Resumo Executivo

23 de abril de 2026

Reforma Tributária: Impactos do IBS e CBS na Tecnologia

Gabriela Estanti Prata Nascimento; Mirian Mara Batista Da Silva

Resumo elaborado pela ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege voltada à síntese e redação.

O sistema tributário brasileiro é reconhecido internacionalmente por sua elevada complexidade, carga tributária onerosa e um ambiente de insegurança jurídica que fomenta altos índices de litígios. A estrutura vigente caracteriza-se por uma fragmentação de competências entre os entes federados, resultando em uma multiplicidade de regras que podem variar conforme o estado ou o município, além de coexistirem regimes de apuração cumulativos e não cumulativos (Harzheim, 2024). Dentro desse panorama, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços constitui um dos tributos de maior relevância para a arrecadação nacional, representando, por exemplo, cerca de 85% da receita tributária do Estado de São Paulo, que em dezembro de 2024 atingiu o montante de R$ 23.313,5 milhões (Sefaz-SP, 2025). A aplicação desse imposto, contudo, é permeada por discrepâncias de entendimento entre as legislações federais e estaduais, gerando lacunas interpretativas e ausência de jurisprudência consolidada em diversos casos práticos (Penteado e Dantas, 2022).

Diante da necessidade histórica de reestruturação do modelo fiscal, a Emenda Constitucional 132 de 2023 surge como um marco para a simplificação do sistema e o fomento ao crescimento econômico, propondo a atualização de processos fiscais obsoletos (Cruz et al., 2024; Luciano, 2024). A principal alteração introduzida pela reforma é a substituição de cinco tributos fundamentais — o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o Imposto sobre Produtos Industrializados, o Programa de Integração Social e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — por um modelo de Imposto sobre Valor Agregado dual. Este modelo é composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços, de competência subnacional, e pela Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal, além da instituição de um Imposto Seletivo (Ministério da Fazenda, 2023).

A implementação do Imposto sobre Valor Agregado representa uma mudança profunda na lógica de tributação sobre o consumo no Brasil. O novo sistema fundamenta-se no direito do contribuinte de deduzir integralmente o valor do tributo incidente nas operações anteriores, permitindo que o encargo financeiro seja transferido ao longo da cadeia produtiva até atingir o consumidor final, sem a ocorrência do efeito cascata (Alcoforado, 2024). Essa sistemática busca assegurar a neutralidade fiscal, garantindo que a carga tributária não dependa da estrutura do processo produtivo ou da quantidade de etapas na cadeia de comercialização (Araújo et al., 2024). No entanto, a transição para esse modelo gera impactos assimétricos entre os diferentes setores da economia. Enquanto empresas industriais e comerciais podem observar uma redução na carga tributária total, o setor de serviços enfrenta a perspectiva de um aumento significativo nos custos fiscais (Meneguzzo e Ferreira, 2024).

O setor de tecnologia ocupa uma posição estratégica na economia contemporânea, o que torna imperativa a análise dos efeitos da reforma sobre suas operações. A nova sistemática pode implicar uma elevação da carga fiscal para empresas que prestam serviços tecnológicos, especialmente devido à possibilidade de aumento das alíquotas nominais (Souza, 2024). Por outro lado, a unificação dos tributos tem o potencial de reduzir as disputas históricas entre a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, conferindo maior previsibilidade jurídica às operações (Oliveira, 2020). Assim, a análise detalhada das projeções de carga tributária e das interpretações normativas torna-se essencial para compreender a viabilidade e os desafios das empresas de tecnologia no novo cenário fiscal brasileiro.

A investigação dos impactos práticos da reforma tributária no setor de tecnologia foi conduzida por meio de uma abordagem qualitativa e exploratória, visando proporcionar familiaridade com um fenômeno ainda em estágio inicial de implementação (Gil, 2002). O procedimento metodológico baseou-se na observação de projeções para o novo cenário tributário e na avaliação das implicações jurídicas decorrentes da mudança de regime, utilizando análise documental e a construção de cenários comparativos. Para garantir a relevância dos dados, o estudo concentrou-se em empresas enquadradas no regime do Lucro Real, visto que este é o perfil mais comum para organizações de grande porte no setor tecnológico e aquelas que estão mais expostas à complexidade legislativa e às variações na carga tributária (Santos et al., 2021).

A mensuração do impacto futuro considerou o cronograma de transição estabelecido pela legislação, que prevê a manutenção parcial dos tributos vigentes até 2029. Contudo, para fins de análise de longo prazo, o foco recaiu sobre o cenário consolidado de 2033, momento em que o Imposto sobre Bens e Serviços e a Contribuição sobre Bens e Serviços estarão plenamente implementados (Brasil, 2025). Os cálculos foram realizados com o auxílio de planilhas eletrônicas, adotando premissas rigorosas baseadas na legislação atual e nas projeções oficiais. Para o cenário anterior à reforma, utilizou-se a alíquota padrão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de 18%, conforme o regulamento do estado de São Paulo (São Paulo, 2000), e uma alíquota média de 15% para o Imposto sobre Produtos Industrializados, considerando a variação comum na tabela de incidência desse tributo (Brasil, 2021).

As contribuições para o Programa de Integração Social e para o Financiamento da Seguridade Social foram calculadas sob a premissa do regime não cumulativo, totalizando uma alíquota de 9,25% (Brasil, 2002; Brasil, 2003a). Para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, adotou-se a alíquota mínima de 2% para mensurar o impacto de forma conservadora (Brasil, 2003b). Em contrapartida, para o cenário pós-reforma, aplicou-se a alíquota estimada de 26,5% para a soma do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços, conforme as projeções da Lei Complementar 214 de 2025 (Brasil, 2025). A análise da carga tributária considerou tanto o índice nominal sobre o faturamento quanto a carga tributária efetiva, que desconta os créditos tributários aproveitáveis nas operações de aquisição de insumos e mercadorias.

A coleta de dados também incluiu o exame de consultas tributárias da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, selecionando pareceres que abordam temas críticos para a área de tecnologia, como a distinção entre mercadorias e serviços em operações com programas de computador e equipamentos. Esse instrumento permitiu avaliar a validade das interpretações normativas atuais frente ao novo ordenamento tributário proposto. A metodologia buscou, portanto, integrar dados quantitativos de simulações financeiras com a análise qualitativa da segurança jurídica, oferecendo uma visão abrangente das transformações estruturais no ambiente de negócios tecnológico.

No regime de apuração não cumulativo, a composição do preço de venda de serviços e produtos inclui tributos calculados por dentro, ou seja, integrados ao valor final cobrado do cliente. Na análise de um serviço de manutenção de software com valor líquido de 1000 reais, a estrutura tributária anterior à reforma exigia a incorporação de 104,22 reais relativos ao Programa de Integração Social e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, além de 22,53 reais referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, totalizando um valor de nota fiscal de 1126,75 reais. Nesse modelo, a carga tributária nominal sobre o serviço era de aproximadamente 11%. Com a transição para o novo modelo em 2033, a sistemática de cálculo passa a ser por fora, conferindo maior transparência à composição do preço (Alcoforado, 2024).

Sob a nova regra, mantendo-se a mesma base de receita líquida de 1000 reais, a alíquota unificada de 26,5% do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços incide diretamente sobre o valor do serviço, resultando em um montante de 265 reais de tributos e um valor final de nota fiscal de 1265 reais. Esse aumento expressivo na carga tributária nominal, que salta de 11% para 26,5%, evidencia um desafio crítico para o setor de serviços de tecnologia. Como a maior parte dos custos nesse segmento é composta por mão de obra, que não gera créditos tributários na nova sistemática, a alíquota cheia acaba incidindo sobre quase a totalidade do faturamento, resultando em um aumento real e direto do custo fiscal para o prestador de serviço.

Em contraste, a comercialização de produtos tecnológicos, como a venda de hardware, apresenta um comportamento distinto. No cenário anterior à reforma, uma operação de venda de hardware nacional com valor líquido de 1000 reais envolvia uma carga tributária sequencial e cumulativa em certos aspectos. O valor do produto, incluindo tributos por dentro, atingia 1343,82 reais, sobre o qual ainda incidia o Imposto sobre Produtos Industrializados de 15%, elevando o preço final ao consumidor para 1545,39 reais. A carga tributária total nessa operação era de 54,54% sobre o valor líquido, refletindo o peso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições sociais.

Com a implementação da reforma e a extinção do Imposto sobre Produtos Industrializados para a maioria dos casos, a venda do mesmo hardware passa a ser tributada exclusivamente pela alíquota de 26,5% do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços. O valor final da nota fiscal seria reduzido para 1265 reais, representando uma queda substancial na carga tributária nominal de 54,54% para 26,5%. Essa redução favorece a competitividade da indústria tecnológica nacional, estimulando a produção e a comercialização de equipamentos ao desonerar a cadeia produtiva de tributos que anteriormente encareciam o produto final.

A análise da carga tributária efetiva aprofunda essa compreensão ao considerar o aproveitamento de créditos. No caso da indústria, a aquisição de insumos para a produção de uma máquina com valor líquido de 600 reais gerava, no modelo antigo, um crédito de 206,29 reais, resultando em uma carga tributária efetiva de 33,9% após o abatimento dos débitos na venda. No novo sistema, a aquisição do mesmo insumo gera um crédito de 159 reais. Ao vender o produto final por 1000 reais, o débito de 265 reais é compensado pelo crédito da entrada, resultando em um tributo líquido a pagar de 106 reais. Assim, a carga tributária efetiva para a indústria cai para aproximadamente 10,6%, confirmando que o setor industrial será o principal beneficiado pela simplificação e pela plena não cumulatividade (Meneguzzo e Ferreira, 2024).

Para o setor de serviços, a ausência de créditos significativos significa que a carga efetiva será muito próxima da carga nominal de 26,5%. Essa disparidade reforça a necessidade de as empresas de tecnologia revisarem suas estratégias de precificação para preservar a rentabilidade sem perder mercado. A uniformização proposta pela reforma busca a neutralidade fiscal, eliminando a distinção entre bens e serviços, conforme previsto na Lei Complementar 214 de 2025. Essa mudança está alinhada com modelos internacionais de tributação sobre o consumo, visando evitar que o sistema tributário influencie as decisões de alocação de recursos na economia.

Além dos impactos financeiros, a reforma tributária endereça questões jurídicas complexas que historicamente geram conflitos de competência. A análise de consultas tributárias da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo revela a dificuldade de delimitar a incidência entre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza em operações híbridas. A Resposta à Consulta 24762 de 2021, por exemplo, estabelece que a venda conjunta de hardware e software deve ser tributada pelo imposto estadual, pois o programa de computador, ao ser integrado ao equipamento, passa a ser considerado parte de uma mercadoria. Já a Resposta 26864 de 2022, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, reafirma que o licenciamento de software, seja ele padronizado ou personalizado, configura prestação de serviço sujeita ao imposto municipal.

Essas distinções, muitas vezes sutis, alimentam disputas judiciais prolongadas e geram insegurança para as empresas (Oliveira, 2020). A unificação dos tributos sob a égide do Imposto sobre Bens e Serviços elimina a necessidade de classificar a operação estritamente como mercadoria ou serviço para fins de definição da competência tributária, uma vez que ambos estarão sujeitos à mesma regra e alíquota. A Resposta à Consulta 28786 de 2023 destaca a dificuldade atual em definir a competência em modelos de negócios modernos, sugerindo a análise da natureza preponderante da obrigação. Com a reforma, essa complexidade interpretativa tende a ser mitigada, promovendo maior segurança jurídica e reduzindo o custo de conformidade para as organizações tecnológicas.

A transição para o novo modelo, contudo, não está isenta de riscos. A ausência de dispositivos expressos na Lei Complementar 214 de 2025 que excluam o Imposto sobre Bens e Serviços e a Contribuição sobre Bens e Serviços da base de cálculo de tributos remanescentes durante o período de transição pode gerar novas incertezas. Existe o receio de que ocorra a incidência de tributos sobre tributos, elevando temporariamente a carga fiscal de forma imprevista. Apesar disso, a proposta de um Imposto sobre Valor Agregado inspirado em modelos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico representa um avanço na modernização do ambiente de negócios brasileiro, exigindo que a sociedade e as empresas se adaptem a uma nova realidade de transparência e racionalidade fiscal (Souza, 2024).

A análise dos dados e das normas evidencia que a reforma tributária promoverá uma redistribuição do ônus fiscal dentro do setor de tecnologia. Enquanto a produção e venda de equipamentos ganham fôlego com a redução da carga e a simplificação de créditos, a prestação de serviços puros enfrentará uma pressão de custos sem precedentes. As empresas precisarão investir em gestão tributária estratégica para navegar no período de transição e otimizar suas operações sob o novo regime. A eficácia da reforma dependerá da capacidade do Estado em garantir que a promessa de neutralidade e simplificação se traduza em um sistema menos litigioso e mais favorável ao investimento produtivo no longo prazo.

Conclui-se que o objetivo foi atingido, uma vez que a análise demonstrou que a reforma tributária, ao instituir o Imposto sobre Bens e Serviços e a Contribuição sobre Bens e Serviços, provocará impactos profundamente distintos entre os segmentos de produtos e serviços no setor de tecnologia. Para a indústria de hardware, a substituição do modelo atual por uma alíquota unificada e a extinção do Imposto sobre Produtos Industrializados representam uma redução significativa da carga tributária efetiva, que pode cair de 33,9% para 10,6%, fortalecendo a competitividade e simplificando o aproveitamento de créditos. Em contrapartida, as empresas prestadoras de serviços de tecnologia enfrentarão um cenário desafiador, com a elevação da carga nominal de 11% para 26,5%, sem a contrapartida de créditos tributários relevantes devido à natureza de seus custos operacionais. Apesar dessa assimetria financeira, a unificação dos tributos sobre o consumo promete mitigar conflitos históricos de competência entre estados e municípios, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade para operações híbridas e digitais. A transição para o modelo de Imposto sobre Valor Agregado exige, portanto, que as organizações do setor tecnológico reavaliem suas estruturas de custos e estratégias de mercado para se adaptarem a um ambiente fiscal mais transparente, porém mais oneroso para o segmento de serviços.

Referências Bibliográficas:

Alcoforado, A. M. G. 2024. A não cumulatividade do IVA-dual (CBS e IBS) prevista na proposta de eforma tributária. Revista de Direito Tributário da APET 49: 239-263

Araújo, E.S.D.; Leite, J.P.D.; Menezes, M.A.S.; Nunes, S.G.D.C. 2024. Reforma tributária no Brasil: Análise bibliométrica e revisão sistemática. Revista do TCU 154(1): 32-51.

Brasil. 2002. Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 31 dez. 2002. Edição Extra, p. 1.

Brasil. 2003a. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 30 dez. 2003. Edição Extra, p. 1.

Brasil. 2003b. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 1ago. 2003. Seção 1, p. 3.

Brasil. 2021. Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. Diário Oficial da União, Brasília, 31 dez. 2021. Seção 1, p. 1.

Brasil. 2025. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. Diário Oficial da União, Brasília, 16 jan. 2025. Seção 1-Extra B, p. 1.

Cruz, D.D.O.; Guimarães, M.P.; Santos, L.C.D. 2024. Alterações da reforma tributária na importação. Engetec em Revista 1(7): 1-12.

Gil, A.C. 2002. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 4ed. Editora Atlas S.A., São Paulo, SP, Brasil.

Harzheim, A.V. 2024. Reforma tributária no Brasil: Simplificação e modernização do sistema com a emenda constitucional nº 132/2023. Revista Tributária e de Finanças Públicas 161(32): 11-26.

Luciano, G.H.C. 2024. A “reforma tributária” e os impactos dos novos tributos IBS e CBS nas empresas. Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação em Direito. Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, MG, Brasil.

Meneguzzo Junior, L.C; Ferreira, S.T. 2024. Avaliação do impacto da Reforma Tributária no Brasil: Estudo de caso em empresas da Serra Gaúcha. Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação em Ciências Contábeis. Universidade de Caxias do Sul, Caxias do Sul, RS, Brasil.

Ministério da Fazenda. 2023. Reforma Tributária: Para o Brasil crescer, ela precisa acontecer. Disponível em: <https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-tributaria/apresentacoes/apresentacao-reforma-tributaria-para-o-brasil-crescer-ela-precisa-acontecer-02-8-2023>. Acesso em: 10 mar. 2025.

Oliveira, F. L. B. 2020. A tributação das atividades de cloud computing: entre o ISS e o ICMS. Dissertação de Mestrado em Direito Econômico, Financeiro e Tributário. Universidade de São Paulo, São Paulo, SP, Brasil.

Penteado, M.A.; Dantas, F.D. 2022. ICMS – Importação e a questão da entrada física. Trabalho de Conclusão de Curso de especialista em Gestão Tributária. USP/ESALQ, Piracicaba, SP, Brasil.

Santos, M.P.C.D.; Oliveira, Y., Zanin, A. 2021. Natureza Jurídica, Porte Empresarial e Regime Tributário: Estudo de caso em um Escritório de Contabilidade. Trabalho de Conclusão de Curso de Ciências Contábeis. Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Campo Grande, MS, Brasil.

Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo [Sefaz-SP]. 2025. Relatório da Receita Tributária do Estado de São Paulo. Disponível em: <https://portal.fazenda.sp.gov.br/acessoinformacao/_layouts/download.aspx?SourceUrl=/acessoinformacao/Downloads/Relatorios-da-Receita-Tributaria/2025/janeiro/INTERNET_janeiro25.pdf>. Acesso em: 10 mar. 2025.

Souza, F.M.D. 2024. A tributação da computação em nuvem: uma análise do conflito entre ISS e ICMS à luz da reforma tributária. Trabalho de Conclusão de Curso de Bacharelado em Direito. Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, Brasil.

São Paulo. 2000. Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. Aprova o regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 1 dez 2000. Seção 1, p. 2.

Resumo executivo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso da Especialização em Gestão Tributária do MBA USP/Esalq

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