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30 de junho de 2026

Tributos na Geração Compartilhada: Desafios e Caminhos para a Energia Limpa

Marina Leite de Moura e Souza; Milena Moscardini Nabelice Guasti Lima

DOI: 10.22167/2675-6528-2026M26

Artigo elaborado pela ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege voltada à síntese e redação

Resumo

A geração compartilhada de energia elétrica, modalidade da geração distribuída que democratiza o acesso à energia limpa, tem atraído investimentos significativos. Diante de sua relevância, avaliou-se a incidência de tributos, notadamente o ICMS, e a legitimidade do planejamento tributário no setor. Para tanto, realizou-se pesquisa documental de julgados dos Tribunais de Justiça do Paraná, São Paulo e Minas Gerais, além da análise de um caso prático envolvendo consórcios que contestaram a cobrança de ICMS. A metodologia incluiu também pesquisa bibliográfica e análise da legislação pertinente, incluindo a Reforma Tributária. Os resultados indicaram que a maioria dos acórdãos foi favorável à não incidência do ICMS, corroborando a ausência de fato gerador mercantil na operação de geração compartilhada. Verificou-se que o fracionamento de usinas, quando com substrato econômico e em conformidade com a legislação, não configura planejamento tributário abusivo, permitindo a fruição de benefícios fiscais. Concluiu-se que não há fato gerador que justifique a incidência de ICMS, IBS e CBS nas diversas formas de geração distribuída, e que o modelo operacional analisado é legítimo. A pesquisa contribuiu para o aprofundamento do conhecimento sobre a tributação da geração compartilhada, oferecendo reflexões para aumentar a competitividade e fomentar o desenvolvimento sustentável do setor energético.

Palavras-chave: Consórcio; Geração distribuída; ICMS; Planejamento tributário; Reforma tributária.

1. Introdução

A geração distribuída (GD) representa um modelo inovador de produção de energia elétrica, caracterizado pela sua proximidade ou localização junto ao ponto de consumo, dentro dos limites da rede de distribuição. Essa configuração pulverizada, que envolve diversas unidades de geração e consumo simultaneamente, tem se consolidado como uma alternativa estratégica. Predominantemente, essa tecnologia se baseia na fonte solar, utilizando placas fotovoltaicas, em razão da sua maior facilidade de implantação, manuseio, geração e manutenção, além do menor custo financeiro envolvido (Mendonça et al., 2024).

O crescimento da GD no Brasil tem sido impulsionado pela busca por maior eficiência energética e sustentabilidade. Em janeiro de 2022, a Lei nº 14.300 foi sancionada, estabelecendo o marco legal para a micro e minigeração distribuída e regulamentando o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) (Brasil, 2022). O SCEE permite que a energia ativa injetada por uma unidade consumidora na rede da distribuidora local seja cedida a título de empréstimo gratuito e, posteriormente, compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito.

Apesar da amplitude que o mercado de GD conquistou, muitos consumidores ainda se encontram impedidos de aderir ao SCEE ou de instalar uma usina fotovoltaica própria, devido a limites físicos ou jurídicos. Nesse cenário, a regulamentação avançou para agregar modelos que permitissem o acesso de um número maior de consumidores à GD e ao SCEE. Dentre esses arranjos jurídicos, a geração compartilhada foi a que mais apresentou investimentos (Mendonça et al., 2024), democratizando o acesso à geração de energia para pessoas físicas e jurídicas por meio de cooperativas, consórcios ou associações.

Historicamente, o desenvolvimento da geração distribuída sempre foi influenciado por benefícios tributários, a exemplo da publicação do Convênio Confaz nº 16 de 2015 e da Lei Federal nº 13.169 de 2015. Contudo, a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a energia gerada nessas modalidades tem sido objeto de intenso debate, com diversos trabalhos refletindo sobre a sua não incidência, bem como das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (Corval et al., 2024; Soares et al., 2024).

A relevância desse debate fiscal é acentuada pela recente reforma tributária, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, que reestrutura a tributação sobre o consumo. Essa reforma prevê a substituição gradual do ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) entre os anos de 2026 e 2032 (Brasil, 2025). Embora a Lei Complementar nº 214/2025 assegure a desoneração do IBS e da CBS sobre a energia produzida por minigeração distribuída com potência instalada limitada a um megawatt, ela não resolve uma questão controvertida no setor, relacionada à disparidade entre os limites de potência no marco regulatório (cinco megawatts) e os limites para fins de fruição dos benefícios fiscais (um megawatt).

Essa lacuna regulatória e a persistente incerteza jurídica e fiscal representam desafios significativos para o setor de energia limpa, impactando a competitividade dos negócios jurídicos de geração compartilhada e a atração de novos investimentos. A compreensão aprofundada da incidência tributária e das estratégias de planejamento fiscal torna-se crucial para a sustentabilidade e expansão desse modelo energético, que busca fomentar o desenvolvimento com incentivo à sustentabilidade.

Diante desse cenário, este trabalho objetiva avaliar a incidência de tributos no âmbito da geração compartilhada, em especial o ICMS, a partir de uma análise de julgados dos Tribunais de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), do Estado de São Paulo (TJSP) e do Estado de Minas Gerais (TJMG), bem como de um caso prático, e, adicionalmente, analisar os limites e possibilidades de planejamento tributário para o setor, visando tornar os negócios jurídicos de geração compartilhada mais competitivos e fomentar o desenvolvimento sustentável do setor energético.

2. Material e Métodos

A pesquisa caracterizou-se como de natureza aplicada, combinando abordagens bibliográfica e documental para investigar a incidência de tributos na geração compartilhada e as estratégias de planejamento tributário no setor. O objetivo central foi avaliar a tributação, especialmente o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a partir de julgados de tribunais estaduais e de um caso prático, além de analisar os limites e possibilidades do planejamento tributário. A pesquisa bibliográfica foi conduzida para contextualizar a geração compartilhada, a incidência de tributos nessa modalidade, os modelos negociais empregados e os princípios do planejamento tributário. Este levantamento forneceu o embasamento teórico necessário para a compreensão dos conceitos e debates jurídicos e econômicos que permeiam o tema. A abordagem documental consistiu no levantamento de decisões de Tribunais de Justiça estaduais.

Foram consultados os repositórios oficiais de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). A seleção desses estados justificou-se pela relevância de suas discussões judiciais sobre a geração compartilhada. Para a coleta dos dados, utilizaram-se palavras-chave como “geração compartilhada”, “geração distribuída”, “minigeração”, “consórcios”, “cooperativas”, “associações civis” e “ICMS”. A busca foi direcionada para ementas que contivessem expressamente esses termos, abrangendo o período de 2020 a 2025, a fim de incluir as decisões mais recentes sobre a matéria. Os acórdãos levantados foram organizados em categorias para análise. As decisões foram classificadas conforme abordavam a não incidência de ICMS, a incidência de ICMS ou a isenção do imposto. Nesta última categoria, incluíram-se os julgados que não adentraram o mérito da incidência ou não incidência por óbices processuais. Um estudo de caso específico foi realizado, analisando o mandado de segurança n° 5051758-86.2021.8.13.0024, julgado pelo TJMG. Este caso envolveu três consórcios de geração compartilhada que buscaram a não incidência do ICMS sobre a energia elétrica gerada por suas unidades e consumida pelas consorciadas. Examinaram-se os argumentos apresentados pelo fisco e pelos contribuintes.

A análise do caso prático incluiu a avaliação de um exemplo concreto de fatura de energia, com o propósito de ilustrar a metodologia de cálculo do ICMS e a potencial economia tributária decorrente da não incidência do imposto. Este procedimento visou demonstrar os impactos financeiros da tributação na geração compartilhada. Adicionalmente, investigou-se a questão regulatória do fracionamento de usinas para observar o limite de 1 MW, bem como a legitimidade dessa prática como estratégia de planejamento tributário. Analisou-se a viabilidade da construção de centrais geradoras de energia elétrica e o arrendamento para autogeração por consórcio, com potência limitada a 1 MW.

A metodologia também compreendeu a análise da legislação pertinente, incluindo a Lei nº 14.300/2022, que estabeleceu o marco legal da micro e minigeração distribuída, e a Lei Complementar nº 214/2025, referente à Reforma Tributária. Foram estudadas as definições de geração compartilhada, microgeração e minigeração distribuída, e o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Examinaram-se as disposições legais e regulatórias que tratam da incidência de ICMS, PIS e COFINS, e as futuras implicações do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sobre a energia gerada na modalidade compartilhada. O foco recaiu sobre as desonerações e os limites de potência estabelecidos para a fruição dos benefícios fiscais. A pesquisa buscou, assim, descrever os procedimentos adotados para coletar e organizar as informações necessárias à avaliação da incidência tributária e das possibilidades de planejamento fiscal no setor de geração compartilhada, sem apresentar os achados empíricos ou as conclusões analíticas.

3. Resultados e Discussão

A análise dos resultados da pesquisa permitiu uma compreensão aprofundada da incidência tributária na geração compartilhada, bem como da legitimidade das estratégias de planejamento fiscal adotadas no setor. Inicialmente, observou-se a complexidade dos arranjos jurídicos e operacionais que sustentam a geração compartilhada, envolvendo investidores, consumidores, intermediários e Sociedades de Propósito Específico (SPEs). O modelo predominante envolve o arrendamento de usinas de geração, onde os consumidores, organizados em consórcios ou cooperativas, pagam uma mensalidade para receber créditos de energia, visando uma economia significativa em comparação com as tarifas das distribuidoras (Moura Netto e Urbanetz Junior, 2022).

Os investidores, responsáveis pelos custos de capital (CAPEX), buscam o retorno do investimento, enquanto os consumidores se beneficiam do acesso à energia limpa e da redução de custos. Empresas de investimento atuam como intermediárias, facilitando a conexão entre investidores e consumidores e gerenciando os aspectos regulatórios e financeiros. A constituição de SPEs é uma prática comum para compartilhar riscos e gerenciar as usinas, com os investidores detendo a maior parte do capital social e o poder de decisão, o que é crucial para a viabilidade dos negócios no setor de geração compartilhada (Moura Netto e Urbanetz Junior, 2022). Cenário legal e tratamento tributário da geração compartilhada

O marco legal da micro e minigeração distribuída, estabelecido pela Lei nº 14.300 de 2022, regulamentou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), que permite a compensação da energia injetada na rede com o consumo. A microgeração é definida como centrais geradoras de até 75 kW, enquanto a minigeração abrange potências maiores que 75 kW e menores ou iguais a 5 MW para fontes despacháveis, ou 3 MW para fontes não despacháveis. O SCEE é fundamental para a geração compartilhada, permitindo que consórcios, cooperativas ou associações aloquem os excedentes de energia gerados às unidades consumidoras de seus integrantes, desde que atendidas pela mesma distribuidora (Brasil, 2022).

A legislação prevê que a titularidade das faturas de energia pode ser transferida para o consumidor-gerador, ou seja, para o próprio consórcio ou cooperativa, conforme o artigo 3º do Marco Legal da GD. Essa flexibilidade permite que o consumidor-gerador defina as unidades que receberão os excedentes de energia e os percentuais de alocação, conforme o artigo 655-H da Resolução Normativa Aneel nº 1.000 (Brasil, 2021). Os elementos fundamentais desse arranjo incluem a finalidade de consumo próprio, a natureza não econômica ou sem lucro dos instrumentos jurídicos de reunião de consumidores, e a limitação da área de abrangência à concessionária de distribuição.

Historicamente, a tributação da geração compartilhada tem sido um ponto de controvérsia. A Lei nº 13.169 de 2015 estabeleceu a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no SCEE, mas essa desoneração se aplica apenas ao autoconsumo local e remoto, para empreendimentos de até 5 MW (Brasil, 2015). De forma similar, o Convênio ICMS n° 16 de 2015 concedeu isenção do ICMS sobre a energia elétrica compensada, limitada a micro e minigeração com potência instalada de até 1 MW, e, a princípio, apenas para autoconsumo e autoconsumo remoto, excluindo a geração compartilhada.

Essa restrição resultou na incidência de PIS/Cofins e ICMS sobre as operações de geração compartilhada na maioria dos estados, com exceções notáveis em Minas Gerais (item 222 do Anexo I do RICMS/MG), Rio de Janeiro (Lei nº 8.922/2020) e Espírito Santo (Lei nº 11.253/21), que estenderam a isenção do ICMS para a geração compartilhada em empreendimentos de até 5 MW. A recente Reforma Tributária, por meio da Lei Complementar nº 214/2025, prevê a exclusão da base de cálculo do IBS e da CBS para a energia elétrica fornecida pela distribuidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede, somada aos créditos de energia, para participantes do SCEE, com restrição à microgeração (até 75 kW) e minigeração (até 1 MW) (Brasil, 2025).

Embora a Lei Complementar nº 214/2025 substitua o Convênio ICMS n° 16/2015 e a Lei nº 13.169/2015, a interpretação mais conservadora sugere que a desoneração do IBS e da CBS continuará limitada a 1 MW para micro e minigeração. Contudo, a redação do artigo 28 da Lei Complementar nº 214/2025, ao se referir a “participantes do sistema de compensação de energia elétrica” sem restringir explicitamente às modalidades de autoconsumo, abre a possibilidade de estender o benefício fiscal a todas as modalidades de geração distribuída, incluindo a geração compartilhada, desde que observado o limite de 1 MW. É importante notar que o custo de disponibilidade, energia reativa, demanda de potência e encargos de conexão continuam a integrar a base de cálculo do IBS e da CBS. Análise dos julgados dos tribunais e de caso concreto

A pesquisa de jurisprudência nos Tribunais de Justiça do Paraná (TJPR), São Paulo (TJSP) e Minas Gerais (TJMG), abrangendo julgados entre 2020 e 2025, revelou que a maioria dos acórdãos é favorável à não incidência do ICMS na geração compartilhada. Dos 16 casos analisados, 10 (62,5%) foram favoráveis à não incidência, 4 (25%) foram neutros, e 2 (12,5%) foram desfavoráveis. As decisões desfavoráveis foram identificadas apenas no TJSP e no TJPR. Os casos neutros não adentraram o mérito da incidência, focando em questões processuais ou na isenção, e não na não incidência do imposto.

Os argumentos favoráveis à não incidência do ICMS fundamentam-se na distinção entre circulação jurídica e circulação física de mercadoria. A transferência de energia da unidade geradora para a concessionária e, posteriormente, para o usuário, é vista como uma circulação meramente física, inerente à natureza da energia elétrica produzida por placas fotovoltaicas, que não pode ser estocada. Argumenta-se que a operação configura um empréstimo gratuito da energia pelo consumidor à distribuidora, com posterior compensação, não caracterizando venda de energia pela concessionária, uma vez que a energia é produzida para consumo próprio.

Por outro lado, as decisões desfavoráveis baseiam-se na interpretação de que a isenção ou compensação do ICMS se aplica apenas à própria unidade consumidora ou a outra unidade de mesma titularidade, desde que possua o mesmo CPF ou CNPJ, conforme o Convênio CONFAZ ICMS 16/2015 e o RICMS/2000. Nessas decisões, argumenta-se que a energia injetada na rede é imediatamente consumida por qualquer unidade conectada, configurando o fato gerador do ICMS, que deveria ser recolhido pela concessionária por substituição tributária, mesmo que não haja armazenamento da energia.

O mandado de segurança nº 5051758-86.2021.8.13.0024, impetrado por três consórcios de geração compartilhada em Minas Gerais, ilustra essa discussão. Os impetrantes argumentaram que a energia injetada na rede é cedida a título de empréstimo gratuito para compensação, e que o recolhimento do ICMS é ilegítimo por inexistir fato gerador tributável. Eles destacaram que a ANEEL proíbe a inclusão de consumidores no SCEE em casos de comercialização, e que o Convênio CONFAZ nº 16/2015 distorceu conceitos regulatórios ao prever uma “isenção” que não se alinhava aos limites de potência e modalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, levando a fiscos estaduais a um entendimento equivocado sobre a incidência do imposto.

O Estado de Minas Gerais, por sua vez, editou a Lei Estadual nº 22.549/2017, que extrapolou o Convênio CONFAZ nº 16/2015 ao atribuir “isenção” para micro e minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica em todas as quatro modalidades da Resolução Normativa ANEEL 482/2012, com potência instalada menor ou igual a 5 MW. No entanto, essa lei excluiu a geração hidrelétrica e outras fontes renováveis da isenção para geração compartilhada, limitando-a a 1 MW. A sentença de primeira instância concedeu a segurança, confirmada pelo TJMG, ao reconhecer a inexistência de operação mercantil e de transferência de titularidade da mercadoria, uma vez que a energia é produzida para autoconsumo e gera um crédito a ser compensado, configurando um contrato de mútuo.

A análise de um exemplo de fatura demonstrou o impacto financeiro da incidência do ICMS. Para uma consorciada, a energia consumida e adquirida da concessionária (1.583 kWh) resultou em um valor de R$ 1.494,98, sobre o qual incidiu ICMS. A energia compensada e injetada (10.237 kWh) também teve valores de tarifa diferentes, evidenciando a cobrança indevida do ICMS sobre a autoprodução. A não incidência do ICMS na energia compensada geraria uma economia mensal de R$ 1.740,39 para essa consorciada, considerando uma alíquota de 18% sobre a base de cálculo de R$ 11.163,83, que resultaria em R$ 2.009,49 de ICMS se houvesse incidência, contra R$ 269,10 de ICMS sobre a energia não isenta. Essa economia é crucial para a competitividade dos negócios de geração compartilhada, especialmente no período de transição da reforma tributária.

Os empreendimentos de geração compartilhada são viabilizados por meio de pequenas centrais hidrelétricas, arrendadas pelos consórcios. A usina realiza investimentos significativos e arrenda a central ao consórcio, que compartilha a energia gerada entre as consorciadas via SCEE. O consórcio não gera receita, e suas participações não possuem valor patrimonial, sendo seu objetivo viabilizar o empreendimento para as consorciadas. As usinas, por sua vez, firmam contratos de uso do sistema de distribuição com a concessionária local, respeitando o limite de potência de 1 MW para cada uma. As consorciadas enfrentariam impactos jurídicos e financeiros negativos, como aumento de custos e postergação do retorno do investimento, caso a não incidência do ICMS não fosse reconhecida. Não incidência do ICMS, IBS e CBS

A pesquisa confirmou que não deveria haver incidência de ICMS em nenhuma modalidade de geração distribuída, incluindo a compartilhada, devido à ausência de fato gerador. O ICMS incide sobre a circulação jurídica e a transmissão onerosa da propriedade de mercadorias. Na geração distribuída, a energia é gerada para consumo próprio e o excedente é injetado na rede como crédito, sem transmissão onerosa de propriedade (Soares et al., 2024). A unidade consumidora permanece detentora dos direitos de propriedade e titularidade da energia gerada, que é compensada com seu consumo futuro.

A inclusão do artigo 28 no Marco Legal da GD, que caracteriza a micro e minigeração distribuída como produção de energia elétrica para consumo próprio, reforça o argumento da inexistência de operação mercantil e, consequentemente, de fato gerador do ICMS. Além disso, a estrutura de consórcio, que não possui personalidade jurídica, fortalece a tese de que se trata de um mero deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular. Assim, cada consorciado gera e consome sua parcela de energia, compensando créditos e débitos via SCEE, o que não configura uma transação mercantil sujeita ao ICMS.

Esse entendimento está alinhado com a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 49 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador do ICMS. Com a Reforma Tributária, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) incidem apenas sobre operações onerosas com bens e serviços, conforme o artigo 4º da Lei Complementar nº 214/2025. Embora o artigo 3º, § 1º, equipare energias com valor econômico a bens materiais, a energia gerada para autoconsumo carece de conteúdo econômico, afastando sua qualificação como “bem material” para fins de configuração do fato gerador desses novos tributos (Brasil, 2025).

A perspectiva de Humberto Ávila (2024) sobre os limites constitucionais materiais diretos corrobora que o IBS e a CBS só podem incidir sobre negócios jurídicos praticados por sujeitos passivos habituais, resultantes de atividade econômica, com finalidade de destinar bens ou serviços ao consumo e inseridos em um ciclo econômico. O princípio da neutralidade tributária implica que os tributos devem incidir sobre o resultado de uma atividade econômica, não sobre operações sem conteúdo econômico ou não onerosas. Portanto, a energia compensada na geração compartilhada, pelos mesmos argumentos aplicáveis ao ICMS, está fora do campo de incidência do IBS e da CBS, o que exige uma avaliação judicial futura para assegurar a identidade entre normas tributárias e regulatórias. Possibilidade e legitimidade do planejamento tributário

O planejamento tributário, conforme definido por Humberto Bonavides Borges (2002), é uma técnica gerencial que busca anular, reduzir ou adiar o ônus fiscal por meios legítimos, dentro dos limites constitucionais e legais. Esse processo envolve cinco fases: pesquisa do fato objeto, articulação das questões fiscais, estudo dos aspectos jurídico-fiscais, e conclusão e formalização do planejamento. No contexto da geração compartilhada, a estratégia de segregação ou desmembramento de usinas, como a divisão de uma usina de 3 MW em três de 1 MW, é adotada para fruir dos benefícios fiscais do Convênio ICMS n° 16/2015 e da Lei Complementar nº 214/2025, que limitam a desoneração a empreendimentos de até 1 MW.

A legitimidade dessa estruturação foi um ponto central da análise. Embora o STF e o CARF frequentemente exijam um “propósito negocial” para validar planejamentos tributários, ou seja, razões operacionais, financeiras ou econômicas além da mera economia de tributos (Andrade, 2024), o fracionamento de usinas na geração compartilhada possui justificativas extrafiscais. Essa prática é comum no mercado e não representa um ato atípico de gestão com o único objetivo de obter vantagens tributárias indevidas. A Lei nº 14.300/2022, em seu artigo 11, § 2º, veda o desmembramento de centrais geradoras para fins regulatórios de enquadramento, mas não para fins tributários, permitindo o fracionamento para gozo de benefício fiscal dentro da mesma categoria de gerador distribuído (Corval et al., 2024).

A ANEEL já discutiu a possibilidade de uma unidade consumidora, como um consórcio, estar vinculada a um conjunto de usinas que ultrapassem os limites de uma minigeração distribuída, por exemplo, 15 MW, desde que todas as usinas estejam na área de atuação comercial da distribuidora. Isso não configura ilícito, pois a norma regulatória não proíbe tal arranjo (Corval et al., 2024). A adoção desse modelo operacional é amplamente permitida pela legislação e é usual no mercado de energia, demonstrando seu substrato econômico e funcionalidade. A pesquisa documental sobre o fracionamento de centrais geradoras para fins de enquadramento como unidades minigeradoras ou microgeradoras revelou que os Tribunais exigem a comprovação de intenção fraudulenta, que não é presumida, para afastar a legitimidade da segmentação.

Decisões do TJGO e do TJMT corroboram essa perspectiva. O TJGO, em um caso envolvendo a locação de terrenos contíguos para usinas fotovoltaicas, considerou que a existência de empresas distintas, com mais de dez anos de atuação e em diferentes ramos de negócio, afastava a alegação de fraude (processo n°5215698-55.2024.8.09.0051). Da mesma forma, o TJMT afastou a alegação de fraude em usinas localizadas em áreas contíguas, argumentando que a locação dos espaços foi amparada em contrato de mercado e que não há regulamentação da ANEEL que exija distanciamento entre usinas (processo n° 1015031-94.2022.8.11.0000). Esses julgados reforçam que o fracionamento, quando realizado em conformidade com a legislação e a prática de mercado, com função social e econômica, não caracteriza fraude, simulação ou abuso, mesmo que a economia tributária seja um objetivo preponderante. Portanto, o modelo de negócio utilizado não pode ser desconsiderado pela Administração Tributária apenas por reduzir o ônus fiscal das empresas consorciadas.

Em síntese, os resultados da pesquisa demonstram que a geração compartilhada, especialmente por meio de consórcios, não configura fato gerador para a incidência de ICMS, IBS e CBS, devido à ausência de circulação jurídica e transmissão onerosa de mercadoria, sendo a energia gerada para consumo próprio e compensada via Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Adicionalmente, o planejamento tributário que envolve o fracionamento de usinas para se adequar aos limites de potência que garantem benefícios fiscais é legítimo, desde que possua substrato econômico e esteja em conformidade com as normas regulatórias e de mercado, não caracterizando prática abusiva ou fraudulenta. Essa compreensão aprofundada contribui para a competitividade dos negócios de geração compartilhada e para o fomento do desenvolvimento sustentável do setor energético.

4. Conclusão

Este estudo objetivou avaliar a incidência de tributos, notadamente o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no contexto da geração compartilhada de energia elétrica, bem como analisar a legitimidade do planejamento tributário no setor. Verificou-se, por meio da análise de julgados dos Tribunais de Justiça do Paraná, São Paulo e Minas Gerais, que a maioria das decisões foi favorável à não incidência do ICMS. Argumentou-se que a operação de geração compartilhada não configura fato gerador mercantil, pois a energia é produzida para consumo próprio e o excedente é injetado na rede a título de empréstimo gratuito para posterior compensação, sem transmissão onerosa de propriedade. Essa compreensão se estende à não incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), previstos na Reforma Tributária, uma vez que a energia gerada para autoconsumo carece de conteúdo econômico que justifique a tributação sobre operações onerosas.

Adicionalmente, a pesquisa demonstrou que o planejamento tributário, que envolve o fracionamento de usinas para se adequar aos limites de potência que garantem benefícios fiscais, é legítimo. Observou-se que essa prática possui substrato econômico e está em conformidade com as normas regulatórias e de mercado, não caracterizando fraude, simulação ou abuso, desde que não haja intenção fraudulenta comprovada. A principal contribuição deste trabalho reside no aprofundamento do conhecimento sobre a tributação da geração compartilhada, oferecendo reflexões cruciais para aumentar a competitividade e fomentar o desenvolvimento sustentável do setor energético. Contudo, a efetiva não incidência do IBS e da CBS dependerá de futuro reconhecimento judicial, o que sugere a necessidade de avaliações judiciais contínuas para assegurar a identidade entre as normas tributárias e regulatórias.

Referências Bibliográficas

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Artigo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso de Especialização em Gestão Tributária do MBA USP/Esalq

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