Gestão Tributária
05 de outubro de 2026
Efeitos tributários na sucessão patrimonial: estudo comparativo entre pessoa física e jurídica no lucro presumido
Efeitos Tributários na Sucessão Patrimonial: Estudo Comparativo entre Pessoa Física e Jurídica no Lucro Presumido
Henrique Villas Boas Primo; Josely Lopes Fialho
DOI: 10.22167/2675-6528-202602990
Artigo derivado de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), com conteúdo baseado no trabalho original do aluno e adaptado ao formato editorial da Revista E&S com apoio da ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege para síntese e organização textual.
Resumo
A complexidade do sistema tributário brasileiro, caracterizada pela edição de milhões de normas em poucas décadas, exige um entendimento aprofundado para que as empresas alcancem seus objetivos e tomem decisões estratégicas. Neste cenário, o estudo analisou a eficiência do planejamento tributário e sucessório sobre as receitas de locação de imóveis em uma holding, comparando-o à tributação incidente na pessoa física e a outros benefícios não-tributários. A metodologia utilizada envolveu pesquisa bibliográfica e documental para o levantamento de informações e coleta de dados contábeis, complementada por um estudo de caso de natureza exploratória. Verificou-se que o planejamento tributário sucessório, quando implementado de forma estratégica e antecipada, constitui-se como um instrumento indispensável para maximizar a eficiência tributária. O estudo de caso demonstrou uma economia tributária de 14,55 pontos percentuais em comparação com a tributação da pessoa física, além de proporcionar segurança jurídica e a perpetuação do patrimônio familiar.
Palavras-chave: Elisão fiscal; Gestão tributária; Holding familiar; Lucro presumido; Planejamento tributário e sucessório.
1. Introdução
O sistema tributário brasileiro é amplamente reconhecido por sua complexidade e pela elevada carga tributária. A legislação fiscal é caracterizada por constantes alterações e diversas interpretações, tanto por órgãos fiscalizadores quanto pelo judiciário. Esta dinâmica exige das empresas um profundo entendimento e acompanhamento do sistema tributário para que possam alcançar seus objetivos e tomar decisões estratégicas ao longo de sua existência.
A fragilidade do ambiente de negócios no Brasil é evidenciada por dados que revelam uma baixa taxa de sobrevivência empresarial. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2022), dos 296.850 CNPJs abertos em 2017, apenas 37,9% mantiveram-se ativas por cinco anos. Esse ciclo de vida curto é frequentemente atribuído à ausência de planejamento de longo prazo e à conformidade fiscal inadequada.
Nesse cenário, o planejamento tributário sucessório emerge como um instrumento crucial na gestão patrimonial. Ele é definido como a adoção de medidas lícitas, realizadas antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de reduzir ou evitar a incidência tributária (Machado, 2019). Assim, o contribuinte tem o direito de organizar suas atividades da maneira menos onerosa possível, desde que respeite os limites legais (Carrazza, 2017).
A tributação sobre rendimentos provenientes da locação de bens imóveis representa um tema de grande relevância no direito tributário, especialmente quando analisada sob a ótica do planejamento sucessório. A utilização de estruturas jurídicas, como a holding familiar, tem ganhado visibilidade crescente como ferramenta de planejamento.
A holding familiar consiste na centralização e administração de bens de uma pessoa ou grupo econômico, visando simplificar a gestão patrimonial e otimizar o processo sucessório. Sua constituição evita a lapidação do patrimônio, os inconvenientes de um inventário judicial, como custos elevados e potenciais conflitos entre herdeiros, e otimiza a carga tributária por meio de dispositivos legais vigentes (Oliveira, 2015). A escolha do regime tributário é fundamental, sendo o lucro presumido uma das opções para pessoas jurídicas, contrastando com a tributação da pessoa física, que incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza (Decreto N° 9.580/2018).
Um dos aspectos mais vantajosos para a constituição de uma holding no Brasil é a isenção de tributação sobre lucros e dividendos distribuídos. Conforme a Lei N° 9.249/1995, Art. 10, esses rendimentos não estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário. Essa isenção é constitucional e evita a dupla tributação econômica (Carrazza, 2019).
Diante da complexidade do sistema tributário e da necessidade de estratégias eficientes para a gestão e sucessão patrimonial, este estudo se justifica pela importância de analisar as alternativas disponíveis para otimizar a carga tributária e proporcionar segurança jurídica. O objetivo do presente trabalho é analisar a eficiência do planejamento tributário e sucessório sobre as receitas de locação de imóveis em uma holding, em comparação à tributação incidente na pessoa física e demais benefícios não-tributários apurados.
2. Material e Métodos
Para alcançar o objetivo de analisar a eficiência do planejamento tributário e sucessório sobre as receitas de locação de imóveis em uma holding, em comparação à tributação incidente na pessoa física e demais benefícios não-tributários, a metodologia empregada caracterizou-se por uma pesquisa de natureza bibliográfica e documental. Adicionalmente, adotou-se uma abordagem exploratória, buscando proporcionar familiaridade com o problema em estudo, conforme preconizado por Gil (2002). A pesquisa também se valeu de um estudo de caso, que permitiu uma análise aprofundada dos fenômenos em seu contexto real (Yin, 2001).
A pesquisa bibliográfica e documental foi fundamental para o levantamento de informações pertinentes ao tema, sendo elaborada a partir de materiais publicados. Incluíram-se livros, artigos científicos, produções acadêmicas e legislação específica, visando garantir a veracidade e a robustez das informações apresentadas. Este procedimento teve como propósito estabelecer uma base sólida sobre o conhecimento já existente acerca do planejamento tributário e sucessório, conforme a orientação de Lakatos e Marconi (1996).
No que tange aos procedimentos técnicos, o estudo de caso foi conduzido com uma abordagem mista, combinando elementos qualitativos e quantitativos. A análise qualitativa envolveu a compreensão das estruturas jurídicas e dos benefícios não-tributários, enquanto a abordagem quantitativa se deu por meio da análise de relatórios e demonstrativos contábeis. Essa combinação permitiu uma avaliação abrangente dos efeitos tributários e sucessórios.
A unidade de análise consistiu em uma empresa fictícia, denominada Genesis Gestora Patrimonial LTDA, com capital social de R$598.622,00. Esta sociedade empresarial limitada foi constituída por sócios familiares e teve como objeto social a administração de bens próprios, móveis e imóveis, com atividade principal classificada como 6462-0/00 (Holding de instituições não financeiras). O estudo foi de cunho municipal, focado na região de São José dos Campos, e o período analisado compreendeu de 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024. Para preservar a confidencialidade e os direitos dos envolvidos, a identidade da pessoa jurídica e dos sócios foi alterada.
Os dados necessários para o estudo de caso foram coletados a partir de informações fornecidas pela contabilidade responsável da empresa fictícia. Estes dados eram provenientes de um banco de dados próprio e do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). A coleta incluiu demonstrativos contábeis e informações fiscais que permitiram a comparação entre os regimes de tributação da pessoa física e da pessoa jurídica.
A técnica de análise dos dados empregada foi a análise comparativa. Realizou-se uma confrontação detalhada da tributação incidente sobre as receitas de locação de imóveis sob o regime da pessoa física com a tributação aplicada à pessoa jurídica optante pelo lucro presumido. Esta análise visou identificar as diferenças na carga tributária e os potenciais benefícios fiscais e não-tributários decorrentes da constituição de uma holding familiar para fins de planejamento sucessório.
Especificamente, a análise comparativa envolveu a apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para a pessoa física, considerando as tabelas progressivas vigentes e as deduções permitidas. Para a pessoa jurídica, foram calculados o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Estes cálculos basearam-se nas alíquotas e percentuais de presunção de lucro aplicáveis à atividade de locação de imóveis.
Adicionalmente, a análise considerou os custos associados à integralização de capital e a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) como parte dos desembolsos iniciais para a constituição da holding. A alteração da identidade da empresa e dos sócios foi um cuidado ético fundamental, garantindo a privacidade e a proteção dos dados reais que serviram de base para a construção do cenário do estudo de caso.
3. Resultados e Discussão
Os resultados da pesquisa revelam a significativa eficiência do planejamento tributário e sucessório na gestão de receitas de locação de imóveis, especialmente quando comparado à tributação da pessoa física. A análise demonstrou que a adoção de uma holding familiar, estruturada de forma estratégica e com antecedência, não apenas otimiza a carga tributária, mas também oferece benefícios não-tributários cruciais para a perpetuação patrimonial e a segurança jurídica. Este achado central alinha-se diretamente ao objetivo do estudo, que buscou analisar a eficácia dessa modalidade de planejamento.
Inicialmente, é fundamental distinguir a elisão fiscal da evasão fiscal, um ponto central no planejamento tributário sucessório. A elisão fiscal, conforme a Constituição Federal (Art. 5º, II), representa o direito legítimo do contribuinte de organizar seus negócios de maneira menos onerosa, desde que amparada pela legislação. Em contraste, a evasão fiscal, ou sonegação, caracteriza-se por conduta dolosa e fraudulenta, visando mascarar ou dissimular a obrigação tributária, configurando crime contra a ordem tributária, conforme a Lei N° 8.137/90. O planejamento em questão insere-se no campo da elisão, buscando a proteção jurídica e o cumprimento das obrigações fiscais de forma otimizada.
A holding familiar, definida como a centralização e administração de bens de uma pessoa ou grupo econômico, mostrou-se uma ferramenta eficaz para simplificar a gestão patrimonial e obter vantagens no processo sucessório. Segundo Oliveira (2015), as holdings podem ser classificadas em pura, mista, administrativa, patrimonial e familiar, sendo as duas últimas as mais relevantes para este contexto. A constituição de uma holding familiar exige uma análise criteriosa do cenário de cada família, mas, uma vez estabelecida, evita a dilapidação do patrimônio, os custos e conflitos de um inventário judicial, e otimiza a carga tributária por meio de dispositivos legais vigentes.
A escolha do tipo societário e a elaboração do contrato social são aspectos jurídicos cruciais para garantir a legitimidade e eficácia do planejamento. As sociedades empresariais limitadas (LTDA), reguladas pelo Código Civil (Lei N. 10.406/2002), e as sociedades anônimas (S.A.), regidas pela Lei N° 6.404/1976, são as opções mais comuns. A LTDA, com responsabilidade limitada ao valor das quotas, é frequentemente preferida pela sua simplicidade. O contrato social, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), estabelece os direitos e obrigações dos sócios e deve incluir cláusulas específicas para proteção patrimonial e sucessória.
Entre as cláusulas essenciais para um planejamento robusto, destacam-se a cláusula de administração e vitaliciedade, que assegura ao fundador o controle da empresa e o usufruto dos bens mesmo após a doação de quotas. A cláusula de usufruto das quotas permite a doação aos herdeiros, mantendo o usufruto em favor do doador, antecipando a sucessão sem perda de controle ou renda. Adicionalmente, as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade protegem o patrimônio contra vendas, penhoras ou dívidas pessoais, e evitam a partilha com cônjuges em caso de separação, reforçando a segurança e a perenidade do patrimônio familiar.
A integralização de capital social, que consiste na transferência dos ativos dos sócios para a pessoa jurídica, é um passo fundamental. Os bens imóveis, móveis, participações societárias e outros ativos devem ser devidamente registrados no contrato social. Para evitar a incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital, os sócios podem optar por transferir os bens pelo custo de aquisição declarado no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), postergando o imposto para uma eventual venda futura pela empresa ou pelos sócios de suas quotas.
Contudo, a integralização de bens imóveis pode gerar a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), de competência municipal. Em São José dos Campos, a alíquota é de 2,00% sobre o valor venal dos imóveis transferidos. A Constituição Federal (Art. 156, §2o, inciso I) garante imunidade tributária à transmissão de bens para integralização de capital, desde que a atividade preponderante da empresa não seja compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. No caso estudado, a atividade preponderante da holding é a locação de imóveis, o que implica o recolhimento do ITBI.
A tributação da pessoa física sobre rendimentos de aluguéis é regida pela tabela progressiva do Imposto de Renda, com alíquotas que podem atingir 27,5% sobre o valor líquido dos rendimentos. A Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014 permite a dedução de certos encargos, como impostos sobre o bem, IPTU, taxas de incêndio, despesas de cobrança, honorários advocatícios, comissão imobiliária e despesas de condomínio, desde que o ônus seja exclusivo do locador. As tabelas progressivas do IRPF para 2024, com suas respectivas alíquotas e parcelas dedutíveis, demonstram a carga tributária incidente sobre rendimentos mensais.
Em contraste, o regime de lucro presumido para pessoa jurídica, como o adotado pela holding familiar, apresenta uma sistemática de apuração simplificada. Para empresas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões e que não atuam em setores financeiros, este regime presume o lucro com base em percentuais fixados em lei. Para atividades de administração, locação ou cessão de bens, a presunção de lucro é de 32% da receita operacional bruta. Sobre essa base, incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) à alíquota de 15% (com adicional de 10% sobre o montante que exceder R$ 60 mil no trimestre) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 9%.
Além do IRPJ e da CSLL, a holding no lucro presumido também está sujeita ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), com alíquotas de 0,65% e 3% respectivamente sobre a receita bruta mensal. Uma das grandes vantagens desse regime é a isenção de tributação sobre lucros e dividendos distribuídos, conforme o Art. 10 da Lei N° 9.249/1995. Essa isenção, considerada constitucional por Carrazza (2019), evita a dupla tributação econômica e é um fator chave para a viabilidade das holdings.
O estudo de caso da empresa fictícia Genesis Gestora Patrimonial LTDA, com sede em São José dos Campos e objeto social de administração de bens próprios, ilustrou a aplicação prática desses conceitos. A holding foi constituída com capital social de R$ 598.622,00, integralizado pelos sócios A e B, que transferiram seus imóveis pelo custo de aquisição declarado no IRPF, evitando o ganho de capital. O valor venal total dos imóveis, entretanto, era de R$ 2.154.446,18, resultando em um recolhimento de ITBI de R$ 43.088,92 para o município, devido à atividade preponderante de locação.
Com uma receita anual de aluguéis de R$ 663.426,51, a apuração dos tributos federais para a holding no lucro presumido demonstrou um desembolso anual de R$ 75.166,04. Este valor inclui IRPJ (R$ 31.844,44), CSLL (R$ 19.106,68), PIS (R$ 4.312,20) e COFINS (R$ 19.902,72). A carga tributária efetiva sobre os rendimentos anuais, considerando apenas os tributos federais, foi de aproximadamente 11,33%. Ao incluir o custo do ITBI de R$ 43.088,92, a carga tributária total ajustada para a holding alcançou 17,83%.
Em contrapartida, a tributação da mesma receita de aluguéis na pessoa física resultou em um Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) anual de R$ 171.701,28. Este montante corresponde a uma carga tributária efetiva de aproximadamente 25,88% sobre a receita anual de R$ 663.426,51. A comparação direta entre os regimes evidencia uma economia tributária substancial de 14,55 pontos percentuais ao optar pela holding familiar, resultando em uma economia anual de R$ 96.535,24.
A análise comparativa também demonstrou a viabilidade econômica da holding no curto prazo. Embora haja custos iniciais para a constituição da holding, estimados em R$ 10.000,00 para profissionais especializados, somados ao ITBI de R$ 43.088,92, a economia tributária mensal gerada pela holding permite que esses custos sejam absorvidos em aproximadamente 0,55 anos, ou seja, entre seis e sete meses. Essa rápida recuperação do investimento inicial reforça a vantagem econômica da estrutura societária.
Além dos benefícios fiscais, a holding familiar oferece vantagens não-tributárias significativas. A inclusão de cláusulas específicas no contrato social, como vitaliciedade, inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, proporciona proteção patrimonial robusta, facilita a administração dos bens e garante o usufruto aos patriarcas. Essas cláusulas também contribuem para a prevenção de conflitos familiares, estabelecendo regras claras sobre a sucessão e a gestão do patrimônio, promovendo a harmonia familiar e a perenidade do legado, aspectos que, embora não mensuráveis financeiramente, são de grande valor para a família.
É importante considerar as possíveis mudanças decorrentes da reforma tributária, que podem alterar a dinâmica das holdings familiares. A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 preveem a isonomia das alíquotas de ITCMD entre 2% e 8% em todo o território nacional, a retomada da tributação sobre dividendos (com propostas de alíquotas entre 15% e 20%) e a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A nova sistemática pode levar a receitas de aluguéis a serem consideradas como consumo, aumentando a carga tributária e exigindo uma reavaliação das estratégias de planejamento.
Em síntese, o estudo confirmou que o planejamento tributário sucessório por meio de uma holding familiar no regime de lucro presumido é uma estratégia altamente eficiente para otimizar a carga tributária sobre receitas de locação de imóveis. A economia de 14,55 pontos percentuais em comparação com a tributação da pessoa física, aliada aos benefícios não-tributários de proteção patrimonial, segurança jurídica e prevenção de conflitos, demonstra que a holding se consolida como um instrumento indispensável para a gestão e perpetuação do patrimônio familiar, mesmo diante das incertezas e futuras adaptações impostas pela reforma tributária.
4. Conclusão
O estudo analisou a eficiência do planejamento tributário e sucessório sobre as receitas de locação de imóveis em uma holding, em comparação à tributação incidente na pessoa física e demais benefícios não-tributários. Verificou-se que a adoção de uma holding familiar, operando sob o regime de lucro presumido, demonstrou uma significativa otimização da carga tributária. Os resultados evidenciaram uma economia de 14,55 pontos percentuais na tributação efetiva, resultando em um ganho anual de R$ 96.535,24 em comparação com a tributação da pessoa física. Adicionalmente, constatou-se que os custos iniciais associados à constituição da holding, incluindo honorários profissionais e o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), foram rapidamente absorvidos pela economia tributária gerada, em um período estimado entre seis e sete meses, reforçando a viabilidade econômica da estrutura no curto e longo prazo.
Além dos benefícios fiscais, o planejamento sucessório por meio da holding familiar proporcionou vantagens não-tributárias substanciais, como a proteção patrimonial robusta, a simplificação da administração dos bens e a prevenção de conflitos familiares, assegurando a perenidade do legado. Contudo, as discussões sobre a reforma tributária, com a possível retomada da tributação sobre dividendos e a reclassificação das receitas de aluguéis como consumo, indicam a necessidade de monitoramento contínuo e adaptação das estratégias. Este cenário futuro exige uma reavaliação das dinâmicas das holdings familiares, sugerindo que estudos futuros aprofundem a análise dos impactos dessas mudanças legislativas e a evolução do papel das holdings na gestão patrimonial e sucessória.
Referências Bibliográficas
<https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/servicos/22649-demografia-das-empresas-e-estatisticas-de-empreendedorismo.html>. Acesso em: 13 abr. 2026.
Carrazza, 2017 [Referência completa não encontrada no documento original]
Carrazza, 2019 [Referência completa não encontrada no documento original]
Decreto N° 9.580, 2018 [Referência completa não encontrada no documento original]
Gil, 2002 [Referência completa não encontrada no documento original]
Lakatos e Marconi, 1996 [Referência completa não encontrada no documento original]
Lei
Lei N° 9.249, 1995 [Referência completa não encontrada no documento original]
Machado, 2019 [Referência completa não encontrada no documento original]
Oliveira, R.; GONÇALVES, M. A importância do planejamento tributário para as empresas. Revista Científica E-Locução, 2013. Disponível em: <https://periodicos.faex.edu.br/index.php/e-Locucao/article/view/84/66>. Acesso em: 21 mar. 2025.
Yin, 2001 [Referência completa não encontrada no documento original]
Artigo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso da Especialização em Gestão Tributária do MBA USP/Esalq
Para saber mais sobre o curso, clique aqui e acesse a plataforma MBX Academy

