Gestão Tributária
30 de setembro de 2026
Reformas tributárias estruturais: experiência francesa e implicações para o sistema brasileiro
Reformas Tributárias Estruturais: Experiência Francesa e Implicações para o Sistema Brasileiro
Ana Karollina Benedetti Bettoni; Josély Lopes Fialho
DOI: 10.22167/2675-6528-202602646
Artigo derivado de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), com conteúdo baseado no trabalho original do aluno e adaptado ao formato editorial da Revista E&S com apoio da ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege para síntese e organização textual.
Resumo
A tributação de bens de alto valor é um instrumento para a promoção da justiça fiscal, cuja estruturação requer um arranjo normativo e institucional coerente. O estudo avaliou a contribuição da tributação de alto valor para um desenvolvimento econômico mais equitativo e analisou se mecanismos de tributação de grandes fortunas ou bens de alto valor constituem um caminho juridicamente viável e economicamente eficaz para a justiça fiscal e social no Brasil. A pesquisa adotou uma abordagem qualitativa, teórico-descritiva e analítico-comparativa, com foco no Brasil e na França, utilizando fontes bibliográficas, documentais e indicadores macro e microeconômicos. Observou-se que a experiência francesa com impostos sobre grandes fortunas, como o ISF e o IFI, não provocou grandes inflexões em indicadores macroeconômicos agregados, mas revelou potencial redistributivo quando sustentada por robusta capacidade administrativa e cooperação internacional. No contexto brasileiro, a baixa intensidade efetiva da tributação patrimonial contribuiu para a manutenção da concentração de riqueza. Concluiu-se que a efetividade da tributação de alto valor para a justiça fiscal depende não apenas da criação de novos tributos, mas do fortalecimento da progressividade, da administração tributária, da adequada mensuração da base tributável, da eficiência da fiscalização e da cooperação internacional, elementos essenciais para consolidar o sistema tributário brasileiro em bases mais equitativas.
Palavras-chave: Justiça fiscal; Progressividade tributária; Reforma tributária estrutural; Tributação de bens de alto valor; Tributação de grandes fortunas.
1. Introdução
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conhecida como a “Constituição Cidadã”, foi fundada nos princípios da capacidade contributiva e da justiça fiscal. Ela estabeleceu a competência da União para instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) e consagrou um modelo de tributação progressiva, orientado pela solidariedade social. Na compreensão de Carrazza (2018), a progressividade corresponde à elevação gradual das alíquotas conforme o aumento da base tributável, permitindo que a carga fiscal seja distribuída de maneira mais intensa entre aqueles que detêm maior capacidade econômica. Esses valores, que emergiram com a Revolução Francesa no final do século XVIII, exerceram influência duradoura sobre a formação do constitucionalismo contemporâneo.
Diante da crescente crítica à concentração de capital, o debate acerca da tributação de alto valor ganha renovada relevância. Para os fins deste trabalho, propõe-se a distinção entre “tributação de alto valor” como o gênero, ou seja, a diretriz normativa ampla, orientada à incidência sobre manifestações economicamente relevantes de riqueza, fundada nos princípios da capacidade contributiva e da progressividade. A “tributação de bens de alto valor” é considerada a espécie, representando a técnica de incidência seletiva sobre bens individualizados cujo elevado valor evidencia maior aptidão contributiva do sujeito passivo, ou a técnica de incidência geral sobre o patrimônio (Torres, 2016). Esta distinção é instrumental para a comparação entre os modelos francês e brasileiro desenvolvida neste estudo.
No âmbito internacional, destaca-se como grande marco a apresentação, no Grupo dos Vinte (G20), em 2024, de uma proposta para a instituição de um tributo mínimo global para indivíduos com elevado patrimônio líquido, conhecidos como High Net Worth Individuals (HNWIs). O compromisso de cooperação foi firmado na Declaração de Líderes, apontado como um possível mecanismo para mitigar a evasão rápida ou massiva de recursos financeiros entre Estados, fenômeno conhecido como capital flight. Todavia, apesar do compromisso ser reafirmado em 2025, não formalizaram alíquotas específicas ou delinearam um modelo estruturado capaz de enfrentar desafios concretos, tais como a resistência à adesão em razão da soberania nacional, limitações na estrutura fiscalizatória e a necessidade de investimentos tecnológicos para o cruzamento de dados entre Estados, elementos essenciais à efetividade da equidade fiscal transnacional.
No âmbito nacional, a reforma tributária brasileira, inaugurada pela Emenda Constitucional número 132/2023 e regulamentada, em parte, pela Lei Complementar número 214/2025, tem sido retratada como resposta pública e legislativa ao amplo debate em torno da concentração de riqueza. O Brasil registrou coeficiente de Gini da renda domiciliar per capita de 0,506 em 2024 (IBGE, 2025), patamar convergente com o apurado pelo Banco Mundial (2024) para o mesmo período. Esta reforma, a primeira estrutural no Brasil desde a Constituição de 1988, promove a reorganização do desenho do sistema tributário, com alteração constitucional das bases de incidência, da repartição de competências e da lógica de tributação sobre o consumo, nos termos da distinção clássica entre reformas tributárias estruturais e ajustes incrementais formulada por Musgrave (1989). Embora não contemple a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas, a reforma não é indiferente à tributação de alto valor ao tornar obrigatória a progressividade do ITCMD e por ter estendido o IPVA a veículos aquáticos e aéreos, alcançando bens de alto valor que historicamente estavam fora do raio de efetiva tributação patrimonial.
Nesse contexto, o presente trabalho analisa os impactos de reformas tributárias estruturais com foco na progressividade e tributação de alto valor, examinando seus efeitos sobre a política fiscal e a promoção da justiça social, bem como seus reflexos sobre indicadores macroeconômicos e microeconômicos. Contrastando um modelo caracterizado por reformas estruturais diretas de tributação patrimonial, como o francês, com a experiência brasileira, marcada por reformas predominantemente incrementais e indiretas. O estudo busca avaliar em que medida a tributação de alto valor pode contribuir para um desenvolvimento econômico mais equitativo. Nesse sentido, a pesquisa procura responder à seguinte questão: a adoção de mecanismos de tributação de grandes fortunas ou de bens de alto valor, constitui um caminho juridicamente viável e economicamente eficaz para a concretização da justiça fiscal e social no Brasil?
2. Material e Métodos
O presente estudo adotou uma abordagem metodológica qualitativa, de natureza teórico-descritiva e analítico-comparativa, desenvolvida como um estudo de caso múltiplo. Essa estratégia permitiu examinar fenômenos complexos em seus contextos institucionais reais, conforme preconizado por Yin (2015, p. 18–20). A pesquisa articulou elementos da gestão tributária e da economia política, valendo-se da metodologia do direito comparado, conforme Zweigert e Kötz (1998, p. 34–36), para confrontar modelos de reformas tributárias.
O foco da pesquisa concentrou-se na análise de reformas tributárias estruturais, com ênfase na progressividade e na tributação de alto valor, comparando os modelos francês e brasileiro. A experiência francesa foi selecionada como referência devido à longevidade institucional de seu modelo de tributação patrimonial e à superação de desafios análogos aos enfrentados pelo Brasil, como a defasagem na avaliação de bens imóveis.
A noção de reforma tributária estrutural utilizada baseou-se na literatura clássica de finanças públicas, conforme Musgrave (1959, p. 6-9; 1989, p. 12-15), que as distingue de ajustes paramétricos por alterarem a arquitetura do sistema tributário e suas bases centrais de incidência.
Os procedimentos de coleta de dados iniciaram-se com levantamento bibliográfico sobre progressividade e justiça fiscal. Em seguida, realizou-se levantamento documental das reformas tributárias estruturais na França e no Brasil. Abrangeu-se marcos legislativos e históricos relevantes para a tributação de alto valor.
No contexto francês, foram analisadas a instituição do Impôt sur les Grandes Fortunes (IGF) de 1982 a 1986, a criação do Impôt de Solidarité sur la Fortune (ISF) de 1989 a 2017, e a reforma de 2018, que consolidou o Impôt sur la Fortune Immobilière (IFI) e introduziu o Prélèvement Forfaitaire Unique (PFU) sobre rendimentos do capital.
Para o Brasil, o levantamento documental incluiu a análise da tributação na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Emenda Constitucional número 132/2023, a Lei Complementar número 214/2025 e a Lei número 15.270/2025, que instituiu a tributação de lucros e dividendos. Esses documentos foram examinados para compreender a evolução e características das reformas tributárias nacionais.
Complementarmente, procedeu-se à coleta de dados secundários de natureza macroeconômica e social. Esses dados foram organizados em grandezas como produto (PIB per capita real), renda (coeficiente de Gini e participação dos estratos superiores) e riqueza (participação dos estratos superiores na riqueza total). A essas grandezas somou-se a arrecadação dos tributos patrimoniais, expressa em proporção do PIB e da receita tributária total.
Foram também analisados os efeitos microeconômicos relativos à alocação de ativos, mobilidade de capitais, decisões de investimento e estruturas empresariais, e padrões de consumo e bens de luxo. Os dados macroeconômicos e sociais coletados referem-se ao período de 1986 a 2024 para ambos os países.
No tratamento dos dados secundários e no apoio à estruturação textual, empregou-se uma ferramenta de inteligência artificial instrumentalmente, restrita ao suporte operacional. Contudo, a análise crítica, a interpretação dos dados e as escolhas metodológicas permaneceram sob responsabilidade dos autores, em observância aos princípios de transparência e autoria intelectual (Floridi, 2018, p. 694-696; OCDE, 2019, p. 15-18).
A técnica de análise dos dados consistiu na análise comparativa internacional de casos múltiplos, examinando as experiências francesas de tributação de alto valor e o sistema tributário brasileiro. O foco da análise foi a avaliação dos impactos arrecadatórios e distributivos das reformas selecionadas, e a identificação de aproximações e distanciamentos institucionais entre os ordenamentos jurídicos. O estudo possui limitações inerentes à sua natureza qualitativa, apoiada em fontes bibliográficas, documentais e dados secundários agregados, sem tratamento econométrico ou acesso a microdados fiscais, o que impediu a mensuração direta de elasticidades comportamentais e a atribuição causal de efeitos às reformas analisadas.
3. Resultados e Discussão
A análise da tributação de alto valor revela que sua contribuição para um desenvolvimento econômico mais equitativo e para a concretização da justiça fiscal e social depende de um arranjo normativo e institucional coerente. Este estudo, ao comparar as experiências francesa e brasileira, identificou que a efetividade da tributação sobre grandes fortunas ou bens de alto valor não se limita à mera criação de novos tributos. Pelo contrário, exige o fortalecimento da progressividade, uma administração tributária robusta, a mensuração adequada da base tributável, a eficiência da fiscalização e a cooperação internacional, elementos cruciais para um sistema tributário mais equitativo.
A progressividade fiscal, compreendida como a elevação gradual das alíquotas conforme o aumento da base tributável, é um pilar da justiça fiscal, conforme estabelecido no artigo 13 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. No Brasil, o princípio da capacidade contributiva, que fundamenta a progressividade, foi consagrado na Constituição de 1946 e reafirmado na Constituição de 1988, no artigo 145, §1º. Essa perspectiva, como destaca Carrazza (2018), visa assegurar que a carga fiscal seja distribuída de maneira mais intensa entre aqueles com maior capacidade econômica, evitando ônus desproporcionais e preservando o mínimo existencial.
A experiência francesa com a tributação de alto valor, apesar de ter passado por significativas alterações, demonstra a possibilidade de preservar a progressividade mediante aprimoramento institucional e uniformização dos critérios de avaliação de bens, o que reduz assimetrias e aumenta a conformidade constitucional (Piketty, 2020; OCDE, 2018). Em contraste, a experiência alemã, ao declarar a inconstitucionalidade do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) por falhas nos critérios de avaliação, conforme BVerfGE 93, 121 (1995), sublinha os riscos de uma tributação de alto valor sem bases técnicas adequadas. A progressividade, portanto, não é um princípio autônomo, mas uma técnica de graduação de alíquotas que reflete a maior capacidade contributiva, promovendo a redistribuição do ônus tributário (Amaro, 2012; Weiss, 2014).
Reformas tributárias estruturais na França
Na França, o período pós-guerra marcou a consolidação da progressividade fiscal, em contraste com o sistema tributário liberal anterior, que onera predominantemente o consumo e a renda do trabalho, com limitada função redistributiva (Piketty, 2014). A introdução do Impôt sur les Grandes Fortunes (IGF) em 1982, e posteriormente do Impôt de Solidarité sur la Fortune (ISF) em 1989, representou uma opção política e moral para reafirmar a solidariedade social e redistribuir os encargos econômicos (Rosanvallon, 2011). O ISF, em vigor até 2017, incidia sobre o patrimônio líquido dos contribuintes residentes na França que superassem um valor mínimo anual, com alíquotas progressivas que variavam de 0,5% a 1,5%, abrangendo imóveis, aplicações financeiras e participações societárias (El-Jaick, 2018).
Apesar do potencial redistributivo, o ISF enfrentou desafios relacionados à evasão fiscal e à mobilidade internacional de capitais, especialmente em economias abertas (Piketty, 2020; OCDE, 2018). Análises institucionais indicaram que o ISF contribuía para a saída de contribuintes de alta renda e desestimulava o investimento produtivo, comprometendo a competitividade econômica do país (Conseil des Prélèvements Obligatoires, 2018). Em resposta a essas limitações, a reforma tributária francesa de 2018 substituiu o ISF pelo Impôt sur la Fortune Immobilière (IFI), que restringiu a incidência do imposto aos ativos imobiliários de alto valor, considerados menos móveis e mais facilmente tributáveis (Piketty, 2019).
O IFI, com alíquotas progressivas entre 0,5% e 1,5% para patrimônios imobiliários superiores a 1,3 milhão de euros, manteve mecanismos de isenção parcial para a residência principal e dedução de dívidas relacionadas aos imóveis, visando evitar efeitos confiscatórios e garantir a proporcionalidade da incidência (Siqueira; Nogueira; Souza, 2001). Em termos de arrecadação, as receitas do IFI somaram 1,29 bilhão de euros em 2018, atingindo 1,83 bilhão em 2022, um aumento de 42% em quatro anos. Esse crescimento foi atribuído principalmente à ampliação do número de contribuintes, de 133 mil para 164 mil, e à elevação do imposto médio, de 9.700 para 11.200 euros. Contudo, a arrecadação do ISF em 2017 foi superior a quatro bilhões de euros, indicando um custo orçamentário da substituição acima de quatro bilhões de euros (France Stratégie, 2023).
Os achados ex post, contudo, sugerem que os efeitos comportamentais da tributação de alto valor foram menos intensos do que as estimativas ex ante. O Comitê de avaliação das reformas da fiscalidade do capital registrou uma redução no número de expatriações fiscais e um aumento nos retornos após 2018, sem reorientação significativa das carteiras em detrimento dos ativos imobiliários (France Stratégie, 2023). Isso reforça a ideia de que a eficácia da tributação de alto valor depende menos do desenho isolado do tributo e mais da capacidade institucional de mensuração, fiscalização e cooperação internacional que o sustenta, conforme a literatura (CONSEIL DES PRÉLÈVEMENTS OBLIGATOIRES, 2018; Piketty, 2019).
Outras modalidades progressivas
A França complementa a tributação patrimonial com outras modalidades progressivas, como o Prélèvement Forfaitaire Unique (PFU), que incide sobre rendimentos de capital, como lucros, dividendos e ganhos de capital. Embora o PFU adote uma alíquota uniforme, sua introdução em 2018 deve ser vista no contexto sistêmico da reforma tributária, onde a progressividade se concentrou na tributação de ativos imobiliários de alto valor e nos fluxos de renda do capital. Esse arranjo permite a preservação da justiça fiscal com redução dos incentivos à evasão e à mobilidade internacional do capital (OCDE, 2018; Piketty, 2019).
O Impôt sur le Revenu (imposto de renda das pessoas físicas) é outro pilar da progressividade francesa, estruturado em múltiplas faixas com alíquotas marginais que podem ultrapassar 45% para rendas anuais elevadas (Pacheco Bomfim, 2024). Mecanismos como o Quotient Familial ajustam o cálculo da renda tributável à composição familiar, promovendo maior equidade (Nascimento, 2021). Além disso, rendimentos de capital podem optar entre uma alíquota única de 30% ou as faixas progressivas do imposto de renda, conferindo flexibilidade e preservando a capacidade contributiva.
As contribuições sociais obrigatórias, como a Contribution Sociale Généralisée (CSG) e a Contribution pour le Remboursement de la Dette Sociale (CRDS), incidem sobre diversas fontes de renda e patrimônio, reforçando a progressividade do sistema tributário (El-Jaick, 2018). Embora a CSG não seja formalmente progressiva, sua ampla incidência e a isenção de rendimentos mais baixos contribuem para o caráter redistributivo do sistema, com a receita destinada ao financiamento da seguridade social (Pacheco Bomfim, 2024). A tributação sobre heranças e doações também é progressiva, considerando o valor transmitido e o grau de parentesco, com alíquotas que podem ultrapassar 45% para grandes transmissões entre não-parentes (El-Jaick, 2018; OCDE, 2021a).
A França também utiliza tributos progressivos sobre bens de luxo e atividades específicas, como a Taxe sur les Véhicules de Luxe e a Taxe sur les Logements Vacants (Pacheco Bomfim, 2024), além de mecanismos de progressividade ambiental, como a Contribution Climat-Energie. Essas modalidades, combinadas com políticas robustas de fiscalização e integração de informações fiscais, formam uma arquitetura institucional sofisticada que permite financiar políticas públicas inclusivas (Nascimento, 2021). A eficácia da tributação de alto valor na França, apesar dos debates sobre mobilidade de capitais e evasão, é sustentada por um aparato administrativo sofisticado e mecanismos de cooperação internacional, essenciais para a sustentabilidade e legitimidade do sistema (El-Jaick, 2018; Siqueira; Nogueira; Souza, 2001; Nascimento, 2021).
Reformas tributárias estruturais no Brasil: CRFB/88 e reforma tributária de 2025
No Brasil, a Constituição de 1988 prevê a competência da União para instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) e consagra a progressividade como diretriz normativa, fundamentada na capacidade contributiva (Carrazza, 2018; Carvalho, 2019). Contudo, a estrutura tributária brasileira é marcada pela predominância de impostos indiretos, que incidem sobre o consumo e tendem a ser regressivos, onerando mais as camadas de menor renda. Os tributos diretos, como o imposto de renda, embora progressivos, têm sua eficácia redistributiva limitada pela estreiteza da tabela, pelo tratamento favorecido a rendas de capital e pelas distorções geradas por isenções e deduções (Gobetti; Orair, 2016; Leonetti, 2003).
A progressividade também é admitida em tributos patrimoniais como o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), conforme a Emenda Constitucional número 29/2000. No entanto, o ITCMD apresenta alíquotas modestas, com teto constitucional de 8%, inferior ao praticado em países desenvolvidos, e sofre com a defasagem na atualização dos valores de mercado e a fragilidade dos mecanismos de fiscalização, o que reduz seu potencial redistributivo (Castañeda; Vieira, 2026; Costa Filho, 2024). Essa estrutura fragmentada e de baixa intensidade fiscal contribui para a manutenção de um sistema tributário pouco progressivo, incapaz de alcançar as camadas mais altas de patrimônio.
Além da progressividade clássica, o sistema tributário brasileiro admite manifestações indiretas e funcionais, como o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), especialmente em sua vertente ambiental, e tributos submetidos ao princípio da seletividade, como o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço (ICMS) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A incidência diferenciada sobre bens essenciais e supérfluos pode produzir efeitos progressivos indiretos, atuando como técnica de concretização da capacidade contributiva ao reduzir o peso da tributação sobre o consumo essencial das camadas de menor renda (Derzi, 2017). A Constituição de 1988 também consagrou a progressividade extrafiscal, como o IPTU progressivo no tempo e o Imposto Territorial Rural (ITR) progressivo, para induzir comportamentos e promover a função social da propriedade (Torres, 2018).
A reforma tributária de 2025, por meio da Emenda Constitucional número 132/2023 e da Lei Complementar número 214/2025, promoveu uma reestruturação da tributação indireta com a substituição de tributos cumulativos sobre o consumo por um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), materializado na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Embora o IVA não seja intrinsecamente progressivo, sua conformação institucional, associada à não cumulatividade plena, seletividade e devolução parcial do imposto a camadas de menor renda, pode gerar efeitos distributivos relevantes, mitigando distorções regressivas e aproximando o sistema tributário do princípio da capacidade contributiva (Musgrave, 1959).
Complementarmente, a Lei número 15.270/2025 encerrou a isenção de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas, vigente desde 1995. Essa inovação articula a ampliação da faixa de isenção do imposto de renda da pessoa física, a retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma pessoa física residente em montante superior a cinquenta mil reais mensais, e a instituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) para rendimentos anuais superiores a seiscentos mil reais. O IRPFM, embora não seja um tributo progressivo em sentido estrito, atua como piso de tributação efetiva, corrigindo a regressividade no topo da distribuição, onde a predominância de rendimentos isentos reduzia a alíquota efetiva. Sua lógica se aproxima do PFU francês, substituindo a progressividade formal por uma progressividade funcional, avaliada no resultado agregado do sistema tributário (Piketty; Saez, 2016; OCDE, 2022).
A progressividade tributária, como expressão da capacidade contributiva, é um elemento estruturante dos sistemas fiscais modernos. A adoção de tributos sobre a riqueza, como o imposto sobre grandes fortunas, não inaugura a progressividade, mas emerge como uma extensão lógica de um sistema já estruturado em bases progressivas (Musgrave, 1959). No caso francês, o imposto sobre grandes fortunas se insere em um contexto histórico de progressividade consolidada, atuando como instrumento complementar para conter a concentração patrimonial e reforçar a legitimidade redistributiva do Estado social (Piketty, 2014). No Brasil, a efetividade da progressividade foi limitada pela estrutura regressiva da tributação sobre o consumo e pela isenção histórica dos rendimentos do capital. A reforma tributária e a tributação de lucros e dividendos representam um avanço na concretização da progressividade, aproximando o sistema brasileiro de padrões internacionais (Torres, 2016; OCDE, 2022).
Dados secundários
Dados macroeconômicos: PIB, IDH e coeficiente de Gini
A análise conjunta do produto, da renda e da riqueza exige a distinção entre essas grandezas. O Produto Interno Bruto (PIB) é uma medida agregada de fluxo, enquanto a renda é uma medida de fluxo individualizada, cuja desigualdade é captada pelo coeficiente de Gini. A riqueza, por sua vez, é uma medida de estoque, resultante da acumulação de fluxos de renda não consumidos ao longo do tempo, acrescida de transmissões intergeracionais e valorização de ativos. A relação entre essas grandezas é assimétrica; o crescimento do produto não implica melhora distributiva da renda, e a redução da desigualdade de renda não produz, necessariamente, desconcentração da riqueza (Piketty, 2014; Stiglitz; Sen; Fitoussi, 2009). O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) incorpora a dimensão do desenvolvimento como expansão de capacidades, agregando renda, educação e longevidade (Sen, 1999).
Na França, ao longo da vigência do IGF, ISF e IFI, o PIB per capita real e o IDH descreveram uma trajetória de crescimento contínuo, e o coeficiente de Gini da renda manteve-se relativamente estável, com flutuações compatíveis com os ciclos econômicos e choques exógenos (Alesina; Perotti, 1996). Nenhuma inflexão significativa nessas séries pôde ser diretamente associada à criação, revogação ou reconfiguração dos institutos de tributação de alto valor, resultado consonante com os achados de Piketty (2014). O exame da arrecadação esclarece essa ausência de efeito visível: as receitas do ISF em 2017 situaram-se pouco acima de quatro bilhões de euros, e as do IFI, em 2022, em 1,83 bilhão. Esses valores correspondem a cerca de dois décimos e a menos de um décimo de um por cento do PIB francês, respectivamente, e a uma fração inferior a meio por cento da arrecadação total (France Stratégie, 2023). Um instrumento dessa ordem de grandeza não possui, por construção, capacidade de deslocar agregados macroeconômicos, mas sim de alcançar seletivamente o topo da distribuição da riqueza, dimensão que os indicadores agregados não captam.
No Brasil, a leitura conjunta das grandezas revela um descompasso. O PIB per capita apresentou trajetória marcada por ciclos, com expansão nos anos 2000 e estagnação a partir de meados da década seguinte, influenciada por choques macroeconômicos, mudanças de regime e variações nos preços internacionais de commodities (Alesina; Perotti, 1996). A desigualdade de renda, medida pelo coeficiente de Gini, registrou redução relevante a partir dos anos 2000, atribuída pela literatura à expansão das políticas redistributivas, ampliação do gasto social, valorização do salário mínimo e programas de transferência de renda, e não a alterações no modelo de tributação patrimonial (Soares, 2010; Medeiros; Souza, 2014). O IDH, por sua vez, descreveu elevação contínua, associada à ampliação do acesso a serviços públicos essenciais (PNUD, 2013).
A redução da desigualdade de renda observada no período conviveu com a manutenção de elevada concentração patrimonial no topo da distribuição, o que confirma a assimetria entre fluxo e estoque. Isso corresponde, no plano tributário, à modesta participação da tributação patrimonial na carga tributária brasileira, muito inferior à observada na França, onde os tributos sobre a propriedade e as transmissões representam parcela significativamente maior do produto. Em outros termos, a estabilidade da concentração patrimonial no Brasil não decorre da ineficácia da tributação de alto valor, mas de sua reduzida intensidade efetiva. A avaliação da tributação de alto valor deve ser conduzida em escala compatível com seu objeto, como mecanismo de contenção da concentração do estoque de riqueza e de legitimação da matriz tributária, e não como política de crescimento ou principal instrumento de redistribuição da renda corrente (OCDE, 2018; Piketty, 2014).
Efeitos dos dados microeconômicos
A análise dos efeitos microeconômicos da tributação patrimonial, baseada na literatura especializada, revela como indivíduos, famílias e empresas respondem aos incentivos fiscais. Esses efeitos tendem a se manifestar na reorganização de ativos, na mobilidade de capitais, nas decisões de investimento e nos padrões de consumo. Embora não produzam rupturas visíveis no plano agregado, a tributação sobre grandes patrimônios gera ajustes comportamentais seletivos, sobretudo entre os contribuintes que concentram renda, riqueza e capacidade de planejamento. A ausência de alterações expressivas nos indicadores macroeconômicos não elimina a hipótese de efeitos relevantes, indicando que tais efeitos se manifestam de modo mais localizado, seletivo e comportamental (Stiglitz; Sen; Fitoussi, 2009; OCDE, 2018).
Alocação de ativos e reorganização patrimonial
Entre os efeitos microeconômicos mais relevantes da tributação patrimonial está a forma como os agentes reorganizam seus ativos diante da incidência tributária. O aumento da carga fiscal sobre determinados bens, direitos ou estruturas incentiva a substituição de ativos, a diversificação patrimonial e a adoção de instrumentos jurídicos para reduzir custos tributários. A análise da alocação de ativos é crucial para verificar se a tributação da riqueza produz efeitos distributivos concretos ou se apenas estimula rearranjos patrimoniais que preservam a concentração econômica (Gobetti, 2018; Nascimento Júnior, 2019).
No caso francês, a experiência do Impôt de Solidarité sur la Fortune (ISF) demonstrou que a tributação patrimonial pode, de fato, induzir estratégias de reorganização, como a busca por ativos relativamente menos onerados, incluindo obras de arte e investimentos internacionais. Contudo, a resposta dos contribuintes não resultou em uma erosão ampla da base tributária, em grande parte devido à maior capacidade administrativa do Estado francês e à eficácia dos instrumentos de cooperação fiscal internacional (OCDE, 2021b; Baker, 2005). Isso indica que o sistema produziu incentivos à adaptação patrimonial, mas o ambiente institucional reduziu a margem para evasão mais extensa.
No Brasil, a situação é distinta. A baixa incidência efetiva sobre grandes patrimônios, somada à fragilidade dos mecanismos de monitoramento e à reduzida integração entre registros patrimoniais e bases fiscais, amplia o espaço para estratégias de reorganização. Holdings familiares, estruturas societárias complexas e mecanismos de segregação patrimonial não funcionam apenas como gestão privada, mas também como instrumentos de mitigação da incidência tributária (Gobetti, 2018; Nascimento Júnior, 2019). Essa realidade compromete o potencial arrecadatório e a função redistributiva da tributação patrimonial.
Mobilidade de capitais e deslocamento patrimonial
A mobilidade de capitais é um aspecto central da análise microeconômica, pois contribuintes de maior renda e patrimônio frequentemente possuem mais condições técnicas, jurídicas e financeiras para deslocar ativos, internacionalizar riqueza e explorar diferenças regulatórias entre jurisdições. A efetividade da tributação sobre grandes fortunas, portanto, não pode ser examinada apenas pela alíquota ou base de cálculo, mas também pela capacidade estatal de controlar fluxos patrimoniais e de cooperar internacionalmente em matéria fiscal.
No Brasil, a baixa articulação entre cadastros, a fragilidade dos instrumentos de fiscalização patrimonial e a limitada transparência de determinadas estruturas jurídicas favorecem o deslocamento de ativos para ambientes menos visíveis ao controle tributário. Esse cenário amplia o espaço para estratégias de planejamento tributário agressivo, reduzindo o potencial arrecadatório e a função redistributiva da tributação patrimonial. Tonelli Júnior (2015) demonstra que, em contextos de fiscalização mais frágil, a mobilidade do capital tende a esvaziar parte relevante da eficácia da tributação incidente sobre a riqueza.
Na França, embora também existam incentivos à expatriação fiscal devido à maior carga tributária sobre certos patrimônios, os efeitos dessa movimentação foram mais contidos. A explicação reside não apenas no desenho do tributo, mas na consistência dos instrumentos de enforcement da administração fiscal francesa, na troca de informações e na cooperação internacional (OCDE, 2021b; Baker, 2005). Isso eleva o custo do deslocamento patrimonial voltado exclusivamente à evasão ou elisão, restringindo a intensidade do fenômeno. Em termos teóricos, a progressividade tributária só se converte em efetividade prática quando o Estado consegue limitar as estratégias de deslocamento da riqueza.
Decisões de investimento e estruturas empresariais
A tributação patrimonial também influencia as decisões de investimento e a organização jurídica dos ativos pelos agentes. Esse ponto é relevante para verificar se o sistema tributário favorece aplicações produtivas ou, ao contrário, estimula estruturas voltadas prioritariamente à blindagem patrimonial e à economia fiscal. A análise microeconômica do investimento permite verificar se o desenho tributário contribui para uma alocação mais eficiente do capital ou induz distorções associadas à proteção da riqueza acumulada.
No Brasil, a baixa incidência efetiva sobre determinadas formas de capital e sobre parcelas superiores da distribuição de renda contribui para a proliferação de arranjos societários orientados à otimização tributária. Em muitos casos, essas estruturas não se vinculam prioritariamente à expansão produtiva, mas à preservação patrimonial e à redução da carga fiscal. O resultado é uma dinâmica em que o planejamento da riqueza pode prevalecer sobre a lógica econômica do investimento, limitando os efeitos redistributivos (Gobetti, 2018; Nascimento Júnior, 2019).
A experiência francesa aponta para uma direção diversa, com a coexistência entre tributação patrimonial progressiva e incentivos voltados a investimentos produtivos, revelando uma tentativa de equilibrar justiça fiscal e eficiência econômica. Embora a incidência sobre grandes patrimônios possa gerar custos e desincentivos em determinadas situações, o sistema francês demonstra maior coerência institucional e capacidade de compatibilizar a tributação da riqueza com a preservação de atividades econômicas produtivas. Isso sugere que a tributação patrimonial não conduz, inevitavelmente, à retração do investimento; seus efeitos dependem do ambiente normativo em que se insere e da previsibilidade do arranjo institucional que a sustenta, considerando a interação entre tributação, incentivos complementares e capacidade administrativa do Estado.
Padrões de consumo e bens de luxo
Os efeitos da tributação patrimonial também se projetam sobre os padrões de consumo, especialmente no mercado de bens de luxo. Embora não seja o eixo mais decisivo do debate, é um indicador relevante para perceber se o sistema tributário alcança os estratos superiores da distribuição e interfere em comportamentos associados à reprodução da desigualdade. Na França, o regime geral aplica a Taxe sur la Valeur Ajoutée (TVA) de 20% à maior parte das vendas de bens e serviços, incluindo importações (BOFIP, 2014).
No Brasil, a carga sobre o consumo resulta da combinação de tributos indiretos, fazendo com que parte expressiva da carga fiscal recaia sobre o consumo, inclusive sobre bens de alto valor. No período de transição da reforma, os tributos atuais IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins ainda coexistem com CBS e IBS, o que dificulta a comparação direta por uma única alíquota. Além disso, nas compras internacionais, a Receita Federal informa incidência de Imposto de Importação de 60%, com redução para 20% em hipóteses específicas do programa Remessa Conforme para compras até US$50, somada ao ICMS de 17% (ou 20% em alguns estados), o que pode fazer com que a carga brasileira supere a tributação francesa baseada na TVA de 20% (Receita Federal do Brasil, 2026).
Em termos comparados, não se pode afirmar que o Brasil tribute sempre mais os bens de alto valor do que a França, mas é possível afirmar que a incidência brasileira tende a ser mais onerosa ou, no mínimo, mais complexa. Contudo, isso não significa que o sistema opere de maneira efetivamente progressiva. A tributação do consumo não substitui a função distributiva de uma tributação de bens de alto valor consistente, porque não incide diretamente sobre a riqueza acumulada nem modifica de forma substancial os mecanismos de sua preservação e transmissão (Gobetti, 2018; Nascimento Júnior, 2019). Na França, a combinação entre tributação patrimonial progressiva e incidência sobre manifestações específicas de bens de alto valor confere maior densidade distributiva ao sistema.
A experiência francesa revela maior capacidade de impor custo fiscal aos estratos superiores e de integrar essa incidência a um desenho mais amplo de progressividade. O ponto central é que os efeitos redistributivos relacionados ao consumo não decorrem simplesmente da tributação de bens de alto valor, mas dependem da articulação entre tributação sobre patrimônio, renda e consumo. No caso brasileiro, a baixa incidência efetiva sobre bens de alto valor, somada à fragilidade dos mecanismos de controle e à limitada capacidade administrativa, reduz o alcance redistributivo do sistema e amplia o espaço para reorganização patrimonial, internacionalização de ativos e planejamento tributário, enfraquecendo a função de justiça fiscal da tributação de alto valor (Gobetti, 2018; Nascimento Júnior, 2019; Tonelli Júnior, 2015). Na França, a maior progressividade do sistema, associada a uma administração tributária robusta e a mecanismos mais eficazes de fiscalização e cooperação internacional, reduz a intensidade dessas estratégias e amplia a efetividade distributiva da política tributária, indicando que a tributação de grandes patrimônios pode constituir instrumento relevante de progressividade quando articulada a desenho normativo coerente e capacidade estatal de enforcement (OCDE, 2021b; Baker, 2005).
Em síntese, o estudo demonstrou que a tributação de alto valor constitui um instrumento relevante para a promoção da justiça fiscal, cuja efetividade, contudo, não decorre apenas da previsão normativa de novos tributos. Ela depende de reformas estruturais voltadas à progressividade, à administração tributária, à adequada mensuração da base tributável e à eficiência da fiscalização e coordenação entre instrumentos de incidência sobre renda, patrimônio e consumo. Para o Brasil, é fundamental continuar evoluindo nesse curso, consolidando a implementação da progressividade do ITCMD, a competência ampliada do IPVA e a tributação de lucros e dividendos. A efetividade de instrumentos mais robustos, como o IGF ou similares ao IFI, exige criteriosa valoração dos ativos, investimento em tecnologia, incentivos e acordos internacionais que viabilizem sua operacionalização. Somente com o avanço articulado dessas dimensões será possível consolidar, em termos comparáveis aos observados na França, a tributação de alto valor no Brasil como um instrumento efetivo de promoção da justiça fiscal, sem distorção arrecadatória.
4. Conclusão
O presente estudo avaliou a contribuição da tributação de alto valor para um desenvolvimento econômico mais equitativo e analisou a viabilidade jurídica e eficácia econômica de mecanismos de tributação de grandes fortunas ou bens de alto valor para a concretização da justiça fiscal e social no Brasil. Verificou-se que a experiência francesa com impostos sobre grandes fortunas, como o ISF e o IFI, não gerou inflexões significativas em indicadores macroeconômicos agregados, mas demonstrou potencial redistributivo quando sustentada por uma robusta capacidade administrativa e cooperação internacional. Em contraste, no contexto brasileiro, a baixa intensidade efetiva da tributação patrimonial contribuiu para a manutenção da concentração de riqueza, apesar da redução da desigualdade de renda observada. Os achados microeconômicos revelaram que, embora a tributação patrimonial possa induzir reorganização de ativos e mobilidade de capitais, a eficácia desses instrumentos depende crucialmente da capacidade estatal de mensuração, fiscalização e coordenação internacional, elementos mais consolidados na França.
A principal contribuição deste trabalho reside em evidenciar que a efetividade da tributação de alto valor para a justiça fiscal não se limita à mera criação de novos tributos, mas exige um arranjo normativo e institucional coerente, focado no fortalecimento da progressividade, da administração tributária, da adequada mensuração da base tributável e da eficiência da fiscalização. O estudo, de natureza qualitativa e comparativa, sem tratamento econométrico ou acesso a microdados fiscais, teve suas conclusões delimitadas pela impossibilidade de mensurar diretamente elasticidades comportamentais ou atribuir causalidade direta às reformas. Para o Brasil, recomenda-se a continuidade na consolidação da progressividade do ITCMD, da competência ampliada do IPVA e da tributação de lucros e dividendos. Sugere-se que a implementação de instrumentos mais robustos, como o Imposto sobre Grandes Fortunas ou similares ao IFI, requer criteriosa valoração dos ativos, investimento em tecnologia e o estabelecimento de incentivos e acordos internacionais que viabilizem sua operacionalização, garantindo a promoção da justiça fiscal sem distorções arrecadatórias.
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Artigo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso da Especialização em Gestão Tributária do MBA USP/Esalq
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