Artigo

Gestão Tributária

30 de setembro de 2026

Impactos da reforma tributária nas concessionárias de veículos: desafios da transição para o IBS/CBS

Impactos da Reforma Tributária nas Concessionárias de Veículos: Desafios da Transição para o Ibs/cbs

Dailson Silva dos Santos; Regiane Vieira Wochler

DOI: 10.22167/2675-6528-202602803

Artigo derivado de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), com conteúdo baseado no trabalho original do aluno e adaptado ao formato editorial da Revista E&S com apoio da ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege para síntese e organização textual.

Resumo

Considerando a complexidade do sistema tributário brasileiro e as alterações promovidas pela Reforma Tributária, a pesquisa analisou os impactos práticos e financeiros da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025 sobre o setor de concessionárias de veículos, notadamente quanto à transição dos regimes de substituição tributária e monofasia para o novo modelo de tributação do IBS e da CBS. O estudo desenvolveu-se por meio de um estudo empírico de caso, com abordagem qualitativa e quantitativa, a partir de dados fiscais, contábeis e gerenciais de uma concessionária de veículos no Estado do Tocantins, com filial no Estado de Goiás, referentes ao período de janeiro a novembro de 2025. Foram utilizados dados da EFD ICMS/IPI, do SPED Contribuições, de arquivos XML de notas fiscais, de relatórios gerenciais e do balanço patrimonial, tratados com auxílio de ferramenta especializada. Os resultados demonstraram que 86% das aquisições para revenda estiveram sujeitas ao ICMS-ST e 60% ao regime monofásico de PIS e COFINS, evidenciando antecipação de ônus financeiro e restrição de creditamento. Em análise de sensibilidade com três cenários, o Imposto Seletivo elevou o custo dos veículos novos em até 21,01% e comprimiu a margem em até 1,67 ponto percentual. No segmento de usados, a rentabilidade mostrou-se condicionada à origem das aquisições e ao giro do estoque, com redução da onerosidade tributária e incremento de 7,6% no resultado bruto. O estudo evidenciou a relevância estratégica do crédito presumido sobre o estoque de abertura e da reavaliação da relação com fornecedores optantes pelo Simples Nacional. A aplicabilidade dos resultados foi confirmada pela instituição estudada, que instituiu um comitê gestor interno de Reforma Tributária, com atuação integrada entre as áreas contábil, fiscal, comercial, de compras e de tecnologia da informação.

Palavras-chave: Concessionárias de veículos; Créditos presumidos; Imposto Seletivo; Margem operacional; Reforma Tributária.

1. Introdução

O sistema tributário brasileiro é amplamente reconhecido por sua complexidade, caracterizado por uma elevada carga tributária e uma multiplicidade de regimes especiais de apuração, o que Becker (2018) descreve como um “carnaval tributário”. Essa complexidade impõe ao setor automotivo elevados custos de conformidade e afeta diretamente sua competitividade, conforme apontado pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea, 2024). A relevância econômica desse setor é inegável, representando aproximadamente 20% do Produto Interno Bruto industrial e gerando cerca de R$ 107 bilhões em tributos diretos apenas em 2023, segundo dados da Anfavea (2025).

Nesse contexto, as concessionárias de veículos operam sob regimes tributários específicos que as impactam significativamente. A substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-ST) e a tributação concentrada (monofásica) da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) concentram a incidência tributária nas etapas iniciais da cadeia produtiva. Conforme Paulsen (2022) explica, essa concentração transfere o ônus econômico do tributo para as concessionárias, sem, contudo, lhes garantir o direito ao aproveitamento de créditos fiscais nas operações subsequentes. Tal sistemática restringe a gestão de créditos, afeta o fluxo de caixa e a formação de preços, resultando em um modelo de negócio com baixa margem operacional devido à antecipação do recolhimento e à ausência de creditamento.

Contudo, este cenário está em processo de profunda transformação com a implementação da reforma tributária sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025. Este novo modelo propõe a substituição gradual de tributos como ICMS, ISS, PIS e COFINS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A promessa é de um sistema baseado na não cumulatividade plena e na tributação no destino, visando maior neutralidade econômica e simplificação, conforme elucidado por Machado Segundo (2025). A transição, no entanto, será gradual, estendendo-se até 2033, com a coexistência de tributos antigos e novos, exceto PIS e COFINS que se extinguem em 2026.

Para as concessionárias de veículos, essa transição impõe a necessidade de reestruturação de controles internos, revisão de processos, reorganização da gestão de estoques e adaptação à nova lógica de aproveitamento de créditos tributários. Além disso, exige uma revisão estratégica da política de precificação em diversos departamentos. Surgem desafios na cadeia de produção e fornecimento, especialmente em relação a fornecedores enquadrados no Simples Nacional, fatores que podem impactar diretamente a competitividade e o preço final dos bens ou serviços comercializados.

A expressiva relevância econômica e arrecadatória do setor automotivo, aliada às profundas mudanças estruturais promovidas pela reforma tributária, justifica a atenção dedicada aos seus impactos. A ausência de estudos relevantes focados especificamente no setor de concessionárias de veículos durante este período de transição evidencia uma lacuna na literatura e na prática. Diante desse panorama, este estudo tem por objetivo analisar os impactos práticos e financeiros da Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar n° 214/2025 sobre o setor de concessionárias de veículos, notadamente quanto à transição dos regimes de substituição tributária e monofasia para o novo modelo de tributação do IBS e da CBS.

2. Material e Métodos

A pesquisa foi desenvolvida com caráter aplicado, adotando uma abordagem metodológica mista, que integrou elementos qualitativos e quantitativos. O estudo caracterizou-se como um estudo empírico de caso, com o objetivo de analisar os impactos práticos e financeiros da Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025, sobre o setor de concessionárias de veículos, focando na transição para o novo modelo de tributação do IBS e da CBS.

A unidade de análise consistiu em uma concessionária de veículos, matriz de um grupo econômico localizado no Estado do Tocantins, com filial no Estado de Goiás. Os dados da filial foram analisados de forma conjunta com os da matriz, devido à centralização da apuração fiscal, contábil e gerencial, o que permitiu refletir a realidade econômica e tributária consolidada do grupo empresarial. A coleta de dados quantitativos abrangeu o período de janeiro a novembro de 2025, antecedendo a fase de transição da Reforma Tributária.

Para a coleta de dados, utilizaram-se a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI), arquivos XML de notas fiscais eletrônicas de entrada e saída, e a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (SPED Contribuições). Relatórios gerenciais internos, relacionados à antecipação do ICMS-ST e PIS/COFINS monofásico, e o balanço patrimonial consolidado também foram empregados para identificar saldos de estoques.

Previamente à análise, os arquivos da EFD ICMS/IPI, SPED Contribuições e XML foram convertidos, padronizados e unificados em um único banco de dados, utilizando o software especializado “Sped Advisor Verot”. Os dados foram então consolidados em um arquivo no formato Excel, padronizando campos como NCM e CFOP para garantir consistência e comparabilidade.

O tratamento analítico procedeu-se por meio de filtros, classificações e segmentações em planilhas eletrônicas, analisando-se os registros C100 e C170 da EFD ICMS/IPI. Segregaram-se os bens adquiridos para revenda sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS e ao regime monofásico de PIS e COFINS, apurando-se a receita bruta total e a proporção de mercadorias comercializadas sob esses regimes.

Para a análise do Imposto Seletivo, adotou-se a premissa de que determinados bens seriam sujeitos a esse tributo a partir de 1º de janeiro de 2027. Utilizou-se o valor de aquisição dos veículos potencialmente sujeitos, excluindo-se os tributos extintos, para obter o valor líquido do produto. Sobre esse montante, aplicaram-se três alíquotas distintas para análise de sensibilidade: 26,5% (alto impacto), 15% (intermediário) e 4,54% (conservador). Equações específicas mensuraram os efeitos sobre o preço final, ganho bruto, “markup” efetivo e compressão da margem operacional.

Realizou-se a identificação e classificação dos fornecedores da empresa, agrupando-os em categorias (Simples Nacional e demais regimes). O objetivo foi mensurar a representatividade das aquisições de fornecedores enquadrados no Simples Nacional e mapear sua relevância na cadeia de suprimentos, considerando a influência da tributação do fornecedor no crédito apropriável e no custo final. Para mensurar o efeito do perfil tributário do fornecedor sobre o custo de aquisição, adotou-se o conceito de custo líquido de crédito, que permitiu determinar o desconto mínimo necessário para equiparar propostas de fornecedores com diferentes regimes de tributação.

O balanço patrimonial consolidado foi utilizado para identificar os saldos de estoques registrados. Aplicou-se a proporção de 60% de bens adquiridos sob regime monofásico de PIS e COFINS sobre o saldo da conta de estoques. Sobre esse valor, aplicaram-se as alíquotas de IBS (0,1%) e CBS (0,9%) para projetar os créditos presumidos do respectivo imposto sobre valor agregado, conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025. Também se identificou a proporção das receitas de veículos usados em relação às de veículos novos, e cruzaram-se informações para verificar a proporção de operações destinadas a outras unidades da federação.

A análise qualitativa foi desenvolvida a partir da interpretação crítica dos resultados obtidos na etapa quantitativa, especialmente aqueles decorrentes do cruzamento dos dados fiscais, contábeis e gerenciais da empresa. O objetivo foi contextualizar os achados numéricos, buscando compreender seus efeitos sob a ótica da gestão tributária, da organização operacional e da tomada de decisão estratégica da companhia diante da implementação da Reforma Tributária.

3. Resultados e Discussão

A análise dos dados fiscais, contábeis e gerenciais da concessionária de veículos, referentes ao período de janeiro a novembro de 2025, revelou um cenário tributário complexo e oneroso, caracterizado pela predominância de regimes de antecipação de ônus financeiro e restrição de creditamento. Os achados iniciais confirmaram a premissa de que a Reforma Tributária, embora associada à simplificação, impõe uma reestruturação estratégica e operacional significativa. Este diagnóstico inicial é crucial para compreender a base sobre a qual os impactos da transição para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) se manifestarão, alinhando-se à visão de Becker (2018) sobre a complexidade do sistema tributário brasileiro.

O cruzamento dos documentos fiscais e relatórios gerenciais da empresa analisada demonstrou que 86% das aquisições de bens para revenda no ano de 2025 foram impactadas pelo regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST). Essa incidência exigiu da concessionária um sacrifício de caixa considerável devido à antecipação do recolhimento do tributo estadual. Adicionalmente, 60% de todos os bens adquiridos para revenda no mesmo período estiveram sujeitos à alíquota concentrada de PIS (2,3%) e COFINS (10,80%), conforme previsto na Lei nº 10.485/2004, o que também influenciou negativamente o fluxo de caixa da empresa. Esses percentuais sublinham a magnitude da antecipação tributária e a consequente restrição de creditamento, características que Paulsen (2022) descreve como transferidoras do ônus econômico para as concessionárias.

Esses resultados observados no exercício de 2025 sustentam a premissa de que a Reforma Tributária, ao propor uma reestruturação do sistema tributário nacional com o objetivo de mitigar os efeitos nocivos da cumulatividade, possui uma repercussão direta nas empresas cujo perfil operacional esteve historicamente condicionado à antecipação de tributos. A transição para o novo modelo tributário, portanto, exige uma reestruturação de processos internos, uma reclassificação de operações e uma revisão aprofundada das estratégias comerciais em cada nicho de negócio da concessionária. A relevância desses dados reside na demonstração da situação atual como ponto de partida para a avaliação dos impactos futuros.

Projeções e cenários simulados para o período de transição da reforma tributária

As análises subsequentes focaram em resultados simulados, aplicando as premissas metodológicas sobre a base de dados do exercício de 2025. É fundamental ressaltar que esses valores não correspondem a operações efetivamente realizadas, mas sim a projeções que visam antecipar os impactos da Reforma Tributária. A metodologia empregada, especialmente no que tange à alíquota do Imposto Seletivo, que ainda carece de definição legal, utilizou uma análise de sensibilidade com diferentes cenários para evitar que as projeções ficassem condicionadas a uma única premissa, garantindo maior robustez às estimativas.

Impactos da reforma tributária no segmento de veículos novos: imposto seletivo [IS]

Um dos principais pontos de atenção identificados no segmento de veículos novos da concessionária analisada está relacionado à incidência do Imposto Seletivo (IS), conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025. Este tributo, de natureza monofásica, não gera direito à apropriação de créditos pelo adquirente, o que, de acordo com o CPC 16, implica que seu valor tende a integrar o custo de aquisição dos veículos novos. Consequentemente, o IS repercute diretamente na estrutura de preços praticada pela companhia, elevando o custo final do produto ao consumidor.

Para ilustrar esse impacto, foi analisado um veículo específico, o modelo S10, adquirido em 2025 pelo valor de R$ 257.780,20. Projetou-se que, a partir de 2027, após a exclusão dos tributos extintos ou reduzidos no período de transição (ICMS próprio, ICMS-ST, IPI, PIS e COFINS), a base de incidência do IS seria de R$ 246.590,36. Aplicando-se a alíquota de 26,5% do Imposto Seletivo, correspondente ao cenário de alto impacto, o valor do tributo seria de R$ 65.346,45, elevando o custo de aquisição projetado para R$ 311.936,81 no exercício de 2027. Este acréscimo representa um aumento aproximado de 21,01% no custo de aquisição em relação ao valor de 2025.

A variação projetada no custo de aquisição dos veículos novos a partir de 2027 sugere uma necessidade de reconfiguração do modelo de negócio da companhia. A alteração na estrutura de custos pode influenciar o processo decisório da empresa, exigindo avaliações estratégicas sobre a manutenção, expansão ou reorganização de suas atividades no curto e médio prazo. Essa conclusão corrobora o posicionamento da Anfavea (2025b), que alertou sobre o risco de aumento da carga tributária sobre veículos a partir de 2027, o que pode encarecer o produto final e pressionar as margens de toda a cadeia de distribuição.

A análise da formação do preço do veículo ao consumidor final e da margem operacional da empresa reforça a preocupação. No cenário atual, com um valor de aquisição de R$ 257.780,20 e um “markup” de 11,83%, o preço de venda estimado é de R$ 288.275,60, gerando um ganho bruto de R$ 30.495,40. Contudo, no cenário projetado para 2027, com o custo de aquisição elevado para R$ 311.936,81 devido ao Imposto Seletivo, e mantendo-se o mesmo ganho bruto nominal de R$ 30.495,40, o preço final ao consumidor seria de aproximadamente R$ 342.432,21. Isso implica que o “markup” efetivo da operação, apurado sobre o preço final, seria reduzido para 8,91%, evidenciando uma compressão da margem operacional de 1,67 ponto percentual em relação à margem original de 10,58%.

Essa compressão da margem, se não ajustada, pode acarretar prejuízo no segmento de veículos novos, conforme a lógica de custeio geral da companhia. Bruni e Famá (2019) explicam que o “markup” visa custear despesas não consideradas no custo direto, como impostos sobre vendas e despesas administrativas. Os dados também se alinham às conclusões de Afonso et al. (2023) e Pestana (2024), que indicaram um aumento exponencial nos custos para diversos setores da economia brasileira devido à nova tributação, incluindo o setor de Comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas, com uma variação percentual de 1438,0% na carga setorial.

A análise de sensibilidade da alíquota do Imposto Seletivo revelou que o impacto sobre a estrutura de custos da companhia não é uniforme. No cenário conservador, com alíquota de 4,54%, o custo de aquisição do veículo permanece praticamente inalterado, pois a nova incidência é compensada pela extinção dos tributos suprimidos. Esse percentual representa o limiar de neutralidade. Acima dele, cada ponto percentual adicional de alíquota do IS converte-se em acréscimo de custo e compressão da margem operacional. No cenário intermediário (15%), o custo de aquisição eleva-se 10,01%, e a margem é comprimida em 0,87 ponto percentual. No cenário de alto impacto (26,5%), a elevação do custo alcança 21,01%, e a margem é comprimida em 1,67 ponto percentual. A magnitude do impacto é diretamente proporcional à alíquota adotada, exigindo recomposição da política de preços para evitar comprometimento do resultado do segmento.

Impactos da Reforma Tributária no segmento de veículos usados

As projeções de aumento do custo e do preço final dos veículos novos sugerem alterações na estrutura de preços e margem do segmento de veículos usados. Este segmento já representa aproximadamente 25% do faturamento total da companhia, dividindo-se entre venda de novos, usados e serviços. Essa representatividade econômica confere ao segmento de usados uma relevância estratégica para a análise dos efeitos potenciais da Reforma Tributária e para a reorganização das atividades e estratégias de negócios da concessionária.

A elevação projetada do custo e do preço final dos veículos novos indica que o segmento de veículos usados pode ganhar maior atratividade sob a perspectiva financeira, influenciando os padrões de consumo a partir de 2027. Essa dinâmica de mercado confere relevância estratégica ao segmento de veículos usados, que apresenta potencial para desempenhar um papel complementar na gestão do estoque e na composição do faturamento da concessionária. A observação desse segmento é, portanto, crucial para a compreensão dos possíveis ajustes operacionais e comerciais decorrentes da transição para o novo modelo tributário.

Na sistemática tributária atual, as operações de aquisição de veículos usados junto a pessoas físicas apresentam limitações significativas no creditamento. Não há direito à apropriação de créditos de ICMS, PIS e COFINS na entrada, enquanto na saída, o ICMS incide sobre o valor total da operação, e o PIS e a COFINS incidem sobre a margem agregada. Essa estrutura resulta em uma operação relativamente onerosa, caracterizada pela inexistência de créditos fiscais, o que afeta a rentabilidade do segmento. A complexidade e a falta de neutralidade fiscal são aspectos que a reforma busca endereçar, conforme apontado por Machado Segundo (2025).

Com a entrada em vigor do novo modelo de tributação a partir de 2027, observa-se uma alteração relevante nesse cenário. A Lei Complementar nº 214/2025 permite que as aquisições de veículos usados, quando realizadas de pessoas físicas ou microempreendedores individuais (MEI), possibilitem a apropriação de créditos presumidos de IBS e CBS. Essa mudança representa uma oportunidade para reduzir a onerosidade tributária e, potencialmente, aumentar a rentabilidade do segmento de veículos usados, desde que certas condições sejam atendidas.

Para ilustrar a aplicação prática dessa metodologia, analisou-se uma operação de compra e venda de veículo usado. Um veículo adquirido por R$ 64.000,00 e comercializado por R$ 80.000,00, gerando uma margem bruta de R$ 16.000,00. Na sistemática atual, a incidência de ICMS, PIS e COFINS resultaria em um total de tributos de R$ 1.385,00, com um ganho bruto líquido de R$ 14.616,00. No cenário projetado a partir de 2027, com a apropriação de créditos presumidos de IBS (0,1%) e CBS (0,9%) na aquisição de pessoa física, o total de tributos incidentes na operação exemplificativa é reduzido para R$ 960,00, resultando em um ganho bruto de R$ 15.040,00. Essa variação representa um incremento aproximado de 7,6% no resultado da operação, equivalente a um ganho adicional de R$ 424,00 no novo modelo.

Contudo, a conversão dessa redução da onerosidade tributária em rentabilidade efetiva depende do atendimento simultâneo de condições tributárias, comerciais e financeiras específicas. Do ponto de vista tributário, a apropriação do crédito presumido de IBS e CBS pressupõe que a aquisição seja realizada junto a pessoa física ou MEI, não se aplicando a aquisições de pessoas jurídicas revendedoras. Além disso, exige comprovação documental da origem do bem e escrituração segregada das operações. No âmbito federal, a comercialização de veículos usados adquiridos para revenda permite a apuração de IRPJ e CSLL sobre a diferença entre o valor de venda e aquisição, por equiparação à operação de consignação, o que amplia o diferencial de rentabilidade, desde que a regularidade da escrituração seja preservada, conforme a Lei nº 9.716/1998.

Do ponto de vista comercial, a rentabilidade do segmento é função do giro do estoque, da taxa de conversão dos veículos recebidos em troca, da disciplina no processo de avaliação do bem na entrada e do custo de recondicionamento antes da revenda. Esses elementos não são alterados pela legislação e permanecem sob a gestão da companhia. Financeiramente, a aquisição de veículos usados é custeada com capital de giro próprio, diferentemente dos veículos novos, que utilizam linhas de crédito das montadoras. O custo de carregamento do estoque recai integralmente sobre a concessionária, e um prazo prolongado de permanência do veículo em estoque pode neutralizar o ganho tributário apurado. Em síntese, o segmento de veículos usados tende a ser mais rentável quando as aquisições são originadas de pessoas físicas ou MEI com documentação regular, gerando crédito.

Impactos da Reforma Tributária sobre o estoque da concessionária: fim do PIS e da COFINS-monofásicos

A Reforma Tributária também produzirá impactos imediatos no estoque da concessionária. Aproximadamente 60% das aquisições de bens destinados à revenda estavam sujeitas, no momento da aquisição, ao regime monofásico de PIS e COFINS. A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que os estoques regularmente registrados na contabilidade e no fiscal, compostos por bens adquiridos sob o regime monofásico de PIS e COFINS no ano de 2026, passam a gerar direito à apropriação de crédito presumido, calculado mediante a aplicação da alíquota de 9,25% sobre a parcela do estoque correspondente aos bens sujeitos à monofasia, conforme previsto no art. 381 da referida lei.

Para a projeção desse benefício, considerou-se que 60% dos valores escriturados no balanço da companhia foram adquiridos sob o regime monofásico de PIS e COFINS. Sobre esse valor, aplicou-se a alíquota de 9,25% para aferir o crédito presumido a ser apropriado. As contas de estoque relacionadas à comercialização de veículos novos, veículos comerciais, peças, pneus, câmaras e acessórios foram identificadas. Por exemplo, para automóveis novos com saldo contábil de R$ 4.823.247,85, 60% desse valor (R$ 2.893.948,71) seria elegível ao crédito presumido, resultando em R$ 267.690,26 de crédito a apropriar. Para veículos comerciais novos, com saldo de R$ 12.419.027,92, o crédito presumido seria de R$ 689.256,05. Peças, pneus e câmaras, e acessórios também gerariam créditos de R$ 96.259,88, R$ 408,32 e R$ 8.872,96, respectivamente.

A possibilidade de apropriação de créditos presumidos vinculados ao estoque de abertura representa um elemento relevante na análise dos impactos da Reforma Tributária e uma diretriz estratégica para a companhia. A elevação do valor unitário dos veículos novos, decorrente da incidência do Imposto Seletivo a partir de 2027, tende a influenciar negativamente as decisões de consumo. Nesse contexto, a manutenção de um estoque significativo de veículos novos adquiridos em 2026, período em que não há incidência do IS, pode conferir vantagem competitiva à empresa em 2027, permitindo a oferta de veículos a preços relativamente inferiores aos praticados pelo mercado, sem prejuízo da margem operacional.

A decisão de carregar estoque até o exercício de 2027 envolve um confronto entre o benefício do crédito presumido de 9,25% sobre a parcela monofásica do estoque e a vantagem competitiva de manter veículos adquiridos sem a incidência do Imposto Seletivo. Por outro lado, o custo de carregamento, que inclui o custo financeiro da linha de crédito, a desvalorização decorrente da mudança de ano-modelo e o risco de obsolescência do bem, pode impactar negativamente a decisão. A análise sugere que a venda ao longo de 2026 é a decisão dominante para a maior parte do estoque, reservando-se a manutenção deliberada de estoque às unidades adquiridas no último trimestre daquele exercício e aos modelos de menor giro e maior margem unitária.

Impactos da Reforma Tributária sobre o creditamento e a relação com fornecedores optantes pelo Simples Nacional

A transição de um sistema tributário pautado pela cumulatividade e pela mitigação do aproveitamento de créditos fiscais para um modelo de não cumulatividade plena confere maior relevância estratégica ao setor de compras da companhia. O cruzamento dos dados fiscais revelou que aproximadamente 20% das aquisições da empresa estudada são realizadas junto a fornecedores enquadrados no regime Simples Nacional. Embora essa característica não fosse relevante para o aproveitamento de créditos na sistemática anterior, no contexto da Reforma Tributária, a forma de tributação do fornecedor passa a influenciar diretamente a extensão do crédito apropriável pelo adquirente, impactando o valor final do bem ou serviço.

Essa dinâmica corrobora as conclusões de Macedo e Monteiro (2024), que observaram que a opção pelo recolhimento do IBS e da CBS dentro do Simples Nacional pode gerar uma ruptura na cadeia produtiva. Empresas adquirentes tendem a preferir fornecedores que possibilitem maior transferência de créditos, afetando a posição competitiva das empresas optantes pelo regime simplificado. A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que, quando o pagamento do IBS e da CBS é realizado por meio do Simples Nacional sem que o fornecedor opte pelo regime regular de apuração, o valor do crédito apropriável pelo adquirente fica limitado aos montantes efetivamente recolhidos no âmbito desse regime.

Essa limitação pode resultar em um custo tributário residual incorporado ao preço final do produto, afetando a neutralidade do sistema e encarecendo o produto. A interpretação dos dados sugere que essa dinâmica impacta a formação do custo dos bens adquiridos, o fluxo de caixa e, potencialmente, a competitividade dos produtos comercializados pela empresa analisada, especialmente sob a lógica de creditamento pleno do novo modelo. Macedo e Monteiro (2024) também apontam que empresas do Simples Nacional que mantiverem o recolhimento do IBS e da CBS por dentro do regime único transferirão crédito em patamar significativamente inferior ao do regime geral, estimado em torno de 7%, em contraponto ao montante integral estimado em 26,5%, o que, na prática, implica uma ruptura na cadeia de creditamento e onera o adquirente que não consegue compensar integralmente o tributo pago nas etapas anteriores.

Sob essa ótica analítica, a Reforma Tributária introduz um ambiente onde a estrutura de fornecimento se torna um fator relevante na eficiência do creditamento e na formação dos preços. Isso exige maior atenção à integração entre os processos de compras, fiscal e financeiro, reforçando a importância de compreender, de forma sistêmica, os impactos do novo modelo não apenas sobre as operações de venda, mas também sobre as etapas anteriores da cadeia econômica. A identificação da relevância econômica dos fornecedores do Simples Nacional e a eventual opção pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS constituem elementos estratégicos para a compreensão dos efeitos do novo sistema sobre a cadeia de suprimentos e a capacidade de aproveitamento de créditos pela empresa.

A aplicabilidade prática dos resultados foi confirmada pela instituição estudada, que instituiu um comitê gestor interno de Reforma Tributária, com atuação integrada entre as áreas contábil, fiscal, comercial, de compras e de tecnologia da informação. Este comitê tem como objetivo monitorar a transição, estabelecer regras de compliance fiscal, mitigar os efeitos da reforma e posicionar comercialmente a empresa no novo cenário tributário. A relevância desses achados para a gestão empresarial do setor é atestada pela replicação do comitê em outras 26 concessionárias, localizadas no Norte, Nordeste e Centro-Oeste do Brasil, abrangendo múltiplas bandeiras.

Em síntese, a pesquisa demonstrou que a Reforma Tributária impõe desafios e oportunidades assimétricos para os segmentos da concessionária. O Imposto Seletivo eleva significativamente o custo dos veículos novos e comprime as margens, enquanto o segmento de veículos usados pode se beneficiar da apropriação de créditos presumidos, desde que atendidas condições específicas de aquisição e gestão. A possibilidade de crédito presumido sobre o estoque de abertura e a reavaliação da relação com fornecedores do Simples Nacional emergem como fatores estratégicos cruciais para a preservação da rentabilidade e competitividade da concessionária durante o período de transição, respondendo diretamente ao objetivo de analisar os impactos práticos e financeiros da reforma.

A análise dos dados fiscais, contábeis e gerenciais da concessionária de veículos, referentes ao período de janeiro a novembro de 2025, revelou um cenário tributário complexo e oneroso, caracterizado pela predominância de regimes de antecipação de ônus financeiro e restrição de creditamento. Os achados iniciais confirmaram a premissa de que a Reforma Tributária, embora associada à simplificação, impõe uma reestruturação estratégica e operacional significativa. Este diagnóstico inicial é crucial para compreender a base sobre a qual os impactos da transição para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) se manifestarão, alinhando-se à visão de Becker (2018) sobre a complexidade do sistema tributário brasileiro.

O cruzamento dos documentos fiscais e relatórios gerenciais da empresa analisada demonstrou que 86% das aquisições de bens para revenda no ano de 2025 foram impactadas pelo regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST). Essa incidência exigiu da concessionária um sacrifício de caixa considerável devido à antecipação do recolhimento do tributo estadual. Adicionalmente, 60% de todos os bens adquiridos para revenda no mesmo período estiveram sujeitos à alíquota concentrada de PIS (2,3%) e COFINS (10,80%), conforme previsto na Lei nº 10.485/2004, o que também influenciou negativamente o fluxo de caixa da empresa. Esses percentuais sublinham a magnitude da antecipação tributária e a consequente restrição de creditamento, características que Paulsen (2022) descreve como transferidoras do ônus econômico para as concessionárias.

Esses resultados observados no exercício de 2025 sustentam a premissa de que a Reforma Tributária, ao propor uma reestruturação do sistema tributário nacional com o objetivo de mitigar os efeitos nocivos da cumulatividade, possui uma repercussão direta nas empresas cujo perfil operacional esteve historicamente condicionado à antecipação de tributos. A transição para o novo modelo tributário, portanto, exige uma reestruturação de processos internos, uma reclassificação de operações e uma revisão aprofundada das estratégias comerciais em cada nicho de negócio da concessionária. A relevância desses dados reside na demonstração da situação atual como ponto de partida para a avaliação dos impactos futuros.

Projeções e cenários simulados para o período de transição da reforma tributária

As análises subsequentes focaram em resultados simulados, aplicando as premissas metodológicas sobre a base de dados do exercício de 2025. É fundamental ressaltar que esses valores não correspondem a operações efetivamente realizadas, mas sim a projeções que visam antecipar os impactos da Reforma Tributária. A metodologia empregada, especialmente no que tange à alíquota do Imposto Seletivo, que ainda carece de definição legal, utilizou uma análise de sensibilidade com diferentes cenários para evitar que as projeções ficassem condicionadas a uma única premissa, garantindo maior robustez às estimativas.

Impactos da reforma tributária no segmento de veículos novos: imposto seletivo [IS]

Um dos principais pontos de atenção identificados no segmento de veículos novos da concessionária analisada está relacionado à incidência do Imposto Seletivo (IS), conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025. Este tributo, de natureza monofásica, não gera direito à apropriação de créditos pelo adquirente, o que, de acordo com o CPC 16, implica que seu valor tende a integrar o custo de aquisição dos veículos novos. Consequentemente, o IS repercute diretamente na estrutura de preços praticada pela companhia, elevando o custo final do produto ao consumidor.

Para ilustrar esse impacto, foi analisado um veículo específico, o modelo S10, adquirido em 2025 pelo valor de R$ 257.780,20. Projetou-se que, a partir de 2027, após a exclusão dos tributos extintos ou reduzidos no período de transição (ICMS próprio, ICMS-ST, IPI, PIS e COFINS), a base de incidência do IS seria de R$ 246.590,36. Aplicando-se a alíquota de 26,5% do Imposto Seletivo, correspondente ao cenário de alto impacto, o valor do tributo seria de R$ 65.346,45, elevando o custo de aquisição projetado para R$ 311.936,81 no exercício de 2027. Este acréscimo representa um aumento aproximado de 21,01% no custo de aquisição em relação ao valor de 2025.

A variação projetada no custo de aquisição dos veículos novos a partir de 2027 sugere uma necessidade de reconfiguração do modelo de negócio da companhia. A alteração na estrutura de custos pode influenciar o processo decisório da empresa, exigindo avaliações estratégicas sobre a manutenção, expansão ou reorganização de suas atividades no curto e médio prazo. Essa conclusão corrobora o posicionamento da Anfavea (2025b), que alertou sobre o risco de aumento da carga tributária sobre veículos a partir de 2027, o que pode encarecer o produto final e pressionar as margens de toda a cadeia de distribuição.

A análise da formação do preço do veículo ao consumidor final e da margem operacional da empresa reforça a preocupação. No cenário atual, com um valor de aquisição de R$ 257.780,20 e um “markup” de 11,83%, o preço de venda estimado é de R$ 288.275,60, gerando um ganho bruto de R$ 30.495,40. Contudo, no cenário projetado para 2027, com o custo de aquisição elevado para R$ 311.936,81 devido ao Imposto Seletivo, e mantendo-se o mesmo ganho bruto nominal de R$ 30.495,40, o preço final ao consumidor seria de aproximadamente R$ 342.432,21. Isso implica que o “markup” efetivo da operação, apurado sobre o preço final, seria reduzido para 8,91%, evidenciando uma compressão da margem operacional de 1,67 ponto percentual em relação à margem original de 10,58%.

Essa compressão da margem, se não ajustada, pode acarretar prejuízo no segmento de veículos novos, conforme a lógica de custeio geral da companhia. Bruni e Famá (2019) explicam que o “markup” visa custear despesas não consideradas no custo direto, como impostos sobre vendas e despesas administrativas. Os dados também se alinham às conclusões de Afonso et al. (2023) e Pestana (2024), que indicaram um aumento exponencial nos custos para diversos setores da economia brasileira devido à nova tributação, incluindo o setor de Comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas, com uma variação percentual de 1438,0% na carga setorial.

A análise de sensibilidade da alíquota do Imposto Seletivo revelou que o impacto sobre a estrutura de custos da companhia não é uniforme. No cenário conservador, com alíquota de 4,54%, o custo de aquisição do veículo permanece praticamente inalterado, pois a nova incidência é compensada pela extinção dos tributos suprimidos. Esse percentual representa o limiar de neutralidade. Acima dele, cada ponto percentual adicional de alíquota do IS converte-se em acréscimo de custo e compressão da margem operacional. No cenário intermediário (15%), o custo de aquisição eleva-se 10,01%, e a margem é comprimida em 0,87 ponto percentual. No cenário de alto impacto (26,5%), a elevação do custo alcança 21,01%, e a margem é comprimida em 1,67 ponto percentual. A magnitude do impacto é diretamente proporcional à alíquota adotada, exigindo recomposição da política de preços para evitar comprometimento do resultado do segmento.

Impactos da Reforma Tributária no segmento de veículos usados

As projeções de aumento do custo e do preço final dos veículos novos sugerem alterações na estrutura de preços e margem do segmento de usados. Este segmento já representa aproximadamente 25% do faturamento total da companhia, dividindo-se entre venda de novos, usados e serviços. Essa representatividade econômica confere ao segmento de usados uma relevância estratégica para a análise dos efeitos potenciais da Reforma Tributária e para a reorganização das atividades e estratégias de negócios da concessionária.

A elevação projetada do custo e do preço final dos veículos novos indica que o segmento de veículos usados pode ganhar maior atratividade sob a perspectiva financeira, influenciando os padrões de consumo a partir de 2027. Essa dinâmica de mercado confere relevância estratégica ao segmento de veículos usados, que apresenta potencial para desempenhar um papel complementar na gestão do estoque e na composição do faturamento da concessionária. A observação desse segmento é, portanto, crucial para a compreensão dos possíveis ajustes operacionais e comerciais decorrentes da transição para o novo modelo tributário.

Na sistemática tributária atual, as operações de aquisição de veículos usados junto a pessoas físicas apresentam limitações significativas no creditamento. Não há direito à apropriação de créditos de ICMS, PIS e COFINS na entrada, enquanto na saída, o ICMS incide sobre o valor total da operação, e o PIS e a COFINS incidem sobre a margem agregada. Essa estrutura resulta em uma operação relativamente onerosa, caracterizada pela inexistência de créditos fiscais, o que afeta a rentabilidade do segmento. A complexidade e a falta de neutralidade fiscal são aspectos que a reforma busca endereçar, conforme apontado por Machado Segundo (2025).

Com a entrada em vigor do novo modelo de tributação a partir de 2027, observa-se uma alteração relevante nesse cenário. A Lei Complementar nº 214/2025 permite que as aquisições de veículos usados, quando realizadas de pessoas físicas ou microempreendedores individuais (MEI), possibilitem a apropriação de créditos presumidos de IBS e CBS. Essa mudança representa uma oportunidade para reduzir a onerosidade tributária e, potencialmente, aumentar a rentabilidade do segmento de veículos usados, desde que certas condições sejam atendidas.

Para ilustrar a aplicação prática dessa metodologia, analisou-se uma operação de compra e venda de veículo usado. Um veículo adquirido por R$ 64.000,00 e comercializado por R$ 80.000,00, gerando uma margem bruta de R$ 16.000,00. Na sistemática atual, a incidência de ICMS, PIS e COFINS resultaria em um total de tributos de R$ 1.385,00, com um ganho bruto líquido de R$ 14.616,00. No cenário projetado a partir de 2027, com a apropriação de créditos presumidos de IBS (0,1%) e CBS (0,9%) na aquisição de pessoa física, o total de tributos incidentes na operação exemplificativa é reduzido para R$ 960,00, resultando em um ganho bruto de R$ 15.040,00. Essa variação representa um incremento aproximado de 7,6% no resultado da operação, equivalente a um ganho adicional de R$ 424,00 no novo modelo.

Contudo, a conversão dessa redução da onerosidade tributária em rentabilidade efetiva depende do atendimento simultâneo de condições tributárias, comerciais e financeiras específicas. Do ponto de vista tributário, a apropriação do crédito presumido de IBS e CBS pressupõe que a aquisição seja realizada junto a pessoa física ou MEI, não se aplicando a aquisições de pessoas jurídicas revendedoras. Além disso, exige comprovação documental da origem do bem e escrituração segregada das operações. No âmbito federal, a comercialização de veículos usados adquiridos para revenda permite a apuração de IRPJ e CSLL sobre a diferença entre o valor de venda e aquisição, por equiparação à operação de consignação, o que amplia o diferencial de rentabilidade, desde que a regularidade da escrituração seja preservada, conforme a Lei nº 9.716/1998.

Do ponto de vista comercial, a rentabilidade do segmento é função do giro do estoque, da taxa de conversão dos veículos recebidos em troca, da disciplina no processo de avaliação do bem na entrada e do custo de recondicionamento antes da revenda. Esses elementos não são alterados pela legislação e permanecem sob a gestão da companhia. Financeiramente, a aquisição de veículos usados é custeada com capital de giro próprio, diferentemente dos veículos novos, que utilizam linhas de crédito das montadoras. O custo de carregamento do estoque recai integralmente sobre a concessionária, e um prazo prolongado de permanência do veículo em estoque pode neutralizar o ganho tributário apurado. Em síntese, o segmento de veículos usados tende a ser mais rentável quando as aquisições são originadas de pessoas físicas ou MEI com documentação regular, gerando crédito.

Impactos da Reforma Tributária sobre o estoque da concessionária: fim do PIS e da COFINS-monofásicos

A Reforma Tributária também produzirá impactos imediatos no estoque da concessionária. Aproximadamente 60% das aquisições de bens destinados à revenda estavam sujeitas, no momento da aquisição, ao regime monofásico de PIS e COFINS. A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que os estoques regularmente registrados na contabilidade e no fiscal, compostos por bens adquiridos sob o regime monofásico de PIS e COFINS no ano de 2026, passam a gerar direito à apropriação de crédito presumido, calculado mediante a aplicação da alíquota de 9,25% sobre a parcela do estoque correspondente aos bens sujeitos à monofasia, conforme previsto no art. 381 da referida lei.

Para a projeção desse benefício, considerou-se que 60% dos valores escriturados no balanço da companhia foram adquiridos sob o regime monofásico de PIS e COFINS. Sobre esse valor, aplicou-se a alíquota de 9,25% para aferir o crédito presumido a ser apropriado. As contas de estoque relacionadas à comercialização de veículos novos, veículos comerciais, peças, pneus, câmaras e acessórios foram identificadas. Por exemplo, para automóveis novos com saldo contábil de R$ 4.823.247,85, 60% desse valor (R$ 2.893.948,71) seria elegível ao crédito presumido, resultando em R$ 267.690,26 de crédito a apropriar. Para veículos comerciais novos, com saldo de R$ 12.419.027,92, o crédito presumido seria de R$ 689.256,05. Peças, pneus e câmaras, e acessórios também gerariam créditos de R$ 96.259,88, R$ 408,32 e R$ 8.872,96, respectivamente.

A possibilidade de apropriação de créditos presumidos vinculados ao estoque de abertura representa um elemento relevante na análise dos impactos da Reforma Tributária e uma diretriz estratégica para a companhia. A elevação do valor unitário dos veículos novos, decorrente da incidência do Imposto Seletivo a partir de 2027, tende a influenciar negativamente as decisões de consumo. Nesse contexto, a manutenção de um estoque significativo de veículos novos adquiridos em 2026, período em que não há incidência do IS, pode conferir vantagem competitiva à empresa em 2027, permitindo a oferta de veículos a preços relativamente inferiores aos praticados pelo mercado, sem prejuízo da margem operacional.

A decisão de carregar estoque até o exercício de 2027 envolve um confronto entre o benefício do crédito presumido de 9,25% sobre a parcela monofásica do estoque e a vantagem competitiva de manter veículos adquiridos sem a incidência do Imposto Seletivo. Por outro lado, o custo de carregamento, que inclui o custo financeiro da linha de crédito, a desvalorização decorrente da mudança de ano-modelo e o risco de obsolescência do bem, pode impactar negativamente a decisão. A análise sugere que a venda ao longo de 2026 é a decisão dominante para a maior parte do estoque, reservando-se a manutenção deliberada de estoque às unidades adquiridas no último trimestre daquele exercício e aos modelos de menor giro e maior margem unitária.

Impactos da Reforma Tributária sobre o creditamento e a relação com fornecedores optantes pelo Simples Nacional

A transição de um sistema tributário pautado pela cumulatividade e pela mitigação do aproveitamento de créditos fiscais para um modelo de não cumulatividade plena confere maior relevância estratégica ao setor de compras da companhia. O cruzamento dos dados fiscais revelou que aproximadamente 20% das aquisições da empresa estudada são realizadas junto a fornecedores enquadrados no regime Simples Nacional. Embora essa característica não fosse relevante para o aproveitamento de créditos na sistemática anterior, no contexto da Reforma Tributária, a forma de tributação do fornecedor passa a influenciar diretamente a extensão do crédito apropriável pelo adquirente, impactando o valor final do bem ou serviço.

Essa dinâmica corrobora as conclusões de Macedo e Monteiro (2024), que observaram que a opção pelo recolhimento do IBS e da CBS dentro do Simples Nacional pode gerar uma ruptura na cadeia produtiva. Empresas adquirentes tendem a preferir fornecedores que possibilitem maior transferência de créditos, afetando a posição competitiva das empresas optantes pelo regime simplificado. A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que, quando o pagamento do IBS e da CBS é realizado por meio do Simples Nacional sem que o fornecedor opte pelo regime regular de apuração, o valor do crédito apropriável pelo adquirente fica limitado aos montantes efetivamente recolhidos no âmbito desse regime.

Essa limitação pode resultar em um custo tributário residual incorporado ao preço final do produto, afetando a neutralidade do sistema e encarecendo o produto. A interpretação dos dados sugere que essa dinâmica impacta a formação do custo dos bens adquiridos, o fluxo de caixa e, potencialmente, a competitividade dos produtos comercializados pela empresa analisada, especialmente sob a lógica de creditamento pleno do novo modelo. Macedo e Monteiro (2024) também apontam que empresas do Simples Nacional que mantiverem o recolhimento do IBS e da CBS por dentro do regime único transferirão crédito em patamar significativamente inferior ao do regime geral, estimado em torno de 7%, em contraponto ao montante integral estimado em 26,5%, o que, na prática, implica uma ruptura na cadeia de creditamento e onera o adquirente que não consegue compensar integralmente o tributo pago nas etapas anteriores.

Sob essa ótica analítica, a Reforma Tributária introduz um ambiente onde a estrutura de fornecimento se torna um fator relevante na eficiência do creditamento e na formação dos preços. Isso exige maior atenção à integração entre os processos de compras, fiscal e financeiro, reforçando a importância de compreender, de forma sistêmica, os impactos do novo modelo não apenas sobre as operações de venda, mas também sobre as etapas anteriores da cadeia econômica. A identificação da relevância econômica dos fornecedores do Simples Nacional e a eventual opção pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS constituem elementos estratégicos para a compreensão dos efeitos do novo sistema sobre a cadeia de suprimentos e a capacidade de aproveitamento de créditos pela empresa.

A aplicabilidade prática dos resultados foi confirmada pela instituição estudada, que instituiu um comitê gestor interno de Reforma Tributária, com atuação integrada entre as áreas contábil, fiscal, comercial, de compras e de tecnologia da informação. Este comitê tem como objetivo monitorar a transição, estabelecer regras de compliance fiscal, mitigar os efeitos da reforma e posicionar comercialmente a empresa no novo cenário tributário. A relevância desses achados para a gestão empresarial do setor é atestada pela replicação do comitê em outras 26 concessionárias, localizadas no Norte, Nordeste e Centro-Oeste do Brasil, abrangendo múltiplas bandeiras.

Em síntese, a pesquisa demonstrou que a Reforma Tributária impõe desafios e oportunidades assimétricos para os segmentos da concessionária. O Imposto Seletivo eleva significativamente o custo dos veículos novos e comprime as margens, enquanto o segmento de veículos usados pode se beneficiar da apropriação de créditos presumidos, desde que atendidas condições específicas de aquisição e gestão. A possibilidade de crédito presumido sobre o estoque de abertura e a reavaliação da relação com fornecedores do Simples Nacional emergem como fatores estratégicos cruciais para a preservação da rentabilidade e competitividade da concessionária durante o período de transição, respondendo diretamente ao objetivo de analisar os impactos práticos e financeiros da reforma.

4. Conclusão

O presente estudo analisou os impactos práticos e financeiros da Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025, sobre o setor de concessionárias de veículos, com foco na transição dos regimes de substituição tributária e monofasia para o novo modelo de tributação do IBS e da CBS. Verificou-se que 86% das aquisições para revenda estiveram sujeitas ao ICMS-ST e 60% ao regime monofásico de PIS e COFINS, o que evidenciava uma antecipação de ônus financeiro e restrição de creditamento. As projeções indicaram que o Imposto Seletivo eleva o custo dos veículos novos em até 21,01%, comprimindo a margem operacional em até 1,67 ponto percentual. Em contraste, o segmento de veículos usados demonstrou potencial de incremento de 7,6% no resultado bruto, condicionado à origem das aquisições de pessoas físicas ou MEI e ao giro do estoque, devido à apropriação de créditos presumidos. A pesquisa destacou a relevância estratégica do crédito presumido sobre o estoque de abertura e a necessidade de reavaliar a relação com fornecedores optantes pelo Simples Nacional, cuja forma de tributação impacta diretamente a extensão do crédito apropriável pelo adquirente. A aplicabilidade prática dos resultados foi confirmada pela instituição estudada, que instituiu um comitê gestor interno de Reforma Tributária, com atuação integrada entre as áreas contábil, fiscal, comercial, de compras e de tecnologia da informação, replicado em outras 26 concessionárias, atestando a contribuição gerencial e técnica do estudo para a preservação da rentabilidade e competitividade do setor.

Contudo, os resultados devem ser interpretados à luz de algumas limitações. O estudo configurou-se como um estudo de caso único, de uma concessionária específica, o que restringe a generalização dos achados, embora o método seja replicável. Os dados analisados cobriram o período de janeiro a novembro de 2025, e a consolidação entre matriz e filial impediu a segregação de efeitos por unidade federada. Adicionalmente, o arcabouço normativo da Reforma Tributária ainda se encontra incompleto, com a alíquota do Imposto Seletivo pendente de lei ordinária, as alíquotas de referência do IBS e da CBS ainda a serem fixadas, e a disciplina infralegal do crédito presumido sobre o estoque aguardando regulamentação. As projeções realizadas são estáticas, pressupondo repasse integral do tributo e manutenção de preços e margens, sem considerar a elasticidade-preço da demanda ou os efeitos do split payment no fluxo de caixa. Sugere-se, para estudos futuros, a replicação do método em pesquisas multicaso, a mensuração dos efeitos do split payment sobre o capital de giro, a investigação da elasticidade-preço da demanda por veículos novos após o Imposto Seletivo, e a comparação entre concessionárias que segregaram e que não segregaram a comercialização de usados.

Referências Bibliográficas

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Becker, A.A. 2018. Teoria geral do direito tributário. 7ed. Noeses, São Paulo, SP, Brasil.

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Paulsen, L. 2022. Curso de direito tributário completo. 13ed. SaraivaJur, São Paulo, SP, Brasil.

Pestana, M. 2024. Reforma tributária: contexto, mudanças e impactos. p. 30. In: Instituto Fiscal Independente [IFI]. Estudo Especial nº 19. Senado Federal, Brasília, DF, Brasil. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/647648/EE19_2024.pdf>. Acesso em: 08 fev. 2026.

Segundo, H.D.B.M. 2025. LC 214/2025 comentada: IBS, CBS e IS. 1ed. Atlas Jurídico, São Paulo, SP, Brasil.

Artigo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso da Especialização em Gestão Tributária do MBA USP/Esalq

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O Benefício Tributário para Clínica Médica sob a Perspectiva de Elisão Fiscal

A crescente carga tributária nacional impulsionou empresas a adotarem estratégias para mitigar seus impactos. Neste contexto, analisou-se o benefício tributário para uma clínica médica optante pelo lucro presumido, localizada em Ponta Grossa, Paraná, sob a ótica da elisão fiscal, após sua reorganização societária. O objetivo foi verificar a viabilidade jurídica da redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para 8% e 12%, respectivamente, para atividades equiparadas a hospitalares. Realizou-se um estudo de caso qualitativo, descritivo e exploratório, com análise documental de contratos sociais, notas fiscais, escriturações e guias de recolhimento da Clínica Beta, confrontando-os com a legislação e jurisprudência. Os dados foram complementados por revisão doutrinária e julgados do CARF e STJ. Verificou-se que a inclusão de um sócio não-médico no quadro societário atendeu aos requisitos para a fruição do benefício fiscal, desde que mantido o propósito negocial da alteração e construído lastro documental, como um acordo de sócios. A aplicação da medida resultou em uma desoneração tributária superior a 70% nos recolhimentos de IRPJ e CSLL. Concluiu-se que a estratégia de elisão fiscal, quando embasada na conformidade legal e regulatória, proporciona segurança jurídica e otimização fiscal, mitigando riscos de contingências e promovendo a sustentabilidade empresarial.

Palavras-chave: Análise; Economia; Planejamento; Tributação.

Gestão Tributária

10 de setembro de 2026

Definição de Insumos para Fins de Aproveitamento de Créditos de Pis e Cofins

O estudo analisou a interpretação e a aplicação da definição de insumos para fins de creditamento do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) no regime não cumulativo, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n.º 1.221.170 (Tema 779). Objetivou-se examinar os limites jurídicos da utilização desses créditos, considerando os critérios de essencialidade ou relevância estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Realizou-se pesquisa documental e jurisprudencial, com análise de acórdãos representativos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e do STJ, abrangendo períodos anteriores e posteriores ao Tema 779. Complementarmente, conduziu-se pesquisa bibliográfica e estudos de dois casos concretos do CARF, com abordagem qualitativa, para verificar a aplicação prática dos critérios. Constatou-se que o STJ afastou a aplicação automática da definição de insumo do IPI, consolidando os critérios de essencialidade e relevância. Entretanto, a análise dos julgados do CARF evidenciou que, embora houvesse reconhecimento formal do precedente do STJ, sua incidência foi modulada conforme a natureza da atividade empresarial, mostrando-se mais restritiva para empresas de revenda. Os casos concretos ilustraram que creditamentos de fretes foram tratados de forma distinta, dependendo da vinculação do gasto à produção ou à revenda. Concluiu-se que a definição de insumos permanece um ponto sensível do sistema tributário, e a correta utilização dos créditos demanda análise casuística rigorosa, pautada na observância dos precedentes judiciais e dos limites normativos vigentes, para evitar glosas e penalidades.

Palavras-chave: COFINS; Creditamento; Insumos; PIS.

Gestão Tributária

10 de setembro de 2026

Fiscalização Delegada do ITR: Desestímulo aos Convênios, Reflexos na Arrecadação e Desinteresse Processual da União

O Imposto Territorial Rural (ITR), de competência da União, pode ter sua fiscalização e cobrança delegadas aos Municípios e ao Distrito Federal. Este trabalho examinou a adesão municipal a esses convênios e o impacto na arrecadação, analisou se os entraves processuais para os Municípios remeterem demandas aos órgãos federais desestimulavam a celebração de acordos, e avaliou o interesse processual da União em litígios de ITR sob delegação, à luz da Teoria Eclética da Ação, bem como a efetividade da diretriz constitucional de desestímulo a propriedades improdutivas. A pesquisa utilizou um estudo de caso, com base em dados e relatórios oficiais da Receita Federal do Brasil e referencial doutrinário jurídico. Os resultados indicaram baixa adesão municipal aos convênios, com quase 75% dos municípios sem acordo. A arrecadação do ITR, mesmo integralmente repassada, não justificou os investimentos municipais, e a manutenção da atuação processual pela União desestimulou a continuidade dos ajustes. Verificou-se que a União carecia de interesse processual nessas demandas, dada a ínfima representatividade do ITR na arrecadação federal e a ausência de proveito econômico-financeiro, o que impediu o cumprimento efetivo da diretriz constitucional de desestímulo à improdutividade rural. Concluiu-se que são necessárias modificações legislativas para que o ITR alcance seus objetivos de arrecadação e função social.

Palavras-chave: Arrecadação; Eficiência; Fiscalização; ITR; Municípios.

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