Resumo Executivo

11 de maio de 2026

Critérios do CARF no Planejamento Tributário: Elisão ou Simulação

Milena Magalhães Fava; Raissa Alvares de Matos Miranda

Resumo elaborado pela ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege voltada à síntese e redação.

O debate acerca da dedução de despesas vinculadas a atos ilícitos na apuração do lucro real e a distinção entre estratégias legítimas de economia tributária e práticas simuladas compõem um dos eixos centrais do Direito Tributário contemporâneo. A complexidade do sistema fiscal brasileiro exige que contribuintes e administração pública busquem parâmetros claros para definir os limites da licitude no planejamento tributário. Nesse cenário, a jurisprudência administrativa desempenha papel fundamental na construção de entendimentos que equilibram a liberdade de auto-organização do particular e o dever fundamental de pagar tributos. A análise da dedutibilidade de multas e gastos decorrentes de infrações tem evoluído significativamente, com a legislação do Imposto de Renda apresentando dispositivos específicos que orientam essa questão há décadas, enquanto tribunais administrativos e judiciais consolidam interpretações sobre a matéria (Neto, 2024).

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais atua como o órgão colegiado de última instância administrativa, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a atribuição de julgar recursos relativos a tributos federais. Sua estrutura, composta por seções especializadas e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, permite uma análise técnica e paritária dos conflitos entre o Fisco e os contribuintes (Martinez; De Almeida Coelho, 2016). A atuação desse órgão é determinante para a segurança jurídica, pois suas decisões balizam as condutas empresariais e a fiscalização exercida pela Receita Federal. O planejamento tributário, compreendido como a organização de atividades visando à redução lícita da carga fiscal, pode ocorrer pela elisão fiscal, que aproveita lacunas ou opções legais, ou pela simulação, que desvirtua a natureza dos negócios jurídicos para ocultar o fato gerador. A fronteira entre esses conceitos é frequentemente tênue, exigindo que o julgador administrativo avalie princípios como a boa-fé, a prevalência da substância sobre a forma e a vedação ao abuso de direito.

A normatização do processo tributário nacional encontra-se fundamentada no Código Tributário Nacional, instituído pela Lei 5.172 de 1966, que estabelece as prerrogativas da fiscalização. O artigo 195 da referida lei confere aos auditores fiscais o poder de examinar documentos, registros e mercadorias para assegurar a regularidade fiscal, enquanto o artigo 197 impõe aos contribuintes o dever de colaboração com esses procedimentos. A fiscalização, conduzida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, culmina na emissão de termos de fiscalização ou, em caso de irregularidades, na lavratura de autos de infração que detalham as infrações e penalidades propostas (Barros; Pereira, 2020). O direito de defesa é exercido por meio do Processo Administrativo Fiscal, regulamentado pelo Decreto 70.235 de 1972, iniciando-se com a impugnação perante as Delegacias da Receita Federal de Julgamento e podendo chegar ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em grau de recurso voluntário ou de ofício.

A análise da validade dos planejamentos tributários exige uma compreensão profunda dos critérios de reconhecimento da elisão fiscal. A jurisprudência tem se inclinado a considerar não apenas a legalidade estrita da operação, mas também a existência de um propósito negocial que justifique a estrutura adotada. A ausência de fundamentos econômicos ou a criação de estruturas artificiais, destinadas exclusivamente à economia de tributos, são frequentemente apontadas como indícios de simulação ou abuso de forma. Assim, a atuação do conselho administrativo torna-se central na definição dos limites entre a legítima economia de impostos e a evasão fiscal fraudulenta, impactando diretamente a gestão fiscal e o compliance das organizações.

A investigação adota uma abordagem qualitativa e exploratória, fundamentada em métodos de investigação bibliográfica e documental, com foco específico no estudo de casos julgados administrativamente. O objetivo central reside na análise minuciosa dos critérios de validade aplicados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e as repercussões desses entendimentos na contabilidade tributária das empresas. Para tanto, utilizam-se documentos públicos, especificamente acórdãos proferidos pelo órgão, o que dispensa a submissão a comitês de ética, conforme as normas vigentes para pesquisas com dados de acesso público. A classificação metodológica como estudo exploratório e descritivo justifica-se pela necessidade de aprofundar o conhecimento sobre os fundamentos jurídicos das decisões e suas consequências práticas na conformidade tributária.

O procedimento operacional da pesquisa envolveu a seleção de 50 acórdãos representativos proferidos ao longo do ano de 2024. A coleta de dados foi realizada diretamente no portal oficial do conselho, buscando decisões que versassem especificamente sobre o mérito do planejamento tributário, com ênfase em casos de amortização de ágio e reorganizações societárias. Foram excluídos da amostra julgados que tratavam apenas de questões processuais ou aplicação isolada de multas, garantindo que o foco permanecesse na distinção entre elisão e simulação. A técnica de análise de conteúdo foi aplicada para identificar e sistematizar os padrões interpretativos utilizados pelos conselheiros, permitindo a observação de coerências e divergências na aplicação dos critérios de validade.

Para estruturar a análise, cada acórdão foi submetido a uma ficha de leitura analítica contendo variáveis específicas: número do processo, data da decisão, assunto tributário, resumo dos fatos, tese da fiscalização, argumentos de defesa do contribuinte e o resultado final do julgamento. A avaliação da validade das operações baseou-se em cinco propriedades fundamentais adaptadas de estudos consolidados na literatura acadêmica (Shoueri; Freitas, 2010). A primeira propriedade refere-se à inexistência de simulação, verificando se os fatos narrados foram efetivamente reconhecidos como reais. A segunda propriedade analisa o respeito às normas não tributárias, como as regras da Comissão de Valores Mobiliários, do Banco Central e do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, essenciais na apuração do ágio em operações societárias.

A terceira propriedade investiga a presença de motivações extratributárias, ou seja, se existem fundamentos empresariais, como reestruturações para ganho de eficiência ou expansão de mercado, que justifiquem o negócio além da economia fiscal. A quarta propriedade avalia a razoabilidade do intervalo temporal entre as etapas da operação, uma vez que processos realizados em prazos excessivamente curtos podem sugerir artificialidade. Por fim, a quinta propriedade examina se a transação ocorreu entre partes não relacionadas, embora se reconheça que, em casos de ágio interno, a relação entre as partes é inerente à operação, não implicando, por si só, a sua invalidade. A aplicação sistemática desses critérios permitiu identificar se a postura do órgão julgador tendeu ao formalismo restritivo ou a uma análise baseada na substância econômica.

O processo de análise envolveu a codificação das respostas para cada propriedade como afirmativa ou negativa, confrontando-as com o desfecho do julgamento (válido ou inválido). Esse método permitiu quantificar a influência de cada critério na formação do convencimento dos julgadores. O detalhamento das etapas operacionais incluiu a leitura integral dos votos condutores e das divergências, capturando as nuances argumentativas que muitas vezes não aparecem nas ementas dos acórdãos. A sistematização dos dados em fichas analíticas garantiu a rastreabilidade das informações e a consistência das conclusões extraídas da amostra de 50 julgados.

Os resultados obtidos a partir da análise dos 50 acórdãos revelam um cenário de transição e nuances interpretativas significativas. No que tange à primeira propriedade, referente à inexistência de simulação, observou-se que em 60% dos casos o conselho considerou ter havido algum nível de simulação ou artificialidade nas operações. Historicamente, a utilização de empresas-veículo em sucessões rápidas de atos societários era interpretada como prova cabal de simulação, levando à invalidação automática da amortização do ágio. Entretanto, a análise dos julgados de 2024 indica que a validade do planejamento tributário depende cada vez mais da demonstração de boa-fé e da ausência de fraude intencional (Bezerra, 2025). A simulação, enquanto conduta ilícita, pressupõe a ocultação da real natureza do negócio, e o conselho tem exigido provas mais robustas da fiscalização para caracterizá-la, afastando a presunção de ilicitude baseada apenas na forma da operação.

Quanto à segunda propriedade, que trata do respeito às normas não tributárias, os dados mostram que em 80% dos casos as formalidades contábeis e societárias foram rigorosamente observadas pelos contribuintes. Contudo, um achado relevante é que o cumprimento dessas normas, embora necessário, não tem sido suficiente para garantir a validade da operação perante o fisco. O conselho administrativo tem decidido que a regularidade formal não impede a desconsideração do negócio se não houver fundamentos materiais que justifiquem a geração do ágio. Isso reforça o entendimento de que a forma, isoladamente, não assegura a dedutibilidade fiscal se a substância econômica for inexistente ou irrelevante (Barros; Miranda, 2022).

A terceira propriedade, relativa à motivação extratributária ou propósito negocial, mostrou-se como o critério mais determinante para o desfecho dos processos. Em 48% dos casos analisados, os contribuintes conseguiram demonstrar objetivos empresariais legítimos, como ganhos de sinergia, reestruturação de dívidas ou expansão estratégica. Nestas situações, o órgão julgador tendeu a reconhecer a validade da operação, mesmo que houvesse economia tributária substancial. Por outro lado, quando a motivação era exclusivamente fiscal, a tendência de glosa dos benefícios foi predominante. A teoria do propósito negocial evoluiu de uma verificação de conformidade estrita para uma análise da finalidade econômica das transações, visando coibir planejamentos que visam apenas a elisão fiscal sem substância comercial (Bezerra, 2025).

A análise do intervalo temporal, correspondente à quarta propriedade, revelou que em 60% dos casos o tempo decorrido entre as etapas da reorganização societária foi considerado razoável. Em julgados mais antigos, prazos curtos eram vistos como sinais inequívocos de artificialidade. Na amostra recente, contudo, o fator temporal passou a ser analisado de forma contextualizada, não sendo mais o único critério para a invalidação, embora ainda desperte desconfiança quando associado a outros indícios de falta de substância. A quinta propriedade, sobre a independência entre as partes, indicou que 82% das operações envolveram empresas do mesmo grupo econômico. Embora o fisco mantenha uma postura rigorosa sobre o ágio interno, o conselho tem admitido sua validade quando a substância econômica e a integração real das atividades são comprovadas por meio de pagamentos efetivos ou mudanças operacionais concretas.

A discussão dos resultados aponta para uma mudança de paradigma na jurisprudência administrativa federal. Observa-se uma pressão arrecadatória constante por parte da administração tributária, que muitas vezes busca desqualificar negócios jurídicos lícitos sob o rótulo de abusivos. Nesse contexto, a falta de parâmetros uniformes e a adoção de critérios opostos entre diferentes turmas julgadoras geram insegurança jurídica para os contribuintes (Sá, 2025). A liberdade de organização dos negócios não deveria ser restringida sem amparo em lei formal, respeitando-se o princípio da legalidade. O estudo evidencia que os limites do planejamento tributário são traçados por uma combinação de ordenamento jurídico, doutrina e jurisprudência, mas a falta de consenso sobre a perspectiva liberal ou solidária do direito tributário ainda reflete instabilidade nas decisões (Silva, 2022).

A transição de uma postura formalista para uma análise baseada na substância econômica representa um avanço em direção à realidade empresarial, mas exige maior esforço probatório de ambas as partes. O contribuinte deve ser capaz de documentar exaustivamente as razões de negócio que motivaram suas escolhas, enquanto a fiscalização deve superar a análise meramente indiciária. A importância do propósito negocial consolidou-se como o eixo central da validade das operações, conferindo maior equilíbrio aos julgamentos ao valorizar a integração de atividades e a reestruturação de negócios. Essa mudança sinaliza que o exame das operações deixou de ser focado apenas na forma externa e passou a considerar o contexto empresarial amplo, o que contribui para um sistema tributário mais justo e alinhado às práticas de mercado.

As limitações desta análise residem no foco exclusivo nas decisões administrativas, não abrangendo os desdobramentos judiciais no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal, que podem alterar o entendimento final sobre esses temas. Além disso, os efeitos financeiros concretos das decisões nas empresas não foram objeto de mensuração quantitativa direta. Pesquisas futuras poderiam explorar a comparação entre a jurisprudência administrativa e judicial, bem como o impacto das recentes alterações legislativas, como a Lei 14.873 de 2024, na interpretação dos critérios de validade do planejamento tributário. A evolução do entendimento sobre a amortização de ágio e a distinção entre elisão e simulação continua sendo um campo fértil para o estudo do direito tributário e da gestão fiscal.

Conclui-se que o objetivo foi atingido ao demonstrar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais desempenha um papel fundamental na definição dos limites do planejamento tributário, transitando de uma visão estritamente formalista para uma análise centrada na substância econômica e no propósito negocial. A pesquisa evidenciou que a documentação robusta e a comprovação de motivações extratributárias são os fatores decisivos para o reconhecimento da licitude das operações de elisão fiscal, enquanto a mera conformidade com normas contábeis não garante a proteção contra autuações se houver indícios de simulação. O estudo reforça que a segurança jurídica dos contribuintes depende da consolidação de critérios claros e uniformes pelo órgão julgador, equilibrando a necessidade de arrecadação estatal com o direito fundamental à livre organização empresarial e à economia lícita de tributos dentro de um sistema fiscal íntegro e previsível.

Referências Bibliográficas:

BARROS, G.l. A; MIRANDA, R. A. M. 2022. Jurisprudência do CARF: análise de interpretação da amortização de ágio em empresas do mesmo grupo. 2022. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Gestão Tributária) – MBA USP, São Paulo.

BARROS, S. S.; PEREIRA, C. C. 2020. Análise dos critérios de validação de planejamento tributário em operações societárias típicas sob a ótica do CARF. In: CONGRESSO ANPCONT, 14., 2020, Foz do Iguaçu. Anais… Foz do Iguaçu: ANPCONT, 2020. [15 p.].

BEZERRA, G. R. F. 2025. Economia de tributos: um propósito negocial legítimo?: o CARF decide o futuro do planejamento tributário.

BEZERRA, G. R. F. 2025. Economia de tributos: um propósito negocial legítimo?: o CARF decide o futuro do planejamento tributário.

MARTINEZ, A. L.; DE ALMEIDA COELHO, L. F. 2016. Planejamento tributário com operações societárias: critérios de validade utilizados pelo CARF. Revista Contemporânea de Contabilidade, v. 13, n. 30, p. 193-213.

NETO, C. A. D. 2024. Análise da jurisprudência do CARF sobre a dedução de despesas ligadas a ilícitos e de uma das causas das suas controvérsias. Revista de Direito Tributário da APET, n. 50, p. 83-114.

SCHOUERI, L. E. et al.2010, Planejamento tributário e o” propósito negocial”: mapeamento de decisões do Conselho de Contribuintes de 2002 a 2008.

SILVA, E. S. J. 2022. Reorganização societária como instrumento de planejamento tributário: análise dos critérios de validade da operação sob a ótica do CARF. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito)-Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro.

SÁ, S. F.2025. O propósito negocial como critério de legitimidade do planejamento tributário: uma análise da jurisprudência do CARF. Trabalho de Conclusão de Curso. Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

Resumo executivo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso da Especialização em Gestão Tributária do MBA USP/Esalq

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