Gestão Tributária
07 de outubro de 2026
Exaurimento Finalístico da Contribuição da Lei Complementar 110/2001: Análise Crítica do Tema 846 do STF
Tiago Zonta Guerreiro; Josely Lopes Fialho
DOI: 10.22167/2675-6528-202603647
Artigo derivado de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), com conteúdo baseado no trabalho original do aluno e adaptado ao formato editorial da Revista E&S com apoio da ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege para síntese e organização textual.
Resumo
A manutenção da contribuição social de 10% incidente sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço [FGTS], mesmo após o atingimento de sua finalidade recompositiva, evidenciou tensão entre legalidade tributária e pragmatismo fiscal. O estudo objetivou analisar, sob perspectiva jurídico-contábil, os impactos financeiros da contribuição instituída pela Lei Complementar nº 110/2001 [LC 110/2001], examinando sua aderência finalística à luz da evolução patrimonial e financeira do FGTS e do entendimento firmado no Tema 846 do Supremo Tribunal Federal [STF]. A metodologia consistiu na análise documental das demonstrações financeiras auditadas do FGTS, com ênfase na evolução do patrimônio líquido, das provisões relacionadas aos expurgos inflacionários e da arrecadação da exação entre 2006 e 2020, bem como no exame da controvérsia jurisprudencial submetida ao STF. Os resultados evidenciaram que, ao final de 2006, o Fundo já apresentava suficiência patrimonial superior ao passivo provisionado para os expurgos inflacionários. A partir de 2007, a arrecadação subsistiu em contexto de liquidação residual, consolidando-se, desde 2013, o descolamento entre a finalidade originária da contribuição e a utilização material dos recursos arrecadados. A arrecadação acumulada entre 2013 e 2019 totalizou aproximadamente R$ 33,85 bilhões, direcionados a subsídios habitacionais e políticas de infraestrutura urbana. Concluiu-se que a manutenção da exação após o exaurimento de sua finalidade originária enfraqueceu a centralidade dos critérios finalísticos na validação das contribuições sociais, com repercussões para a segurança jurídica, a previsibilidade regulatória e a gestão de riscos tributários. O julgamento do Tema 846 legitimou essa continuidade, priorizando a estabilidade fiscal em detrimento da finalidade original.
Palavras-chave: Contribuições sociais; Eficiência alocativa; Planos econômicos; Pragmatismo judicial; Referencialidade tributária.
1. Introdução
No cenário atual da gestão jurídica e fiscal brasileira, a interpretação das normas tributárias tem se afastado da estrita literalidade. Essa mudança incorpora parâmetros constitucionais, econômicos e institucionais, especialmente quando confrontada com objetivos de política pública e a necessidade de estabilidade arrecadatória do Estado. Essa tensão interpretativa é observada nas contribuições doutrinárias que examinam os limites da legalidade tributária e a referencialidade das contribuições.
Autores como Ataliba (2021), Becker (2018), Jarach (1989), Melo (2018) e Vanoni (1932) examinam os limites da legalidade tributária, a tipicidade e a interpretação econômica do Direito Tributário. Nesse contexto, a legislação tributária expande seu espaço interpretativo, sendo mobilizada para finalidades estatais que transcendem a hipótese de incidência originalmente positivada.
A doutrina clássica defende a centralidade da estrita legalidade e da tipicidade. Contudo, a prática jurisdicional, com destaque para o Supremo Tribunal Federal (STF), tem admitido a consideração de argumentos consequencialistas e de impacto fiscal. Esses elementos são relevantes na validação de exações, sobretudo em controvérsias de elevada repercussão econômica.
Para a gestão estratégica das organizações, essa dinâmica produz efeitos diretos sobre a previsibilidade regulatória e o planejamento financeiro. A interpretação funcional da norma tributária, quando orientada à preservação de receitas públicas, pode tensionar a referencialidade material das contribuições. Isso amplia a incerteza quanto à duração e ao alcance de encargos incidentes sobre a atividade empresarial. Discute-se se o pragmatismo econômico incorporado à fundamentação judicial se aproxima de uma interpretação econômica do Direito Tributário, com repercussões sobre a estrutura de custos e a alocação de capital das empresas.
Esse debate assume especial relevância na análise da contribuição social de dez por cento devida pelos empregadores, nas hipóteses de despedida sem justa causa. Essa contribuição está prevista no artigo primeiro da Lei Complementar nº 110/2001 (LC 110/2001) e incide sobre o montante de todos os depósitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
A LC 110/2001 foi instituída com a finalidade específica de recompor as perdas inflacionárias das contas vinculadas ao FGTS, decorrentes dos expurgos dos planos econômicos. No entanto, a exação permaneceu exigível por quase duas décadas, mesmo após evidências contábeis de suficiência patrimonial e o posterior exaurimento material da finalidade recompositiva que justificou a sua criação.
O julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.313 (Tema 846) marcou um ponto de inflexão na interpretação das contribuições sociais no sistema constitucional brasileiro. A controvérsia central consistiu em definir se a exação prevista na LC 110/2001 poderia subsistir após o exaurimento da finalidade específica que justificou sua criação. O STF fixou a tese de que a contribuição social é constitucional, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.
As contribuições sociais são concebidas como tributos vinculados, cuja hipótese de incidência se relaciona a uma atuação estatal que alcança determinado grupo de contribuintes de forma mediata ou indireta (Ataliba, 2021). A vinculação finalística é o elemento distintivo dessa espécie tributária, pressupondo uma correlação entre a exação e uma finalidade estatal específica referível a um círculo determinado de sujeitos passivos (Ataliba, 2021).
No plano constitucional, o artigo 149 da Constituição Federal de 1988 atribui competência exclusiva à União para instituir contribuições sociais, submetendo-as ao regime jurídico tributário. A validade da contribuição depende da persistência da finalidade que justificou sua criação, sendo a vinculação um requisito estrutural de legitimidade (Melo, 2018).
A pesquisa se justifica por articular a análise normativa e jurisprudencial com o exame das demonstrações financeiras auditadas do FGTS e a avaliação dos impactos econômicos no setor produtivo. O objetivo é verificar se a persistência da cobrança representou continuidade legítima da contribuição social ou uma manutenção arrecadatória desvinculada de sua base constitucional, com implicações para a segurança jurídica tributária, a previsibilidade de encargos empresariais e a eficiência alocativa no ambiente econômico. Assim, o presente estudo tem por objetivo examinar, sob perspectiva jurídico-econômica e contábil, a aderência finalística da contribuição da LC 110/2001 ao longo de sua vigência, confrontando o entendimento firmado no Tema 846 com a evolução patrimonial e financeira do FGTS entre 2006 e 2019.
2. Material e Métodos
Este estudo adotou uma abordagem documental e ex-post-facto, baseada na análise jurídico-contábil dos impactos financeiros da contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001. A opção pela pesquisa documental se justificou pelo exame de documentos escritos e registros institucionais (SÁ-SILVA; ALMEIDA; GUINDANI, 2009), enquanto a perspectiva ex-post-facto foi adequada por investigar fatos já ocorridos, sem manipulação de variáveis (GIL, 2002).
A investigação se fundamentou em dados públicos oficiais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), compreendendo a evolução patrimonial do Fundo e a arrecadação da contribuição social no período de 2006 a 2020. A coleta de dados incluiu demonstrações financeiras anuais do FGTS, relatórios de administração, notas explicativas (relativas ao ativo diferido dos expurgos inflacionários, provisões para planos econômicos e rubricas de arrecadação da LC 110/2001), legislação, processo legislativo de tentativa de extinção da contribuição e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Os dados obtidos foram interpretados por meio de análise financeira e tributária integrada, com ênfase na relação entre patrimônio do FGTS, passivos associados aos expurgos inflacionários e arrecadação da contribuição social. A investigação buscou identificar o momento de suficiência patrimonial do Fundo, a fase residual de liquidação das obrigações remanescentes e o período subsequente de arrecadação desvinculada da finalidade originária da contribuição. Adicionalmente, foram considerados os impactos econômicos potenciais da manutenção da exação sobre a liquidez das empresas, à luz da destinação dos recursos do FGTS para políticas habitacionais e de infraestrutura após o exaurimento do passivo recompositivo.
Por se tratar de pesquisa baseada exclusivamente em dados secundários e públicos, sem identificação de sujeitos ou entidades privadas específicas, não se aplicou submissão ao Comitê de Ética em Pesquisa [CEP], em conformidade com as diretrizes acadêmicas do MBA USP/Esalq.
3. Resultados e Discussão
Definição e natureza tributária das contribuições sociais no ordenamento jurídico brasileiro
As contribuições sociais são concebidas como tributos vinculados, cuja hipótese de incidência se relaciona a uma atuação estatal que alcança um grupo específico de contribuintes de forma mediata ou indireta. A vinculação finalística constitui o elemento distintivo dessa espécie tributária, pressupondo uma correlação entre a exação e uma finalidade estatal específica, diferentemente dos impostos, cuja arrecadação é desvinculada (Ataliba, 2021).
A disciplina constitucional das contribuições exige a observância de um núcleo estrutural mínimo, que inclui a existência de um grupo especial de contribuintes e uma atuação estatal a eles referida. A validade da contribuição depende da persistência da finalidade que justificou sua criação, não sendo a vinculação um mero elemento retórico, mas um requisito estrutural de legitimidade (Ataliba, 2021; Melo, 2018).
Histórico da Contribuição Instituída pela Lei Complementar nº 110/2001
A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 (LC 110/2001) foi criada com a finalidade específica de recompor os expurgos inflacionários das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nos períodos dos Planos Verão e Collor I. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a correção a menor dos saldos do FGTS gerou uma pressão extraordinária sobre a estrutura financeira do Fundo, com a necessidade de gerar patrimônio para suportar os créditos complementares de atualização monetária.
Contudo, à luz dos dados contábeis do próprio FGTS, verificou-se que, ao final do exercício de 2006, o Fundo contava com patrimônio líquido de R$ 21,38 bilhões, enquanto a provisão para créditos complementares da LC nº 110/2001 era de R$ 14,63 bilhões. Essa diferença positiva indicou suficiência patrimonial em relação ao passivo contábil então registrado para a recomposição dos expurgos inflacionários.
Nessas circunstâncias, a manutenção de uma contribuição instituída para recomposição excepcional como fonte ordinária de financiamento estatal comprometeu a coerência entre a hipótese de incidência e a finalidade, tensionando os limites constitucionais dessa espécie tributária e antecipando o debate que seria posteriormente enfrentado no Tema 846 da Repercussão Geral.
Julgamento do Tema 846 da Repercussão Geral pelo STF
O julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.313 (Tema 846) marcou um ponto de inflexão na interpretação das contribuições sociais. A controvérsia residia em definir se a exação da LC 110/2001 poderia subsistir após o exaurimento de sua finalidade específica. O STF, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de constitucionalidade da cobrança com fundamento na persistência do objeto.
Com essa decisão, o Tribunal reposicionou o critério de referencialidade, deslocando o debate da finalidade histórica (recomposição dos expurgos inflacionários) para a manutenção de uma vinculação institucional ao FGTS. Essa distinção permitiu que a superação da finalidade original não invalidasse automaticamente a exação, desde que houvesse alguma conexão funcional com a política pública associada ao FGTS. Sob a ótica de governança tributária, o precedente elevou o grau de discricionariedade interpretativa, impactando a previsibilidade e a gestão de riscos, ao permitir maior elasticidade na vinculação finalística.
Conflito de Matrizes Hermenêuticas
O julgamento expôs um embate entre uma abordagem funcional-consequencialista e a doutrina da tipicidade cerrada. A posição majoritária priorizou a preservação do fluxo arrecadatório e a estabilidade fiscal, mesmo diante do esgotamento do motivo histórico da contribuição.
Interpretação funcional e elasticidade da vinculação
A corrente majoritária partiu da premissa de que o Direito Tributário deve considerar efeitos sistêmicos, legitimando a contribuição dentro do campo de proteção social com uma vinculação mais funcional. No plano fiscal, essa leitura preservou um fluxo arrecadatório expressivo, priorizando a estabilidade financeira do Estado e sinalizando que uma conexão institucional ampla pode sustentar a exação, mesmo com a finalidade originária esvaziada.
Legalidade estrita e matriz de validade
Em contraposição, o voto vencido do Ministro Marco Aurélio Mello defendeu a legalidade tributária como limite. Amparado na doutrina de Alfredo Augusto Becker (2018) e Dino Jarach (1989), argumentou que a validade da contribuição depende da persistência de sua matriz de validade. Exaurido o objetivo específico de recomposição dos expurgos inflacionários, esgotava-se o fundamento constitucional que autorizava a cobrança. A continuidade da cobrança sem nova lei instituidora equivaleria a uma reconfiguração material por via interpretativa, em afronta à legalidade estrita e à segurança jurídica.
Impactos econômicos e de gestão: custo de oportunidade e fluxo de caixa sob o Tema 846
A análise empírica dos dados contábeis revelou um descompasso entre a justificativa jurídica e a realidade econômico-financeira do Fundo. O ponto de ruptura foi identificado em 2006, quando o passivo relacionado aos expurgos inflacionários se encontrava tecnicamente equacionado. A gestão tributária enfrentou um hiato temporal de quatorze anos entre o exaurimento da finalidade recompositiva e a extinção formal da cobrança em janeiro de 2020. Durante esse período, o setor produtivo continuou suportando um encargo cuja causa jurídica específica havia sido superada, gerando um custo de oportunidade sistêmico.
Evidência contábil do exaurimento: análise do exercício de 2006
A verificação da suficiência econômica da finalidade da contribuição social instituída pela LC 110/2001 se fundamenta na análise das demonstrações contábeis do exercício de 2006. O Patrimônio Líquido (Fundo Conta Geral) registrado no Balanço Patrimonial totalizou R$ 21,38 bilhões, enquanto a Provisão para Créditos Complementares LC 110/2001 somava R$ 14,63 bilhões. Essa diferença patrimonial positiva evidenciou margem financeira superior à provisão contábil registrada, sinalizando suficiência patrimonial para suportar as obrigações estimadas.
Sob a perspectiva do fluxo financeiro, a arrecadação da contribuição social de 10% alcançou R$ 2,89 bilhões, enquanto a amortização dos créditos complementares atingiu R$ 5,65 bilhões no mesmo período (FGTS, 2006). A amortização substancialmente superior à arrecadação corrente demonstrou que o saneamento do passivo se sustentava na robustez sistêmica do FGTS. As notas explicativas de 2006 também registraram a redução do prazo total de amortização da dívida de quinze para onze anos, indicando elevada previsibilidade de caixa e estabilidade financeira. Em termos estratégicos, 2006 representou o exercício em que a finalidade extraordinária da contribuição social alcançou suficiência patrimonial mensurável.
Fase residual de liquidação do passivo (2007–2012)
A suficiência patrimonial identificada em 2006 não implicou extinção imediata das obrigações, mas inaugurou uma etapa subsequente de liquidação residual do passivo constituído pela LC 110/2001. Entre 2007 e 2012, foram realizados pagamentos de complementos de atualização monetária. Contabilmente, esses desembolsos já não refletiam insuficiência estrutural do Fundo, mas a execução temporal de obrigações remanescentes previamente provisionadas. Assim, a finalidade extraordinária da contribuição social estava materialmente satisfeita desde 2006, restando apenas sua execução residual até 2012. A continuidade da arrecadação após esse período passou a configurar manutenção de receita desvinculada de sua causa jurídica originária.
Evidência normativa do exaurimento: reconhecimento legislativo e veto presidencial
A despeito da clareza dos dados contábeis de 2006, a manutenção da contribuição social de 10% foi garantida por uma opção político-fiscal que deslocou a finalidade original da exação. Em 2013, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 200/2012, que visava extinguir a cobrança, à luz da solvência do FGTS.
Contudo, a Presidência da República vetou totalmente a matéria (Mensagem nº 301/2013), justificando a manutenção da exação não pela necessidade de recomposição dos expurgos inflacionários, mas pelo impacto fiscal estimado (superior a R$ 3 bilhões por ano) e a necessidade de preservar investimentos em políticas públicas, como o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Essa fundamentação evidenciou a alteração do papel funcional da contribuição, deslocando-a de instrumento extraordinário de recomposição patrimonial para mecanismo de financiamento de políticas públicas habitacionais e de investimento, convertendo a multa de 10% em fonte ordinária de financiamento estatal.
Evolução da arrecadação da LC 110/2001 após o exaurimento (2013-2019)
Com base nas demonstrações financeiras do FGTS entre 2007 e 2020, verificou-se a manutenção em patamar elevado da arrecadação da contribuição social de 10% mesmo após o exaurimento material de sua finalidade. Nesse intervalo, o Fundo registrava, desde 2012, a amortização integral do saldo remanescente do ativo diferido referente aos créditos complementares e, nos exercícios subsequentes, a redução e posterior reversão de provisões remanescentes relacionadas aos Planos Econômicos, evidenciando o esvaziamento da necessidade financeira originariamente vinculada à LC 110/2001.
A arrecadação anual da exação permaneceu elevada, atingindo patamares recordes até sua extinção legal, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. Entre 2013 e 2019, a arrecadação evoluiu de R$ 3,73 bilhões para R$ 5,61 bilhões, com oscilação pontual em 2018. Os relatórios do FGTS indicam utilização intensiva dos recursos do Fundo em subsídios habitacionais e políticas de infraestrutura urbana, inclusive com referências expressas ao PMCMV.
Tabela 1. Evolução da arrecadação da contribuição social da LC 110/01 após o exaurimento da finalidade (2007-2020)
| Ano | Arrecadação LC 110/01 (R$ bi) | Situação da finalidade |
|---|---|---|
| 2007 | 1,88 | Liquidação residual |
| 2008 | 2,04 | Liquidação residual |
| 2009 | 2,44 | Liquidação residual |
| 2010 | 2,38 | Liquidação residual |
| 2011 | 2,79 | Liquidação residual |
| 2012 | 3,16 | Exaurimento pleno |
| 2013 | 3,73 | Desvio finalístico |
| 2014 | 4,11 | Desvio finalístico |
| 2015 | 5,01 | Desvio finalístico |
| 2016 | 5,15 | Desvio finalístico |
| 2017 | 5,20 | Desvio finalístico |
| 2018 | 5,04 | Desvio finalístico |
| 2019 | 5,61 | Desvio finalístico |
| 2020 | 0,22 | Residual pós-extinção |
Fonte: Resultados originais da pesquisa
A leitura integrada da série histórica evidencia que, a partir de 2013, a contribuição social passou a operar em contexto crescentemente dissociado de sua causa jurídica originária. Com a amortização integral do saldo remanescente do ativo diferido referente aos créditos complementares em 2012 e a redução/reversão das provisões remanescentes nos exercícios subsequentes, a arrecadação deixou de possuir qualquer função recompositiva no âmbito do FGTS, assumindo caráter meramente arrecadatório. Nesse período, a expansão nominal das receitas da LC 110/2001 ocorreu em ambiente de fortalecimento patrimonial e continuidade dos investimentos habitacionais e urbanos do Fundo, o que reforça a percepção de que a continuidade da cobrança já não se explicava pela liquidação do passivo dos expurgos, mas pela preservação de uma fonte estável de recursos.
Sob perspectiva econômico-institucional, a trajetória observada entre 2013 e 2019 revela a consolidação de um descolamento entre finalidade normativa e utilização material da exação. A contribuição, originalmente concebida como instrumento extraordinário e temporário de recomposição patrimonial, converteu-se em mecanismo recorrente de geração de receitas para o setor público, com base contributiva restrita ao empregador. O volume acumulado de arrecadação pós-exaurimento (aproximadamente R$ 33,85 bilhões entre 2013 e 2019) reforça a crítica de desvio de finalidade, evidenciando a preservação de ingresso expressivo de recursos mesmo após o esgotamento da função extraordinária que justificara a instituição da contribuição.
O paradoxo da liquidez: a arrecadação da LC 110/2001 e o fomento estatal às MPMEs
Para converter a análise jurídica em métrica de gestão econômica, propõe-se o confronto entre o montante arrecadado pela contribuição social da LC 110/2001 após o exaurimento de sua finalidade e o volume de crédito disponibilizado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPMEs).
Conforme o Relatório Anual Integrado 2019 do BNDES (BNDES, 2019), os desembolsos totais da instituição somaram R$ 55,3 bilhões em 2019, dos quais 48% se destinaram às MPMEs, o que corresponde a aproximadamente R$ 26,5 bilhões. No mesmo horizonte temporal, a arrecadação acumulada da contribuição social de 10% entre 2013 e 2019 alcançou aproximadamente R$ 33,85 bilhões (FGTS, 2019).
Tabela 2. Comparativo entre a Arrecadação Acumulada da LC 110/2001 (2013-2019) e os Desembolsos do BNDES para MPMEs (2019)
| Métrica de comparação | Valor (R$ bilhões) |
|---|---|
| Desembolsos do BNDES para MPMEs (2019) | 26,5 |
| Arrecadação LC 110/01 (2013–2019) | 33,85 |
| Diferença relativa | 28% |
Nota: o comparativo possui finalidade ilustrativa, buscando evidenciar, em termos de ordem de grandeza, a assimetria
entre a liquidez compulsoriamente extraída do setor produtivo por meio da contribuição da LC 110/2001, no período de 2013 a 2019, e o volume de crédito disponibilizado pelo principal instrumento público de fomento empresarial em 2019.
O comparativo evidencia uma assimetria relevante na alocação de liquidez no sistema econômico. Enquanto o Estado operava políticas de crédito para ampliar o financiamento produtivo, mantinha simultaneamente a arrecadação de um encargo incidente sobre desligamentos trabalhistas cuja finalidade original já se encontrava exaurida. Em termos agregados, o volume arrecadado pela LC 110/2001 no período superou o principal fluxo anual de fomento direcionado às empresas de menor porte. Sob a ótica da eficiência econômica, o fenômeno pode ser interpretado como transferência compulsória de liquidez do setor produtivo para o setor público, seguida de reintrodução parcial desses recursos na economia sob a forma de crédito direcionado. Esse circuito implica custo financeiro adicional e potencial ineficiência alocativa. A controvérsia não perdeu relevância, pois o Tema 846 preservou a utilidade institucional e analítica ao consolidar entendimento jurisprudencial que admitiu a subsistência de exação vinculada mesmo após o esvaziamento de sua finalidade originária, projetando efeitos sobre a segurança jurídica e a interpretação das contribuições sociais.
Considerações finais
A análise jurídico-contábil desenvolvida demonstrou que a contribuição social instituída pela LC 110/2001 teve sua finalidade extraordinária materialmente exaurida em 2006, quando o patrimônio líquido do FGTS superou o passivo estimado dos expurgos inflacionários. Entre 2007 e 2012, verificou-se apenas a liquidação residual de obrigações previamente provisionadas, sem insuficiência estrutural do Fundo. A partir de 2013, consolidou-se o desaparecimento da causa financeira que justificava a exação.
Ainda assim, a arrecadação da contribuição de 10% foi mantida até 2019, acumulando aproximadamente R$ 33,85 bilhões após o encerramento de sua finalidade recompositiva. As demonstrações financeiras do FGTS indicam que, nesse período, os recursos passaram a financiar predominantemente subsídios habitacionais e políticas públicas de infraestrutura urbana, sobretudo no âmbito do PMCMV, sem vínculo remanescente com o passivo dos expurgos inflacionários que legitimara a instituição da contribuição. Esse deslocamento funcional, confirmado pelo veto presidencial de 2013 e chancelado pelo STF no julgamento do Tema 846, transformou a exação em fonte ordinária de financiamento estatal, desvinculada de sua matriz de validade. Para a gestão tributária empresarial, isso significou, entre 2013 e 2019, a manutenção de encargo desvinculado de finalidade recompositiva, com reflexos sobre custos de desligamento e liquidez corporativa. Em síntese, a trajetória empírica do FGTS demonstra que o Tema 846 não preservou a saúde financeira do Fundo, já assegurada anteriormente, mas legitimou a continuidade de arrecadação dissociada de sua causa jurídica originária, revelando a tensão entre consequencialismo fiscal, legalidade tributária e segurança jurídica no sistema brasileiro.
4. Conclusão
O presente estudo objetivou analisar, sob perspectiva jurídico-contábil, os impactos financeiros da contribuição instituída pela Lei Complementar nº 110/2001, examinando sua aderência finalística à luz da evolução patrimonial e financeira do FGTS e do entendimento firmado no Tema 846 do Supremo Tribunal Federal. Verificou-se que, ao final de 2006, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço já apresentava suficiência patrimonial, com um patrimônio líquido que superava o passivo provisionado para os expurgos inflacionários. A partir de 2007, a arrecadação da contribuição subsistiu em um contexto de liquidação residual das obrigações, e, desde 2013, consolidou-se um descolamento entre a finalidade originária da exação e a utilização material dos recursos. Nesse período, a arrecadação acumulada, que totalizou aproximadamente 33,85 bilhões de reais entre 2013 e 2019, foi direcionada a subsídios habitacionais e políticas de infraestrutura urbana, como o Programa Minha Casa, Minha Vida. O veto presidencial de 2013 e o julgamento do Tema 846 pelo STF legitimaram essa continuidade, priorizando a estabilidade fiscal em detrimento da finalidade recompositiva original da contribuição.
A manutenção da exação após o exaurimento de sua finalidade originária enfraqueceu a centralidade dos critérios finalísticos na validação das contribuições sociais, com repercussões para a segurança jurídica, a previsibilidade regulatória e a gestão de riscos tributários. A principal contribuição do estudo reside na articulação da análise normativa e jurisprudencial com a evidência contábil e os impactos econômicos, oferecendo uma crítica à flexibilização da referencialidade finalística das contribuições sociais. Embora a comparação entre a arrecadação da LC 110/2001 e os desembolsos do BNDES para Micro, Pequenas e Médias Empresas tenha sido ilustrativa, ela revelou uma assimetria na alocação de liquidez no sistema econômico. Para estudos futuros, sugere-se aprofundar a análise dos efeitos de longo prazo do precedente firmado no Tema 846 sobre a interpretação das contribuições sociais e o ambiente de negócios, bem como investigar a eficiência alocativa de recursos públicos em cenários de desvinculação de finalidade.
Referências Bibliográficas
Ataliba, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. 16ª tir. São Paulo: Malheiros, 2021.
Becker, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 7. ed. São Paulo: Noeses, 2018.
Gil, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo
Jarach, Dino; tradução de Dejalma de Campos. O fato imponível: teoria geral do direito tributário substantivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.
Melo, José Eduardo Soares de. Contribuições Sociais no Sistema Tributário. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.
Sá-Silva, Jackson Ronie; ALMEIDA, Cristóvão Domingos de; GUINDANI, Joel Felipe. Pesquisa documental: pistas teóricas e metodológicas. Revista Brasileira de História & Ciências Sociais, [s. l.], v. 1, n. 1, p. 1-15, 2009. Disponível em: https://periodicos.furg.br/rbhcs/article/view/10351. Acesso em: 17 abr. 2026.
Vanoni, Ezio; tradução de Rubens Gomes de Sousa. Natureza e interpretação das leis tributárias. Rio de Janeiro: Financeiras, 1932.
Artigo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso da Especialização em Gestão Tributária do MBA USP/Esalq
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