletir os fatos da atividade econômica. A adoção das alíquotas reduzidas de 8% para IRPJ e de 12% para CSLL encontra respaldo no artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/1995, que concede o benefício aos serviços equiparados às atividades hospitalares.
Para quantificar a eficiência do planejamento proposto, a Tabela 3 demonstra a carga tributária incidente sem a fruição do benefício fiscal.
Tabela 3. Demonstrativo de tributação sem a aplicação do benefício fiscal.
| Natureza | Cenário “tributação regular” |
|---|---|
| Receita Bruta | R$ 302.440,00 |
| Presunção IRPJ (32%) | R$ 96.780,80 |
| Presunção CSLL (12%) | R$ 36.292,80 |
| IRPJ a pagar (15%) | R$ 14.517,12 |
| IRPJ adicional a pagar (10%) | R$ 3.678,08 |
| CSLL a pagar (9%) | R$ 3.266,35 |
| Total a pagar | R$ 21.461,55 |
Fonte: Resultados originais da pesquisa.
Na sequência, a Tabela 4 detalha os valores devidos com a aplicação das alíquotas reduzidas, evidenciando a economia tributária gerada pela equiparação hospitalar.
Tabela 4. Demonstrativo de tributação com a aplicação do benefício fiscal.
| Natureza | Cenário “equiparação hospitalar” |
|---|---|
| Receita Bruta | R$ 302.440,00 |
| Presunção IRPJ (8%) | R$ 24.195,20 |
| Presunção CSLL (12%) | R$ 36.292,80 |
| IRPJ a pagar (15%) | R$ 3.629,28 |
| IRPJ adicional a pagar (10%) | |
| CSLL a pagar (9%) | R$ 3.266,35 |
| Total a pagar | R$ 6.895,63 |
Fonte: Resultados originais da pesquisa.
A análise comparativa das Tabelas 3 e 4 indicou que a aplicação do benefício de equiparação hospitalar resultaria em uma redução tributária de R$ 14.565,92 no período de pouco mais de um mês para a Clínica Beta. Esse montante representa uma otimização fiscal, permitindo que os valores destinados a tributos sejam direcionados para a estrutura da clínica.
Para a fruição do benefício, é necessário cumprir as exigências da legislação, incluindo a lacuna normativa do conceito de serviços hospitalares, o que exige recorrer ao entendimento jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 214 (2009), assentou que o benefício fiscal para serviços hospitalares é objetivo, focado nos serviços prestados e não no contribuinte. A Corte delimitou que são serviços hospitalares aqueles vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados à promoção da saúde, e que a instituição possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem que a internação de pacientes seja um requisito obrigatório.
Adicionalmente, a Lei nº 11.727/08 alterou a alínea “a” da legislação, estabelecendo três requisitos para a fruição do benefício: i) estar enquadrada no regime tributário do lucro presumido; ii) ser classificada como sociedade empresária; e iii) atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
O exame documental da Clínica Beta confirmou que a empresa é optante pelo regime do lucro presumido e que o alvará da Vigilância Nacional Estadual atesta sua conformidade com as normas da ANVISA. O ponto central do planejamento investigado concentrou-se na classificação da clínica como “sociedade empresária”. Originalmente, a Clínica Beta, embora registrada na Junta Comercial, estava vinculada à atividade intelectual e pessoal do único sócio médico, enquadrando-se como sociedade simples, conforme o Código Civil de 2002. A alteração societária de 2024, que incluiu um sócio não-médico, evidenciou a transição para uma organização econômica estruturada.
Essa estratégia alinha-se ao entendimento consolidado pela Primeira Turma do TRF-4 (2022), que exige a comprovação de estrutura própria, como equipamentos e equipe, para que o contribuinte usufrua do benefício. Os magistrados também indicam que mesmo uma sociedade limitada composta por profissionais regulamentados pode ser considerada sociedade profissional intelectual, não empresarial, se não houver elementos de empresa. Em outro caso, o TRF da 4ª Região (2023) exemplificou indícios de não caracterização empresarial, como a ausência de sede própria. A inclusão de um sócio não médico, portanto, caracteriza-se como requisito essencial para a aplicação das alíquotas reduzidas de 8% no IRPJ e de 12% na CSLL, rompendo com a presunção de atividade puramente intelectual.
Para fins de comparação, a Tabela 5 apresenta a projeção da carga tributária de IRPJ sob a regra geral de 32%, refletindo o cenário sem o planejamento tributário.
Tabela 5. Cálculo do IRPJ tributado pela presunção de 32%.
| Período | Receita bruta cirurgia | % | Receita bruta consulta | % | Base presumida | IRPJ | Adicional IRPJ | Apuração |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1° Tri. | 320.000,00 | 32 | 80.000,00 | 32 | 128.000,00 | 19.200,00 | 10.800,00 | 30.000,00 |
| 2° Tri. | 320.000,00 | 32 | 80.000,00 | 32 | 128.000,00 | 19.200,00 | 10.800,00 | 30.000,00 |
| 3° Tri. | 320.000,00 | 32 | 80.000,00 | 32 | 128.000,00 | 19.200,00 | 10.800,00 | 30.000,00 |
| 4° Tri. | 320.000,00 | 32 | 80.000,00 | 32 | 128.000,00 | 19.200,00 | 10.800,00 | 30.000,00 |
| TOTAIS | 120.000,00 |
Fonte: Resultados originais da pesquisa.
Em contrapartida, a Tabela 6 demonstra o impacto da aplicação da alíquota reduzida de 8% sobre as receitas de cirurgias, mantendo-se os 32% apenas para as consultas, evidenciando a desoneração do imposto de renda.
Tabela 6. Cálculo do IRPJ tributado pela presunção de 8% e 32%.
| Período | Receita bruta cirurgia | % | Receita bruta consulta | % | Base presumida | IRPJ | Adicional IRPJ | Apuração |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1° Tri. | 320.000,00 | 8 | 80.000,00 | 32 | 51.200,00 | 7.680,00 | 3.120,00 | 10.800,00 |
| 2° Tri. | 320.000,00 | 8 | 80.000,00 | 32 | 51.200,00 | 7.680,00 | 3.120,00 | 10.800,00 |
| 3° Tri. | 320.000,00 | 8 | 80.000,00 | 32 | 51.200,00 | 7.680,00 | 3.120,00 | 10.800,00 |
| 4° Tri. | 320.000,00 | 8 | 80.000,00 | 32 | 51.200,00 | 7.680,00 | 3.120,00 | 10.800,00 |
| TOTAIS | 43.200,00 |
Fonte: dados originais da pesquisa.
Verificou-se que o adicional trimestral de IRPJ, que era de R$ 10.800,00 no cenário sem o benefício (Tabela 5), diminuiu para R$ 3.120,00 após a segregação de receitas e redução da base de cálculo (Tabela 6), uma vez que a base de cálculo presumida também é utilizada para o adicional de 10% de IRPJ.
Seguindo a mesma lógica comparativa para a Contribuição Social, a Tabela 7 expõe o recolhimento da CSLL calculado sobre a base de presunção integral (32%).
Tabela 7. Cálculo da CSLL tributada pela presunção de 32%.
| Período | Receita bruta cirurgia | % | Receita bruta consulta | % | Base presumida | CSLL | Apuração |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1° Tri. | 320.000,00 | 32 | 80.000,00 | 32 | 128.000,00 | 11.520,00 | 11.520,00 |
| 2° Tri. | 320.000,00 | 32 | 80.000,00 | 32 | 128.000,00 | 11.520,00 | 11.520,00 |
| 3° Tri. | 320.000,00 | 32 | 80.000,00 | 32 | 128.000,00 | 11.520,00 | 11.520,00 |
| 4° Tri. | 320.000,00 | 32 | 80.000,00 | 32 | 128.000,00 | 11.520,00 | 11.520,00 |
| TOTAIS | 46.080,00 |
Fonte: dados originais da pesquisa.
Por fim, a Tabela 8 ilustra o cenário otimizado para a CSLL, com a base de cálculo reduzida para 12% nos serviços equiparados a hospitalares, conforme o planejamento proposto.
Tabela 8. Cálculo da CSLL tributada pela presunção de 12% e 32%.
| Período | Receita bruta cirurgia | % | Receita bruta consulta | % | Base presumida | CSLL | Apuração |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1º Trim. | 320.000,00 | 12% | 80.000,00 | 32% | 64.000,00 | 5.760,00 | 5.760,00 |
| 2° Trim. | 320.000,00 | 12% | 80.000,00 | 32% | 64.000,00 | 5.760,00 | 5.760,00 |
| 3° Trim. | 320.000,00 | 12% | 80.000,00 | 32% | 64.000,00 | 5.760,00 | 5.760,00 |
| 4° Trim. | 320.000,00 | 12% | 80.000,00 | 32% | 64.000,00 | 5.760,00 | 5.760,00 |
| TOTAIS | 23.040,00 |
Fonte: Resultados originais da pesquisa.
O exame dos dados apresentados nas Tabelas 5, 6, 7 e 8 permite quantificar a eficiência tributária da aplicação da equiparação a hospitalar na Clínica Beta. No cenário anterior à adequação, a carga tributária total projetada para o exercício de 2023, considerando IRPJ e CSLL, totalizava R$ 166.080,00. Com a aplicação da presunção reduzida de 8% e de 12%, respectivamente, sobre as receitas de procedimentos cirúrgicos, a apuração dos tributos reduziu para R$ 66.240,00. Essa transição gerou uma economia tributária de R$ 99.840,00 no período, representando uma redução de 60,11% de desembolso fiscal relativo apenas a esses tributos federais.
A materialização do planejamento, com a inclusão de um sócio não-médico no quadro societário, pode ser considerada uma elusão fiscal se não houver propósito negocial. Para garantir a segurança jurídica e a conformidade, é fundamental compreender o papel desse novo sócio na atividade empresarial. Julgados recentes do CARF (2024, 2025) destacam a ausência de propósito negocial em operações societárias que produzem efeitos tributários, como o esvaziamento de capital social sem outra razão negocial além do impacto tributário, ou quando nenhuma mudança prática ocorre, apenas fictícia.
Para sanar essa lacuna e promover a elisão fiscal, propõe-se a formalização de um acordo parassocial, como um acordo de sócios/acionistas. Vergueiro (2010) explica que o contrato social pode ser rígido, e um contrato parassocial pode detalhar funções, remunerações e atribuições práticas dos envolvidos. A Lei das S.As (1976), em seu artigo 118, positivou essa modalidade, aplicável também a sociedades limitadas, desde que respeitado o Código Civil e arquivado na Junta Comercial. A sugestão é que esse acordo preveja as funções e atribuições do sócio que ingressou na sociedade, conferindo maior segurança jurídica e conformidade societária e tributária. Outros documentos, como contratos de prestação de serviços pelo novo sócio ou participação em eventos representando a clínica, podem complementar a comprovação do propósito negocial.
Com a formalização do acordo de sócios, a clínica médica poderá usufruir plenamente do benefício de redução de base de cálculo de IRPJ e CSLL. Os requisitos são: i) regime do lucro presumido (verificado pela ECF); ii) atividade médica equiparada a serviços hospitalares (verificado pelas notas fiscais); iii) cumprimento do regulatório da ANVISA; e iv) organização na forma empresária, com a formalização do acordo de sócios para o papel do novo sócio não-médico. A correta aplicação da legislação e a formalização do acordo de sócios podem culminar em uma redução de 74,42% nos recolhimentos de IRPJ e CSLL da empresa, o que representa uma economia prospectiva significativa, melhorando investimentos, margem de lucro e eficiência tributária.
4. Conclusão
O presente estudo dedicou-se a verificar a viabilidade jurídica da redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para 8% e 12%, respectivamente, para uma clínica médica optante pelo lucro presumido, após sua reorganização societária, sob a ótica da elisão fiscal. A análise da Clínica Beta revelou que a inclusão de um sócio não-médico no quadro societário, em conformidade com as normas da ANVISA e o regime de lucro presumido, permitiu a equiparação a serviços hospitalares. Verificou-se que essa estratégia resultou em uma desoneração tributária superior a 70% nos recolhimentos de IRPJ e CSLL, representando uma economia significativa. Para assegurar a segurança jurídica e o propósito negocial da alteração, a formalização de um acordo parassocial, detalhando as funções do novo sócio, mostrou-se essencial para caracterizar a ação como elisão fiscal. A principal contribuição reside em oferecer um arcabouço prático para que clínicas médicas estruturem planejamentos tributários com elevado grau de segurança, mitigando riscos de contingências fiscais e promovendo a sustentabilidade empresarial, além de enriquecer o debate acadêmico sobre as fronteiras entre elisão e elusão fiscal.
Contudo, faz-se necessário reconhecer as limitações inerentes ao desenho metodológico. Por tratar-se de um estudo de caso único, focado estritamente na realidade operacional e contábil da Clínica Beta, as conclusões e os impactos econômicos quantificados não se generalizam automaticamente para outras organizações do setor, nem contemplam variáveis conjunturais que poderiam influenciar a carga tributária em diferentes especialidades ou arranjos societários mais complexos. A interpretação tributária, por sua natureza, possui um grau de subjetividade que sempre pode gerar questionamentos por parte do fisco federal. Sugere-se, para estudos futuros, a realização de pesquisas empíricas mais amplas que avaliem a efetividade de tais acordos parassociais em diferentes contextos e a análise de arranjos societários mais complexos, bem como a projeção de impactos econômicos para um universo maior de clínicas.
Referências Bibliográficas
Bardin, L. 2011. Análisis de contenido. Akal, Madrid, Espanha.
Brasil. 1976. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Diário Oficial da União, Brasília, DF, Brasil.
Chaves, F.C. 2017. Planejamento tributário na prática: Gestão tributária aplicada. In: Crepaldi, S. Como fazer o planejamento tributário. 4ed. Atlas, São Paulo, SP, Brasil.
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais [CARF]. 2024. Acórdão nº 1301-007.679. Recurso Voluntário. Processo nº 16561.720126/2015-73. 1ª Seção, 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária.
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais [CARF]. 2025. Acórdão n° 2401-012.193. Recurso Voluntário. Processo nº 13830.722442/2013-11. 2ª Seção, 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária.
Código Civil, 2002 [Referência completa não encontrada no documento original]
Código Tributário Nacional, 1966 [Referência completa não encontrada no documento original]
Dória, A.R.S. 1977. Elisão e Evasão Fiscal. 2ed. José Bushatsky, São Paulo, SP, Brasil.
Gil, A.C. 2002. Como elaborar projetos de pesquisa. Atlas, São Paulo, SP, Brasil.
Nishioka, A.N. 2010. Planejamento fiscal e elusão tributária na constituição e gestão de sociedades: os limites da requalificação dos atos e negócios jurídicos pela administração. Tese (Doutorado). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, SP, Brasil.
Pereira, C.M.S. 1998. Instituições de direito civil. v.1. 19ed. Forense, Rio de Janeiro, RJ, Brasil.
Superior Tribunal de Justiça [STJ]. 2009. Recurso Especial (REsp) n° 951.251/PR. Primeira Seção. Relator: Ministro Castro Meira.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região [TRF4]. 2022. Agravo de Instrumento (AG) n° 5031293-79.2022.4.04.0000. Primeira Turma. Relator: Andrei Pitten Velloso.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região [TRF4]. 2023. Processo nº 000364-94.2022.4.04.7103. Segunda Turma. Relator: Rômulo Pizzolatti.
Tôrres, H. 2001. Direito Tributário Internacional: Planejamento Tributário e operações transnacionais. RT, São Paulo, SP, Brasil.
Vergueiro, C.E. 2010. Acordos de Acionistas e a Governança das Companhias. Quartier Latin, São Paulo, SP, Brasil.
Xavier, A. 1978. Os Princípios da Legalidade e da Tipicidade da Tributação. Revista dos Tribunais, São Paulo, SP, Brasil.
Yin, R.K. 2015. Qualitative research from start to finish. Guilford, Nova Iorque, NY, Estados Unidos da América.
Artigo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso da Especialização em Gestão Tributária do MBA USP/Esalq
Para saber mais sobre o curso, clique aqui e acesse a plataforma MBX Academy

