Gestão Tributária
02 de outubro de 2026
Planejamento tributário aplicado às atividades médicas
Planejamento Tributário Aplicado às Atividades Médicas
Eduardo Halley Gois Santos; Raphael José Pereira Freitas
DOI: 10.22167/2675-6528-202602849
Artigo derivado de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), com conteúdo baseado no trabalho original do aluno e adaptado ao formato editorial da Revista E&S com apoio da ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege para síntese e organização textual.
Resumo
Este estudo comparou a tributação das atividades médicas exercidas por pessoa física e por pessoa jurídica submetida ao Simples Nacional, ao Lucro Presumido ou organizada como sociedade simples uniprofissional. O objetivo foi comparar o montante mensal dos tributos e encargos sobre a folha em diferentes combinações de forma de exercício, forma societária e regime tributário aplicáveis às atividades médicas. Para isso, realizaram-se simulações numéricas com dados hipotéticos, considerando o CNAE 8630-5/03 para atividade médica ambulatorial restrita a consultas, em faturamentos mensais de R$10.000,00 a R$400.000,00. Analisaram-se o Simples Nacional (Anexos III e V), o Lucro Presumido (com e sem equiparação hospitalar), a sociedade simples (ISSQN fixo) e a pessoa física autônoma, incluindo encargos parametrizados sobre a folha como Contribuição Previdenciária Patronal, RAT, contribuições a terceiros e FGTS. Os resultados demonstraram que a inclusão desses encargos alterou o ranqueamento das alternativas. O Simples Nacional com Fator R apresentou vantagem nas faixas iniciais e intermediárias, enquanto o Lucro Presumido com equiparação hospitalar foi competitivo nos maiores faturamentos. Determinadas configurações de pessoa jurídica apresentaram montante de tributos e encargos inferior ao da pessoa física. Concluiu-se que o planejamento tributário médico exige a compatibilização entre faturamento, pessoal, forma societária e requisitos legais, sendo os resultados exemplificativos e não representando o custo operacional total.
Palavras-chave: Atividade médica; Equiparação hospitalar; Lucro Presumido; Planejamento tributário; Simples Nacional.
1. Introdução
O sistema tributário brasileiro caracteriza-se por uma elevada carga tributária e complexidade. De acordo com o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT, 2023), o Brasil figura entre os países com as maiores cargas tributárias do mundo, com a arrecadação de tributos correspondendo a 33,4% do Produto Interno Bruto em 2023. Mais relevante ainda, desde 2011, o país mantém-se na última colocação no Índice de Retorno de Bem-Estar à Sociedade, um indicador que mensura o retorno da arrecadação tributária em benefícios à população. Esse cenário evidencia não apenas o elevado nível de tributação, mas também a ineficiência na gestão e aplicação dos recursos públicos. A complexidade e a burocracia excessiva do sistema exigem das empresas a adoção do planejamento tributário como instrumento de gestão (Silva e Faria, 2017).
O planejamento tributário consiste no estudo de alternativas lícitas para antecipar, reduzir ou evitar a incidência de tributos, sempre dentro dos limites legais. No âmbito doutrinário, Mazza (2023) e a corrente majoritária equiparam o planejamento tributário à elisão fiscal. Contudo, autores como Greco (2008), citado por Almeida (2020), propõem uma distinção: no planejamento, a análise recai sobre a conduta do contribuinte, considerando a liberdade contratual e a licitude dos atos, enquanto na elisão, o foco está nos efeitos dessa conduta quanto à incidência e à cobrança do tributo. Independentemente dessas sutis divergências, prevalece o entendimento de que ambas constituem condutas lícitas de economia tributária, desde que observados os limites legais.
É fundamental não confundir essas práticas com a evasão fiscal ou com a elusão, que são caracterizadas pela ilicitude e pela intenção de ocultar ou disfarçar o fato gerador do tributo. Andrade (2014) define a evasão como a realização do fato imponível ocultado ao fisco, ou seja, o inadimplemento culposo da pretensão tributária. Almeida (2020), ao citar Huck (1998), reforça que a evasão consiste no uso deliberado de meios ilícitos para esquivar-se do pagamento do tributo devido. Já a elusão, figura distinta de ambas, configura ato jurídico simulado, destinado a disfarçar, reduzir ou suprimir indevidamente o tributo devido (Mazza, 2023).
No contexto das atividades médicas, esse cenário torna-se especialmente relevante devido à dimensão da categoria profissional e à forma predominante de inserção no mercado de trabalho. Scheffer (2025) estima que o Brasil alcançará um total de 635.706 médicos em atividade, o que corresponde a uma razão de 2,98 profissionais a cada mil habitantes. Apenas nos últimos cinco anos, o país passou a contar com 116.546 novos médicos, evidenciando a expressividade econômica e social dessa categoria.
Para a discussão tributária, o perfil de vinculação laboral desses profissionais é crucial. Dados da Relação Anual de Informações Sociais, processados por Scheffer (2025), indicam que em dezembro de 2023, apenas 190.917 médicos possuíam vínculo formal de emprego, correspondendo a 33,3% dos 572.960 médicos ativos no país. Esse percentual tem diminuído continuamente, delineando uma clara tendência de predomínio de modalidades informais de contratação. Isso significa que cerca de dois terços dos médicos brasileiros atuam fora do regime celetista ou estatutário, prestando serviços predominantemente por meio de Pessoa Jurídica, cooperativas e outras modalidades autônomas, um fenômeno conhecido como pejotização.
A diversidade das formas de exercício profissional torna relevante a comparação dos tributos e encargos incidentes sobre cada alternativa. As diferenças entre os regimes podem modificar os valores diretamente desembolsados pelo profissional ou pela Pessoa Jurídica, especialmente ao considerar o faturamento, a folha de empregados, o pró-labore, os encargos previdenciários, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e os tratamentos fiscais específicos. No entanto, os dados não permitem concluir que a tributação seja a causa exclusiva ou determinante da pejotização, um fenômeno que envolve fatores jurídicos, trabalhistas, previdenciários, contratuais e organizacionais. Diante desse contexto, este estudo busca identificar qual combinação entre forma de exercício da atividade, forma societária e regime tributário resulta no menor montante de tributos e encargos diretamente modelados para as atividades médicas, considerando diferentes faixas de faturamento mensal e os benefícios fiscais legalmente condicionados.
O objetivo deste estudo é comparar o montante mensal dos tributos diretamente apurados e dos encargos sobre a folha incluídos nas premissas em diferentes combinações de forma de exercício, forma societária e regime tributário aplicáveis às atividades médicas.
2. Material e Métodos
Este estudo adotou uma abordagem quantitativo-descritiva, fundamentada na análise comparativa da tributação aplicável às atividades médicas nos principais regimes fiscais vigentes no Brasil. A pesquisa foi desenvolvida por meio de simulações numéricas, com o objetivo de comparar o montante mensal de tributos e encargos em diferentes combinações de forma de exercício, forma societária e regime tributário, conforme o objetivo estabelecido.
As informações utilizadas para a construção dos cenários foram obtidas de fontes primárias da Receita Federal do Brasil (RFB), da legislação tributária atual, incluindo a Lei Complementar nº 123/2006, a Lei nº 9.249/1995, a Lei nº 9.718/1998 e a Lei nº 11.727/2008. Complementaram-se as fontes com Instruções Normativas da RFB nº 1.700/2017, nº 2.110/2022, a Resolução CGSN nº 140/2018 e a Resolução RDC ANVISA nº 50/2002, além de obras doutrinárias e técnicas especializadas de Mazza (2023), Almeida (2020) e Silva e Faria (2017).
A pesquisa foi desenvolvida em quatro etapas sequenciais. Na primeira etapa, realizou-se o levantamento bibliográfico e documental da legislação tributária aplicável às atividades médicas, abrangendo normas federais, municipais e previdenciárias. Na segunda etapa, sistematizaram-se as fórmulas de apuração dos tributos pertinentes a cada regime tributário.
Na terceira etapa, construiu-se uma planilha eletrônica para a realização das simulações numéricas, com parametrização por pontos de faturamento. Na quarta etapa, os resultados foram tabulados e comparados, permitindo observar as mudanças de ordenação entre os regimes nos pontos simulados, sem apresentar achados empíricos ou interpretações.
As simulações tributárias foram construídas para faturamentos mensais variando de R$10.000,00 a R$400.000,00, com intervalos progressivos. Adotou-se como atividade econômica exemplificativa o código CNAE 8630-5/03, correspondente à atividade médica ambulatorial restrita a consultas, com finalidade exclusivamente paramétrica.
Foram avaliados sete enquadramentos distintos. Incluíram-se: (a) Pessoa Jurídica (PJ) optante pelo Simples Nacional, com atividade sujeita ao Fator R e tributação pelo Anexo III; (b) Sociedade empresária submetida ao Lucro Presumido, com equiparação hospitalar integral para fins de IRPJ e CSLL, com ISSQN proporcional de 3%.
Também se avaliaram: (c) Sociedade empresária submetida ao Lucro Presumido, com 50% da receita enquadrada nas condições de equiparação hospitalar e 50% submetida aos percentuais ordinários, com ISSQN proporcional de 3%; (d) Sociedade simples uniprofissional, com tributação federal pelo Lucro Presumido e ISSQN municipal fixo calculado por profissional habilitado.
Completaram os cenários: (e) Sociedade empresária submetida ao Lucro Presumido, sem equiparação hospitalar e com ISSQN proporcional de 3%; (f) PJ optante pelo Simples Nacional, sem adoção do Fator R (razão r < 0,28), submetida à tributação pelo Anexo V; e (g) Pessoa física autônoma, com incidência de IRPF e ISSQN fixo no cenário-base, sem inclusão do INSS do contribuinte individual.
Para assegurar a comparabilidade dos cenários, assumiu-se que o faturamento mensal permaneceu constante durante os doze meses anteriores ao período de apuração. Assim, para cada valor mensal de receita bruta (R), a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores (RBT12) foi calculada por RBT12 = 12 × R. A simulação representou uma empresa já em operação há pelo menos doze meses.
Considerou-se que toda a receita decorreu da prestação de serviços médicos sujeitos ao mesmo tratamento tributário, sem receitas de exportação, receitas financeiras, receitas de atividades distintas ou deduções decorrentes de vendas canceladas e descontos incondicionais. Adotou-se o regime de competência para fins de reconhecimento da receita. As bases de cálculo e alíquotas adotadas corresponderam às regras estabelecidas pela legislação federal, municipal e previdenciária, considerando-se os valores paramétricos utilizados para o ano-calendário de 2026.
No Simples Nacional com Fator R, assumiu-se folha bruta de empregados correspondente a 28% da receita bruta mensal, premissa suficiente para assegurar o atendimento da razão mínima de 28% entre a folha e a receita bruta acumulada dos doze meses anteriores. O FGTS, por possuir natureza distinta do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), foi acrescentado separadamente nas tabelas com encargos.
A simulação da pessoa física considerou um único médico autônomo, sem dependentes, pensão alimentícia ou outras deduções legais, sem despesas dedutíveis escrituradas no Livro Caixa e com utilização do desconto simplificado mensal de R$607,20. O IRPF foi calculado pela tabela progressiva mensal de 2026 da RFB (2025) e o ISSQN municipal fixo de profissional autônomo do Município de Belo Horizonte foi convertido de valor trimestral para mensal.
Para a sociedade simples uniprofissional, considerou-se um único profissional habilitado prestando serviços em nome da sociedade, com pró-labore equivalente a 28% da receita bruta mensal. Sobre esse pró-labore, incluiu-se a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20%. Não foram incluídos Risco Ambiental do Trabalho (RAT), contribuições destinadas a terceiros ou FGTS, pois o cenário não pressupôs a existência de empregados.
Para o Lucro Presumido, adotou-se alíquota de ISSQN de 3% sobre a receita bruta como hipótese paramétrica uniforme. Nos cenários submetidos ao Lucro Presumido, assumiu-se folha bruta de empregados correspondente a 28% da receita bruta mensal. Sobre essa folha, calcularam-se a CPP de 20%, o RAT de 1%, as contribuições destinadas a terceiros de 5,8% e o FGTS de 8%.
Para as contribuições destinadas a terceiros, adotou-se o Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 515, aplicável a estabelecimentos de serviço de saúde e a consultórios de profissionais liberais constituídos como PJ, com alíquota global de 5,8%. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) foi considerado neutro, igual a 1,000. No Simples Nacional, a CPP patronal, o RAT e as contribuições a terceiros permaneceram incorporados ao DAS, sendo o FGTS incluído separadamente.
A contribuição previdenciária individual incidente sobre o pró-labore não foi incluída nos totais das pessoas jurídicas, por se tratar de valor retido do segurado e não de encargo patronal. O Lucro Real foi excluído das simulações numéricas devido à sua elevada variabilidade e à impossibilidade de parametrização comparativa com os demais regimes, que operam sobre bases de cálculo predefinidas.
3. Resultados e Discussão
A simulação tributária comparativa, elaborada conforme a metodologia proposta, revelou o comportamento da carga fiscal incidente sobre as atividades médicas em diferentes regimes e formas de organização jurídica. As análises foram conduzidas para faturamentos mensais que variaram de R$10.000,00 a R$400.000,00, permitindo identificar as combinações mais vantajosas em distintas faixas de receita. O estudo foi dividido em duas etapas principais: a primeira avaliou os tributos diretamente apurados sem a inclusão de encargos adicionais sobre a folha, e a segunda reavaliou os cenários com a incorporação desses encargos, oferecendo uma perspectiva mais abrangente da carga total.
Na etapa inicial, quando considerados apenas os tributos diretamente incidentes sobre o faturamento, o Simples Nacional com Fator R (Anexo III) demonstrou ser a alternativa mais vantajosa em faixas de faturamento iniciais e intermediárias. Em contraste, a Sociedade Empresária com equiparação hospitalar apresentou-se como a opção mais competitiva em faturamentos mais elevados, enquanto a Pessoa Física autônoma consistentemente registrou o maior montante de tributos. A Sociedade Simples Uniprofissional com ISSQN fixo também se mostrou uma alternativa relevante, especialmente em faturamentos mais baixos, evidenciando a importância da estrutura societária na definição da carga fiscal.
A análise detalhada dos resultados sem encargos revelou que, para faturamentos até R$30.000,00, o Simples Nacional com Fator R foi o regime mais benéfico, seguido pela Sociedade com equiparação hospitalar. Em faturamentos entre R$40.000,00 e R$60.000,00, a Sociedade com equiparação hospitalar assumiu a liderança, com o Simples Nacional com Fator R em segundo lugar. Essa tendência se consolidou para faturamentos de R$90.000,00 a R$400.000,00, onde a Sociedade com equiparação hospitalar manteve a posição de regime mais vantajoso, seguida pela Sociedade com 50% de equiparação hospitalar. A Pessoa Física, por sua vez, permaneceu com a carga tributária mais elevada em todas as faixas analisadas.
A inclusão dos encargos adicionais sobre a folha de pagamento alterou substancialmente o ranqueamento das alternativas tributárias, fornecendo uma visão mais realista do custo total. Nos cenários de Lucro Presumido, foram adicionados a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), o Risco Ambiental do Trabalho (RAT), as contribuições destinadas a terceiros e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). No Simples Nacional, apenas o FGTS foi acrescentado separadamente, enquanto na sociedade simples uniprofissional, incluiu-se a CPP sobre o pró-labore. Essa reavaliação demonstrou que a vantagem nominal de alguns regimes foi parcialmente reduzida devido ao impacto desses encargos.
Nos cenários modelados com a inclusão dos encargos, observou-se que os encargos externos corresponderam a 9,744% da receita mensal das sociedades submetidas ao Lucro Presumido. Em contrapartida, para o Simples Nacional com Fator R, esses encargos representaram 2,24% da receita. Essa diferença na incidência dos encargos teve um impacto direto na competitividade dos regimes, modificando a ordenação observada na primeira etapa da simulação. A análise demonstrou que a simples comparação das alíquotas nominais ou dos tributos diretos pode levar a um ranqueamento incompleto e, potencialmente, a decisões de planejamento equivocadas.
No faturamento mensal de R$100.000,00, o Simples Nacional com Fator R apresentou o menor montante de tributos e encargos, totalizando R$15.270,00. Em seguida, a sociedade simples uniprofissional registrou R$18.409,00, e o Lucro Presumido com equiparação hospitalar alcançou R$18.674,00. O Lucro Presumido sem equiparação, por sua vez, somou R$25.274,00, enquanto a pessoa física autônoma apresentou R$26.535,00. Esses dados evidenciam que, mesmo com a inclusão dos encargos, determinadas configurações de pessoa jurídica mantiveram uma vantagem significativa sobre a tributação da pessoa física.
Em faturamentos mais elevados, a dinâmica dos regimes se alterou. No ponto de R$250.000,00 mensais, o Lucro Presumido com equiparação hospitalar passou a ser a alternativa mais vantajosa, com R$46.685,00, ligeiramente inferior ao Simples Nacional com Fator R, que totalizou R$47.630,00. Para o faturamento de R$400.000,00, o Lucro Presumido com equiparação hospitalar registrou R$75.896,00, enquanto a pessoa física alcançou R$109.035,00. Essa diferença de R$33.139,00 mensais representou uma economia de 30,39% da carga tributária simulada para a pessoa física, reforçando a hipótese de que a constituição de pessoa jurídica pode ser mais eficiente em certos contextos.
O Simples Nacional com Fator R demonstrou relevância nas faixas iniciais e intermediárias de faturamento, mas sua vantagem não decorre apenas da alíquota nominal do regime. A manutenção do benefício está condicionada à existência de uma folha de pagamento efetiva e regularmente declarada, em percentual suficiente para o enquadramento no Anexo III. A remuneração necessária para atender ao Fator R representa um custo econômico para a empresa, e a redução do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) não pode ser analisada isoladamente dos encargos trabalhistas, previdenciários e operacionais associados à folha.
A equiparação hospitalar também se confirmou como um importante instrumento de planejamento tributário. Contudo, seus efeitos devem ser avaliados após a inclusão dos encargos patronais. No cenário de R$100.000,00 mensais, a carga do Lucro Presumido com equiparação integral caiu de R$25.274,00 (sem benefício) para R$18.674,00. Essa redução de R$6.600,00, equivalente a 26,11% da carga do cenário sem equiparação, demonstrou que, embora os encargos sobre a folha diminuam a economia relativa do benefício, a equiparação ainda proporciona uma vantagem fiscal considerável.
A sociedade simples uniprofissional apresentou desempenho competitivo em diversas faixas de faturamento, mas não deve ser considerada automaticamente a alternativa mais vantajosa. A inclusão da Contribuição Previdenciária Patronal sobre o pró-labore, calculado em 28% da receita bruta, reduziu a vantagem decorrente do ISSQN fixo. A posição desse tipo societário no ranqueamento final pode se modificar caso a sociedade não possua empregados ou adote um percentual de pró-labore diferente do utilizado na simulação, ou se houver empregados, cujos encargos deverão ser adicionados.
Os resultados confirmaram que a pessoa física autônoma apresentou uma carga tributária superior à melhor alternativa de pessoa jurídica em todos os pontos de faturamento analisados. Essa constatação sustenta a hipótese de que determinadas configurações de pessoa jurídica podem ser mais eficientes do que a atuação como pessoa física. No entanto, as simulações não permitem concluir que a tributação seja a causa exclusiva ou determinante da pejotização, um fenômeno multifacetado que envolve fatores jurídicos, trabalhistas, previdenciários, contratuais e organizacionais, além dos aspectos fiscais.
A forma jurídica adotada pelo médico ou pela clínica exerce influência relevante sobre o montante dos tributos e encargos diretamente modelados. A economia tributária depende da aderência material entre a estrutura jurídica, a organização operacional e os requisitos legais de cada benefício. A constituição de uma sociedade simples, uma sociedade empresária limitada ou a atuação como pessoa física não são escolhas meramente formais, mas decisões estratégicas que impactam a incidência de tributos, o acesso a benefícios fiscais e o nível de exposição a riscos de autuação fiscal.
A utilização indevida de sociedades empresárias sem efetiva organização empresarial, ou a manutenção de uma estrutura empresarial sob a forma de sociedade simples com o único propósito de usufruir do ISSQN fixo, pode caracterizar simulação. Nesses casos, a autoridade fiscal está autorizada a desconsiderar os atos ou negócios jurídicos, requalificando a tributação conforme a realidade econômica subjacente, o que pode resultar em exigência retroativa de tributos, multas que podem alcançar 150% do valor devido em caso de conduta dolosa, e juros.
A aplicação do Fator R no Simples Nacional e o enquadramento como sociedade equiparada a hospital exigem aderência material aos requisitos legais. Para o Fator R, é necessária uma folha de pagamento efetiva em percentual mínimo de 28% da receita bruta. Para a equiparação hospitalar, é fundamental possuir infraestrutura compatível com a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) ANVISA nº 50/2002. A não observância desses requisitos pode levar à glosa dos benefícios, exigência retroativa de tributos e aplicação de penalidades.
Nesse contexto, a fiscalização previdenciária e a interpretação restritiva da Receita Federal do Brasil (RFB) quanto à cessão de mão de obra e à natureza dos serviços médicos, conforme consolidado na Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 e em Soluções de Consulta COSIT, são aspectos cruciais. Tais posicionamentos impactam clínicas que prestam serviços a hospitais e operadoras de planos de saúde, pois a dinâmica contratual pode ser enquadrada como colocação de profissionais à disposição de terceiros, com reflexos no enquadramento no Simples Nacional e nas retenções previdenciárias aplicáveis.
O planejamento tributário no setor da saúde deve ser concebido como um processo contínuo, integrado e documentalmente lastreado, e não como uma operação pontual de redução de alíquotas. Os regimes mais vantajosos identificados neste estudo somente permanecem benéficos enquanto a estrutura societária, a escrituração contábil e a operação concreta da clínica refletirem, de modo verificável, os pressupostos jurídicos que lhes dão sustentação. Em síntese, a economia tributária legítima é resultante da conformidade material aos requisitos legais de cada regime, garantindo segurança jurídica e evitando riscos fiscais.
Em síntese, os resultados deste estudo demonstraram que não há um regime tributário universalmente mais vantajoso para as atividades médicas, sendo a escolha ideal dependente da interação entre faturamento, forma jurídica, estrutura de pessoal, pró-labore, regime de apuração, tratamento municipal do ISSQN e requisitos legais para benefícios fiscais. A inclusão dos encargos sobre a folha alterou significativamente o ranqueamento, com o Simples Nacional com Fator R apresentando vantagem em faixas iniciais e intermediárias, e o Lucro Presumido com equiparação hospitalar se destacando em faturamentos mais elevados. A pessoa jurídica, em configurações específicas, mostrou-se mais eficiente que a pessoa física, mas essa vantagem é condicionada à aderência material aos requisitos legais, não justificando a criação de estruturas fictícias ou o uso indevido de benefícios fiscais.
4. Conclusão
O estudo visou comparar o montante mensal dos tributos diretamente apurados e dos encargos sobre a folha em diferentes combinações de forma de exercício, forma societária e regime tributário aplicáveis às atividades médicas. Verificou-se que a inclusão dos encargos sobre a folha de pagamento alterou significativamente o ranqueamento das alternativas tributárias. Observou-se que o Simples Nacional com Fator R apresentou o menor montante de tributos e encargos em faixas de faturamento iniciais e intermediárias. Em faturamentos mais elevados, o Lucro Presumido com equiparação hospitalar tornou-se a alternativa mais vantajosa, superando o Simples Nacional com Fator R e a pessoa física autônoma. Identificou-se que determinadas configurações de pessoa jurídica resultaram em montante de tributos e encargos inferior ao da pessoa física em todos os pontos de faturamento analisados, como no cenário de R$100.000,00 mensais, onde a melhor PJ apresentou R$15.270,00 contra R$26.535,00 da pessoa física, e em R$400.000,00, com R$75.896,00 para a PJ e R$109.035,00 para a pessoa física. A principal contribuição do estudo reside em demonstrar que o planejamento tributário médico não se limita à escolha de um regime, mas exige a compatibilização entre faturamento, estrutura de pessoal, forma societária e requisitos legais para a fruição de benefícios fiscais, oferecendo um arcabouço comparativo para decisões estratégicas.
Contudo, os resultados são exemplificativos e não representam o custo operacional total, a rentabilidade ou a competitividade da empresa, sendo dependentes das premissas adotadas. A análise não permite concluir que a tributação seja a causa exclusiva da pejotização, um fenômeno multifacetado. A vantagem de regimes como o Simples Nacional com Fator R e a equiparação hospitalar está condicionada à aderência material aos requisitos legais, como a existência de folha de pagamento efetiva ou infraestrutura compatível, sob pena de glosa dos benefícios e autuações fiscais. Sugere-se que o planejamento tributário no setor da saúde seja um processo contínuo, integrado e documentalmente lastreado, evitando a criação de estruturas fictícias ou o uso indevido de benefícios fiscais. Estudos futuros podem aprofundar a análise da interação entre os custos operacionais totais e a carga tributária, bem como investigar os impactos de alterações legislativas e a dinâmica contratual na prestação de serviços médicos.
Referências Bibliográficas
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Artigo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso da Especialização em Gestão Tributária do MBA USP/Esalq
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