Resumo Executivo

05 de maio de 2026

Recuperação Judicial como Mecanismo de Apoio ao Agronegócio Brasileiro

Lucas Henrique Bulcão Mendes; Lauizy De Andrade Bezerra

Resumo elaborado pela ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege voltada à síntese e redação.

O agronegócio ocupa posição central na economia brasileira, sendo responsável por parcela significativa do Produto Interno Bruto, das exportações e da geração de empregos. Mais do que um setor produtivo, ele constitui um sistema integrado que envolve a produção rural, a indústria de insumos, o processamento agroindustrial, a logística e os serviços associados. Essa interconexão faz do setor um dos motores mais dinâmicos da economia nacional, atuando como um verdadeiro amortecedor em períodos de retração de outros segmentos, garantindo a entrada de divisas e sustentando o crescimento em diversas regiões do país (Gasques et al., 2021). Nos últimos anos, o Brasil consolidou-se como um dos maiores produtores e exportadores mundiais de commodities agrícolas, como soja, milho, café, carnes e açúcar. Essa relevância traduz-se não apenas em superávits na balança comercial, mas também em influência geopolítica, uma vez que o país desempenha papel estratégico na segurança alimentar global. A partir do ano de 2023, o Brasil tornou-se o maior exportador de commodities agropecuárias e agroindustriais, ultrapassando os Estados Unidos da América em volume financeiro e capilaridade de mercado (Contini; Gasques, 2018).

Apesar da força e representatividade, o setor enfrenta desafios estruturais e conjunturais importantes, como a necessidade de conciliar produtividade com sustentabilidade ambiental, ampliar o acesso ao crédito e fortalecer a segurança jurídica no campo. O empresário rural brasileiro, mesmo diante de contextos adversos, demonstra capacidade de adaptação e busca por alternativas viáveis à manutenção da atividade econômica, contribuindo para a consolidação do país como uma das principais potências mundiais do agronegócio (Mma, 2000). Ao longo dos anos, no entanto, o setor permanece suscetível a crises devido a diversos fatores externos, como alterações climáticas bruscas, instabilidades geopolíticas, elevação dos custos de produção e de insumos, além da incidência de taxas de juros elevadas no contexto econômico nacional. Diante desse cenário, o estudo de instrumentos jurídicos voltados ao amparo do empresário rural individual ou da sociedade empresária rural em momentos de crise revela-se de suma importância, considerando os impactos econômicos e sociais que o setor representa (Barros et al., 2025).

Nesse contexto, a aplicação da Lei 11.101/2005, popularmente conhecida como a Lei de Recuperação Judicial e Falências, surge como mecanismo de apoio ao agronegócio brasileiro. A recuperação judicial é um procedimento que oferece instrumentos para que o devedor em crise, sob fiscalização do Poder Judiciário, alcance uma composição estruturada e equilibrada com os interesses de seus credores e demais impactados por suas atividades econômicas. O objetivo central é o reperfilamento de débitos, estabelecendo novas condições de pagamento e prazos alongados para a quitação das dívidas. Conforme preceitua a legislação, o instituto visa viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (Bezerra Filho, 2023).

Considerando que o agronegócio exerce relevantíssima função social, a recuperação judicial apresenta-se ao empresário rural como medida excepcional apta a garantir a manutenção de suas atividades. Em que pese a importância do setor, até a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, a norma não dispunha de maneira clara sobre a recuperação judicial do produtor rural, o que gerou questionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre os requisitos para a comprovação do exercício regular da atividade por mais de dois anos (Sacramone, 2023). Diante da extensão territorial brasileira e da heterogeneidade das formas de exercício da atividade, o Código Civil conferiu tratamento favorecido ao ruralista, facultando-lhe a opção pelo tratamento como empresário. Essa faculdade gerou debates sobre a possibilidade de o produtor inscrito há menos de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis requerer o benefício, bem como sobre a sujeição dos créditos anteriores à inscrição mercantil aos efeitos do processo (Penteado, 2023).

Com a reforma legislativa de 2020, a viabilidade da recuperação judicial do empresário rural foi expressamente reconhecida, estabelecendo-se documentos específicos para a comprovação da atividade por pessoa física e jurídica. Para a pessoa jurídica, a comprovação ocorre por meio da Escrituração Contábil Fiscal ou registros equivalentes. Já para a pessoa física, a prova fundamenta-se no Livro Caixa Digital do Produtor Rural, na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e no balanço patrimonial. Ao definir tais documentos, a legislação encerrou o debate sobre a necessidade de registro mercantil prévio por período superior a dois anos, focando na atividade eminentemente rural como critério de elegibilidade (Fernandes, 2023). Ademais, esclareceu-se que apenas os créditos decorrentes exclusivamente da atividade rural e discriminados nos documentos contábeis sujeitam-se aos efeitos do processo, ainda que não vencidos.

A análise metodológica adotada compreende uma abordagem qualitativa, de natureza teórico-exploratória, com o objetivo de examinar os aspectos jurídicos e práticos relacionados à aplicabilidade da recuperação judicial ao empresário rural. Utilizam-se os métodos dedutivo e comparativo, partindo-se da análise geral do instituto conforme disciplinado na Lei 11.101/2005 e avançando para soluções inovadoras extraídas de casos concretos. O procedimento operacional envolveu a coleta e o processamento de dados estatísticos atualizados sobre o setor e os pedidos de recuperação judicial a ele vinculados, visando contextualizar a abrangência do instituto no país. A investigação pautou-se em precedentes recentes dos tribunais brasileiros para compreender como os dispositivos legais vêm sendo interpretados, conferindo segurança e efetividade à reestruturação de empresários do agronegócio.

O processo de coleta de dados incluiu o levantamento de indicadores de mercado e a análise minuciosa de processos judiciais emblemáticos. A escolha do estudo de caso focou em uma unidade produtiva de grande porte, permitindo observar a interação entre a norma jurídica e a realidade operacional do campo. A análise estatística buscou evidenciar o crescimento quantitativo dos pedidos de socorro judicial, correlacionando esse aumento com as mudanças legislativas de 2020. O método comparativo foi aplicado para confrontar a situação de créditos sujeitos e não sujeitos aos efeitos da recuperação, identificando os pontos de tensão entre devedores e credores detentores de garantias reais ou fiduciárias. A pesquisa não se limitou à exegese textual, mas buscou verificar o grau de efetividade das decisões judiciais na preservação da viabilidade econômica das empresas rurais.

A operacionalização da pesquisa dividiu-se em quatro etapas distintas. Primeiramente, realizou-se o levantamento bibliográfico e normativo para fundamentar os conceitos de empresa rural e crise econômica. Em seguida, procedeu-se à extração de dados quantitativos de órgãos de monitoramento de crédito, focando no período entre 2021 e 2025. A terceira etapa consistiu na análise qualitativa de decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente em casos envolvendo o setor sucroenergético. Por fim, os dados foram sintetizados para discutir as implicações práticas das decisões judiciais inovadoras na manutenção do fluxo de caixa das recuperandas. O detalhamento de cada etapa permitiu uma visão holística sobre como o mecanismo de reestruturação idealizado pelo legislador oferece suporte ao empresário rural brasileiro em momentos de insolvência iminente.

Os resultados demonstram um expressivo aumento no número de recuperações judiciais no setor desde a entrada em vigor da Lei 14.112/2020. No primeiro trimestre de 2021, registraram-se 49 pedidos no setor, número que saltou para 565 solicitações apenas no segundo trimestre de 2025. Esse crescimento reflete não apenas a crise econômica, mas a maior segurança jurídica conferida pela reforma legislativa. Especial destaque deve ser dado ao aumento das recuperações requeridas por produtores rurais pessoas físicas: de apenas três casos no início de 2021 para 220 no segundo trimestre de 2025, representando uma elevação superior a 7200% no período. Esse salto não pode ser compreendido de forma isolada, estando associado ao reconhecimento da atividade rural como empresarial, independentemente da forma de registro, e à necessidade de proteção contra a execução desenfreada de garantias em anos de quebra de safra ou queda nos preços das commodities.

A aplicação prática do instituto revela desafios complexos, especialmente no que tange à sujeição de créditos. Atualmente, a maioria das linhas de crédito conferidas ao produtor rural é disponibilizada mediante garantias fiduciárias incidentes sobre a produção futura, operações de barter e emissão de Cédulas de Produto Rural. Tais créditos, em regra, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, o que gera questionamentos sobre a atratividade do instituto para o setor. Se as principais dívidas estão fora do processo, a proteção legal poderia parecer inócua. Entretanto, a análise de casos concretos demonstra que o Judiciário tem buscado mecanismos alternativos para garantir a estabilidade necessária ao empresário rural durante o processo de soerguimento, evitando que medidas constritivas inviabilizem a continuidade da produção (Estevez, 2022).

Um exemplo emblemático dessa busca por soluções inovadoras é o caso do Grupo Ester, envolvendo uma das mais antigas usinas de açúcar de São Paulo. Com um endividamento superior a R$ 650 milhões, a empresa foi impactada pela desvalorização cambial pós-pandemia, pela elevação dos preços de insumos decorrente de conflitos geopolíticos e por intempéries climáticas que comprometeram a safra 2021/2022. No curso do pedido de recuperação judicial, o grupo enfrentou ordens de constrição de credores cujos créditos não estavam sujeitos ao processo. Tais medidas incidiam sobre ativos biológicos e estoques de etanol e açúcar, resultando na lacração de tanques e proibição de comercialização. A Administração Judicial constatou que as ordens pretendidas por apenas três credores comprometeriam 149% da produção mensal do grupo, tornando a atividade inviável e esvaziando a utilidade do instituto recuperacional.

Diante desse sufocamento financeiro, o juízo de primeiro grau determinou o impedimento de medidas constritivas indiscriminadas contra a produção agrícola. A decisão fundamentou-se no fato de que as execuções incidiam sobre produtos futuros, ainda não colhidos, o que impedia o acesso ao fluxo de caixa essencial para o pagamento de salários e manutenção operacional. A matéria foi levada ao Tribunal de Justiça de São Paulo, onde o relator do recurso compreendeu a excepcionalidade da situação. De maneira inovadora, determinou-se o arresto de 30% de toda a produção de etanol para a satisfação dos créditos não sujeitos, permitindo que a venda dessa porção ocorresse sob supervisão da Administração Judicial. O objetivo foi equilibrar a necessidade de manutenção das atividades da empresa com o direito de execução dos credores garantidos por alienação fiduciária.

Essa dinâmica estabeleceu um sistema de rateio proporcional entre os credores extraconcursais, permitindo que as sociedades devedoras equacionassem seus débitos de forma gradual sem paralisar a usina. Em dezembro de 2024, a fiscalização judicial noticiou o adimplemento de 100% da dívida vinculada a esse incidente de monitoramento. O sucesso da medida demonstrou que a cooperação entre as partes e a sensibilidade judicial podem superar limitações legais estritas. A estabilização decorrente do rateio permitiu que, em menos de um ano, o grupo alcançasse a aprovação de seu plano de recuperação judicial em Assembleia Geral de Credores, possibilitando o equacionamento de todos os débitos sujeitos ao feito. A experiência revelou que a aplicação criativa da lei é capaz de proteger a viabilidade empresarial mesmo diante de créditos teoricamente imunes ao processo (Freitas, 2024).

A discussão dos resultados aponta que a recuperação judicial se consolidou como instrumento relevante para o agronegócio, especialmente após a clareza documental trazida pela Lei 14.112/2020. A jurisprudência tem desempenhado papel fundamental ao flexibilizar interpretações para assegurar a preservação da empresa rural. Embora existam críticas quanto à segurança jurídica dos credores extraconcursais, a prática demonstra que a falência ou a paralisação das atividades produtivas resultaria em prejuízos ainda maiores para todo o ecossistema financeiro. A utilização de incidentes de monitoramento e sistemas de rateio sobre a produção apresenta-se como uma via média eficaz, garantindo algum nível de satisfação ao credor enquanto preserva a fonte geradora de recursos (Claro, 2024).

Contudo, persistem limitações que precisam ser endereçadas em pesquisas futuras e aprimoramentos legislativos. A exclusão de créditos oriundos de recursos controlados e de Cédulas de Produto Rural com liquidação física ainda representa um entrave para a reestruturação plena de muitos produtores. Além disso, a volatilidade dos preços das commodities e os riscos climáticos exigem que os planos de recuperação sejam dotados de flexibilidade para ajustes conforme a realidade de cada safra. A disparidade entre os prazos processuais da lei e os ciclos biológicos da agricultura muitas vezes dificulta a implementação de medidas de soerguimento em tempo hábil (Marques, 2015). A análise do caso da Usina Ester serve como paradigma de que o equilíbrio é possível, mas depende de uma atuação menos beligerante dos stakeholders e de uma condução técnica rigorosa por parte dos administradores judiciais.

A relevância social da empresa rural justifica o tratamento diferenciado e a busca por soluções que evitem o encerramento das atividades. A manutenção dos empregos no campo e a continuidade do fornecimento de alimentos e energia são valores que o Judiciário deve ponderar ao analisar pedidos de constrição de bens essenciais. A experiência brasileira demonstra que, quando o instituto é utilizado com boa-fé e transparência, ele cumpre sua função de saneamento do mercado, permitindo que empresas viáveis superem crises momentâneas e voltem a contribuir para o desenvolvimento econômico nacional (Buainain; Souza Filho, 2019). A consolidação dessa tendência depende da uniformização das decisões nos tribunais superiores, conferindo previsibilidade tanto para quem produz quanto para quem financia o setor.

Verifica-se, portanto, que a recuperação judicial no agronegócio não deve ser vista como um mecanismo de inadimplemento, mas como uma ferramenta de gestão de crises que beneficia a coletividade. O aumento expressivo no número de pedidos indica que o setor está se profissionalizando na busca por soluções jurídicas para seus problemas financeiros. A integração entre o Direito Agrário e o Direito Falimentar é um caminho sem volta, exigindo que os operadores do direito compreendam as especificidades do ciclo produtivo rural (Ferro Júnior, 2024). A proteção ao produtor rural, especialmente ao pequeno e médio, por meio de planos especiais de recuperação, é outro avanço que democratiza o acesso à justiça e garante a sobrevivência de unidades produtivas familiares que são a base de muitas economias locais.

Em última análise, a eficácia da Lei 11.101/2005 no campo está intrinsecamente ligada à capacidade de inovação dos tribunais. O caso do arresto percentual da produção de etanol ilustra como a elasticidade da norma pode ser aplicada para resolver impasses que a letra fria da lei não previu detalhadamente. A cooperação entre devedores e credores, mediada por uma administração judicial eficiente, mostra-se mais produtiva do que disputas judiciais intermináveis que apenas consomem o valor dos ativos. O agronegócio brasileiro, por sua importância global, demanda um sistema de insolvência que seja ao mesmo tempo rigoroso com os devedores contumazes e protetor com os produtores honestos atingidos por fatores alheios à sua vontade.

Conclui-se que o objetivo foi atingido, demonstrando-se que a recuperação judicial, amparada pelas atualizações da Lei 14.112/2020, consolidou-se como um mecanismo eficaz de preservação da atividade econômica no agronegócio brasileiro. A análise estatística evidenciou um crescimento robusto na utilização do instituto, especialmente por produtores pessoas físicas, enquanto o estudo de caso da Usina Ester comprovou que soluções judiciais inovadoras, como o rateio proporcional de ativos entre credores extraconcursais, são capazes de equilibrar a proteção ao crédito e a continuidade operacional. Apesar dos desafios impostos pela exclusão de certas garantias e pela incompatibilidade entre prazos processuais e ciclos agrícolas, a aplicação criativa e técnica da legislação permite o soerguimento de empresas viáveis, garantindo o cumprimento da função social da propriedade e a estabilidade de um setor estratégico para o Produto Interno Bruto nacional.

Referências Bibliográficas:

BARROS, E. V. M. O.; MACHADO, L. D. L.; SILVÉRIO-JUNIOR, J. P.; FERREIRA, R. M. A teoria sistêmica na gestão do agronegócio: uma abordagem multidisciplinar e integrada. Revista de Gestão e Secretariado, 2025.

BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falência: comentada artigo por artigo. 15. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

BUAINAIN, A. M.; SOUZA FILHO, H. M. de. O agronegócio brasileiro: desafios e perspectivas. Campinas, SP: Editora da Unicamp, 2019.

CLARO, Carlos Roberto. Manual de Recuperação Judicial do Agronegócio. 1. ed. São Paulo: Editora GZ, 2024.

CONTINI, E.; GASQUES, J. G. Agricultura e crescimento econômico: tendências e impactos. Brasília, DF: EMBRAPA, 2018.

ESTEVES, André. Recuperação judicial de produtor rural. In: PATELLA, Laura Amara; DIAS, Leonardo Adriano Ribeiro; BECUE, Sabrina Fedel (org.). MUNHOZ, Eduardo Secchi; SATIRO, Francisco; CEREZETTI, Sheilla C. Neder (coord.). Estudos sobre a reforma da Lei 11.101/2005. Belo Horizonte: Expert, 2022.

FERNANDES, Paola Cristina Rios Pereira. A recuperação judicial do produtor rural e suas particularidades. Revista de Direito da ADVOCEF, v. 19, n. 35, p. 111-176, 2023.

FERRO JÚNIOR, I. G. (coord.). Direito agrário e o agronegócio: aspectos atuais e estudos profundados. Salvador: Juspodivm, 2024.

FREITAS, Antônio Carlos de Oliveira. Desafios da recuperação judicial do produtor rural pessoa física e do plano especial a partir da Lei nº 14.112/2020. In: FERRO JÚNIOR, I. G. (coord.). Direito agrário e o agronegócio: aspectos atuais e estudos aprofundados. Salvador: Juspodivm, 2024. p. 121-142.

GASQUES, J. G.; et al. A agricultura brasileira: desempenho, desafios e perspectivas. Brasília, DF: IPEA, 2021.

MARQUES, B. F. Direito agrário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

MMA – Ministério do Meio Ambiente. Ciência e tecnologia para o desenvolvimento sustentável. Brasília: MMA, 2000.

PENTEADO, Marina Pereira Lima. A recuperação judicial do pequeno produtor rural à luz da nova legislação agrária e falimentar. Revista de Direito da ADVOCEF, v. 19, n. 34, p. 143-162, 2023.

SACRAMONE, M. B. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2023.

Resumo executivo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso da Especialização em Agronegócios do MBA USP/Esalq

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