Gestão Tributária
05 de outubro de 2026
Responsabilidade social corporativa e cidadania tributária: a assimetria do reconhecimento institucional
Responsabilidade Social Corporativa e Cidadania Tributária: a Assimetria do Reconhecimento Institucional
Flávia Roberta da Silva Santana; Marcus Vinicius da Silva Nunes
DOI: 10.22167/2675-6528-202602911
Artigo derivado de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), com conteúdo baseado no trabalho original do aluno e adaptado ao formato editorial da Revista E&S com apoio da ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege para síntese e organização textual.
Resumo
A responsabilidade social corporativa (RSC) no Brasil tem sido tradicionalmente associada a ações voluntárias e filantrópicas, com o cumprimento das obrigações tributárias raramente reconhecido nesse contexto. O estudo analisou como a dimensão tributária é percebida no campo da RSC, considerando o papel dos incentivos fiscais e as mudanças institucionais da Reforma Tributária de 2023, focando na relação entre o cumprimento fiscal e o reconhecimento simbólico das práticas de RSC. Realizou-se uma pesquisa qualitativa, descritivo-exploratória, por meio de revisão bibliográfica, análise legislativa, dados públicos e relatórios institucionais e ESG de seis grandes empresas brasileiras. Os resultados indicaram que a tributação, embora materialmente relevante para o financiamento público, aparece nos relatórios empresariais principalmente em dimensões econômico-financeiras, de governança e transparência fiscal. O pagamento regular de tributos permaneceu pouco reconhecido como componente da RSC, enquanto ações voluntárias receberam maior destaque. Concluiu-se que existe uma assimetria persistente entre a contribuição material das empresas para o financiamento estatal e seu reconhecimento simbólico no discurso da responsabilidade social corporativa.
Palavras-chave: Empresa Cidadã; ESG; Reforma Tributária; Responsabilidade Tributária; Transparência Fiscal.
1. Introdução
A tributação representa o principal mecanismo por meio do qual o Estado financia as políticas públicas e garante os direitos fundamentais da população. No contexto brasileiro, a carga tributária é notavelmente elevada e complexa, o que pode, em certas circunstâncias, fomentar a evasão fiscal e, consequentemente, prejudicar o desenvolvimento econômico e a justiça social.
Historicamente, a responsabilidade social corporativa tem sido associada a iniciativas voluntárias, como doações e patrocínios a projetos culturais, esportivos e sociais. A literatura acadêmica aponta que essas ações filantrópicas constituíram uma das primeiras manifestações do compromisso social das empresas (Assis, 2010).
No Brasil, essa perspectiva, que tende a ser mais restrita, foi reforçada pela criação de incentivos fiscais pelo Estado. Leis como a Rouanet, a do Audiovisual e os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (Brasil, 1990; Brasil, 1991; Brasil, 1993) permitem que parte do tributo devido seja direcionada a projetos sociais aprovados. Esses mecanismos contribuem para associar a atuação social das empresas a ações incentivadas e de maior visibilidade.
Essa dinâmica consolida a percepção de que a responsabilidade social corporativa está diretamente ligada ao apoio a causas com benefício fiscal. Em contrapartida, o cumprimento regular e transparente das obrigações tributárias, que é a base contínua do financiamento das políticas públicas e do funcionamento estatal, permanece menos valorizado no discurso da RSC (Nascimento, 2007).
A literatura acadêmica corrobora a existência de uma assimetria entre o discurso e o que efetivamente financia as políticas públicas. A tributação é um elemento central na relação entre empresas e sociedade, pois viabiliza o funcionamento das instituições públicas e sustenta a estrutura da atividade econômica (Christensen e Murphy, 2004).
Estudos brasileiros também relacionam a RSC à responsabilidade fiscal, indicando que a atuação empresarial responsável inclui a contribuição tributária (Fadlalah et al., 2012). No entanto, a construção da responsabilidade social corporativa no país ainda se concentra em ações voluntárias e filantrópicas, especialmente aquelas vinculadas a incentivos fiscais.
O cumprimento regular das obrigações tributárias, embora seja a principal fonte de financiamento das políticas públicas, é frequentemente tratado como um dever legal, e não como uma dimensão constitutiva da RSC. Essa invisibilidade da dimensão tributária no reconhecimento institucional da responsabilidade social corporativa revela uma possível assimetria entre o que é socialmente valorizado e o que, de fato, sustenta o financiamento das políticas públicas.
O conceito de empresa cidadã, por sua vez, abrange organizações cuja contribuição para o bem comum não se restringe a ações voluntárias, mas inclui o cumprimento correto, contínuo e transparente de suas obrigações tributárias. Considerando que os tributos são a principal fonte de financiamento das políticas públicas e dos direitos sociais, a negligência dessa dimensão no reconhecimento da RSC é uma questão relevante.
Paralelamente a esse debate, o Brasil atravessa um processo de reorganização de seu sistema tributário com a aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023. Embora essa reforma não vise diretamente redefinir a responsabilidade social corporativa, suas mudanças nos mecanismos de arrecadação e conformidade tributária realçam o papel dos tributos no financiamento das políticas públicas.
Nesse cenário, torna-se oportuno revisitar a forma como a contribuição tributária das empresas é reconhecida ou não no debate sobre responsabilidade social corporativa. A lacuna teórica e prática reside na falta de reconhecimento explícito do pagamento de tributos como parte integrante da RSC, apesar de sua relevância material para o financiamento estatal.
A presente pesquisa justifica-se pela necessidade de aprofundar a compreensão sobre a assimetria entre a contribuição material da tributação para o financiamento do Estado e seu reconhecimento simbólico no campo da responsabilidade social corporativa. O estudo busca, assim, analisar como a dimensão tributária é reconhecida no campo da responsabilidade social corporativa no Brasil, considerando o papel dos incentivos fiscais e as mudanças institucionais decorrentes da Reforma Tributária de 2023, com foco na relação entre o cumprimento das obrigações tributárias e o reconhecimento simbólico das práticas de RSC.
2. Material e Métodos
A presente pesquisa caracterizou-se como qualitativa, de natureza descritivo-exploratória, conforme a abordagem de Gil (2008). O estudo foi fundamentado em análise documental e revisão bibliográfica, buscando analisar a forma como a responsabilidade social corporativa tem sido construída no Brasil, especialmente no que se refere ao reconhecimento do cumprimento ético das obrigações tributárias como dimensão constitutiva da RSC.
O recorte temporal adotado para a análise documental compreendeu o período de dezembro de 2023 a dezembro de 2025. O marco inicial correspondeu à promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que reorganizou o sistema tributário brasileiro. O recorte final considerou o período imediatamente anterior ao início da fase de transição prática do novo modelo, prevista para janeiro de 2026.
A revisão bibliográfica, por sua vez, incorporou referências posteriores que sintetizam debates acadêmicos produzidos ao longo do período analisado, assegurando a inclusão de discussões recentes sobre a relação entre responsabilidade social corporativa e tributação. Não se estabeleceu uma delimitação temporal rígida para a revisão, priorizando-se estudos relevantes e consolidados, com maior concentração de publicações a partir de 2010.
Os procedimentos metodológicos adotados foram divididos em quatro eixos principais. Primeiramente, realizou-se uma análise legislativa, centrada na leitura e comparação do sistema tributário anterior com o novo arranjo instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Essa análise enfatizou as alterações relacionadas à arrecadação, conformidade e mecanismos de enfrentamento da evasão fiscal.
Em segundo lugar, procedeu-se à revisão bibliográfica, voltada à produção acadêmica sobre responsabilidade social corporativa, responsabilidade tributária, cidadania fiscal, ética empresarial e evasão fiscal. O objetivo foi identificar padrões interpretativos recorrentes e lacunas teóricas. As buscas foram realizadas em bases acadêmicas como Google Acadêmico e SciELO, utilizando descritores como “responsabilidade social corporativa”, “empresa cidadã”, “incentivos fiscais”, “filantropia” e “responsabilidade fiscal”.
A busca inicial resultou em aproximadamente 50 publicações, incluindo artigos científicos, trabalhos acadêmicos e capítulos de livros. Após triagem, 12 estudos foram considerados diretamente relevantes para a análise, excluindo-se trabalhos com foco exclusivo em aspectos ambientais sem relação fiscal, contextos estrangeiros sem conexão com o Brasil, ou de caráter estritamente opinativo. Esses 12 estudos foram lidos integralmente e interpretados qualitativamente.
O terceiro eixo consistiu na análise de dados públicos e documentos institucionais, a partir de informações divulgadas por órgãos oficiais, como o Tesouro Nacional. Foram examinadas as edições do Resultado do Tesouro Nacional (RTN) referentes aos fechamentos do exercício fiscal de 2023, 2024 e 2025, com foco na estrutura da arrecadação e seu papel no financiamento das políticas públicas na esfera federal.
Por fim, realizou-se a análise das práticas empresariais, por meio da leitura de relatórios institucionais e relatórios ESG divulgados por empresas brasileiras de grande porte. Foram examinados documentos referentes ao exercício de 2024 de seis empresas: Natura &Co, Itaú Unibanco, Magazine Luiza, Cogna Educação, Telefônica Brasil e Teleperformance. Adicionalmente, a Política de Meio Ambiente & Sustentabilidade da Teleperformance Brasil foi analisada.
A seleção das empresas ocorreu por amostragem não probabilística de caráter intencional, considerando a disponibilidade de informações públicas em relatórios de sustentabilidade ou institucionais que contivessem dados sobre práticas de responsabilidade social e governança corporativa. O estudo não teve como objetivo estabelecer rankings ou avaliações comparativas de desempenho, mas sim identificar padrões recorrentes na construção discursiva da RSC e sua relação com a dimensão tributária.
A análise dos dados foi conduzida por meio da análise de conteúdo qualitativa e interpretativa, conforme Bardin (2011). O processo foi estruturado em etapas de pré-análise, exploração do material e tratamento dos resultados. Na pré-análise, realizou-se a leitura exploratória do corpus para identificar padrões na abordagem da RSC e da dimensão tributária, a partir dos quais foram definidas categorias analíticas.
As categorias analíticas foram fundamentadas na revisão bibliográfica e incluíram: (i) visibilidade tributária, para identificar a presença e forma de apresentação de referências a tributos nos relatórios (Meira, 2024); (ii) conformidade e transparência fiscal, para examinar referências ao cumprimento das obrigações, conduta fiscal e divulgação de informações (Fadlalah et al., 2012; Antonik, 2016); (iii) incentivos fiscais e investimento social, para identificar a associação de benefícios fiscais a projetos sociais (Assis, 2010); e (iv) reconhecimento da dimensão tributária na RSC, para verificar se o pagamento regular de tributos é apresentado como parte da responsabilidade social corporativa (Christensen e Murphy, 2004; Davis et al., 2016; Kovermann e Velte, 2021; Araújo et al., 2024; Velte, 2026).
A codificação do material foi realizada manualmente pela pesquisadora. A unidade de análise foram os relatórios institucionais e ESG, e a unidade de registro, os trechos textuais, indicadores e referências temáticas relacionadas à dimensão tributária e à RSC. Foram excluídos conteúdos estritamente operacionais ou financeiros sem relação com as categorias definidas, bem como informações socioambientais que não contribuíam para a compreensão da dimensão tributária na RSC.
Após a identificação dos registros pertinentes, cada ocorrência foi classificada de acordo com as categorias estabelecidas. A interpretação qualitativa considerou o contexto em que os conteúdos apareciam nos documentos e sua relação com o problema de pesquisa. A codificação e interpretação foram realizadas exclusivamente pela pesquisadora, sem dupla codificação independente.
Para a organização dos dados, os achados foram sistematizados em uma estrutura analítica relacional, que permitiu articular os dados empíricos ao referencial teórico. Essa estrutura comparou a base material do financiamento estatal com o reconhecimento simbólico da RSC, considerando dimensões como tipo de contribuição social, natureza, impacto social coletivo, visibilidade e narrativa predominante. Adicionalmente, foram caracterizados os regimes tributários (Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional) em relação à estrutura normativa, acesso a incentivos fiscais, cumprimento tributário e divulgação de práticas de RSC.
3. Resultados e Discussão
A presente seção de Resultados e Discussão integra os achados da pesquisa, articulando a análise legislativa, a revisão bibliográfica, os dados públicos e as práticas empresariais para compreender como a dimensão tributária é reconhecida no campo da responsabilidade social corporativa (RSC) no Brasil. Os resultados revelam uma assimetria persistente entre a contribuição material das empresas para o financiamento estatal e seu reconhecimento simbólico no discurso da RSC, influenciada pelo papel dos incentivos fiscais e pelas mudanças institucionais da Reforma Tributária de 2023. A discussão é organizada em subtópicos que refletem as etapas metodológicas do estudo, permitindo uma análise aprofundada de cada dimensão.
Resultados da Análise Legislativa
A análise legislativa da Emenda Constitucional nº 132/2023 demonstrou uma reorganização estrutural do sistema tributário brasileiro, com a substituição de tributos fragmentados por um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Esse novo arranjo visa à simplificação e racionalização da tributação sobre o consumo, substituindo impostos como ICMS, ISSQN, PIS e COFINS. A reforma incorpora mecanismos de não cumulatividade plena, a possibilidade de “split payment” e o uso intensivo de registros digitais, o que fortalece a conformidade e a rastreabilidade das operações econômicas, conforme previsto na Lei Complementar nº 214, sancionada em 2025.
Esses elementos indicam que o novo arcabouço normativo amplia a capacidade de monitoramento e transparência das relações econômicas, criando um ambiente institucional mais favorável à observação das práticas de conformidade tributária. Embora a Reforma Tributária não tenha como objetivo direto redefinir os parâmetros da RSC, o fortalecimento dos mecanismos de rastreabilidade e de transparência fiscal pode influenciar, no médio e longo prazo, a forma como o cumprimento das obrigações tributárias é percebido no debate público e institucional sobre RSC. A reforma, ao reposicionar a arrecadação e a conformidade tributária como centrais, questiona a construção tradicional da RSC, abrindo espaço para a incorporação da responsabilidade tributária nesse campo.
Os achados legislativos, portanto, indicam que a Reforma Tributária pode contribuir para a criação de condições institucionais favoráveis ao reconhecimento da responsabilidade tributária como dimensão relevante da RSC. Contudo, esse reconhecimento ainda não se materializou de forma explícita no plano discursivo empresarial no período analisado. A menor tolerância para práticas desvinculadas do cumprimento regular das obrigações fiscais, reforçada pela nova legislação, sugere uma mudança de paradigma que, embora incipiente, pode reconfigurar o entendimento da atuação socialmente responsável das empresas no futuro.
Resultados da Revisão Bibliográfica
A revisão bibliográfica revelou que a responsabilidade social corporativa no Brasil tem sido historicamente associada a ações voluntárias e filantrópicas, como doações e patrocínios a projetos culturais e sociais, muitas vezes vinculadas a incentivos fiscais (Assis, 2010). Essa perspectiva é reforçada por mecanismos estatais que permitem direcionar parte do tributo devido a projetos aprovados, consolidando a ideia de que a RSC está ligada a causas com benefício fiscal e maior visibilidade. Em contrapartida, o cumprimento regular e transparente das obrigações tributárias, que é a base do financiamento das políticas públicas, permanece menos valorizado no discurso da RSC (Nascimento, 2007).
A literatura acadêmica corrobora a existência de uma assimetria entre o discurso e o que efetivamente financia as políticas públicas. Christensen e Murphy (2004) destacam a tributação como elemento central na relação entre empresas e sociedade, essencial para o funcionamento das instituições públicas e a sustentação da atividade econômica. No contexto brasileiro, Fadlalah et al. (2012) relacionam a RSC à responsabilidade fiscal, indicando que a atuação empresarial responsável inclui a contribuição tributária. No entanto, a construção da RSC no país ainda se concentra em ações voluntárias e filantrópicas, especialmente aquelas vinculadas a incentivos fiscais, tratando o cumprimento tributário como dever legal, e não como dimensão constitutiva da RSC.
Estudos mais recentes, como o de Meira (2024), exploram a relação entre sustentabilidade corporativa e transparência fiscal, indicando que, apesar da crescente preocupação com governança corporativa, a divulgação de informações tributárias ainda apresenta baixa centralidade e padronização nos relatórios. A literatura internacional também aponta que a relação entre RSC e comportamento tributário é complexa e não linear, com empresas socialmente responsáveis nem sempre pagando mais tributos efetivos (Davis et al., 2016). Essa ambivalência é reforçada por revisões que indicam que o planejamento tributário ocupa posição central no debate (Araújo et al., 2024; Velte, 2026).
A análise conjunta dos estudos selecionados revela uma convergência quanto à ampliação do conceito de RSC para além de ações filantrópicas, mas essa convergência se torna menos evidente quando a dimensão tributária é abordada. A ausência de consenso sobre se empresas socialmente responsáveis pagam mais ou menos tributos, e a baixa centralidade das informações tributárias nos relatórios corporativos, sugerem uma dissociação entre o reconhecimento das práticas sociais e a contribuição tributária. Essa lacuna teórica e prática reforça a necessidade de investigar se o cumprimento das obrigações tributárias é reconhecido como parte da RSC.
De modo geral, a literatura analisada indica que a RSC tem sido predominantemente interpretada a partir de práticas voluntárias e iniciativas socialmente visíveis, enquanto o cumprimento regular das obrigações tributárias tende a ser tratado apenas como exigência legal. Esse padrão revela uma lacuna importante no debate acadêmico, já que a contribuição tributária raramente aparece explicitamente como dimensão da responsabilidade social das empresas, fenômeno que pode ser compreendido à luz da literatura sobre os limites institucionais da RSC (Schroeder e Schroeder, 2004). A articulação entre RSC e comportamento tributário, embora crescente, ainda apresenta lacunas teóricas e empíricas relevantes.
Resultados da Análise de Dados Públicos e Documentais
A análise de dados públicos e documentos institucionais, com base nos relatórios Resultado do Tesouro Nacional (RTN) da Secretaria do Tesouro Nacional, evidenciou a centralidade da arrecadação tributária para o financiamento das políticas públicas. A estrutura das receitas públicas brasileiras é majoritariamente composta por tributos incidentes sobre o consumo, a renda e a atividade econômica, sendo as receitas administradas pela Receita Federal a principal parcela da arrecadação do Governo Central. Tributos como IPI, CSLL, PIS, PASEP e COFINS, além da arrecadação previdenciária, constituem a base de financiamento das atividades estatais e dos direitos sociais.
Os relatórios analisados demonstraram que o desempenho fiscal do Governo Central é diretamente condicionado pela dinâmica da arrecadação tributária. Em 2023, o resultado primário do Governo Central apresentou um déficit de aproximadamente R$ 230,5 bilhões. Em 2024, houve uma melhora relativa, com déficit de R$ 43,0 bilhões, e em 2025, o déficit registrado foi de cerca de R$ 61,7 bilhões. Esses dados evidenciam que as variações na arrecadação tributária exercem influência direta sobre a capacidade de financiamento das políticas públicas (Secretaria do Tesouro Nacional [STN], 2023; STN, 2024; STN, 2025), reforçando o caráter estrutural e recorrente da arrecadação para a manutenção dos serviços públicos.
A distribuição das despesas do Governo Central entre 2023 e 2025 revelou que a maior parcela dos recursos arrecadados é direcionada para áreas essenciais. Em 2023, a previdência social consumiu R$ 914 bilhões, a saúde R$ 182 bilhões, a educação R$ 166 bilhões, a assistência social R$ 254 bilhões e a segurança pública R$ 13 bilhões. Em 2024, esses valores foram de R$ 939 bilhões para previdência, R$ 214 bilhões para saúde, R$ 200 bilhões para educação, R$ 279 bilhões para assistência social e R$ 15 bilhões para segurança pública. Em 2025, as despesas projetadas foram de R$ 972 bilhões para previdência, R$ 245 bilhões para saúde, R$ 226 bilhões para educação, R$ 286 bilhões para assistência social e R$ 17 bilhões para segurança pública. Esses números sublinham a relevância estrutural da arrecadação tributária para a manutenção de serviços essenciais à sociedade.
Apesar da centralidade da arrecadação no funcionamento do Estado, a relevância material da contribuição tributária não se reflete de maneira proporcional no reconhecimento simbólico atribuído a ela no discurso empresarial sobre RSC. Os resultados desta etapa apontam para um distanciamento persistente entre a importância material da arrecadação tributária e sua visibilidade no campo simbólico da responsabilidade social corporativa. Esse distanciamento contribui para que o cumprimento tributário seja tratado como pressuposto implícito da atividade empresarial, e não como prática socialmente reconhecida, dialogando diretamente com os achados da revisão bibliográfica.
Resultados da Análise das Práticas Empresariais
A análise dos relatórios institucionais e ESG de seis grandes empresas brasileiras (Natura &Co, Itaú Unibanco, Magazine Luiza, Cogna Educação, Telefônica Brasil e Teleperformance) revelou que esses documentos dedicam amplo espaço à descrição de ações sociais, projetos de impacto comunitário, iniciativas ambientais e compromissos voluntários relacionados à sustentabilidade. Essas práticas são apresentadas de forma detalhada, com indicadores de alcance, valores investidos e narrativas institucionais que buscam demonstrar impacto social, ocupando seções próprias e associadas à imagem da empresa como agente socialmente responsável.
No relatório da Teleperformance, por exemplo, a dimensão tributária é mencionada entre as contribuições da empresa para as comunidades, registrando “€366M in income tax paid” no conjunto de indicadores de criação de valor, ao lado de “€8M in donations to NGOs” e “45,000 hours of volunteer work” (Teleperformance, 2024, p. 8). Embora o pagamento de tributos seja reconhecido como uma contribuição econômica relevante, o documento não o denomina expressamente como uma prática de responsabilidade social corporativa. A Política de Meio Ambiente & Sustentabilidade da Teleperformance também relaciona as iniciativas de RSC à atuação da empresa como um cidadão corporativo global responsável, mas sem explicitar a tributação ordinária como parte dessa cidadania.
De forma semelhante, a Natura &Co destaca o fortalecimento das comunidades da sociobiodiversidade e o desenvolvimento socioeconômico da região, informando ter atingido, seis anos antes do previsto, a meta de se relacionar com 45 comunidades da sociobiodiversidade (Natura &Co, 2024, p. 92). Em contraste com essa visibilidade conferida às ações voluntárias, a responsabilidade tributária ocupa, na maioria dos relatórios analisados, um papel secundário. O pagamento de tributos aparece de forma indireta, normalmente vinculado ao cumprimento da legislação vigente, à gestão de riscos regulatórios ou a mecanismos de controle e conformidade fiscal.
No Relato Integrado da Cogna Educação, a rubrica “Impostos, taxas e contribuições” integra a Demonstração do Valor Econômico Direto Gerado e Distribuído, aparecendo entre os componentes do valor econômico distribuído (Cogna Educação, 2024, p. 132). Em outra seção, a empresa relaciona tributação e iniciativas sociais por meio das leis de incentivo, destinando parte do Imposto de Renda para apoiar cultura, esporte e desenvolvimento social (Cogna Educação, 2024, p. 37). Nesse caso, a aproximação entre tributação e atuação social ocorre pela destinação incentivada do imposto, e não pelo recolhimento tributário ordinário como prática de responsabilidade social.
A Magazine Luiza, em sua demonstração de geração e distribuição de valor, apresenta a contribuição ao Estado sob a rubrica “Pagamentos ao governo”, que alcançou R$ 5,369 bilhões em 2024 (Magazine Luiza, 2024, p. 90). No entanto, as iniciativas sociais recebem tratamento próprio, com doações totalizando R$ 3.422.066 reais em investimento social privado (Magazine Luiza, 2024, p. 54). Essa disposição das informações em campos distintos reforça a separação entre a dimensão tributária, apresentada no âmbito econômico-financeiro, e as ações voluntárias reconhecidas como expressão da atuação social da organização.
Na Telefônica Brasil (Vivo), a Demonstração do Valor Adicionado também apresenta “Impostos, taxas e contribuições” entre os componentes do valor econômico distribuído, totalizando R$ 12,812 bilhões em 2024 (Telefônica Brasil, 2024, p. 53). A empresa dedica uma seção específica à “Atuação tributária responsável”, declarando compromisso com o pagamento de tributos e sua contribuição para o progresso econômico e social. Contudo, mesmo atribuindo uma contribuição econômica e social ao cumprimento da obrigação tributária, o documento não a caracteriza expressamente como prática de responsabilidade social corporativa (Telefônica Brasil, 2024, p. 54).
O Itaú Unibanco, em seu relatório, afirma que o Investimento Social Privado (ISP) é um importante instrumento para promover o desenvolvimento social (Itaú Unibanco, 2024, p. 212). Em 2024, 36% dos recursos destinados ao investimento social utilizaram verbas provenientes de benefícios fiscais, incluindo mecanismos de incentivo fiscal direcionados a diferentes áreas. O documento estabelece uma relação direta entre esses mecanismos e a RSC, afirmando que as leis de incentivos fiscais “podem contribuir com projetos de responsabilidade social corporativa” (Itaú Unibanco, 2024, p. 214). Nesse caso, a associação com a RSC decorre da destinação incentivada dos recursos a projetos sociais, e não da caracterização do pagamento regular de tributos como prática de responsabilidade social.
De modo geral, as referências tributárias nos relatórios empresariais aparecem associadas ao desempenho econômico-financeiro, à distribuição de valor, à governança e à transparência fiscal. As práticas de responsabilidade social corporativa, por sua vez, são apresentadas em dimensões específicas como investimento social, sustentabilidade, impacto socioambiental e relacionamento com as comunidades. Essa distinção entre o pagamento regular de tributos e a utilização de incentivos fiscais é relevante, pois a associação com a RSC ocorre predominantemente pela destinação incentivada de recursos a projetos sociais, e não pelo cumprimento ordinário das obrigações tributárias.
A sistematização dos achados revela que a base material do financiamento estatal, caracterizada pelo cumprimento regular das obrigações tributárias, possui natureza obrigatória e contínua, com impacto social coletivo no financiamento estrutural das políticas públicas e visibilidade implícita na arrecadação estatal, sendo narrada como dever jurídico. Em contraste, o reconhecimento simbólico da RSC associa-se a ações filantrópicas e incentivadas, de natureza voluntária e comunicável, com impacto em projetos específicos de impacto social, visibilidade explícita nos relatórios ESG e narrativa de responsabilidade social declarada. Essa estrutura relacional evidencia a dissociação identificada ao longo da pesquisa.
A análise dos regimes tributários (Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional) permite compreender como as diferentes formas de enquadramento tributário produzem efeitos distintos na construção simbólica da responsabilidade social corporativa. Empresas submetidas ao regime de Lucro Real dispõem de instrumentos que possibilitam direcionar parte do tributo devido a projetos incentivados, convertendo parcela da obrigação tributária em ações socialmente visíveis por meio de incentivos fiscais. Em contrapartida, empresas enquadradas no Simples Nacional contribuem diretamente para a arrecadação tributária sem acesso a mecanismos equivalentes de reconhecimento simbólico. Essa dinâmica aprofunda a assimetria identificada, não apenas entre base material e reconhecimento simbólico da RSC, mas também entre diferentes categorias de empresas no sistema tributário brasileiro.
Essa diferença não se explica apenas pelo porte das empresas ou por sua visibilidade institucional, mas também pelas características dos próprios regimes tributários. No Lucro Real, parte da carga tributária pode ser direcionada a ações socialmente visíveis, por meio de incentivos fiscais, enquanto os regimes simplificados operam com arrecadação direta, sem esse tipo de projeção pública. A ausência de relatórios estruturados de responsabilidade social nesses regimes contribui para a baixa visibilidade de sua contribuição, gerando um descompasso entre sua relevância arrecadatória e o reconhecimento público. A conformidade fiscal, embora comum a todos os regimes, não se articula como dimensão central da RSC nos documentos examinados.
Em síntese, os resultados da pesquisa indicam que a responsabilidade social corporativa, no contexto brasileiro, é predominantemente construída a partir de critérios que privilegiam a visibilidade de ações voluntárias e filantrópicas, muitas vezes vinculadas a incentivos fiscais. O cumprimento regular das obrigações tributárias, apesar de sua relevância estrutural para o financiamento do Estado e das políticas públicas, permanece secundarizado no discurso institucional das empresas, sendo tratado como um dever legal e não como uma dimensão constitutiva da RSC. Essa assimetria persistente entre a contribuição material da tributação e seu reconhecimento simbólico no campo da responsabilidade social corporativa é o achado central do estudo, evidenciando que, embora a tributação sustente materialmente a possibilidade de existência das práticas socialmente reconhecidas como RSC, ela ainda não é explicitamente valorizada como tal.
4. Conclusão
Esta pesquisa analisou como a dimensão tributária é reconhecida no campo da responsabilidade social corporativa no Brasil, considerando o papel dos incentivos fiscais e as mudanças institucionais da Reforma Tributária de 2023, com foco na relação entre o cumprimento das obrigações tributárias e o reconhecimento simbólico das práticas de RSC. Verificou-se uma assimetria persistente entre a contribuição material das empresas para o financiamento estatal e seu reconhecimento simbólico no discurso da RSC. Os achados indicaram que a tributação, embora materialmente relevante para o financiamento público, aparece nos relatórios empresariais principalmente em dimensões econômico-financeiras, de governança e transparência fiscal. O pagamento regular de tributos permaneceu pouco reconhecido como componente da RSC, enquanto ações voluntárias e filantrópicas, muitas vezes vinculadas a incentivos fiscais, receberam maior destaque. Observou-se que a Reforma Tributária de 2023, ao fortalecer a conformidade e a rastreabilidade fiscal, cria um ambiente institucional mais propício ao reconhecimento da responsabilidade tributária, contudo, essa mudança ainda não se refletiu explicitamente no discurso empresarial no período analisado. A principal contribuição do estudo reside em aprofundar a compreensão sobre essa dissociação, evidenciando que a responsabilidade tributária, embora sustente materialmente as práticas de RSC, ainda não é explicitamente valorizada como tal.
A pesquisa apresenta limitações inerentes ao seu recorte qualitativo e documental, que não permite generalizações estatísticas ou o acesso às motivações internas das empresas, além de ter se concentrado em grandes corporações, excluindo pequenas e médias empresas. O período analisado (2023–2025) também antecede a implementação prática da Reforma Tributária, o que pode ter influenciado a ausência de reflexos mais claros nos discursos empresariais. Para estudos futuros, sugere-se investigar a percepção de gestores de pequenas e médias empresas sobre a relação entre tributação e RSC, bem como acompanhar, ao longo do tempo, os impactos da Reforma Tributária no discurso institucional das empresas brasileiras. Recomenda-se que empresas de maior porte incluam informações mais claras sobre sua contribuição tributária nos relatórios de sustentabilidade, e que sejam criados mecanismos institucionais de reconhecimento do cumprimento tributário regular, como selos ou critérios fiscais em rankings de sustentabilidade empresarial, a fim de ampliar a visibilidade da contribuição tributária para o financiamento das políticas públicas.
Referências Bibliográficas
Assis, K.G. 2010. Da filantropia à responsabilidade social. Dissertação de Mestrado em Engenharia de Produção. Universidade Federal de São Carlos, São Carlos, SP, Brasil.
Brasil. 1990. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Acesso em: 16 jan. 2026.
Brasil. 1991. Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 dez. 1991. Seção 1, p. 30261 – Lei Rouanet. Acesso em: 16 jan. 2026.
Brasil. 1993. Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993. Cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2
Artigo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso da Especialização em Gestão Tributária do MBA USP/Esalq
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