Resumo Executivo

14 de maio de 2026

A Não Incidência de IR sobre Ganho de Capital em Doações

Renan Fernandes da Costa; Nayara Regina Cavinato

Resumo elaborado pela ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege voltada à síntese e redação.

O conceito de ganho de capital fundamenta-se no lucro auferido mediante a alienação de um bem ou direito, ocorrendo sempre que o valor de transmissão supera o custo de aquisição originalmente registrado. No ordenamento jurídico brasileiro, esse fenômeno é rotineiramente associado a ativos de natureza variada, como bens imóveis, participações societárias e veículos automotores. Sob a ótica fiscal, a apuração desse ganho sujeita-se à incidência tributária, calculada sobre a diferença positiva entre o montante da venda e o valor de aquisição, após a dedução de despesas permitidas pela legislação, como corretagens e taxas específicas. A alíquota aplicada varia conforme a natureza do ativo e a magnitude do ganho apurado. A Instrução Normativa SRF nº 84/2001 estabelece que operações de transmissão a herdeiros, doações e a atribuição de bens em dissoluções de vínculos conjugais podem ensejar a apuração de ganho de capital. No cenário específico das doações, o fisco posiciona o doador como contribuinte, exigindo o recolhimento do imposto quando o valor atribuído ao bem no ato da transmissão supera o valor declarado anteriormente.

A exigência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital em doações não onerosas desperta debates intensos acerca da existência de um efetivo acréscimo patrimonial. A discussão central reside na legitimidade dessa cobrança em operações gratuitas, visto que o conceito de renda e proventos de qualquer natureza, conforme delimitado pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional, pressupõe a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica. Autores renomados sustentam que a incidência do tributo exige a ocorrência de um acréscimo patrimonial real, o que não se verifica na doação pura, uma vez que o doador, ao transferir o patrimônio sem contraprestação, não aufere rendimento, mas sim experimenta um decréscimo em sua esfera patrimonial (Carvalho, 2013). A ausência de onerosidade compromete a caracterização do fato gerador do imposto, pois a valorização nominal do bem no momento da doação não se traduz em ingresso financeiro para o doador (Amaro, 2019).

A relevância do tema acentua-se diante da crescente busca por estratégias de planejamento sucessório no Brasil. A divergência interpretativa entre a administração tributária e o Poder Judiciário gera um ambiente de insegurança jurídica, afetando a previsibilidade das operações e a racionalidade das decisões individuais e empresariais. A possibilidade de bitributação é um risco latente, uma vez que a doação já é o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência estadual. A imposição concomitante do Imposto de Renda sobre uma suposta valorização do bem pode configurar uma invasão de competência legislativa e uma afronta ao princípio da capacidade contributiva (Carrazza, 2016). Diante desse cenário, torna-se imperativo analisar se a exigência fiscal possui sustentáculo constitucional ou se representa uma violação aos pilares do sistema tributário nacional.

Para investigar a problemática da incidência tributária em doações, adotou-se uma abordagem qualitativa fundamentada no método de estudo de casos múltiplos. Este procedimento permitiu uma análise comparativa e profunda de decisões judiciais que enfrentaram a questão da apuração do ganho de capital em transmissões gratuitas de bens imóveis. A pesquisa possui natureza exploratória e descritiva, concentrando-se no enfoque jurídico-dogmático para examinar a coerência entre as normas vigentes e a interpretação dos tribunais superiores (Gil, 2008). A técnica de análise documental foi o pilar central para a extração de evidências, possibilitando a triangulação de informações provenientes de acórdãos, decisões monocráticas e normativos infralegais (Yin, 2016).

O processo operacional de coleta de dados iniciou-se com uma busca sistemática em repositórios oficiais, como o portal do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, além de plataformas especializadas como o JusBrasil. O recorte temporal delimitado compreendeu os anos de 2022 a 2024, período marcado pela consolidação de entendimentos relevantes e pela tramitação de recursos em sede de repercussão geral. Inicialmente, foram identificados 27 julgados que tangenciavam o tema. A aplicação de critérios de exclusão rigorosos foi necessária para garantir a aderência ao objetivo do estudo. Foram descartadas decisões que tratavam exclusivamente de alienações onerosas, doações sem impacto tributário direto ou aquelas que envolviam apenas pessoas jurídicas, totalizando 18 exclusões. Das nove decisões restantes que atendiam integralmente aos critérios de inclusão, selecionaram-se três casos representativos das principais correntes interpretativas para uma análise exauriente.

A análise documental seguiu um roteiro estruturado para identificar os fundamentos jurídicos, a evolução dos posicionamentos e as possíveis inconsistências entre as esferas administrativa e judicial. O estudo detalhou o passo a passo da coleta, desde a definição das palavras-chave até a categorização dos argumentos favoráveis e contrários à tributação. A utilização de softwares de consulta jurisprudencial auxiliou na organização dos dados quantitativos e qualitativos extraídos dos processos. A metodologia buscou assegurar que a base empírica fosse robusta o suficiente para sustentar a tese da não incidência, confrontando a visão do fisco com os princípios constitucionais da razoabilidade e da vedação ao confisco.

Os resultados obtidos através da análise dos julgados selecionados revelam uma divergência jurisprudencial acentuada. No Agravo em Recurso Extraordinário n° 1.387.761/ES, o Supremo Tribunal Federal afastou a exigência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital em transferências gratuitas. O caso concreto envolveu a doação de dois imóveis de um pai para suas quatro filhas. Os bens possuíam valores declarados de R$ 121.000,00 e R$ 300.000,00, mas foram transmitidos pelos valores de R$ 1.210.000,00 e R$ 1.752.165,00, respectivamente, conforme as escrituras públicas. A Fazenda Nacional argumentou que a variação positiva entre o custo de aquisição e o valor de transmissão configurava ganho de capital sujeito à alíquota de 15 %. Contudo, o entendimento judicial prevalecente foi de que o doador não experimentou acréscimo patrimonial, mas sim um decréscimo, visto que se desfez de parte de seu patrimônio sem receber qualquer contraprestação financeira.

A fundamentação jurídica dessa decisão repousa na violação do artigo 43 do Código Tributário Nacional e do artigo 153 da Constituição Federal. O tribunal sublinhou que a doação já está sujeita ao imposto estadual e que a imposição do tributo federal sobre a valorização nominal do bem invade a competência dos estados. Além disso, destacou-se que as leis ordinárias, como a Lei nº 7.713/88 e a Lei nº 9.532/97, ao estabelecerem a doação como fato gerador de ganho de capital, extrapolaram os limites da lei complementar necessária para definir fatos geradores de impostos. A decisão reforça a visão de que a incidência do Imposto de Renda exige disponibilidade econômica real, condição inexistente em uma liberalidade (Carvalho, 2018).

Em sentido oposto, o Recurso Extraordinário nº 1.425.609/GO apresentou uma interpretação mais ampla do conceito de renda. Nesta decisão monocrática, inicialmente, validou-se a incidência do imposto sob o argumento de que a atualização do valor do bem no momento da transmissão representaria uma forma de realização do ganho acumulado ao longo do tempo. A lógica administrativa da Receita Federal, corroborada por essa vertente, sugere que o momento da doação é a oportunidade legal para a apuração da valorização patrimonial que ainda não havia sido tributada. Entretanto, essa posição enfrenta críticas severas da doutrina, que aponta a desproporcionalidade de se tributar um lucro fictício, uma vez que não há ingresso de caixa para suportar o ônus tributário (Floriani et al., 2023).

Outro caso de extrema relevância analisado foi o Recurso Extraordinário n° 1.502.072/RJ, que tratou da doação de oito bens imóveis com reserva de usufruto. Os contribuintes foram surpreendidos por um lançamento fiscal que resultou em um saldo de R$ 802.824,18 a título de Imposto de Renda sobre ganho de capital. O tribunal, ao analisar a questão, reconheceu a ilegitimidade da exigência, reiterando que não há acréscimo patrimonial disponível para o doador na antecipação de legítima. A existência de usufruto ou reserva de domínio reforça ainda mais a tese de que o doador não aufere vantagem econômica imediata, mas apenas organiza a sucessão de seus bens. A decisão alinhou-se à jurisprudência que protege o contribuinte contra interpretações extensivas do fato gerador tributário.

A discussão dos resultados permite inferir que a postura da Receita Federal, expressa em normativos como a Solução de Consulta COSIT nº 21/2024, busca ampliar a arrecadação ao equiparar a doação a uma alienação onerosa. Essa interpretação administrativa cria uma tensão direta com os limites constitucionais. A análise crítica demonstra que tributar o ganho de capital em doações puras ignora a natureza gratuita do contrato de doação. Conforme sustentado por especialistas, o imposto sobre a renda deve incidir sobre o produto do capital ou do trabalho, e a valorização de um imóvel que permanece na esfera familiar através de doação aos herdeiros não configura produto de capital disponível (Amaro, 2019). A imposição do tributo nessas condições assemelha-se a um imposto sobre o patrimônio, e não sobre a renda, o que desvirtua a estrutura do sistema tributário nacional.

As implicações práticas dessa controvérsia são significativas para o planejamento sucessório. A insegurança jurídica obriga os contribuintes a buscarem o Poder Judiciário para garantir o direito de transmitir seus bens sem a incidência indevida do Imposto de Renda. A análise dos casos evidenciou que, embora existam decisões isoladas favoráveis ao fisco, a tendência dos tribunais superiores é de proteger o princípio da capacidade contributiva e evitar a bitributação. Reconhece-se, contudo, que a matéria ainda aguarda uma pacificação definitiva em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o que constitui uma limitação para a segurança plena das operações atuais. Pesquisas futuras poderiam explorar o impacto econômico dessa tributação na mobilidade de ativos imobiliários e realizar estudos comparativos com legislações estrangeiras que adotam modelos distintos de tributação sobre transmissões gratuitas.

A interpretação sistemática do Código Tributário Nacional revela que a doação de bem imóvel, mesmo por valor superior ao declarado, não configura acréscimo patrimonial para o doador. O ato de doar implica a saída de um ativo do patrimônio, resultando em uma diminuição da riqueza do doador. Portanto, a tentativa de tributar uma suposta valorização nesse momento carece de base econômica. A jurisprudência mais recente tem caminhado para consolidar a tese de que a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital em doações é inconstitucional por inexistência de fato gerador. A proteção do contribuinte contra exigências fiscais desproporcionais é essencial para a manutenção do Estado de Direito e para a justiça fiscal.

Conclui-se que o objetivo foi atingido ao demonstrar que a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital na doação de bens imóveis em adiantamento de legítima carece de fundamento jurídico sólido, uma vez que a operação não gera acréscimo patrimonial ou disponibilidade econômica para o doador. A análise dos julgados recentes e da doutrina especializada evidencia que tal exigência viola princípios constitucionais fundamentais, como a capacidade contributiva e a vedação ao confisco, além de configurar risco de bitributação frente ao imposto estadual sobre doações. A pacificação do tema pelo Supremo Tribunal Federal é urgente para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade necessária aos planejamentos sucessórios no país.

Referências Bibliográficas:

Amaro, L. 2019. Direito tributário brasileiro. 20ed. Editora Saraiva, São Paulo, Brasil.

Carrazza, R. A. 2016. ICMS. 19ed. Editora Malheiros, São Paulo, Brasil.

Carvalho, P. B. 2018. Curso de direito tributário. 30. ed. Editora Saraiva, São Paulo, Brasil.

Carvalho, P. B. 2018. Curso de direito tributário. 30. ed. Editora Saraiva, São Paulo, Brasil.

Floriani, L. B. R.; Floriani Neto, A. B.; Franco, P. R. 2023. Incidência do IR sobre o ganho de capital nos casos de doação em antecipação de legítima. Revista de Constitucionalização do Direito Brasileiro, 6(2): 144-165.

Gil, A. C. 2008. Como elaborar projetos de pesquisa. 6ed. Editora Atlas, São Paulo, Brasil.

Receita Federal do Brasil. 2001. Instrução Normativa SRF n. 84, de 11 de outubro de 2001. Dispõe sobre a apuração e tributação de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas. Diário Oficial da União, Brasilia, 14 out 2001. seção 1, p. 27.

Receita Federal do Brasil. 2024. Solução de Consulta COSIT n. 21, de 14 de março de 2024. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. Diário Oficial da União, Brasilia, 18 mar. 2024. seção 1, p. 48.

Yin, R. K. 2016. Estudo de caso: planejamento e métodos. 5ed. Editora Bookman, Porto Alegre, Brasil.

Resumo executivo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso da Especialização em Gestão Tributária do MBA USP/Esalq

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