Artigo

23 de julho de 2026

Aplicação das normas trabalhistas sobre jornada e horas extras no trabalho rural

Bruno Rampim Cassimiro; André Luiz Fadel

DOI: 10.22167/2675-6528-202600621

Artigo elaborado pela ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege voltada à síntese e redação.

Resumo

Analisou-se como as normas trabalhistas relativas à jornada de trabalho e ao pagamento de horas extras foram interpretadas no meio rural, considerando as particularidades operacionais da atividade agropecuária, com ênfase no tempo de percurso. O estudo foi desenvolvido como um caso documental único, de natureza aplicada e abordagem qualitativa, com apoio descritivo. Baseou-se na análise de um documento público referente ao processo nº 0010055-26.2019.5.15.0123, julgado pela 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A investigação conduziu-se pela leitura e organização das informações processuais, normativas e fáticas presentes na fonte oficial, complementadas por literatura jurídica e científica relacionada ao trabalho rural. Os resultados demonstraram que a exclusão das horas de percurso, promovida pela reforma trabalhista, não se aplicou automaticamente ao empregado rural, em razão da disciplina jurídica própria dessa categoria e das condições concretas de trabalho. Verificou-se também que o transporte fornecido pelo empregador foi compreendido como elemento necessário à execução dos serviços, o que levou ao reconhecimento do tempo de percurso como tempo à disposição. Concluiu-se que a aplicação das normas trabalhistas no meio rural exige interpretação contextualizada, atenta às especificidades logísticas e operacionais do campo, para que a proteção jurídica preserve sua efetividade sem ignorar a realidade da atividade produtiva.

Palavras-chave: Estudo de caso documental; Horas in itinere; Interpretação judicial; Tempo à disposição; Tempo de trabalho.

1. Introdução

O agronegócio é um setor de grande impacto econômico no Brasil, englobando desde insumos até serviços e demandando compreensão sistêmica além da produção primária (Furtuoso e Guilhoto, 2003; Luz e Fochezatto, 2023). Sua participação histórica no Produto Interno Bruto (PIB) demonstra relevância e influência macroeconômica e regional, apesar da evolução setorial (Brugnaro e Bacha, 2009).

Essa complexa rede produtiva molda mercados de trabalho rurais com características específicas: diferenças regionais, diversidade de vínculos e coexistência de ocupações permanentes e temporárias. Sakamoto (2022) aponta transformações estruturais no mercado de trabalho agrícola brasileiro, exigindo análise contextualizada das normas trabalhistas. Historicamente, o trabalho rural é influenciado por inovações tecnológicas, institucionais e formas de contratação que respondem às oscilações de demanda (Aguirre e Bianchi, 1989).

A natureza da atividade rural intensifica essas particularidades, pois a produção agrícola e pecuária é influenciada por ciclos biológicos, janelas de plantio e colheita, e eventos climáticos. Isso gera sazonalidade e variações no ritmo produtivo (Pino, 2014), que não se ajustam a modelos rígidos de organização do tempo. Conciliar a proteção jurídica do trabalhador com a viabilidade operacional do produtor torna-se um desafio em períodos de alta demanda por mão de obra.

Normativamente, o trabalho rural possui disciplina própria, alinhada aos princípios constitucionais de proteção e às regras gerais de emprego. A legislação brasileira, por exemplo, reconhece o contrato de safra para demandas temporárias no campo (Brasil, 1973). Contudo, a conformidade trabalhista é complexa na prática, devido às exigências de controle de jornada, apuração de horas extras e organização de escalas em locais afastados, com infraestrutura e acesso a serviços limitados.

A discussão sobre jornada de trabalho e horas extras no meio rural é crucial, pois envolve a proteção jurídica do trabalhador e as condições concretas de execução da atividade (Martelli, 2018). No direito do trabalho, a jornada está intrinsecamente ligada à saúde e segurança do empregado, à limitação do tempo à disposição do empregador e à remuneração do trabalho extraordinário, pilares da tutela trabalhista (Delgado, 2020). A intensificação e ampliação da jornada em certas cadeias produtivas podem gerar riscos à saúde do trabalhador, exigindo mecanismos de registro e fiscalização adequados às particularidades operacionais rurais.

Estudos na cultura da cana-de-açúcar, por exemplo, revelam contextos de alta exigência física e metas intensas de produtividade, que podem agravar adoecimentos e acidentes, evidenciando o impacto da discussão sobre tempo de trabalho e proteção jurídica (Alessi e Navarro, 1997; Alves, 2006). Em atividades penosas, a proteção normativa nem sempre é suficiente, demandando reflexão sobre a adequação das respostas legislativas e fiscalizatórias no campo (Franco e Leal, 2021).

A Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) alterou o artigo 58, parágrafo segundo, da CLT, excluindo as horas de percurso para trabalhadores urbanos. Contudo, sua aplicação automática ao trabalhador rural gerou controvérsias, dada a disciplina jurídica específica e as condições reais de trabalho no campo. A interpretação das normas sobre as horas in itinere, especialmente o tempo de deslocamento fornecido pelo empregador, é fundamental para garantir a proteção jurídica sem desconsiderar as especificidades logísticas e operacionais da atividade.

Nesse contexto, o presente trabalho justifica-se pela necessidade de aprofundar a compreensão sobre a aplicação das normas trabalhistas no meio rural, com foco na jornada de trabalho e horas extras, particularmente as horas de percurso. O objetivo deste estudo é analisar, por meio de um estudo de caso documental, a interpretação das normas trabalhistas relativas à jornada de trabalho e ao pagamento de horas extras no trabalho rural, considerando as particularidades operacionais do segmento do agronegócio.

2. Material e Métodos

A pesquisa foi desenvolvida com natureza aplicada e abordagem qualitativa, com apoio descritivo, adotando o delineamento de estudo de caso documental único. Essa estratégia permitiu a análise aprofundada de uma situação real e juridicamente delimitada, acessível por meio de documentação pública. O estudo mostrou-se adequado para investigar a relação entre a disciplina normativa da jornada de trabalho e as particularidades do trabalho rural, compreendendo o fenômeno em seu contexto real (Yin, 2015; Miguel, 2007).

A unidade de análise selecionada correspondeu ao processo judicial nº 0010055-26.2019.5.15.0123, originário da Vara do Trabalho de Capão Bonito, em São Paulo, e julgado pela 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), sediado em Campinas. A notícia oficial referente a esse julgamento foi divulgada pelo TRT-15 em quinze de julho de 2019, e a consulta para este estudo ocorreu em cinco de abril de 2026.

A escolha do caso foi intencional, orientada pela sua aderência ao objetivo do trabalho. O processo reunia discussões expressas sobre horas *in itinere*, jornada de trabalho rural, tempo de percurso, delimitação probatória da jornada e os efeitos da reforma trabalhista sobre uma categoria com disciplina legal especial. A relevância do agronegócio paulista foi um fator considerado, tornando o caso representativo para a compreensão do problema proposto.

A base do estudo foi composta por dados secundários e documentais de acesso público. O documento central foi a notícia oficial do TRT-15, de quinze de julho de 2019, que sintetizava o julgamento do processo e seus fundamentos. Dessa fonte, extraíram-se informações sobre identificação do caso, pretensões recursais, fundamentos jurídicos, elementos fáticos da jornada e do tempo de percurso, e delimitação probatória da controvérsia. Complementarmente, consultaram-se diplomas normativos (CLT, Lei nº 5.889/1973, Decreto nº 73.626/1974) e literatura científica e jurídica pertinente. O estudo permaneceu integralmente documental, sem entrevistas ou acesso a dados privados.

A condução da pesquisa iniciou-se com a definição e verificação da pertinência da unidade-caso. Realizou-se a leitura integral do documento público, seguida de releituras analíticas para identificar os elementos centrais da controvérsia. As informações foram extraídas e organizadas em uma matriz analítica de cinco dimensões: identificação geral do caso judicial, pretensões recursais e resultado do julgamento, fundamentos centrais do acórdão, elementos fáticos da jornada e do percurso, e delimitação probatória da controvérsia.

A síntese dessas informações foi apresentada em tabelas analíticas, construídas para explicitar o encadeamento entre os fatos documentados, os fundamentos jurídicos invocados e o resultado reconhecido pelo Tribunal. Uma tabela detalhou a identificação do caso judicial, incluindo tribunal, órgão julgador, número do processo e objeto do litígio. Outra sintetizou as pretensões recursais da empresa e do trabalhador rural, bem como o resultado do julgamento para cada parte.

A análise qualitativa foi desenvolvida por meio de análise documental interpretativa, com ênfase na leitura do caso e no regramento jurídico aplicável ao trabalho rural e na literatura especializada. Analisaram-se o pedido da reclamada, a pretensão do trabalhador, a interpretação do artigo 58, parágrafo segundo, da CLT, a disciplina própria do trabalho rural e a valoração do tempo de percurso como tempo à disposição do empregador.

Para o tratamento estatístico, adotou-se um procedimento descritivo simples e complementar, visando organizar, padronizar e tornar comparáveis os dados temporais extraídos do documento público. As informações relativas à jornada foram convertidas e descritas em horas e minutos, com destaque para horário inicial, horário final, intervalo intrajornada e tempo de percurso em cada sentido. Os dados foram distribuídos em tabelas de síntese, com apresentação dos valores em sua forma absoluta, sem transformação em índices ou percentuais artificiais.

Quanto aos aspectos éticos, preservaram-se os nomes da empresa reclamada, do trabalhador, do relator e da autora da notícia oficial, em adequação às normas institucionais de prudência e anonimização. O caso foi identificado pelo número processual, instância julgadora e cidades de origem e julgamento, sem menção nominal à pessoa jurídica envolvida. Por utilizar exclusivamente informações de acesso público, a pesquisa caracterizou-se como documental, com dispensa de submissão ao Comitê de Ética em Pesquisa, observado o registro no Formulário de Direcionamento Ético.

3. Resultados e Discussão

O estudo de caso documental, centrado no processo nº 0010055-26.2019.5.15.0123, julgado pela 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, revelou uma controvérsia significativa sobre a aplicação das normas trabalhistas relativas à jornada de trabalho e ao pagamento de horas extras no contexto rural. A análise demonstrou as tensões entre a disciplina jurídica e a realidade operacional do campo. No caso, tanto a empresa reclamada quanto o trabalhador rural recorreram da sentença inicial, buscando, respectivamente, afastar a condenação ao pagamento de horas de percurso e obter o reconhecimento de uma extensão maior para essas horas. Ambos os recursos foram negados, e a decisão de origem foi mantida, conforme os registros do TRT-15 (2019).

O ponto central do julgamento residiu no entendimento de que a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que excluiu as horas de percurso para o empregado urbano, não se aplicou automaticamente ao trabalhador rural. Essa interpretação foi fundamentada no artigo 7º, “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que afasta a incidência de dispositivos consolidados aos trabalhadores rurais, salvo expressa determinação em contrário. O colegiado destacou que o trabalho rural possui regramento legal próprio, estabelecido pela Lei nº 5.889/1973 e pelo Decreto nº 73.626/1974, e que o artigo 58 da CLT não está entre os dispositivos expressamente estendidos a essa categoria. Essa abordagem alinha-se à perspectiva de Barbosa e Duarte (2025), que apontam para a persistência do debate sobre horas *in itinere* no campo devido às suas peculiaridades.

A decisão foi particularmente relevante por considerar o deslocamento não como um elemento secundário, mas como parte integrante da organização do trabalho rural. O transporte fornecido pelo empregador foi reconhecido como uma necessidade indispensável para a execução do contrato, uma vez que o trabalho ocorria em regiões distantes das áreas urbanas e sem acesso a transporte público regular. Essa condição levou o colegiado a entender que, durante o percurso, o empregado já se encontrava à disposição do empregador, e, portanto, esse tempo deveria ser remunerado. Tal entendimento está em consonância com estudos como o de Santos (2023), que enfatizam a necessidade de uma interpretação contextualizada das horas *in itinere* no meio rural, considerando que o deslocamento muitas vezes decorre da própria estrutura da produção e não de uma escolha livre do trabalhador.

No que tange à delimitação probatória, embora o Tribunal tenha reconhecido a integração do tempo de percurso à jornada, não acolheu integralmente a pretensão do reclamante quanto à sua extensão. O trabalhador buscava o reconhecimento de uma jornada das 6h30 às 17h00, acrescida de duas horas de percurso em cada sentido, totalizando quatro horas diárias de deslocamento. Contudo, o colegiado entendeu que não havia elementos robustos para afastar a convicção de primeiro grau, mantendo a jornada fixada das 5h às 18h30, com um intervalo intrajornada de 1h30, já integrado o tempo de percurso de duas horas em cada sentido. Este aspecto ressalta que o reconhecimento das horas *in itinere* no trabalho rural não é automático, exigindo uma análise concreta das provas apresentadas nos autos, conforme observado por Silva Júnior e Beluzio (2018) e Martins (2017), que destacam a importância da razoabilidade e proporcionalidade para evitar discrepâncias entre o tempo real e o juridicamente reconhecido.

A comparação dos achados do caso com a literatura especializada evidencia a necessidade de aproximar a norma jurídica da realidade fática do trabalho rural. Oliveira (2012) argumenta que a adaptabilidade do direito e a adequação dos modelos jurídicos às necessidades sociais são cruciais para a proteção da dignidade do trabalhador. A decisão do TRT-15 (2019) reflete essa perspectiva, ao construir uma solução baseada nas peculiaridades do meio rural, em vez de uma transposição automática da lógica urbana. Se o tempo de percurso fosse simplesmente excluído da jornada sem considerar as condições concretas de deslocamento no campo, o ônus seria transferido diretamente ao trabalhador, demonstrando que a proteção trabalhista só se efetiva quando a interpretação normativa considera a forma concreta de realização do trabalho.

Os achados do caso também se inserem em um cenário mais amplo de fragilidades históricas do trabalho rural. Rodrigues e Oliveira (2025) e Londero (2025) observam que o trabalho no campo ainda enfrenta desafios como a dispersão geográfica, a vulnerabilidade social, a informalidade e as dificuldades de fiscalização em áreas remotas. Rezende e Soares (2024) reforçam que a aplicação da legislação trabalhista no agronegócio exige a consideração das peculiaridades econômicas e organizacionais desse ambiente, incluindo as horas *in itinere*, intervalos e condições de trabalho. O julgamento, portanto, não resolve todos os problemas históricos do trabalho rural, mas demonstra que a exclusão legislativa das horas *in itinere* não pode ser interpretada de forma dissociada das condições efetivas de prestação de serviços no campo, oferecendo uma resposta jurídica compatível com um ambiente onde distância, acesso e logística são elementos centrais da relação de emprego.

Adicionalmente, o caso analisado permite inferir que a modernização legislativa nem sempre se traduz em soluções adequadas para o meio rural, pois a tentativa de generalizar os efeitos da reforma trabalhista pode desconsiderar a lógica distinta das categorias laborais do campo em relação ao trabalho urbano. Luiz (2025) argumenta que a reforma, mesmo sem tratar diretamente do trabalho rural, impactou significativamente essa categoria, ampliando sua vulnerabilidade. Toledo Filho (2017) critica a pressa e a fragilidade técnica da reforma, que afetou temas sensíveis como as horas *in itinere*. Costa de Oliveira (2022) destaca que, no agronegócio, a relevância das horas *in itinere* decorre da dificuldade de acesso aos empreendimentos e da ausência de transporte público. Previtalli, Moraes e Fagiani (2013) mostram que a modernização produtiva no campo convive com formas precárias de trabalho, reforçando a ideia de que inovação econômica e proteção trabalhista nem sempre avançam em conjunto. A decisão do TRT-15 (2019) pode ser interpretada como um movimento de contenção de um efeito uniformizador da reforma que, sem mediações, poderia aprofundar a assimetria entre capital e trabalho no campo.

Em síntese, o estudo permitiu compreender que, nas atividades rurais, o tempo de percurso transcende o simples deslocamento, integrando-se à dinâmica da prestação de serviço, especialmente quando o acesso ao local de trabalho depende da estrutura organizada pelo empregador. O reconhecimento desse direito, contudo, não é automático, mas depende das circunstâncias concretas de cada situação e da prova produzida nos autos. Assim, os resultados e a discussão apontam que a aplicação das normas trabalhistas exige um entendimento atento à realidade do campo, às suas particularidades logísticas e às condições efetivas em que o trabalho é prestado, garantindo que a proteção jurídica seja não apenas formal, mas efetivamente eficaz onde mais se faz necessária.

4. Conclusão

O presente estudo analisou a interpretação das normas trabalhistas relativas à jornada de trabalho e ao pagamento de horas extras no meio rural, com foco nas particularidades operacionais da atividade agropecuária. Verificou-se que a exclusão das horas de percurso, introduzida pela reforma trabalhista, não se aplicou automaticamente ao empregado rural. Essa inaplicabilidade decorreu da disciplina jurídica própria dessa categoria e das condições concretas de trabalho no campo, que exigem uma abordagem diferenciada. Observou-se que o transporte fornecido pelo empregador foi compreendido como um elemento indispensável à execução dos serviços, o que levou ao reconhecimento do tempo de percurso como tempo à disposição do empregador. Contudo, a delimitação da extensão dessas horas não foi automática, dependendo da análise probatória específica de cada caso.

A principal contribuição deste trabalho reside na demonstração de que a aplicação das normas trabalhistas no meio rural exige uma interpretação contextualizada, atenta às especificidades logísticas e operacionais do campo, para que a proteção jurídica seja efetiva e não meramente formal. O caso analisado evidenciou que a modernização legislativa nem sempre se traduz em soluções adequadas para o meio rural, podendo a generalização dos efeitos da reforma trabalhista desconsiderar a lógica distinta das categorias laborais do campo. Como limitação, o estudo foi desenvolvido como um caso documental único, o que restringe a generalização dos achados, embora tenha permitido uma análise aprofundada. Sugere-se para estudos futuros a investigação de outros casos judiciais ou a realização de pesquisas empíricas que explorem a efetividade das fiscalizações e as condições laborais em diferentes cadeias produtivas do agronegócio, a fim de aprofundar a compreensão sobre a adequação das respostas legislativas e fiscalizatórias no campo.

Referências Bibliográficas

Brugnaro, R.; Bacha, C.J.C. 2009. Análise da participação da agropecuária no PIB do Brasil de 1986 a 2004. Estudos Econômicos 39(1): 127-159.

Furtuoso, M.C.O.; Guilhoto, J.J.M. 2003. Estimativa e mensuração do produto interno bruto do agronegócio, 1994 a 2000. Revista de Economia e Sociologia Rural 41(4): 803-827.

Luz, A.N.C.; Fochezatto, A. 2023. O transbordamento do PIB do agronegócio do Brasil: uma análise da importância setorial via Matrizes de Insumo-Produto. Revista de Economia e Sociologia Rural 61(1): 1-22.

Sakamoto, C.S.; Maia, A.G. 2022. Mercado de trabalho agrícola no Brasil: evolução e características dos ocupados nas áreas rurais (1991-2010). Revista Brasileira

Artigo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso da Especialização em Agronegócios do MBA USP/Esalq

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10 de setembro de 2026

Fiscalização Delegada do ITR: Desestímulo aos Convênios, Reflexos na Arrecadação e Desinteresse Processual da União

O Imposto Territorial Rural (ITR), de competência da União, pode ter sua fiscalização e cobrança delegadas aos Municípios e ao Distrito Federal. Este trabalho examinou a adesão municipal a esses convênios e o impacto na arrecadação, analisou se os entraves processuais para os Municípios remeterem demandas aos órgãos federais desestimulavam a celebração de acordos, e avaliou o interesse processual da União em litígios de ITR sob delegação, à luz da Teoria Eclética da Ação, bem como a efetividade da diretriz constitucional de desestímulo a propriedades improdutivas. A pesquisa utilizou um estudo de caso, com base em dados e relatórios oficiais da Receita Federal do Brasil e referencial doutrinário jurídico. Os resultados indicaram baixa adesão municipal aos convênios, com quase 75% dos municípios sem acordo. A arrecadação do ITR, mesmo integralmente repassada, não justificou os investimentos municipais, e a manutenção da atuação processual pela União desestimulou a continuidade dos ajustes. Verificou-se que a União carecia de interesse processual nessas demandas, dada a ínfima representatividade do ITR na arrecadação federal e a ausência de proveito econômico-financeiro, o que impediu o cumprimento efetivo da diretriz constitucional de desestímulo à improdutividade rural. Concluiu-se que são necessárias modificações legislativas para que o ITR alcance seus objetivos de arrecadação e função social.

Palavras-chave: Arrecadação; Eficiência; Fiscalização; ITR; Municípios.

10 de setembro de 2026

Governança de Dados e Risco Financeiro no Setor Florestal: Evidências Empíricas em Perspectiva Brasil-Finlândia

A fragmentação informacional no setor florestal brasileiro constituiu o ponto de partida desta pesquisa, que investigou como a governança de dados impactou a capacidade analítica, o risco financeiro e a competitividade da gestão florestal, por meio de um estudo comparativo entre Brasil e Finlândia. Submeteram-se 332 documentos, incluindo 307 informativos CEPEA/Esalq/USP (2001–2025) e 25 relatórios setoriais (Bracelpa, ABRAF, Ibá, 2003–2025), a um pipeline de extração automatizado baseado em OCR, mineração de texto e expressões regulares, obtendo-se 13.059 registros estruturados. Realizou-se análise de sensibilidade do Valor Presente Líquido (VPL) e análise de sentimento léxica. Apenas 12,1% dos registros de custo continham Custo Operacional Efetivo preenchido, e nenhum apresentou margem líquida calculável. A incerteza nos dados de entrada oscilou o VPL de um projeto florestal em mais de R$ 20.000/ha, evidenciando a distorção da decisão orientada por dados quando a sofisticação algorítmica não substituiu a qualidade dos dados de origem. A análise de sentimento léxica confirmou a transição dos relatórios setoriais brasileiros de formato estatístico para promocional. Em contraste, o modelo finlandês demonstrou a viabilidade de uma governança integrada, com o inventário florestal consolidado como pilar de inteligência industrial. Os resultados indicaram que o fortalecimento da governança de dados constituiu pré-requisito para a transição do setor para um sistema de planejamento sustentado por evidências.

Palavras-chave: competitividade; fragmentação informacional; inteligência artificial; soberania digital; tomada de decisão.

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