Gestão Tributária
17 de setembro de 2026
Limites Jurídicos e Práticos da Dedutibilidade Retroativa dos Juros sobre Capital Próprio
Matheus dos Santos de Andrade; Raissa Alvares de Matos Miranda
DOI: 10.22167/2675-6528-202602573
Artigo derivado de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), com conteúdo baseado no trabalho original do aluno e adaptado ao formato editorial da Revista E&S com apoio da ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege para síntese e organização textual.
Resumo
A gestão tributária adequada é crucial para a saúde financeira das empresas, especialmente no complexo sistema tributário brasileiro. Os Juros sobre Capital Próprio (JCP) constituem um mecanismo jurídico relevante para a remuneração do capital próprio, utilizado para otimizar a carga tributária. O estudo investigou a controvérsia sobre a dedutibilidade de JCP referentes a exercícios anteriores à deliberação societária que autoriza seu pagamento. Aplicou-se a metodologia de pesquisa e análise documental empírica, baseada em “Normative Systems”, para identificar cinco propriedades representativas dos argumentos jurídicos na jurisprudência administrativa e judicial. Analisaram-se acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), revelando padrões decisórios predominantes, divergências interpretativas, incoerências argumentativas e significativa insegurança jurídica. Os resultados indicaram forte tendência de invalidação dos planejamentos envolvendo JCP extemporâneos na esfera administrativa. Contudo, o julgamento do Tema 1319 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu direção oposta, consagrando tese favorável à dedutibilidade e estabelecendo um precedente paradigmático que pode influenciar a jurisprudência administrativa e redefinir os critérios decisórios.
Palavras-chave: CARF; gestão tributária; limitação temporal; lucro real; planejamento tributário.
1. Introdução
Uma gestão tributária adequada é fundamental para a saúde financeira das empresas, especialmente diante da complexidade do sistema tributário brasileiro. Nesse cenário, os Juros sobre Capital Próprio (JCP), instituídos pela Lei 9.249/1995, representam um mecanismo jurídico relevante para a remuneração do capital próprio. Este instrumento, tipicamente brasileiro, tem sido amplamente adotado por empresas optantes pelo regime de tributação do Lucro Real, visando à otimização da carga tributária e apresentando tratamentos tributários distintos dos aplicáveis aos dividendos (Vital e Teodorovicz, 2020).
A Lei 9.249/1995, em seu artigo 9°, autoriza a dedução do pagamento ou creditamento de juros ao titular, sócio ou acionista da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O legislador estabeleceu limites para o cálculo dos JCP dedutíveis, que incluem a individualização dos sócios ou acionistas, o cálculo baseado na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) com variação pro rata dia, e a condição de que o pagamento ou creditamento esteja amparado pela existência de lucros ou lucros acumulados e reservas de lucros em montante equivalente ou superior ao dobro dos juros a serem pagos ou creditados.
A criação do instituto dos JCP visou a três principais finalidades fiscais: mitigar o incentivo ao endividamento, remunerar o custo de oportunidade dos acionistas e compensar as consequências do fim da correção monetária dos balanços (Galendi Júnior, 2020). Desse modo, o JCP não se configura como um benefício fiscal, mas como um aparato concebido para promover maior neutralidade do sistema tributário em relação ao financiamento das empresas e para garantir a tributação efetiva da renda.
Em virtude da vantagem tributária decorrente da redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, muitos contribuintes passaram a implementar planejamentos tributários que envolviam a deliberação, o cálculo e a remuneração dos sócios com base em lucros, reservas de lucros ou lucros acumulados de exercícios anteriores. Essa prática, conhecida como JCP retroativos, gerou autuações por parte da Receita Federal do Brasil (RFB) (Moreira e Fonseca, 2015).
A RFB, por meio da Solução de Consulta Cosit n°. 329 de 2014, defendeu que a dedução retroativa de JCP acumulados ou extemporâneos violaria o regime de competência, conforme o artigo 29 da Instrução Normativa SRF n°11/96 e o artigo 177 da Lei nº 6.404/76. Essa interpretação gerou uma significativa controvérsia, que foi levada tanto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) quanto ao Poder Judiciário, resultando em manifestações antagônicas (Teodorovicz e Przepiorka, 2022).
No âmbito administrativo, o CARF tem consolidado o entendimento pela impossibilidade da dedução retroativa, enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou favoravelmente aos contribuintes em casos como os REsps 1.955.120 e 1.946.363, julgados em 2022. Mais recentemente, o julgamento do Tema Repetitivo n° 1319 pelo STJ, ocorrido em novembro de 2025, estabeleceu um entendimento vinculante que consagra a tese favorável à dedutibilidade dos JCP apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza seu pagamento. Este precedente judicial, embora posterior ao recorte empírico da análise administrativa deste estudo, representa uma inflexão paradigmática capaz de influenciar a jurisprudência administrativa e redefinir os critérios decisórios aplicáveis à matéria.
Diante da complexidade e da insegurança jurídica gerada por essa controvérsia interpretativa, especialmente no que tange à dedutibilidade dos JCP retroativos, torna-se fundamental uma análise aprofundada dos argumentos e critérios adotados nas esferas administrativa e judicial. Este estudo justifica-se pela necessidade de compreender os padrões decisórios e suas implicações para a segurança jurídica e a previsibilidade do planejamento tributário das empresas. Assim, esta pesquisa teve como objetivo analisar os argumentos e critérios da jurisprudência do CARF, verificando a coerência lógica das decisões e sua adequação ao ordenamento jurídico brasileiro em relação aos juros sobre capital próprio, além de avaliar os impactos desses precedentes na segurança jurídica e na previsibilidade do planejamento tributário, oferecendo subsídios teóricos e práticos para o aperfeiçoamento da aplicação do tema.
2. Material e Métodos
A presente pesquisa caracterizou-se como um estudo predominantemente descritivo, conforme a classificação de Gil (2002), que visa expor as características de um fenômeno ou estabelecer relações entre variáveis. Dedicou-se a identificar, organizar e sistematizar os critérios e argumentos presentes na *ratio decidendi* ao longo dos votos dos conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Quanto à natureza dos dados, adotou-se uma abordagem mista, quantitativa-qualitativa. Em sua dimensão quantitativa, buscou-se verificar a incidência de determinadas propriedades em decisões administrativas, a fim de visualizar e organizar padrões decisórios. Já em sua dimensão mais predominante, qualitativa, examinou-se o conteúdo dessas decisões, sua coerência, consistência e adequação lógica ao sistema jurídico brasileiro (Marconi e Lakatos, 2002; 2017).
A obtenção dos dados classificou-se tanto como pesquisa bibliográfica quanto documental. O aspecto bibliográfico justificou-se pela utilização de materiais como livros, teses e artigos científicos já publicados, que fundamentaram a construção de conhecimento sobre o tema, permitindo uma abordagem crítica e qualitativa (Gil, 2002).
Para responder à questão da admissibilidade jurídica da dedutibilidade retroativa dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), empregou-se o levantamento de fontes de natureza primária. Foram analisados acórdãos decisórios do processo tributário administrativo, proferidos no âmbito do CARF, que julgaram o mérito de recursos de contribuintes autuados pela Receita Federal do Brasil (RFB) por planejamentos tributários envolvendo JCP retroativos. Essa abordagem configurou uma pesquisa documental (Gil, 2002).
Para a coleta de dados, estabeleceu-se um critério de delimitação temporal. Foram selecionados acórdãos proferidos após 28 de julho de 2015, data que marcou o reinício das atividades do CARF após a reforma do órgão em decorrência da Operação Zelotes. O termo final da coleta foi 24 de setembro de 2025, abrangendo um período de dez anos de julgamentos.
A coleta foi realizada por meio da Plataforma VER, disponível no portal oficial do CARF (https://carf.economia.gov.br/). Utilizou-se o buscador avançado com palavras-chave relacionadas à temática do estudo, como “juros sobre capital próprio” e sua sigla “JCP”, em conjunto com os termos “retroativo” e “extemporâneo”.
Inicialmente, a busca resultou em 192 ocorrências, número que foi reduzido para 169 após a aplicação do critério de delimitação temporal. Em seguida, procedeu-se à leitura das ementas dos acórdãos, ano a ano, seguida da análise do inteiro teor das decisões, com o objetivo de excluir aqueles que não tratassem diretamente da dedutibilidade retroativa dos JCP ou que, embora mencionassem os termos pesquisados, não enfrentassem o mérito da controvérsia. Ao final desse processo de filtragem, 88 acórdãos foram excluídos.
A amostra final foi composta por 81 acórdãos, os quais foram identificados pela letra “A”, seguida de numeração sequencial para fins de organização e referência ao longo do trabalho. Sobre esse material, aplicou-se uma metodologia de análise documental empírica, inspirada em “Normative Systems”, desenvolvida por Alchourrón e Bulygin (1987).
Essa abordagem permitiu examinar os fundamentos adotados pelos julgadores e avaliar a consistência e coerência lógica dessas decisões, identificando propriedades estruturais e defeitos formais. Dessa forma, tornou-se possível a extração de um sistema de regras, sobre o qual se pretendeu reconhecer lacunas e contradições (Schoueri e Freitas, 2010).
A metodologia propõe o deslocamento de uma análise exclusivamente conceitual para o seu substrato fático, estabelecendo um conjunto de regras lógicas a partir de casos reais. Isso possibilitou inferir os limites jurídicos e práticos empregados ao instituto objeto de estudo (Schoueri e Freitas, 2010), no presente caso, os JCP retroativos.
Para tanto, a metodologia admitiu a existência de um “Universo do Discurso” (UD), entendido como o conjunto de situações juridicamente relevantes às quais o sistema pode atribuir consequências jurídicas. Neste estudo, o UD correspondeu ao conjunto de hipóteses que tratam da dedutibilidade dos JCP deliberados com base em lucros de exercícios anteriores, sobre as quais incidiram as normas e interpretações analisadas (Asseis, 2013).
Partindo do Universo do Discurso, delimitou-se um subconjunto empírico de casos, denominado “Conjunto Amostral” (CA), composto pelas decisões administrativas selecionadas. Da observação recorrente desses casos, inferiu-se o chamado “Universo de Propriedades” (UP), que correspondeu ao conjunto de critérios e atributos considerados relevantes pelos julgadores para a solução das controvérsias, permitindo a reconstrução do sistema de regras implícito e a identificação de eventuais lacunas ou contradições (Asseis, 2013).
A partir da análise qualitativa da amostra, definiu-se um conjunto de cinco propriedades do UP, formuladas como perguntas que admitiam três possibilidades de resposta: sim, não ou ausente. A incidência de cada uma dessas propriedades foi registrada para cada acórdão da amostra, diferenciando-se as ocorrências positivas das negativas. Ao final, registrou-se a validade ou invalidade do enquadramento normativo atribuído pelos julgadores às estratégias tributárias envolvendo a dedutibilidade retroativa dos JCP.
3. Resultados e Discussão
A análise da jurisprudência administrativa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre a dedutibilidade retroativa dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) revelou padrões decisórios complexos e, por vezes, inconsistentes. Para sistematizar essa análise, foram estabelecidas cinco propriedades centrais, que representam os argumentos mais recorrentes nos votos dos conselheiros. A primeira propriedade (P1) questionou a natureza jurídica dos JCP como despesa financeira sujeita ao regime de competência, enquanto a segunda (P2) investigou se o período de competência para dedução era o da apuração do lucro. A terceira (P3) buscou identificar a existência de limites temporais infralegais ou implícitos, e a quarta (P4) avaliou se o pagamento de JCP era uma faculdade legal cuja não realização implicaria renúncia tácita. Por fim, a quinta propriedade (P5) examinou se a decisão colegiada foi proferida em contexto de empate na votação, um aspecto institucional relevante para a compreensão da controvérsia.
O mapeamento dessas propriedades nos 81 acórdãos analisados, que compuseram o conjunto amostral, permitiu identificar a incidência de cada uma delas e suas frequências relativas. Observou-se uma forte tendência de invalidação dos planejamentos tributários envolvendo JCP extemporâneos na esfera administrativa. Em 91,43% dos casos (64 de 70) em que a propriedade P1 foi considerada positiva (JCP como despesa financeira), a dedução foi invalidada. Similarmente, a incidência positiva das propriedades P2, P3 e P4 esteve associada a 100% de invalidação das deduções, com 58 de 58 acórdãos para P2, 65 de 65 para P3 e 34 de 34 para P4, quando essas premissas foram adotadas. Esses dados evidenciam que a interpretação restritiva do CARF se baseava predominantemente na aplicação do regime de competência e na existência de limites temporais implícitos ou infralegais.
A Propriedade 1 (P1), que qualifica a natureza jurídica dos JCP, embora recorrente em 91,43% das decisões de invalidação, demonstrou ser um ponto de maior divergência interpretativa entre os julgadores. Contudo, sua presença não se mostrou necessariamente determinante para o desfecho das decisões. Em alguns acórdãos, mesmo com o reconhecimento dos JCP como despesa financeira, a dedução foi considerada válida, indicando que outros fundamentos foram mobilizados para sustentar o resultado. Essa nuance sugere que, embora a natureza jurídica seja um pressuposto lógico importante, a discussão central se deslocava para outros critérios, como o regime de competência e a temporalidade da deliberação.
As propriedades P2 e P3, que tratam do período de competência e dos limites temporais, respectivamente, revelaram-se como o núcleo decisório para a invalidação dos JCP retroativos. A totalidade dos casos em que essas propriedades foram identificadas positivamente resultou em decisões desfavoráveis ao contribuinte. Isso reforça a premissa de que o CARF, ao considerar o período de apuração do lucro como o marco temporal para a dedutibilidade e ao reconhecer a existência de limites temporais, invariavelmente invalidava o planejamento. Essa associação absoluta entre a adoção dessas premissas interpretativas e o resultado de invalidação destaca a rigidez da interpretação administrativa nesse aspecto.
A Propriedade 4 (P4), que aborda a ideia de renúncia tácita ao direito de dedução dos JCP, também esteve associada a 100% de invalidação quando presente nas decisões. Essa premissa sugere que, para o CARF, a não distribuição tempestiva dos JCP configuraria uma renúncia ao direito de dedução, reforçando a visão de que o instituto era tratado sob uma lógica de benefício fiscal e não como um direito subjetivo do contribuinte. A combinação dessas três propriedades (P2, P3 e P4) formava um arcabouço argumentativo robusto para a Fazenda Nacional, dificultando a defesa dos contribuintes que optavam por planejamentos envolvendo JCP extemporâneos.
A análise da Propriedade 5 (P5) revelou um aspecto institucional crucial: 75% das decisões de invalidação foram proferidas em contexto de empate na votação colegiada. Isso indica uma significativa controvérsia sobre o tema no âmbito do CARF, onde a ausência de consenso entre os conselheiros era frequente. O mecanismo do “voto de qualidade”, pelo qual o Presidente da Turma proferia o voto de desempate, desempenhou um papel fundamental nesse cenário. Dos acórdãos resultantes de desempates, apenas 11 foram favoráveis aos contribuintes, enquanto 33 foram favoráveis à Fazenda, demonstrando que o voto de qualidade tendia a consolidar a posição fazendária nas hipóteses de divisão.
Um período de exceção ocorreu entre abril de 2020 e janeiro de 2023, quando a Lei nº 13.988/2020, por meio do artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, afastou temporariamente o voto de qualidade, estabelecendo que, em caso de empate, a controvérsia deveria ser resolvida em favor do contribuinte. Nesse período, 10 decisões foram favoráveis aos contribuintes, sendo 9 delas resultantes de empates e da aplicação direta do referido artigo. Esses dados sugerem que a predominância de decisões que invalidavam o planejamento de JCP retroativos pode estar parcialmente associada ao mecanismo do voto de qualidade, e não apenas a um consenso interpretativo das premissas jurídicas.
A partir da combinação das propriedades, foram identificadas 16 regras decisórias, que revelaram padrões e algumas incoerências. Um padrão importante é que a presença conjunta das propriedades P2 e P3 (considerando o regime de competência e limites temporais) formava um núcleo decisório para a invalidação dos JCP retroativos, estando presente em seis regras. Por outro lado, a ausência dessas propriedades (não aplicação do regime de competência e não reconhecimento de limites temporais) estava associada à validade do planejamento em quatro regras. Isso reforça que a discussão central no CARF girava em torno da aplicação do regime de competência e da existência de limitações temporais.
A propriedade P4, referente à renúncia tácita, não se mostrou determinante para a invalidação em todas as regras, pois em alguns cenários, mesmo sem o reconhecimento dos JCP como uma faculdade suscetível à renúncia tácita, os resultados permaneceram pela invalidade. Quanto à P1, sua presença não conduziu necessariamente à invalidação, visto que três regras resultaram em decisões favoráveis ao contribuinte, mesmo reconhecendo a natureza jurídica dos JCP como despesa financeira. Isso corrobora a conclusão de que a qualificação jurídica dos JCP, embora relevante, não era o cerne da controvérsia interpretativa, mas sim a temporalidade e o regime de competência.
Dentre as 16 regras identificadas, apenas quatro cenários resultaram em validade, o que reforça a tendência predominante de invalidação da dedução de JCP retroativos no CARF. Contudo, foram observadas possíveis incoerências. Por exemplo, na regra R03, o acórdão A04 reconheceu os JCP como despesa financeira (P1), mas não aplicou o regime de competência (P2 negativo), resultando em validade. Em contraste, na regra R07, o acórdão A19 não reconheceu limites temporais (P3 negativo), mas ainda invalidou o planejamento, mobilizando o fundamento da renúncia tácita (P4 positivo) para sustentar o resultado. Essas inconsistências contribuíram para a insegurança jurídica.
A análise dos resultados em diferentes instâncias de julgamento do CARF revelou uma maior heterogeneidade interpretativa nas instâncias inferiores, enquanto as Turmas da Câmara Superior tendiam a consolidar um entendimento mais restritivo. Das 15 decisões favoráveis ao contribuinte na primeira instância, 8 foram objeto de recurso da Fazenda e posteriormente reformadas para invalidade. Em contrapartida, apenas 3 recursos do contribuinte foram revertidos a seu favor. Essa dinâmica demonstra que, apesar das divergências iniciais, a instância superior do CARF frequentemente reforçava a posição fazendária, muitas vezes por meio do voto de qualidade, consolidando a tendência de invalidação dos JCP extemporâneos.
No entanto, um marco significativo para a controvérsia foi o julgamento do Tema Repetitivo nº 1319 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorrido em novembro de 2025. Embora posterior ao recorte empírico da análise administrativa deste estudo, essa decisão representa uma inflexão paradigmática. O STJ estabeleceu um entendimento vinculante que consagra a tese favorável à dedutibilidade dos JCP apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza seu pagamento. Este precedente judicial altera substancialmente o padrão decisório identificado no CARF, especialmente no que se refere às premissas interpretativas das propriedades P1, P2, P3 e P4, que eram os pilares da invalidação administrativa.
O voto do Ministro Relator, Paulo Sérgio Domingues, no julgamento do Tema 1319, revisitou os principais pontos da discussão. Ele contextualizou o instituto dos JCP, reafirmando que sua criação pela Lei 9.249/1995 visava a estimular a economia e o investimento. O ministro destacou que a dedução dos JCP ocorre no período de pagamento ou creditamento, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação pro rata dia da TJLP, condicionados à existência de lucros ou reservas. Um ponto crucial foi a afirmação de que a distribuição dos JCP é facultativa e não possui restrições temporais, afastando a ideia de renúncia tácita que era frequentemente utilizada pelo CARF (P4).
A decisão do STJ também enfrentou a caracterização da natureza jurídica dos JCP, reconhecendo-a como um desafio e propondo uma visão de natureza sui generis, que concilia aspectos de juros e dividendos. A Corte concluiu que, apesar da dificuldade de classificação, não há prejuízo no reconhecimento contábil e na submissão ao regime de competência. O entendimento é que a obrigação de pagamento ou creditamento surge com a deliberação da assembleia, configurando a despesa para a pessoa jurídica sem violar o regime de competência. Essa interpretação diverge diretamente da premissa P2 do CARF, que vinculava a competência à apuração do lucro, e não à deliberação.
Adicionalmente, o STJ compartilhou o entendimento de que a competência administrativa tributária, atribuída ao Poder Executivo para editar atos infralegais, foi extrapolada por meio de portarias, regulamentos e instruções normativas, como o artigo 75, §4º, da Instrução Normativa 1.700/2017, que criaram regras de limitação temporal não previstas em lei. Dessa forma, a tese fixada pelo Tribunal foi clara: é possível a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo quando apurados em exercício anterior à decisão assemblear que autoriza seu pagamento. A decisão também considerou não preenchidos os requisitos para a modulação de efeitos, uma vez que já existiam precedentes favoráveis aos contribuintes na Segunda Turma da Corte.
A análise dos acórdãos do CARF, embora tenha revelado um cenário predominantemente desfavorável aos planejamentos tributários de JCP retroativos, com divergências e inconsistências que geraram insegurança jurídica, foi significativamente impactada pelo julgamento do Tema 1319 pelo STJ. Este precedente vinculante, ao afastar as premissas restritivas do CARF sobre o regime de competência, limites temporais e renúncia tácita, reconfigura o panorama jurídico. A tese do STJ, que reconhece a dedutibilidade dos JCP de exercícios anteriores, oferece maior segurança jurídica e previsibilidade para o planejamento tributário das empresas, permitindo uma reavaliação de estratégias e abrindo caminho para a recuperação de créditos tributários.
4. Conclusão
Este estudo teve como objetivo analisar os argumentos e critérios da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre a dedutibilidade dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) referentes a exercícios anteriores à deliberação societária, verificando a coerência lógica das decisões e seus impactos na segurança jurídica. Verificou-se um padrão decisório predominantemente desfavorável aos planejamentos tributários envolvendo JCP extemporâneos na esfera administrativa. A invalidação foi frequentemente sustentada pela interpretação restritiva do regime de competência e pela existência de limites temporais infralegais ou implícitos, além da premissa de renúncia tácita ao direito de dedução. Observou-se, ainda, que uma parcela significativa das decisões de invalidação no CARF resultou de empates resolvidos pelo voto de qualidade, evidenciando uma controvérsia interpretativa e gerando insegurança jurídica. Contudo, o julgamento do Tema 1319 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um precedente paradigmático, consagrando a tese favorável à dedutibilidade dos JCP apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza seu pagamento. Essa decisão do STJ reconfigura o panorama jurídico, afastando as premissas restritivas administrativas e promovendo maior segurança e previsibilidade para o planejamento tributário.
Apesar da contribuição para a compreensão sistemática dos critérios decisórios, o estudo apresentou limitações inerentes ao recorte temporal da análise dos acórdãos do CARF, que se encerrou antes da prolação do Tema 1319 pelo STJ, impedindo a avaliação direta dos impactos desse precedente na jurisprudência administrativa. Adicionalmente, a metodologia de análise documental empírica, inspirada em “Normative Systems”, pressupõe certo grau de abstração na formulação das propriedades, o que pode simplificar a *ratio decidendi* dos votos. Não obstante, a pesquisa oferece subsídios teóricos e práticos relevantes para gestores tributários, auxiliando na avaliação estruturada dos riscos e na formulação de planejamentos mais consistentes. Sugere-se que estudos futuros investiguem a evolução dos padrões decisórios administrativos após o precedente do STJ, bem como as oportunidades de recuperação de créditos tributários e a redefinição de estratégias empresariais.
Referências Bibliográficas
Alchourrón, C.E.; Bulygin, E. 1987. Introducción a la metodología de las ciencias jurídicas y sociales. Alicante: Biblioteca Virtual Miguel de Cervantes. Disponível em: . Acesso em: 17 de jan. 2026.
Asseis, P.A. do A.A. 2013. A importância do “propósito negocial” no planejamento tributário: análise à luz dos recentes julgamentos do carf sobre amortização fiscal de ágio. Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, nº 29: 277-292. Disponível em: . Acesso em: 17 de jan. 2026.
Galendi Júnior, R. A. 2020. A teleologia dos juros sobre capital próprio e a interpretação dos limites à sua dedutibilidade. Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, nº 45: 402-436. Disponível em: . Acesso em: 17 de jan. 2026.
Gil, A. C. 2002. Como elaborar projetos de pesquisa. 4ed. Atlas, São Paulo, SP, Brasil. Disponível em: . Acesso em: 17 de jan. 2026.
Marconi, M. D. A.; Lakatos, E. M. 2002. Técnicas de pesquisa. 5ed. Atlas, São Paulo, SP, Brasil. Disponível em: . Acesso em: 17 de jan. 2026.
Marconi, M.A., e E.M. Lakatos. 2017. Fundamentos de Metodologia Científica. 8ed, atualizada por J.B. Medeiros. Editora Atlas, São Paulo, SP, Brasil. Disponível em: . Acesso em: 17 de jan. 2026.
Moreira, A.; Fonseca, F. 2015. Da possibilidade de pagamento de juros sobre capital próprio apurados com base em exercícios anteriores – dedutibilidade do IRPJ. RDDT, São Paulo, nº 235: 29-38. Disponível em: . Acesso em: 17 de jan. 2026.
Schoueri, L. E. & Freitas, R. de. 2010. Planejamento Tributário e o “Propósito Negocial”: Mapeamento de Decisões do Conselho de Contribuintes de 2002 a 2008. Quartier Latin. São Paulo, SP, Brasil.
Teodorovicz, J.; Przepiorka, M. 2022. JCP retroativo: controvérsias na jurisprudência do CARF. IUS GENTIUM, 13(2): 203–230. Disponível em: . Acesso em: 17 de jan. 2026.
Teodorovicz, J.; Vital, A. 2020. Juros sobre capital próprio e sua não caracterização como instrumento híbrido no plano BEPS da OCDE. RDIET, Brasília, V. 15(1): 174–216. Disponível em: . Acesso em: 17 de jan. 2026.
Artigo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso da Especialização em Gestão Tributária do MBA USP/Esalq
Para saber mais sobre o curso, clique aqui e acesse a plataforma MBX Academy

