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Gestão Financeira

Gestão Tributária

10 de fevereiro de 2023

Simulação de regimes tributários: Simples Nacional x Lucro Presumido

DOI: 10.22167/2675-6528-20230007
E&S 2023,4: e20230007

Manuella Brandl Barbosa de Freitas e Matheus da Costa Gomes

Na atual conjuntura do país, com enorme competitividade entre as empresas, buscar o gerenciamento de custos por meio de um planejamento tributário é de extrema relevância para a sobrevivência de uma organização[1], principalmente quando se tem uma das maiores cargas tributárias pelas companhias do mundo, em torno de 34%[2], e pouco retorno para a população.

O relatório Doing Business 2019, do Banco Mundial (“The World Bank”)[3], quanto ao total de impostos e contribuições recolhidos pelas empresas como percentual de lucro, mostra o Brasil entre os últimos colocados, com 65,1% – três vezes maior que o verificado no Canadá – 20,5%, sendo este o mais bem colocado no ranking. Tudo isto faz com que o Brasil perca competitividade diante das demais economias, devido ao chamado custo Brasil e da enorme burocracia. Um outro indicador que demonstra essa dificuldade enfrentada no Brasil se refere a facilidade de fazer negócios, o Brasil está na posição 109 entre 190 países[3].

Sob esta ótica, a gestão tributária merece atenção especial, devido ao impacto final que pode causar na rentabilidade da empresa e sua capacidade de perpetuidade, por isto a importância de se fazer um planejamento tributário para que estas adequem seus custos, a fim de não praticarem preços considerados acima do aceitável pelos consumidores[4].

Sendo assim, este estudo teve como objetivo investigar o melhor regime tributário para uma pequena empresa do ramo de bebidas situada em Boa Vista/RR. Atualmente, utiliza-se o regime tributário destinado a pequenas empresas com faturamento de até R$ 4,8 milhões, enquadrado no Simples Nacional. Tendo em vista que ela já está no mercado há bastante tempo e tem o objetivo de auferir maiores lucros, decidiu-se fazer uma análise que demonstre qual enquadramento utilizado é o mais vantajoso economicamente para que alcance melhores resultados econômicos. Principalmente, pelo fato de trabalhar com a venda de bebidas alcoólicas, que contém uma alta carga tributária (em média – 40% é pago apenas da Substituição Tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS), fora os demais encargos, e nada disso é creditado, pelo fato do regime utilizado não dispor sobre os créditos do ICMS.

Assim, este estudo visou uma análise tributária comparativa do enquadramento em uso – Simples Nacional – com o do Lucro Presumido, porque ambos utilizam a mesma base de cálculo, ou seja, as receitas, desta forma possibilitando identificar maiores ganhos financeiros para que esta pequena empresa prospere. Com isto, será possível fazer uma elisão fiscal – planejamento tributário (por meio de simulação) – para os próximos exercícios, a fim de reduzir os custos (redução da carga tributária) e melhorar a rentabilidade do negócio.

Inicialmente foram abordados os regimes tributários: Simples Nacional e Lucro Presumido, suas vantagens, suas desvantagens e os cálculos utilizados para cada um deles, a fim de se obter uma análise comparativa.

Segundo a Lei Complementar 123, de 2006[5], o Simples Nacional pode ser aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP). A partir de 01 de janeiro de 2018, os limites proporcionais para ME e EPP são respectivamente R$ 30 mil e R$ 400 mil, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano – calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Entre as vantagens da utilização do Simples Nacional está a arrecadação de vários impostos em um único documento – Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Os impostos contidos são: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social [COFINS]; Contribuição para Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep); Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Ficando dispensado das demais contribuições da União, como Sesc, Sesi, Senai, Senac, Sebrae e o salário-educação.

As alíquotas do Simples Nacional variam de 4% a 33% a depender da receita bruta auferida nos últimos 12 meses e do anexo utilizado por categoria econômica (são 5 anexos/tabelas) e 6 faixas distintas de alíquotas cada uma com um valor a ser deduzido para o cálculo final, conforme consta na Lei Complementar 123 de 2006[5].

O cálculo deste imposto a ser recolhido, o DAS, é feito com a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses (anteriores ao do período de apuração) multiplicado pela alíquota correspondente à faixa de faturamento anual (Tabela 1), menos o valor a ser deduzido (por faixa), tudo isto dividido pela receita bruta acumulada dos últimos 12 meses. Com isto, acha-se a alíquota efetiva, e, assim, multiplica-se esta alíquota encontrada pela receita bruta do período que se quer calcular, encontrando o valor do imposto a pagar do mês.

Tabela 1. Tabela de alíquotas utilizadas pelo Simples Nacional – Comércio

FaixaAlíquotaValor a DeduzirReceita Bruta em 12 meses
— % —————————— R$ ——————————
1ª4,00–Até 180.000,00
2ª7,305.940,00De 180.000,01 a 360.000,00
3ª9,5013.860,00De 360.000,01 a 720.000,00
4ª10,7022.500,00De 720.000,01 a 1.800.000,00
5ª14,3087.300,00De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
6ª19,00378.000,00De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

Fonte: Brasil[5]

A Tabela 2 apresentada abaixo mostra o faturamento bruto desta empresa referente aos meses de setembro de 2020 a agosto de 2021 e os respectivos valores pagos referente ao DAS. Estes valores foram o objeto de estudo para as simulações quanto ao lucro presumido.

A partir destes dados foi possível mensurar o DAS que foi recolhido em setembro de 2021, a partir do faturamento anual que foi de R$ 1.299.873,83 (Tabela 2). Após essa etapa, consultou-se o anexo correspondente ao setor de atuação (comércio neste caso), verificou-se em qual faixa a receita se enquadrava, identificou-se a alíquota e parcela dedutível. Neste caso, correspondeu a quarta faixa com uma alíquota de 10,7% e um valor a deduzir de R$ 22.500. Feito isto, foi calculada a alíquota efetiva com a receita anual multiplicada por 10,7% menos a dedução de R$22.500, tudo isto dividido pela receita anual. Com esse cálculo, chegou-se à alíquota efetiva de 8,97%. Diante desta alíquota foi possível calcular o valo do imposto a ser pago em setembro de 2021, multiplicando o faturamento mensal de setembro por esta alíquota encontrada.

Tabela 2. Faturamento da empresa em estudo versus o valor pago em Impostos pelo Simples Nacional

PeríodoFaturamentoSimples Nacional
——————– R$ ———————–
SET.2020147.088,009.807,96
OUT.202092.899,805.988,01
NOV.2020204.966,8513.566,87
DEZ.2020174.878,9511.162,23
JAN.202157.439,004.259,90
FEV.202147.643,802.895,38
MAR.2021113.310,557.672,95
ABR.2021173.444,8011.133,65
MAIO.202184.445,405.244,07
JUN.202164.084,704.161,63
JUL.202152.787,983.582,30
AGO.202186.884,005.575,44
Soma1.299.873,8385.050,39
Média108.322,827.087,53
Alíquota correspondente =7.087,53/108.322,826,54%

Fonte: Elaborado pelo autor

Diferentemente do Simples Nacional em que se entrega apenas uma obrigação mensal (DAS), no Lucro Presumido existe mais burocracia, pois os impostos são pagos separadamente e deve-se entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e a Escrituração Contábil Digital (ECD), que devem ser transmitidas anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Entre as vantagens do lucro presumido: se o lucro da empresa for maior que o percentual de isenção, há economia nos impostos e alíquotas menores para PIS e COFINS. As desvantagens são: não é possível utilizar os abatimentos de créditos oferecidos pelo pagamento de PIS e COFINS; se a empresa está com uma margem de lucro menor que a margem de presunção pagará mais impostos do que deveria; prestadores de serviços têm margem de presunção muito alta e, muitas vezes, incompatível com a realidade e pode encarecer o valor da folha de pagamentos para quem possui muitos funcionários, por causa do INSS.

No caso do regime Lucro Presumido, há a tributação de uma presunção do resultado da receita bruta trimestral para o IRPJ e para a CSLL e podem variar de 1,6% a 32%, de acordo com a atividade da empresa[6].  Por exemplo, multiplica-se o valor da receita do trimestre pela alíquota de presunção do CSLL que é de 12% para o caso de comércio e do valor obtido multiplica-se 9%, chegando ao valor da CSLL a recolher. Após isto, calcula-se a receita trimestral multiplicada pela alíquota de presunção do IRPJ de 15%, existindo ainda um valor adicional de 10% caso o lucro trimestral ultrapasse os R$ 20 mil mensais, sendo estes dois impostos pagos trimestralmente[6]. Assim, caso o valor das receitas trimestrais ultrapasse os R$ 60 mil presumidos, deve-se subtrair o valor das receitas trimestrais encontrado menos R$ 60 mil e deste valor obtido multiplicar pelos 10%, de modo que o IRPJ será a soma da multiplicação destas duas alíquotas (15% e 10%). Além destes dois impostos, deve-se pagar o PIS – 0,65% e o COFINS – 3% mensalmente, segundo o regime cumulativo.

Em relação ao objeto de estudo deste artigo, calculou-se a média de faturamento entre os meses de setembro de 2020 a agosto de 2021, chegando ao valor de R$ 108.322,82 e a média de tributos pagos do Simples Nacional neste período foi de R$7.087,53 (Tabela 2).

Para o cálculo do lucro presumido, calculou-se a receita trimestral pela multiplicação do faturamento mensal médio (R$108.322,82) por 3, obtendo um total de R$324.968,46. Primeiramente, multiplicou-se o valor da receita trimestral pela alíquota de presunção do CSLL para comércio (12%), totalizando em R$38.996,22, deste valor multiplicou-se por 9%, sendo R$3.509,66 o valor a ser pago deste imposto no trimestre. Para o cálculo do IRPJ, multiplicou-se a receita trimestral pela presunção de 8% para comércio, totalizando o valor de R$ 25.997,48, deste valor multiplicou-se por 15%, obtendo o valor de R$ 3.899,62. Com isto, somou-se estes dois valores do CSLL e do IRPJ, totalizando em R$ 7.409,28 ao trimestre, o que corresponde ao valor de R$ 2.469,76, caso fosse pago mensalmente.

Após isto, calculou-se o valor do PIS, sendo 0,65% multiplicado pela média de faturamento R$ 108.322,82, chegando ao valor de R$ 704,10. O COFINS representou 3% multiplicado pela mesma média, totalizando em R$ 3.249,68. Assim, a soma dos impostos mensais (PIS e COFINS) mais o valor do IRPJ e CSLL (caso fossem pagos mensais – R$ 3.953,78) totalizaria em R$ 6.423,54, sendo este valor encontrado menor que a média paga de um ano no regime tributário – Simples Nacional (quando não incluído o valor do INSS) (Tabela 3).

Tabela 3. Simulação dos impostos pagos no regime Lucro Presumido

ParâmetrosValores
R$
Média de faturamento108.322,82
Receita trimestral324.968,46
1) Presunção do CSLL (12%) (324.968,46 * 12%)38.996,22
CSLL (9%) (38.996,22*9%)3.509,66
2) PRESUNÇÃO DO IRPJ (8%) (324.968.46 * 8%)25.997,48
IRPJ (15%) (324.968.46 * 15%)3.899,62
TOTAL DE IRPJ E CSLL NO TRIMESTRE (3.509,66 + 3.899,62)7.409,28
IRPJ E CSSL MENSAL (7.409.28 / 3)2.469,76
PIS 0,65% (108.322.82 * 0.65%)704,10
COFINS 3% (108.322.82 * 3%)3.249,68
TOTAL MENSAL (704,10 + 3249,68)3.953,78
IRPJ E CSLL (MENSAIS) + PIS + COFINS6.423,54

Fonte: Elaborado pelo autor

Porém, além destes impostos, deve-se calcular o INSS sobre a folha de pagamentos com uma alíquota de 20% (o que no Simples Nacional não precisa ser feito, pois já está contido na DAS). Assim, tem-se R$ 4054,83 (soma da folha de pagamentos) multiplicada por 20% – INSS Patronal, obtendo o valor de R$ 810,87, mais a multiplicação do Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), sendo o primeiro 1% (devido ao grau leve de risco de trabalho decorrente da atividade em análise – comércio) multiplicado por 0,5 (do ano vigente de 2021 – conforme consultado no site do Data Prev[7]), chegando ao valor de 0,005, o qual somado aos R$ 810,87 resulta em R$ 810,88. Este valor dividido pelo faturamento médio – R$ 108.322,82, chega-se a uma alíquota efetiva de 0,75% – alíquota do INSS sobre a folha -. Com isto, a média de impostos pelo lucro presumido acrescida ao INSS ficou no valor de R$ 7.234,42 (a soma de R$ 6.423,54 + R$ 810,88), sendo maior que a média do simples nacional em valores monetários que foi de R$ 7.087,53 (Tabela 4).

Tabela 4. Cálculo INSS – Lucro Presumido

Folha de pagamentosR$ 4.054,83
Alíquota de 20% – INSS Patronal + (RAT*FAP)R$ 810,88
Valor total de impostos +INSSR$ 7.234,42
Valor médio de impostos * 12R$ 86.813,04
Alíquota de impostos (=7.234,42/108.322,82)6,68%

Fonte: Elaborado pelo autor

Diante deste cenário, observa-se que a utilização pelo regime Simples Nacional ainda é vantajosa para esta empresa, pois de acordo com o ano analisado, a média paga de impostos do simples nacional foi de 6,54% (alíquota efetiva – DAS médio do período em análise de R$ 7.087,53 dividido pelo faturamento médio mensal R$ 108.322,82), enquanto que no lucro presumido apurou-se uma média de tributos sobre o faturamento de 6,68% (sendo R$ 7.234,42 – previsão do que seria pago no Lucro Presumido dividido pelo faturamento médio mensal do período R$ 108.322,82). Em parte, esta diferença maior foi devido aos impostos do INSS sobre a folha de pagamentos. Uma pequena diferença de apenas 2,07% entre a média de impostos pagos entre um regime e outro.

A desvantagem do regime do Simples Nacional é que as empresas não podem se creditar do ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias, conforme consta no artigo 23 da Lei Complementar 123[5], fato este que pode incentivar a empresa a mudar para o regime de Lucro Presumido, o que precisaria de um novo planejamento tributário, sendo objeto para um próximo estudo de viabilidade.

Este se trabalho se propôs a verificar se era viável a mudança de regime tributário, a fim de aumentar a lucratividade desta empresa e obter maior competitividade por meio de uma abordagem descritiva e análise quantitativa do faturamento desta empresa. Com isto, verificou que ainda é menos oneroso que esta empresa se mantenha no Simples Nacional, devido à alta carga tributária que seria paga a mais de contribuição previdenciária, motivo que encareceu os tributos totais no regime de lucro presumido, conforme exposto na simulação apresentada.

Caso não houvesse, seria vantagem a mudança, já que teria uma redução de 9,36% no valor médio de impostos pagos mensalmente (R$ 6.423,54 – média mensal dos impostos no lucro presumido sem o INSS Patronal, enquanto no simples nacional – a média mensal foi de R$ 7.087,53).

Desse modo, conclui-se da importância do planejamento tributário, a fim de se ter a segurança de que se está fazendo uso da modalidade menos onerosa para a empresa auferir maiores ganhos. Apesar do custo do planejamento tributário especialmente para as pequenas empresas ser alto, é importante que seja feito este estudo para se ter a certeza se a empresa está no regime tributário que traga maior viabilidade financeira. Verificou-se a importância de se calcular sobre possíveis créditos de ICMS que possam a vir ser creditados, por meio de um estudo mais aprofundado, caso haja a mudança para o lucro presumido, podendo ser objeto para os próximos trabalhos.

Referências

[1] Silva L.T. Planejamento tributário: Aplicabilidade como instrumento financeiro de redução dos custos organizacionais. Revista Eletrônica de Graduação do UNIVEM – REGRAD. 2019; 12(1): 110-128.

[2] Confederação Nacional da Indústria (CNI) (Brasília). Competitividade Brasil 2018-2019: comparação com países selecionados. Brasília: CNI; 2019. 116 p.  Disponível em: <https://static.portaldaindustria.com.br/media/filer_public/e2/9d/e29da7d0-7e5d-4e6c-baa8-60326243f44f/competitividadebrasil_2018-2019.pdf>.

[3] The World Bank (Washington). Doing Business 2019: Training for Reform. Washington: The World Bank; 2019. 302 p. Disponível em: <https://www.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/media/Annual-Reports/English/DB2019-report_web-version.pdf>.

[4] Alberti X.R. Comparativo Tributário: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. REFAF. 2013; 2(2).

[5] Presidência da República (Brasil). Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Brasília, DF: 2006.

[6] Receita Federal. Capítulo XIII – IRPJ – Lucro Presumido 2021. Brasil: Ministério da Economia; 2021. Disponível em: <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf/perguntas-e-respostas-pessoa-juridica-2021-arquivos/capitulo-xiii-irpj-lucro-presumido-2021.pdf>.

[7] DataPrev.  Acesso à Informação. Brasília: Ministério do Trabalho e Previdência – Secretaria de Previdência Brasil; 2022. Disponível em: <https: www.dataprev.gov.br/acesso-informacao>.

Como citar

Freitas M.B.B.; Gomes M.C. Simulação de regimes tributários: Simples Nacional x Lucro Presumido. Revista E&S. 2023; 4: e20230007.

Sobre os autores

Manuella Brandl Barbosa de Freitas, Bacharela em Ciências Econômicas, Especialista em Finanças e Controladoria, Fortaleza, CE, Brasil

Matheus da Costa Gomes, Doutor em Controladoria e Contabilidade, Professor de Ensino Superior, Ribeirão Preto, SP, Brasil.

Link para download: https://cms.revistaes.com.br/wp-content/uploads/2023/02/ES_23007.pdf

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09 de outubro de 2026

Planejamento tributário como estratégia para otimização financeira de clínica médica dermatologia

Este trabalho analisou a carga tributária incidente sobre clínicas médicas, com foco em uma clínica dermatológica, sob a perspectiva da controladoria e finanças. O objetivo foi identificar o regime tributário mais adequado e a possibilidade de equiparação a serviços hospitalares para otimização financeira. Realizou-se um estudo de caso quantitativo em uma clínica dermatológica em Mogi das Cruzes, utilizando dados financeiros do quarto trimestre de 2024 e 2025. Simulações compararam os regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real, considerando cenários com e sem equiparação a serviços hospitalares, sendo o Simples Nacional excluído por limites de receita. Os resultados demonstraram que o regime de Lucro Presumido, aliado à equiparação a serviços hospitalares, proporcionou a menor carga tributária. Essa alternativa gerou uma redução estimada de R$ 229.200,00 (29,5%) em relação ao Lucro Presumido sem equiparação e de R$ 183.360,00 (25,1%) comparado ao Lucro Real, impactando positivamente a rentabilidade da empresa. Concluiu-se que o planejamento tributário, integrado à controladoria e à correta aplicação da legislação, é essencial para a eficiência fiscal e o crescimento de clínicas médicas, embora a transição da reforma tributária exija acompanhamento contínuo.

Palavras-chave: Carga tributária; Clínicas médicas; Controladoria; Lucro Presumido; Planejamento tributário.

Gestão Tributária

09 de outubro de 2026

Internacionalização em Indústria Beneficiadora de Tecidos: Comparativo entre Lucro Presumido e Lucro Real

Este estudo analisou os impactos tributários da internacionalização em uma indústria brasileira de beneficiamento de tecidos, comparando os regimes de Lucro Presumido e Lucro Real e seus efeitos na competitividade empresarial. A pesquisa, de natureza aplicada e abordagem qualitativa, utilizou um estudo de caso baseado na análise de dados econômicos, fiscais e operacionais da organização referentes ao exercício de 2025. Foram examinados os incentivos tributários aplicáveis às exportações, como a desoneração de IPI, ICMS, PIS e COFINS, e a possibilidade de manutenção de créditos fiscais. Elaboraram-se cenários comparativos entre os regimes, considerando a carga tributária efetiva, formação de preços, fluxo de caixa, complexidade administrativa e viabilidade econômica. Os resultados evidenciaram que as operações de exportação proporcionaram uma significativa redução da carga tributária indireta e a manutenção de créditos, melhorando a competitividade. Contudo, as simulações indicaram que, mesmo com o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS no Lucro Real, a carga tributária global apurada foi superior à do Lucro Presumido, resultando em menor lucro líquido. Concluiu-se que a permanência no regime de Lucro Presumido mostrou-se mais vantajosa para a empresa no cenário analisado, e que a tributação exerce papel estratégico na competitividade, oferecendo subsídios para a tomada de decisão em um ambiente fiscal complexo.

Palavras-chave: Créditos fiscais; Desoneração tributária; Regime de apuração.

Gestão Tributária

08 de outubro de 2026

Regime Especial de Tributação para Incorporações Imobiliárias: uma Análise de Acórdãos do CARF

O Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias foi analisado, comparando-o com os regimes de Lucro Real e Lucro Presumido, à luz da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). A pesquisa caracterizou-se como qualitativa, descritiva e exploratória. Desenvolveu-se por meio de revisão bibliográfica, análise legislativa e exame documental de cinco acórdãos administrativos proferidos entre 2018 e 2025, coletados no portal oficial do CARF. Os resultados revelaram predominância de decisões restritivas quanto à aplicação de benefícios fiscais, com tendência favorável à Fazenda Nacional, especialmente na definição da base de cálculo e no cumprimento dos requisitos legais para adesão ao regime. Identificou-se que o CARF adota uma interpretação restritiva dos benefícios fiscais e exige rigor formal na constituição do patrimônio de afetação. Adicionalmente, constatou-se uma tensão interpretativa relevante entre precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da receita bruta imobiliária em operações de permuta, que representa um risco jurídico estrutural para os contribuintes. Concluiu-se que a adoção do RET, embora vantajosa em termos de simplicidade e previsibilidade tributária, exige rigoroso atendimento às exigências normativas e acompanhamento contínuo da jurisprudência administrativa, sendo sua escolha condicionada às especificidades do empreendimento e aos riscos jurídicos envolvidos. A pesquisa contribuiu para aprofundar a análise da tributação no setor imobiliário, oferecendo subsídios para profissionais da área.

Palavras-chave: CARF; Incorporações imobiliárias; Planejamento tributário; Regime Especial de Tributação.

Gestão Tributária

08 de outubro de 2026

Reforma Tributária no Setor Hoteleiro: Framework de Planejamento para Empresas do Lucro Real

A transição do regime cumulativo (PIS, COFINS, ISS) para o Imposto sobre o Valor Adicionado (IVA) dual, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, impôs desafios estruturais ao setor hoteleiro brasileiro. O estudo objetivou analisar os impactos financeiros dessa transição e propor um framework de planejamento tributário e estratégico para empresas do Lucro Real. Adotou-se uma abordagem quali-quantitativa, que combinou análise documental-normativa com simulação de cenários financeiros. Os cenários foram parametrizados por dados setoriais (FOHB) e estruturados no padrão contábil internacional Uniform System of Accounts for the Lodging Industry (USALI). Modelaram-se três perfis hoteleiros (Econômico, Midscale e Resort) para projetar a evolução da carga tributária efetiva entre 2027 e 2033. Os resultados demonstraram que a redução de 40% na alíquota de referência não garantiu desoneração uniforme. O Hotel Econômico, com alta dependência de fornecedores do Simples Nacional, sofreu aumento da carga líquida no regime pleno devido à limitação na transferência de créditos. Identificou-se uma “zona crítica” de dupla tributação parcial (2031-2032), que exigirá robustez de caixa de todos os perfis. Constatou-se, ainda, o “Paradoxo do B2B”: embora hotéis Midscale e Resorts apresentassem redução na carga líquida, a vedação ao creditamento pelo adquirente (art. 283) encareceu o custo efetivo da hospedagem corporativa. Concluiu-se que a competitividade no novo regime exigirá gestão ativa de sourcing, revisão de pricing B2B e segregação rigorosa de receitas, consolidando a gestão tributária como pilar estratégico central da operação hoteleira.

Palavras-chave: Hotelaria; IVA Dual; Planejamento Tributário; Reforma Tributária; Simulação de Cenários.

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