Gestão Tributária
08 de outubro de 2026
Reforma Tributária no Setor Hoteleiro: Framework de Planejamento para Empresas do Lucro Real
Reforma Tributária no Setor Hoteleiro: Framework de Planejamento para Empresas do Lucro Real
Leonardo Nezzo Volpatti; Regis Garcia
DOI: 10.22167/2675-6528-202603138
Artigo derivado de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), com conteúdo baseado no trabalho original do aluno e adaptado ao formato editorial da Revista E&S com apoio da ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege para síntese e organização textual.
Resumo
A transição do regime cumulativo (PIS, COFINS, ISS) para o Imposto sobre o Valor Adicionado (IVA) dual, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, impôs desafios estruturais ao setor hoteleiro brasileiro. O estudo objetivou analisar os impactos financeiros dessa transição e propor um framework de planejamento tributário e estratégico para empresas do Lucro Real. Adotou-se uma abordagem quali-quantitativa, que combinou análise documental-normativa com simulação de cenários financeiros. Os cenários foram parametrizados por dados setoriais (FOHB) e estruturados no padrão contábil internacional Uniform System of Accounts for the Lodging Industry (USALI). Modelaram-se três perfis hoteleiros (Econômico, Midscale e Resort) para projetar a evolução da carga tributária efetiva entre 2027 e 2033. Os resultados demonstraram que a redução de 40% na alíquota de referência não garantiu desoneração uniforme. O Hotel Econômico, com alta dependência de fornecedores do Simples Nacional, sofreu aumento da carga líquida no regime pleno devido à limitação na transferência de créditos. Identificou-se uma “zona crítica” de dupla tributação parcial (2031-2032), que exigirá robustez de caixa de todos os perfis. Constatou-se, ainda, o “Paradoxo do B2B”: embora hotéis Midscale e Resorts apresentassem redução na carga líquida, a vedação ao creditamento pelo adquirente (art. 283) encareceu o custo efetivo da hospedagem corporativa. Concluiu-se que a competitividade no novo regime exigirá gestão ativa de sourcing, revisão de pricing B2B e segregação rigorosa de receitas, consolidando a gestão tributária como pilar estratégico central da operação hoteleira.
Palavras-chave: Hotelaria; IVA Dual; Planejamento Tributário; Reforma Tributária; Simulação de Cenários.
1. Introdução
A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 marcou a mais profunda alteração no Sistema Tributário Nacional desde a Constituição de 1988. Este novo arcabouço substitui um modelo fragmentado e disfuncional por um Imposto sobre o Valor Adicionado (IVA) de natureza dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, e pela Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União. A uniformidade do sistema é garantida, conforme estabelecido pelo artigo 149-B da Constituição Federal (Brasil, 2023).
O modelo tributário anterior, caracterizado pela coexistência de tributos como ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS, afastava-se substancialmente dos padrões internacionais de tributação sobre o consumo. A doutrina clássica já alertava que o ICMS, por exemplo, não se configurava como um autêntico imposto sobre o valor agregado, devido à sua base de cálculo e às severas restrições ao creditamento (Carrazza, 2023). Distorções significativas também eram geradas pela cumulatividade residual, impactando a oneração da cadeia produtiva e a perda de competitividade internacional (Derzi, 2024). Em contraste, a reforma foi estruturada sob a premissa da neutralidade, um princípio constitucional expresso no artigo 156-A, §1º, da CF/88, que busca evitar que o imposto influencie a organização econômica, as decisões de investimento ou a formação de preços, recaindo seu ônus exclusivamente sobre o consumidor final. Para isso, o novo sistema adota a não cumulatividade plena, superando o modelo de crédito físico restrito e permitindo o crédito sobre todas as aquisições de bens e serviços, exceto para uso ou consumo pessoal (Schoueri, 2024; Brasil, 2023).
O setor de serviços, historicamente submetido a uma carga tributária inferior à da indústria em virtude da incidência do ISS (limitado a cinco por cento) e do regime cumulativo do PIS/COFINS (3,65%), figurou no centro dos debates da reforma tributária. Para mitigar o impacto do aumento da alíquota nominal do IVA, a Lei Complementar nº 214/2025, em sua Seção II (artigos 277 a 283), instituiu um regime específico para os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, estabelecendo uma redução de 40% nas alíquotas do IBS e da CBS para essas operações (Brasil, 2025a).
Contudo, se por um lado a redução da alíquota atenua o impacto no preço final para o consumidor pessoa física, por outro, o artigo 283 da Lei Complementar nº 214/2025 determina expressamente a vedação à apropriação de créditos de IBS e CBS pelo adquirente dos serviços de hotelaria. Essa vedação transforma o IBS e a CBS incidentes sobre a hospedagem em um custo irrecuperável para a empresa adquirente, representando uma quebra do princípio da não cumulatividade plena e da neutralidade do sistema (Pontes, 2025). Ademais, a Lei Complementar nº 227/2026 introduziu uma alteração relevante ao determinar que as operações de fornecimento de alimentação e bebidas pelos hotéis observarão as regras relativas ao regime específico de bares e restaurantes (Brasil, 2026), adicionando mais uma camada de complexidade à gestão tributária do setor. A dependência de fornecedores optantes pelo Simples Nacional agrava a situação, limitando a transferência de créditos e podendo aumentar a carga tributária líquida para alguns perfis de hotéis, como o econômico, conforme apontado no resumo aprovado.
Diante desse cenário normativo complexo e das significativas alterações estruturais e operacionais impostas ao setor hoteleiro, torna-se imperativo um planejamento proativo para mitigar riscos e otimizar a carga tributária. Assim, o presente trabalho tem como objetivo geral desenvolver um framework de planejamento tributário e gestão de transição para empresas do setor hoteleiro enquadradas no regime do Lucro Real, analisando os impactos financeiros e operacionais decorrentes da implementação do IVA dual (IBS e CBS) instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar n° 214/2025. O estudo busca fornecer diretrizes práticas para a adaptação do setor às novas regras de não cumulatividade, regimes específicos e obrigações acessórias, mitigando riscos e otimizando a carga tributária durante o período de transição (2027-2033).
2. Material e Métodos
A presente pesquisa caracterizou-se como um estudo de natureza aplicada, adotando uma abordagem quali-quantitativa. A metodologia foi estruturada em duas etapas complementares: a análise documental-normativa e a simulação de cenários financeiros. Essa escolha justificou-se pela necessidade de interpretar as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025, bem como de mensurar seus impactos práticos na gestão financeira de empresas do setor hoteleiro, atendendo ao rigor exigido para pesquisas em Gestão Tributária.
Na primeira etapa, de caráter qualitativo, realizou-se uma revisão bibliográfica e documental. O corpus de análise foi composto pela legislação primária da reforma tributária, incluindo a Emenda Constitucional nº 132/2023, a Lei Complementar nº 214/2025 e a Lei Complementar nº 227/2026. Esses documentos foram confrontados com a doutrina tributária clássica (Carrazza, 2023; Schoueri, 2024) e com artigos científicos recentes publicados em periódicos de alto impacto (Breyner, 2024; Peroto e Conte, 2025). A análise focou na evolução do princípio da não cumulatividade, na transição do crédito físico para o crédito financeiro amplo e nas implicações do regime específico da hotelaria, conforme os artigos 277 a 283 da Lei Complementar nº 214/2025.
A segunda etapa, de caráter quantitativo e aplicado, consistiu na construção de uma modelagem financeira. O objetivo foi simular a evolução da carga tributária efetiva para empresas do Lucro Real durante o período de transição para o Imposto sobre o Valor Adicionado (IVA) dual, abrangendo os anos de 2027 a 2033. Para assegurar a validade externa da simulação, os cenários foram parametrizados com dados setoriais reais. Esses dados foram extraídos do relatório “Hotelaria em Números 2024” do Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil (FOHB, 2024).
A estrutura da modelagem financeira seguiu o padrão contábil internacional Uniform System of Accounts for the Lodging Industry (USALI) (HFTP, 2024). Foram modelados três perfis hoteleiros representativos do mercado brasileiro: Hotel Econômico, Hotel Midscale e Resort. As premissas para cada perfil, como receita bruta anual, diária média, regime de pensão, perfil de clientes, percentual de fornecedores do Simples Nacional e custos operacionais tributáveis, foram detalhadas para cada cenário. Essas premissas serviram de base para os cálculos tributários.
A modelagem incorporou variáveis tributárias específicas da transição. Considerou-se a alíquota de referência projetada de 28%, conforme estimativas do Ministério da Fazenda, e a redução de 40% para serviços de hotelaria, estabelecida no artigo 281 da Lei Complementar nº 214/2025. Incluiu-se também o cronograma de calibragem das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conforme o artigo 372 e seguintes, e a limitação na transferência de créditos por fornecedores optantes pelo Simples Nacional, prevista no artigo 49, §9°, da Lei Complementar nº 214/2025. A análise de cenários seguiu a metodologia de planejamento por cenários preconizada pela PwC (2026) e pela Fundação Dom Cabral (FDC, 2025).
Com base nos achados da análise documental e das simulações realizadas, desenvolveu-se um framework de decisões estratégicas. Este framework foi concebido para a alta gestão hoteleira e estruturado conforme as metodologias de transformação tributária propostas por consultorias como Deloitte (2025), EY (2025) e KPMG (2025). O framework contempla três eixos de atuação: Governança e Processos, Cadeia de Suprimentos e Operações, e Precificação e Mercado. Apresentou-se um roteiro de decisões críticas, ano a ano, para cada perfil hoteleiro durante o período de transição.
3. Resultados e Discussão
A transição para o Imposto sobre o Valor Adicionado (IVA) dual, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, impõe desafios estruturais e financeiros complexos ao setor hoteleiro brasileiro. A análise dos impactos revelou que a redução de 40% na alíquota de referência para serviços de hotelaria não se traduz em desoneração uniforme para todos os perfis de hotéis, dependendo criticamente da estrutura de custos, do perfil de clientes e da dependência de fornecedores optantes pelo Simples Nacional. A pesquisa identificou uma “zona crítica” de dupla tributação parcial e o “Paradoxo do B2B”, que exigirão uma gestão tributária e estratégica proativa para manter a competitividade.
Regras Gerais da Transição e Cronograma
O cronograma de implementação da reforma tributária, que se estende de 2026 a 2033, representa um período de adaptação sem precedentes. Em 2026, o “ano de testes”, a CBS e o IBS são introduzidos com alíquotas simbólicas de 0,9% e 0,1%, respectivamente, enquanto os tributos atuais permanecem inalterados, conforme o artigo 372 da LC 214/2025 (Brasil, 2025a). Essa fase inicial visa testar os sistemas de arrecadação e as novas obrigações acessórias, como a Declaração de Regimes Específicos (DeRE), com a compensação do valor recolhido de CBS com o COFINS devido para mitigar impactos financeiros.
A primeira mudança estrutural significativa ocorre no biênio 2027-2028, com a extinção do PIS e da COFINS, substituídos pela CBS em sua alíquota de referência plena, estimada em 8,8%. O IPI também é reduzido a zero, exceto para produtos da Zona Franca de Manaus (Brasil, 2023). O IBS mantém sua alíquota de teste de 0,1%, e o ICMS e o ISS continuam a ser cobrados integralmente. Para o setor hoteleiro, este período já demanda a adaptação dos sistemas de precificação e a revisão da cadeia de suprimentos, pois a CBS incidirá sobre uma base ampla, permitindo créditos financeiros sobre insumos que antes não geravam direito a crédito no regime não cumulativo restrito (Deloitte, 2025).
O período mais desafiador da transição abrange os anos de 2029 a 2032, quando o IBS substitui gradualmente o ICMS e o ISS. A legislação prevê uma redução proporcional das alíquotas dos tributos antigos e a elevação correspondente do IBS, começando com 10% em 2029 e avançando para 40% em 2032 (Brasil, 2025a). Durante este quadriênio, as empresas hoteleiras deverão apurar e recolher o ISS com alíquotas decrescentes e, simultaneamente, o IBS com alíquotas crescentes sobre a mesma base de cálculo, além da CBS já em vigor pleno. Essa coexistência de regimes atinge seu ápice de complexidade operacional na “zona crítica” de 2031-2032, exigindo controles sistêmicos rigorosos para evitar bitributação e garantir a correta apropriação de créditos (KPMG, 2025).
A partir de 2033, o ICMS e o ISS serão definitivamente extintos, consolidando o regime pleno do IVA Dual. A fórmula de apuração mensal, prevista no artigo 45 da LC 214/2025, consolida todos os estabelecimentos do contribuinte em uma única apuração, simplificando a gestão para redes hoteleiras em comparação com o regime anterior. A compreensão detalhada desse cronograma é fundamental para a alta gestão hoteleira, servindo como base para decisões estratégicas de longo prazo, como investimentos, renegociação de contratos e reestruturação societária (FDC, 2025).
Regime Específico de Bares e Restaurantes e seu Impacto no Setor Hoteleiro
A Emenda Constitucional nº 132/2023 autorizou regimes específicos para diversos setores, incluindo hotelaria e restaurantes (Brasil, 2023). A Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou essas diretrizes, mas a intersecção entre a atividade hoteleira e o fornecimento de alimentos e bebidas (A&B) gerou uma complexidade interpretativa e operacional notável. O regime específico de bares e restaurantes, disciplinado nos artigos 273 a 276 da LC 214/2025, concede uma redução de 40% nas alíquotas do IBS e da CBS para o fornecimento de alimentação e bebidas preparadas no estabelecimento (Brasil, 2025a).
Contudo, essa redução possui limitações importantes. O §1º do artigo 273 exclui expressamente as bebidas alcoólicas do benefício da alíquota reduzida, sujeitando-as à alíquota de referência integral. Adicionalmente, o §2º, inciso III, veda a aplicação da redução quando o adquirente for pessoa jurídica sob contrato, impactando diretamente o fornecimento de refeições corporativas e eventos empresariais em hotéis (Brasil, 2025a). A Lei Complementar nº 227/2026 adicionou uma camada de complexidade ao determinar que as receitas de A&B nos hotéis seguirão o regime de bares e restaurantes, e não o regime específico de hotelaria (Brasil, 2026).
Essa segregação normativa cria uma dualidade operacional dentro do mesmo estabelecimento, exigindo que a receita de hospedagem (diária) seja tributada pelas regras dos artigos 277 a 283, enquanto a receita de A&B segue os artigos 273 a 276. As consequências práticas são profundas para a modelagem de pacotes hoteleiros. Em um resort com pensão completa, por exemplo, a receita deve ser desmembrada em componentes tributários distintos: diária de hospedagem (40% de redução, vedação ao crédito do adquirente), alimentação preparada (40% de redução, exceto para B2B sob contrato) e bebidas alcoólicas (alíquota integral de 28%) (Brasil, 2025a).
Essa complexidade exige a parametrização detalhada dos sistemas ERP e a revisão dos procedimentos de emissão de documentos fiscais eletrônicos. Para a gestão estratégica hoteleira, a dualidade de regimes impõe a necessidade de revisar a estrutura de precificação e a modelagem de pacotes. A precificação deve refletir a carga tributária efetiva de cada componente do serviço, e a otimização dessa composição, aliada à correta parametrização dos sistemas, torna-se um diferencial competitivo crítico durante e após o período de transição (Deloitte, 2025).
O Regime de Hospedagem e o Impacto do Simples Nacional na Cadeia de Créditos
O regime específico de hotelaria, estabelecido nos artigos 277 a 283 da Lei Complementar nº 214/2025, busca mitigar o impacto do IVA Dual em um setor intensivo em mão de obra e com alta elasticidade-preço. O artigo 278 define o serviço de hotelaria como o fornecimento de alojamento temporário e serviços incluídos no valor da hospedagem, com o artigo 281 estabelecendo uma redução de 40% nas alíquotas do IBS e da CBS, resultando em uma carga nominal de 16,8% (Brasil, 2025a). No entanto, o artigo 283 impõe uma vedação severa: o adquirente dos serviços de hotelaria não poderá apropriar-se de créditos de IBS e CBS, tornando o imposto um custo irrecuperável para o consumidor corporativo (Brasil, 2025a).
Para o hotel fornecedor, o artigo 282 garante o direito à apropriação integral dos créditos relativos às suas aquisições de bens e serviços, consagrando o princípio da não cumulatividade plena (Brasil, 2025a). Contudo, a efetividade desse direito é substancialmente comprometida quando o hotel adquire insumos de empresas optantes pelo Simples Nacional, uma realidade comum na cadeia de suprimentos hoteleira, especialmente em empreendimentos de pequeno e médio porte em destinos turísticos regionais. A relação entre o regime regular do IVA Dual e o Simples Nacional foi alterada de forma paradigmática pela reforma.
O artigo 41, §3º, da LC 214/2025 permite que microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional escolham recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, segregando-os do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) (Brasil, 2025a). Se o fornecedor fizer essa opção, ele transfere o crédito integral (alíquota cheia) para o hotel adquirente. No entanto, se o fornecedor mantiver o recolhimento unificado no DAS, a regra de creditamento muda drasticamente, conforme o artigo 49, §9°, inciso II, da LC 214/2025.
Nesse cenário, o crédito apropriável será estritamente equivalente ao montante de IBS e CBS efetivamente pago pelo fornecedor do Simples Nacional por meio do DAS (Brasil, 2025a). Isso implica que, em vez de apropriar um crédito de 28% (alíquota cheia de referência), o hotel apropriará um crédito correspondente à alíquota efetiva do Simples Nacional, que pode variar entre 2% e 8% dependendo da faixa de faturamento do fornecedor. Essa assimetria gera uma “perda de crédito” na cadeia produtiva que pode alcançar 21 pontos percentuais sobre cada aquisição.
A situação é ainda mais grave para aquisições de Microempreendedores Individuais (MEI) e Nanoempreendedores. O artigo 23, §4º, da LC 214/2025 estabelece que as aquisições de MEI não geram direito a crédito de IBS e CBS para o adquirente (Brasil, 2025a). Da mesma forma, o Nanoempreendedor, figura criada pelo artigo 26, inciso IV, não é contribuinte do IBS/CBS e, portanto, não transfere qualquer crédito (Brasil, 2025a). Para hotéis que dependem desses fornecedores para serviços de manutenção, jardinagem ou produtos artesanais, essa vedação representa um aumento direto no custo operacional.
Diante desse cenário, a gestão da cadeia de suprimentos transcende a função puramente logística e de compras, tornando-se uma alavanca de planejamento tributário estratégico. A análise do Total Cost of Ownership de um insumo deverá incorporar a variável do crédito tributário transferido, conforme metodologias da EY (2025). Um fornecedor do Simples Nacional com preço nominal menor pode, na realidade, ser mais oneroso para o hotel do que um fornecedor no regime regular com preço maior, devido à perda do crédito financeiro. O artigo 41, §5º, da LC 214/2025 ainda prevê uma quarentena de dois exercícios para o optante que deseje retornar ao recolhimento unificado pelo DAS, o que deve ser considerado na orientação aos fornecedores.
Da Não Cumulatividade Plena ao Crédito Financeiro e o Mecanismo de Split Payment
A essência do novo IVA dual reside na transição do modelo de crédito físico, característico do ICMS e do IPI, para o modelo de crédito financeiro amplo. No regime anterior, a apropriação de créditos dependia de exaustivas discussões jurisprudenciais sobre o conceito de “insumo”, como evidenciado no julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (Brasil, 2018). A Emenda Constitucional nº 132/2023 superou essa limitação ao instituir a não cumulatividade plena, determinando que o imposto será não cumulativo, compensando-se o montante devido com o cobrado sobre “todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço”, com exceção apenas das aquisições de uso ou consumo pessoal (Brasil, 2023).
A Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou essa garantia em seu artigo 47, estabelecendo que o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção dos débitos relativos às operações em que seja adquirente. Trata-se da consagração do crédito financeiro condicionado ao pagamento, uma inovação substancial em relação ao crédito escritural do ICMS (Brasil, 2025a). O artigo 47, §10, garante que operações com alíquota reduzida não acarretam estorno de créditos das aquisições, o que é particularmente relevante para o setor hoteleiro, cujas saídas são tributadas a 16,8%, mas cujas entradas podem gerar créditos à alíquota cheia de 28%.
Para viabilizar essa sistemática sem onerar o fluxo de caixa das empresas com longos períodos de espera para o creditamento, a LC 214/2025 introduziu o mecanismo de split payment, disciplinado em seus artigos 31 a 35. Por meio desse instrumento, no momento da liquidação financeira da transação, o valor correspondente ao IBS e à CBS é segregado e recolhido diretamente aos cofres públicos, enquanto o fornecedor recebe apenas o valor líquido da operação (Brasil, 2025a). O split payment atua como um garantidor da não cumulatividade, assegurando que o tributo foi efetivamente pago e autorizando o imediato creditamento pelo adquirente (Peroto e Conte, 2025).
A LC 214/2025 prevê três modalidades de split payment: o inteligente, o simplificado e o recolhimento pelo adquirente (art. 36). Para o setor hoteleiro, o split payment alterará radicalmente a gestão de tesouraria, pois o hotel deixará de receber o valor bruto das vendas pagas por meios eletrônicos, recebendo apenas o valor líquido (descontados os 16,8% de IBS/CBS). O departamento financeiro deve recalibrar as projeções de fluxo de caixa e capital de giro, especialmente para vendas parceladas, onde o recolhimento do tributo pode ocorrer antes do efetivo recebimento das parcelas subsequentes (Conrado, 2025).
Simulações Numéricas: Evolução da Carga Tributária Efetiva (2027-2033)
Para tangibilizar os efeitos da transição, foram desenvolvidas simulações numéricas para três perfis hoteleiros: Econômico, Midscale e Resort. A análise projetou a evolução da carga tributária efetiva ano a ano, considerando o cronograma de calibragem das alíquotas e o impacto diferenciado dos fornecedores do Simples Nacional. A lógica de cálculo seguiu a fórmula de apuração prevista no artigo 45 da LC 214/2025, que combina débitos totais com créditos financeiros, ajustados pela proporção de fornecedores no Simples Nacional. Para os anos de transição (2029-2032), a carga tributária efetiva resulta da soma ponderada entre o regime antigo (ISS + PIS/COFINS, com alíquotas decrescentes) e o novo regime (IBS + CBS, com alíquotas crescentes), conforme o cronograma do artigo 372 da LC 214/2025 (Brasil, 2025a).
Cenário 1: Hotel Econômico / Pousada
O Hotel Econômico, com receita bruta anual de R$ 24.000.000 e diária média de R$ 300, opera em regime de meia pensão (café da manhã incluso). A composição da receita é de 80% de hospedagem (R$ 19.200.000) e 20% de A&B (R$ 4.800.000). Os custos operacionais tributáveis totalizam R$ 9.120.000 (38% da receita), e 100% dos fornecedores de A&B estão no Simples Nacional. No regime anterior, a carga tributária líquida era de R$ 2.252.400, equivalente a 9,36% da receita bruta.
No regime pleno (2033), os débitos de IBS/CBS sobre hospedagem e A&B somam R$ 4.032.000. Contudo, os créditos financeiros são severamente limitados pela dependência de fornecedores no Simples Nacional. Os insumos de A&B (R$ 3.244.800) geram créditos de apenas R$ 227.136 (alíquota efetiva do Simples de 7%), enquanto os demais insumos (R$ 5.875.200) geram créditos de R$ 1.421.856 (alíquota cheia de 28% ajustada pela proporção de fornecedores regulares). A perda anual de créditos por fornecedores no Simples atinge R$ 230.112. A carga tributária líquida no regime pleno é de R$ 2.383.008, equivalente a 9,91% da receita bruta, representando um aumento de 0,55 ponto percentual em relação ao regime anterior. Isso demonstra que a alta dependência de fornecedores do Simples Nacional anula o benefício da alíquota reduzida.
Cenário 2: Hotel Midscale
O Hotel Midscale apresenta receita bruta anual de R$ 100.000.000, com diária média de R$ 800 e regime de meia pensão com A&B à parte. A receita divide-se em 65% de hospedagem (R$ 65.000.000) e 35% de A&B e eventos (R$ 35.000.000). Os custos operacionais tributáveis totalizam R$ 40.000.000 (40% da receita), com 50% dos fornecedores de A&B no Simples Nacional. No regime anterior, a carga tributária líquida era de R$ 10.287.500, equivalente a 10,29% da receita bruta.
No regime pleno (2033), os débitos de IBS/CBS sobre hospedagem e A&B somam R$ 16.800.000. Os créditos financeiros são parcialmente limitados pela proporção de fornecedores do Simples Nacional. A perda anual de créditos por fornecedores no Simples alcança R$ 838.950. A carga tributária líquida no regime pleno é de R$ 8.670.000, equivalente a 8,67% da receita bruta, o que representa uma redução de 1,62 ponto percentual em relação ao regime anterior. No entanto, a simulação revelou o “Paradoxo do B2B”.
Embora o Hotel Midscale apresente uma redução em sua carga tributária líquida, a vedação ao creditamento pelo adquirente (artigo 283 da LC 214/2025) elimina uma vantagem competitiva histórica. No regime anterior, o cliente corporativo podia apropriar créditos de PIS/COFINS (9,25%) sobre a despesa de hospedagem, reduzindo seu custo efetivo. No novo regime, o IBS e a CBS tornam-se custos irrecuperáveis, encarecendo o custo efetivo da hospedagem corporativa em até 9,25 pontos percentuais. Para o Hotel Midscale, cuja receita depende em 60% do segmento B2B, essa distorção exige uma revisão profunda da estratégia de precificação (Pontes, 2025).
Cenário 3: Resort
O Resort apresenta receita bruta anual de R$ 250.000.000, com diária média de R$ 1.500 e regime de pensão completa (café, almoço e jantar inclusos), além de serviços de SPA e animação. A composição de receita divide-se em 55% de hospedagem (R$ 137.500.000), 35% de A&B (R$ 87.500.000) e 10% de serviços complementares (SPA, recreação e eventos, R$ 25.000.000). Os custos operacionais tributáveis totalizam R$ 112.500.000 (45% da receita), com apenas 20% dos fornecedores de A&B no Simples Nacional. No regime anterior, a carga tributária líquida era de R$ 19.843.750, equivalente a 7,94% da receita bruta.
No regime pleno (2033), os débitos de IBS/CBS sobre hospedagem, A&B e serviços complementares somam R$ 44.800.000. Os serviços recreativos e estéticos não se beneficiam da redução de 40%, sendo tributados à alíquota cheia de 28% (artigo 57, I, “f”, LC 214/2025). Os créditos financeiros são robustos, dado que 80% dos fornecedores estão no regime regular. A perda anual de créditos por fornecedores no Simples alcança R$ 1.198.500. A carga tributária líquida no regime pleno é de R$ 16.225.000, equivalente a 6,49% da receita bruta, o que representa uma redução de 1,45 ponto percentual em relação ao regime anterior. O Resort, com sua menor dependência de fornecedores do Simples Nacional e ampla base de créditos financeiros, é o maior beneficiário da reforma.
Síntese Comparativa dos Três Cenários
Os resultados das simulações revelam três achados estratégicos. Primeiramente, o Hotel Econômico, com 100% de fornecedores de A&B no Simples Nacional, é o único perfil que sofre aumento da carga tributária no regime pleno, passando de 9,36% para 9,91% (+0,55 p.p.). A perda de créditos estimada em R$ 230.112 anuais, decorrente da limitação do artigo 49, §9°, anula integralmente o benefício da alíquota reduzida. Paradoxalmente, embora sua perda absoluta de créditos seja a menor, o impacto relativo na carga efetiva é o maior (+0,96 p.p.), devido à sua receita bruta significativamente inferior.
Em segundo lugar, todos os perfis hoteleiros experimentarão uma “zona crítica” entre 2031 e 2032. Nesse biênio, a carga tributária ultrapassará temporariamente o patamar do regime anterior, em virtude da coexistência do IBS majorado com o ISS residual. Para o Hotel Econômico, a carga atinge 10,84% em 2032, para o Midscale, 10,47%, e para o Resort, 7,39%. Essa fase de transição exigirá robustez de caixa e gestão rigorosa do fluxo financeiro das empresas hoteleiras, configurando o período de maior risco financeiro da década.
Em terceiro lugar, o estudo evidenciou o “Paradoxo do B2B” no setor hoteleiro. Embora hotéis de perfil Midscale e Resorts apresentem redução em sua carga tributária líquida no regime pleno (respectivamente -1,62 p.p. e -1,45 p.p.), a vedação ao creditamento pelo adquirente de serviços de hospedagem (artigo 283 da LC 214/2025) elimina uma vantagem competitiva histórica. O custo efetivo da hospedagem para clientes corporativos sofrerá um incremento de até 9,25 pontos percentuais, exigindo que os hotéis utilizem a margem gerada pela redução de sua própria carga tributária para subsidiar descontos em tarifas corporativas, sob pena de perda de market share. Para o Resort, a perda absoluta de créditos é a maior (R$ 1.198.500), mas o impacto relativo é diluído pela escala da operação (+0,48 p.p.).
Demonstrações de Resultado Simplificadas (Padrão USALI)
As Demonstrações de Resultado (DRE) simplificadas, estruturadas conforme o padrão contábil internacional Uniform System of Accounts for the Lodging Industry (USALI) (HFTP, 2024), evidenciam as premissas da modelagem financeira. O Resort, por exemplo, apresenta a maior proporção de custos operacionais tributáveis em relação à receita (45%), o que, combinado com a baixa dependência de fornecedores no Simples Nacional (20%), resulta em uma base de créditos financeiros significativamente mais ampla. Em contrapartida, o Hotel Econômico, apesar de ter a menor proporção de custos tributáveis (38%), sofre com a perda quase total de créditos sobre as aquisições de A&B, uma vez que 100% de seus fornecedores nessa categoria estão no Simples Nacional. Essa assimetria estrutural explica por que a reforma tributária beneficia desproporcionalmente os hotéis de maior porte e com cadeias de suprimentos mais profissionalizadas.
Cumpre destacar que a folha de pagamento, que representa entre 25% e 30% da receita bruta nos três cenários, não gera direito a crédito de IBS e CBS, uma vez que a remuneração do trabalho não constitui fato gerador desses tributos. Essa característica é particularmente relevante para o setor hoteleiro, que é intensivo em mão de obra. No regime anterior, a folha de pagamento tampouco gerava créditos de PIS/COFINS, de modo que, nesse aspecto específico, a reforma não altera a dinâmica setorial. Contudo, a ampliação da base de créditos sobre os demais insumos (energia, manutenção, enxoval, serviços terceirizados) compensa parcialmente essa limitação, especialmente para os hotéis de maior porte com fornecedores no regime regular (EY, 2025).
Obrigações Acessórias e Compliance Durante a Transição
A transição para o IVA Dual impõe uma profunda reestruturação das obrigações acessórias. A coexistência de dois sistemas tributários durante o período de 2027 a 2032 exigirá que os hotéis mantenham, simultaneamente, os controles relativos ao regime antigo (ISS, ICMS) e ao novo regime (IBS, CBS), com implicações diretas na parametrização dos sistemas ERP, na emissão de documentos fiscais eletrônicos e na escrituração contábil (KPMG, 2025). A partir de 2026, a Declaração de Regimes Específicos (DeRE) será introduzida como obrigação acessória transitória, exigindo que os hotéis declarem, em formato eletrônico, a composição de suas receitas por tipo de operação, a estrutura de custos e os créditos projetados no novo regime (Brasil, 2025a).
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) receberão novos campos obrigatórios para discriminar o IBS, a CBS e, quando aplicável, o Imposto Seletivo (IS). Para o setor hoteleiro, a complexidade é amplificada pela necessidade de segregar, em um mesmo documento fiscal, componentes sujeitos a regimes tributários distintos: a diária de hospedagem, a alimentação, as bebidas alcoólicas e os serviços recreativos. A parametrização inadequada dos sistemas de emissão de NF-e poderá resultar em autuações fiscais, glosa de créditos pelo adquirente e recolhimento a maior de tributos (Deloitte, 2025).
A apuração mensal do IBS e da CBS seguirá a fórmula prevista no artigo 45 da LC 214/2025, que consolida todos os estabelecimentos do contribuinte em uma única apuração. Contudo, durante a transição (2029-2032), a coexistência do ISS municipal com o IBS estadual/municipal exigirá controles paralelos, aumentando temporariamente a complexidade operacional. A implementação do split payment, prevista nos artigos 31 a 35 da LC 214/2025, adicionará uma camada de automação ao processo de recolhimento, segregando automaticamente o valor correspondente ao IBS e à CBS no momento da liquidação financeira da transação. Essa mecânica exigirá a integração dos sistemas de gestão hoteleira com os sistemas de pagamento e com a plataforma de apuração do IBS/CBS, gerando um descasamento de fluxo de caixa para vendas parceladas que deve ser antecipado pela tesouraria (Peroto e Conte, 2025).
Framework Estratégico de Decisões para a Transição (2027-2033)
A transição para o IVA Dual exige que a alta gestão hoteleira adote uma postura estratégica proativa, transcendendo a visão puramente contábil. Com base nas metodologias de transformação tributária de consultorias como Deloitte (2025), EY (2025) e KPMG (2025), e nos preceitos de finanças corporativas da Fundação Dom Cabral (FDC, 2025), propõe-se um framework de decisões estratégicas estruturado em três eixos: Governança e Processos, Cadeia de Suprimentos e Operações, e Precificação e Mercado.
No eixo de Governança e Processos, a prioridade é a imediata constituição de um Grupo de Trabalho (GT) multidisciplinar dedicado à Reforma Tributária, sob liderança do CFO. Este GT será responsável por mapear os impactos específicos da reforma, coordenar a parametrização dos sistemas ERP e treinar as equipes internas. A capacitação contínua é fundamental, pois a coexistência de regimes tributários exigirá conhecimento aprofundado das regras antigas e novas (KPMG, 2025). A segregação rigorosa das receitas de hospedagem (sujeitas à redução de 40%) e das receitas de A&B (sujeitas ao regime de bares e restaurantes) torna-se o alicerce da conformidade fiscal e da otimização da carga tributária.
Para o Hotel Econômico, a fase de 2027 (fim PIS/COFINS, início CBS) exige o mapeamento de fornecedores do Simples Nacional e o início de um programa de orientação para que optem pelo regime regular (artigo 41, §3°). Em 2028 (preparação para o IBS), a substituição gradual de fornecedores e a troca de MEIs e empresas do Simples que não optaram pelo regime regular são cruciais. De 2029 a 2030 (início transição do IBS), o repasse tarifário gradual do aumento de custos para a diária média, monitorando a elasticidade da demanda, é fundamental. Na “zona crítica” de 2031-2032, a gestão rigorosa de fluxo de caixa e o adiamento de Capex não essencial são necessários devido à dupla tributação parcial.
No eixo de Cadeia de Suprimentos e Operações, a revisão de contratos é imperativa. Contratos de longo prazo com prestadores de serviços terceirizados (limpeza, segurança, lavanderia) devem prever cláusulas de repactuação de preços em função da variação da carga tributária e da transferência de créditos (Deloitte, 2025). A decisão entre terceirizar ou internalizar (verticalizar) atividades, como a manipulação de alimentos ou a lavanderia, deve ser reavaliada sob a ótica do crédito financeiro pleno. A verticalização de serviços como padaria e confeitaria internas torna-se altamente atrativa, pois todos os insumos básicos gerarão créditos financeiros integrais, reduzindo o Custo da Mercadoria Vendida (CMV) (EY, 2025).
Para o Hotel Midscale, em 2027, a revisão de contratos corporativos (B2B) e a negociação para mitigar o impacto da vedação de crédito (artigo 283) nas renovações são essenciais. Em 2028, a reestruturação de canais de distribuição, avaliando o impacto tributário das comissões de OTAs e incentivando reservas diretas, é prioritária. De 2029 a 2030, a otimização de A&B, revisando cardápios e fornecedores do restaurante para maximizar créditos no regime de bares/restaurantes, é crucial. Na “zona crítica” de 2031-2032, a implementação do Split Payment e a adequação dos sistemas financeiros para retenção automática são fundamentais para evitar multas.
No eixo de Precificação e Mercado, a revisão da estratégia comercial deve antecipar o impacto do artigo 283 da LC 214/2025. Como o cliente corporativo (B2B) não poderá apropriar-se de créditos sobre as despesas de hospedagem, o custo efetivo dessas viagens aumentará. A aplicação da metodologia Pricing Advantage da McKinsey (2025) sugere que hotéis com forte dependência do segmento corporativo precisem absorver parte desse impacto em suas margens ou oferecer contrapartidas de valor para manter a competitividade. Simultaneamente, a estratégia comercial deve focar na expansão do segmento de lazer (B2C), que não é afetado pela vedação de créditos (Pontes, 2025).
Para o Resort, em 2027, a segregação sistêmica de receitas e a parametrização do ERP para separar hospedagem (redução de 40%) de A&B e serviços recreativos são cruciais. Em 2028, a análise de verticalização, avaliando a viabilidade de internalizar lavanderia, panificação e confeitaria para maximizar créditos, é importante. De 2029 a 2030, a gestão de pacotes e a revisão da precificação de pacotes All Inclusive para refletir a carga mista (hospedagem versus A&B versus bebidas alcoólicas) são fundamentais. Na “zona crítica” de 2031-2032, a maximização de créditos de capital e a aceleração da apropriação de créditos sobre reformas e modernizações antes da extinção do ICMS/ISS são estratégicas.
Em 2033, no regime pleno, o Hotel Econômico deve consolidar a nova malha de fornecedores, operando exclusivamente com parceiros integrados ao regime regular. O Hotel Midscale deve focar em um novo posicionamento de mercado e consolidar tarifas B2B ajustadas, com foco em programas de fidelidade corporativa. O Resort, por sua vez, pode buscar a expansão de margens, utilizando a redução efetiva da carga tributária (-1,45 p.p.) para reinvestimento em infraestrutura e serviços premium. Essas diretrizes fornecem um roteiro estruturado para que controllers e CFOs do setor hoteleiro naveguem pela complexidade da transição, transformando o desafio regulatório em vantagem competitiva sustentável.
Em síntese, a pesquisa demonstrou que a reforma tributária no setor hoteleiro não resultará em impactos uniformes, com o Hotel Econômico enfrentando um aumento da carga tributária devido à dependência de fornecedores do Simples Nacional. A identificação da “zona crítica” de dupla tributação parcial entre 2031 e 2032 ressalta a necessidade de robustez de caixa para todos os perfis. Adicionalmente, o “Paradoxo do B2B” evidencia que, embora hotéis Midscale e Resorts possam ter sua carga líquida reduzida, a vedação ao creditamento para clientes corporativos encarecerá o custo efetivo da hospedagem, exigindo uma revisão estratégica de precificação e gestão de sourcing. O framework proposto oferece um caminho para a alta gestão hoteleira adaptar-se a esse novo cenário, transformando a gestão tributária em um pilar estratégico central da operação.
4. Conclusão
O presente estudo objetivou analisar os impactos financeiros da transição para o Imposto sobre o Valor Adicionado (IVA) dual no setor hoteleiro brasileiro e propor um framework de planejamento tributário e estratégico para empresas do Lucro Real. Por meio de uma abordagem quali-quantitativa, que combinou análise documental-normativa com simulação de cenários financeiros, verificou-se que a redução de 40% na alíquota de referência não garantiu desoneração uniforme para todos os perfis hoteleiros. Identificou-se que o Hotel Econômico, com alta dependência de fornecedores do Simples Nacional, experimentou um aumento da carga tributária líquida no regime pleno, decorrente da limitação na transferência de créditos. Observou-se, ainda, a existência de uma “zona crítica” de dupla tributação parcial entre os anos de 2031 e 2032, período que demandará robustez de caixa das empresas hoteleiras.
Adicionalmente, constatou-se o “Paradoxo do B2B”: embora hotéis Midscale e Resorts apresentassem redução em sua carga tributária líquida, a vedação ao creditamento pelo adquirente encareceu o custo efetivo da hospedagem corporativa. O framework de planejamento tributário e gestão de transição proposto oferece um roteiro estruturado para que a alta gestão hoteleira navegue pela complexidade da transição. Sua principal contribuição reside em fornecer diretrizes práticas para a adaptação do setor às novas regras de não cumulatividade, regimes específicos e obrigações acessórias, mitigando riscos e otimizando a carga tributária. A competitividade no novo regime, portanto, exigirá gestão ativa de sourcing, revisão de pricing B2B e segregação rigorosa de receitas, consolidando a gestão tributária como pilar estratégico central da operação hoteleira.
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Artigo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso da Especialização em Gestão Tributária do MBA USP/Esalq
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