Resumo Executivo

23 de março de 2026

Preço de transferência e a Lei 14.596 na exportação de carne bovina

Alice Alves de Almeida; Aline Araujo Perini

Resumo elaborado pela ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege voltada à síntese e redação.

O Brasil ocupa posição de destaque no comércio internacional de carne bovina in natura, consolidando-se como um dos maiores exportadores mundiais. De acordo com a Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (ABIEC, 2023), a China representou mais de 50% do destino das exportações nacionais no referido ano, seguida por Estados Unidos e União Europeia. Essa relevância do setor para a balança comercial foi reafirmada em 2024, quando as vendas externas atingiram 1,14 bilhão de dólares apenas no mês de julho, registrando incremento de 34% em valor e de 43,9% em volume em relação ao mesmo período do ano anterior (MAPA, 2024). No primeiro trimestre de 2025, as exportações mantiveram trajetória ascendente, com crescimento superior a 60% frente a 2024, segundo dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC, 2025). Paralelamente ao crescimento do setor, ocorreram mudanças significativas no campo tributário. A Lei 14.596/2023 (Brasil, 2023) reformulou integralmente as regras de preços de transferência, revogando dispositivos da Lei 9.430/1996 (Brasil, 1996). Essa alteração normativa aproximou o Brasil das diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2017), ao adotar de forma expressa o princípio do arm’s length. Tal princípio estabelece que transações realizadas entre empresas de um mesmo grupo econômico devem refletir condições equivalentes às praticadas entre partes independentes em operações de mercado (Santos, 2018). A nova legislação, além de alinhar o país às práticas internacionais, objetiva ampliar a segurança jurídica, reduzir litígios fiscais e criar um ambiente de negócios mais competitivo. Conforme enfatiza Moura (2023), a incorporação do arm’s length representa avanço no combate à transferência artificial de lucros e na mitigação de riscos de bitributação. Em complemento, Ribeiro (2023) destaca que a legislação anterior apresentava rigidez excessiva por basear-se em margens fixas, sem considerar adequadamente as particularidades setoriais e conjunturais, o que limitava a aderência às condições reais de mercado. Nesse cenário, torna-se essencial avaliar os efeitos práticos da nova norma em setores estratégicos da economia brasileira, como o de proteína animal, que apresenta elevada participação no comércio global e sensibilidade a variações cambiais, barreiras comerciais e mudanças regulatórias (Giovanella, 2020).

A compreensão dos conceitos teóricos norteadores é fundamental para analisar a transição entre os regimes. O princípio do arm’s length constitui a pedra angular da tributação internacional moderna, servindo como padrão global para evitar que multinacionais manipulem preços de transferência para deslocar lucros para jurisdições com menor carga tributária. Sob a égide da Lei 9.430/1996, o Brasil adotava uma abordagem singular, pautada em margens fixas de lucro presumido, o que divergia do padrão internacional e frequentemente resultava em dupla tributação ou em sub-tributação. A transição para o modelo da OCDE exige que as empresas realizem análises de comparabilidade detalhadas, identificando transações entre partes independentes que possuam características econômicas semelhantes às transações controladas. Isso envolve a análise de cinco fatores de comparabilidade: as características dos bens ou serviços, a análise funcional (funções, ativos e riscos), as cláusulas contratuais, as circunstâncias econômicas e as estratégias de negócios. No setor de carnes, esses fatores são particularmente complexos devido à natureza perecível do produto, à volatilidade dos preços das commodities e às rigorosas exigências sanitárias internacionais. A justificativa para a adoção do novo modelo reside na necessidade de integração do Brasil às cadeias globais de valor e na redução do chamado Custo Brasil, eliminando barreiras fiscais que desestimulavam investimentos estrangeiros. O objetivo central desta análise consiste em avaliar os impactos da Lei 14.596/2023 sobre operações de exportação de carne bovina in natura realizadas entre partes relacionadas, estabelecendo comparações com os efeitos previstos na legislação anterior.

A metodologia empregada caracteriza-se como um estudo aplicado, de natureza qualitativa e quantitativa, com delineamento exploratório e descritivo. O desenvolvimento fundamenta-se em investigação bibliográfica, análise documental e na construção de um estudo de caso simulado. O objeto empírico foi construído a partir da simulação de uma empresa fictícia denominada Frigorífico X S/A, concebida como uma multinacional brasileira com portfólio diversificado, incluindo carnes bovina, suína e de frango, produtos de origem vegetal e segmentos de couro, higiene pessoal e limpeza. Para a finalidade deste estudo, restringiram-se as análises às transações de exportação de carne bovina in natura realizadas com coligadas situadas na Austrália, no Canadá e nos Estados Unidos, mercados considerados estratégicos para o setor (ABIEC, 2023; MAPA, 2024; MDIC, 2025). A escolha pela utilização de uma empresa fictícia tem por objetivo preservar informações sensíveis de companhias reais, ao mesmo tempo em que permite a formulação de cenários simulados para aplicação prática dos métodos de apuração de preços de transferência. No eixo qualitativo, a pesquisa envolveu análise crítica da legislação tributária e dos parâmetros normativos vigentes, bem como revisão bibliográfica em literatura especializada, compreendendo livros, artigos científicos e documentos técnicos relacionados à tributação internacional e preços de transferência (Santos, 2018; Ribeiro, 2023; Moura, 2023). No eixo quantitativo, foram realizadas simulações numéricas, com aplicação dos métodos Custo de Aquisição mais Lucro (CAP), previsto na legislação anterior, e Margem Líquida da Transação (MLT), estabelecido pela nova lei, permitindo a comparação dos efeitos fiscais decorrentes de cada regime.

Para subsidiar o cálculo do MLT, foi conduzido um estudo de benchmarking com 11 empresas de capital aberto atuantes no setor de distribuição de alimentos em mercados internacionais, considerando-se dados financeiros públicos referentes ao período de 2022 a 2024. Esse recorte temporal atende às recomendações das Diretrizes da OCDE (2017) para a obtenção de maior representatividade e mitigação de distorções ocasionadas por eventos isolados. Os dados financeiros foram obtidos na base internacional Compustat (2024), que disponibiliza informações padronizadas das empresas utilizadas como partes não relacionadas, assegurando consistência metodológica. O processo de seleção das empresas comparáveis considerou quatro critérios principais: compatibilidade de setor e atividades desenvolvidas, inserção geográfica em mercados equivalentes aos da Austrália, Canadá e Estados Unidos, consistência e disponibilidade das informações financeiras e ausência de eventos extraordinários capazes de distorcer a margem operacional, tais como aquisições de grande porte ou mudanças abruptas no modelo de negócios. A utilização da média trienal busca reduzir o efeito de choques conjunturais isolados, como oscilações cambiais ou crises sanitárias (OCDE, 2017; Moura, 2023). Esse procedimento metodológico amplia a confiabilidade da amostra e confere robustez ao cálculo da MLT, uma vez que suaviza outliers e reflete de maneira mais fidedigna o desempenho típico do setor. A análise funcional, instrumento central para verificar se os lucros atribuídos às entidades relacionadas correspondem às funções desempenhadas, aos ativos empregados e aos riscos assumidos, foi detalhadamente executada para fundamentar a escolha da parte testada.

A Frigorífico X S/A foi projetada como uma companhia integrada, com funções essenciais que abrangem desde a aquisição de gado e o processamento industrial até o controle de qualidade, a logística internacional e o atendimento ao cliente. Seus principais ativos incluem unidades frigoríficas, centros de distribuição, frota de transporte refrigerado e sistemas de rastreabilidade. No tocante aos riscos assumidos, destacam-se aqueles relacionados à volatilidade de preços das commodities, às flutuações cambiais e às barreiras comerciais. Em contraste, as subsidiárias na Austrália, Canadá e Estados Unidos atuam exclusivamente como distribuidoras locais, recebendo os produtos no estado em que foram processados no Brasil, sem qualquer transformação adicional. A subsidiária australiana é responsável pelo processamento e distribuição local; a unidade dos Estados Unidos dedica-se à comercialização direta no mercado norte-americano; e a canadense foca na preparação e embalagem para o mercado da América do Norte. De acordo com a literatura, quanto maior o grau de complexidade funcional e o volume de ativos, maior deve ser a rentabilidade esperada (Santos, 2018; OCDE, 2017). Assim, as subsidiárias foram selecionadas como partes testadas por apresentarem operações mais simples e menor exposição a riscos, o que facilita a identificação de comparáveis no mercado. A política de precificação da companhia estabelece preços uniformes para partes relacionadas e não relacionadas, em conformidade com o arm’s length, eliminando diferenciações contratuais.

Os resultados obtidos sob a ótica da legislação anterior, Lei 9.430/1996, evidenciaram distorções significativas. Na simulação da aplicação do método CAP em operações de exportação realizadas em 2023, foram analisados três produtos hipotéticos. No primeiro caso, com custo unitário de 25,00 reais e quantidade de 200.000 unidades, o preço praticado totalizou 5.000.000,00 reais. Entretanto, o preço parâmetro estabelecido pelo CAP, com a aplicação da margem fixa de 15%, resultou em 5.750.000,00 reais, gerando uma diferença de 750.000,00 reais que exigiu ajuste tributário. No segundo caso, o preço praticado de 10.000.000,00 reais superou o preço parâmetro de 9.936.000,00 reais, não exigindo correção. No terceiro caso, o mais crítico, o preço praticado foi de 9.000.000,00 reais, enquanto o preço parâmetro atingiu 17.378.704,51 reais, resultando em um ajuste massivo de 8.378.704,51 reais. No total, o impacto fiscal na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido superou nove milhões de reais. Esse exercício reforça a rigidez do antigo modelo, no qual margens fixas prevaleciam sobre as condições concretas do mercado e impunham ajustes tributários desproporcionais, independentemente da realidade econômica da transação. Ribeiro (2023) aponta que a fixação de percentuais rígidos ignorava a heterogeneidade setorial, gerando ônus excessivo para empresas que operavam com margens de mercado inferiores às arbitradas pela lei.

Em contrapartida, a aplicação das novas regras sob a Lei 14.596/2023 demonstrou maior aderência à realidade econômica. O estudo de benchmarking com 11 empresas independentes revelou uma faixa de margens operacionais trienais (2022-2024) com mediana de 4,01%. O limite inferior do primeiro quartil (Q1) foi de 3,06% e o limite superior do terceiro quartil (Q3) foi de 5,82%. A margem mínima encontrada na amostra foi de 1,04% e a máxima de 8,08%. As empresas selecionadas, como Caribbean Producers Jamaica (média 8,08%), Sysco Corp (média 4,01%) e US Foods Holding Corp (média 2,67%), forneceram uma base comparativa robusta para o setor de distribuição. Ao analisar as margens operacionais obtidas pelas subsidiárias da Frigorífico X S/A em 2024, verificou-se que a operação australiana apresentou margem de 3,60%, a canadense 4,65% e a norte-americana 5,29%. Todas as margens situaram-se dentro da faixa interquartil de plena concorrência (3,06% a 5,82%). Consequentemente, sob o novo regime, não seriam necessários ajustes fiscais, pois os resultados das transações controladas estavam alinhados com os resultados praticados por empresas independentes em condições comparáveis. Esse achado evidencia a efetividade da nova legislação em proporcionar maior flexibilidade e reduzir riscos de autuações fiscais desproporcionais.

A transição normativa representa uma mudança de paradigma: de um modelo prescritivo e estático para um modelo econômico e dinâmico. Enquanto o CAP ignorava particularidades setoriais, o MLT permite a utilização de indicadores financeiros apropriados ao setor, como a margem líquida operacional. A comparação sistemática entre os métodos revela que o CAP possuía natureza normativa, baixa flexibilidade e alto risco de distorções, resultando em segurança jurídica questionável e alto índice de litígios. Já o MLT possui natureza econômica, alta flexibilidade para ajuste às condições de mercado e risco reduzido de distorções, proporcionando maior previsibilidade e alinhamento internacional. Como observa Moura (2023), essa abordagem privilegia a análise econômica, permitindo maior aderência ao arm’s length ao considerar variáveis como mercado geográfico e condições contratuais. No caso da Frigorífico X S/A, a adoção do MLT possibilitou uma avaliação mais próxima das condições reais de mercado, reduzindo o risco de dupla tributação e de ajustes artificiais que prejudicariam a competitividade da empresa no exterior.

A análise funcional detalhada foi crucial para este resultado. Ao identificar que a Frigorífico X S/A concentra as funções economicamente mais relevantes e assume os principais riscos, como a volatilidade de preços das commodities e riscos sanitários, justifica-se que sua rentabilidade seja potencialmente superior ou mais volátil que a das distribuidoras. As coligadas, ao desempenharem atividades de menor complexidade, limitando-se à distribuição, devem apresentar margens mais estáveis e comparáveis às de outras distribuidoras independentes. A conformidade das margens de 3,60%, 4,65% e 5,29% com a faixa de mercado valida a política de preços do grupo. Além disso, observa-se que margens superiores à mediana, como os 5,29% da subsidiária nos Estados Unidos, embora indicativas de eficiência operacional, também podem ser interpretadas como oportunidade para planejamento tributário lícito, desde que mantidas dentro da faixa interquartil. A nova legislação exige das companhias análises mais robustas e suportadas por dados confiáveis, o que eleva o padrão de conformidade fiscal.

A inserção do estudo em um cenário global caracterizado pela volatilidade e incerteza reforça a necessidade de modelos de gestão tributária flexíveis. No setor de carne bovina, oscilações climáticas e barreiras sanitárias têm impacto direto sobre custos e margens. O modelo anterior, ao impor margens fixas, não permitia que as empresas refletissem essas variações em seus preços de transferência, criando um descompasso entre a contabilidade tributária e a realidade operacional. A reforma representa um avanço estratégico para o Brasil ao aproximar sua legislação das práticas recomendadas pela OCDE e ao possibilitar a harmonização normativa necessária para a inserção do país no cenário global de negócios. A redução de potenciais disputas entre contribuintes e administração fiscal favorece a integração do Brasil ao comércio internacional. Todavia, a nova lei também impõe desafios, como a necessidade de manutenção de documentação contemporânea detalhada e a realização periódica de estudos de benchmarking complexos.

Limitações do presente estudo incluem a utilização de dados simulados e uma amostra de benchmarking restrita a 11 empresas. Embora os dados da base Compustat sejam altamente confiáveis, a aplicação em cenários reais pode enfrentar dificuldades na identificação de comparáveis perfeitos, especialmente para produtos de nicho ou mercados altamente protegidos. Pesquisas futuras poderiam aplicar o mesmo modelo em empresas reais do setor de proteína animal e expandir a análise para outros métodos admitidos pela Lei 14.596/2023, como o Preço Independente Comparável ou a Divisão de Lucro, a fim de avaliar qual método oferece maior eficiência em diferentes contextos operacionais. Investigações de longo prazo também poderão examinar os impactos da legislação na estratégia de internacionalização das empresas brasileiras e na arrecadação tributária nacional. Em síntese, os achados confirmam que a adoção do MLT promove maior equidade tributária e segurança jurídica, alinhando a prática doméstica aos padrões internacionais e fortalecendo a competitividade das exportações brasileiras de carne bovina.

Conclui-se que o objetivo foi atingido ao demonstrar que a transição da Lei 9.430/1996 para a Lei 14.596/2023 elimina ajustes tributários arbitrários e promove o alinhamento das operações de exportação de carne bovina ao princípio do arm’s length. A substituição de margens fixas por análises de comparabilidade baseadas em benchmarking permite que as empresas brasileiras operem com maior segurança jurídica e flexibilidade, refletindo a realidade econômica de seus mercados de atuação. O estudo de caso evidenciou que, enquanto o regime anterior impunha ajustes onerosos mesmo em operações alinhadas ao mercado, o novo modelo valida as margens praticadas quando estas se encontram dentro da faixa interquartil setorial, reduzindo o risco de bitributação e fortalecendo a competitividade internacional do setor de proteína animal.

Referências Bibliográficas:

Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carne (ABIEC). 2023. Relatório anual 2023. São Paulo, SP, Brasil. Disponível em: https://abiec.com.br. Acesso em: 05 set. 2025.

Brasil. 1996. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 dez. 1996. Seção 1, p. 3.

Brasil. 2023. Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023. Dispõe sobre regras de preços de transferência. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 jun. 2023. Seção 1, p. 4.

Brasil. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). 2025. Estatísticas de comércio exterior: resultados do 1º trimestre de 2025. Brasília, DF, Brasil. Disponível em: https://www.gov.br/mdic. Acesso em: 06 set. 2025.

Giovanella, L. 2020. Sistema de saúde e desafios regulatórios no Brasil. Hucitec, São Paulo, SP, Brasil.

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). 2024. Exportações brasileiras de carne bovina: resultados de julho de 2024. Brasília, DF, Brasil. Disponível em: https://www.gov.br/agricultura. Acesso em: 06 set. 2025.

Moura, R. C. 2023. Preços de transferência no Brasil: impactos da Lei nº 14.596/2023. Revista de Direito Tributário Atual, 52(1): 211–234.

OCDE. 2017. OCDE Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administrations. OCDE Publishing, Paris, França. Disponível em: https://www.oecd.org. Acesso em: 05 set. 2025.

Ribeiro, A. L. 2023. Reforma do preço de transferência e a convergência às normas internacionais. Revista de Contabilidade e Tributação, 15(2): 55–78.

S&P Global – Compustat. 2024. Compustat database for financial and market data. New York, EUA. Disponível em: https://www.spglobal.com/marketintelligence. Acesso em: 05 set. 2025.

Santos, R. M. 2018. Tributação internacional e preços de transferência: uma análise comparativa. 2. ed. São Paulo: Almedina.

Resumo executivo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso de Especialização em Gestão Tributária do MBA USP/Esalq

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