08 de maio de 2026
Tributação na Geração Compartilhada: Legalidade e Planejamento
Marina Leite de Moura e Souza; Milena Moscardini Nabelice Guasti Lima
Resumo elaborado pela ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege voltada à síntese e redação.
A transição energética global impulsiona a busca por fontes renováveis e modelos de geração que descentralizem a produção de eletricidade, aproximando-a dos centros de consumo. Nesse contexto, a geração distribuída surge como uma configuração pulverizada de diversas unidades de geração e consumo simultâneos, fundamentada majoritariamente na fonte solar fotovoltaica devido à sua viabilidade técnica e econômica (Mendonça et al., 2024). A relevância desse modelo no cenário brasileiro foi consolidada com a promulgação da Lei 14.300 de 2022, que estabeleceu o marco legal da micro e minigeração distribuída. Este diploma legal regulamentou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, definindo-o como um mecanismo em que a energia ativa é injetada na rede da distribuidora local a título de empréstimo gratuito, gerando créditos que são posteriormente compensados com o consumo de unidades participantes (Brasil, 2022). A modalidade de geração compartilhada, especificamente, permite que consumidores se reúnam por meio de consórcios, cooperativas ou associações para usufruir dos benefícios de uma usina comum, democratizando o acesso à energia limpa para aqueles que possuem limitações físicas ou jurídicas para instalações próprias (Mendonça et al., 2024).
A percepção prática desse modelo envolve a instalação de uma usina de fonte renovável em área própria ou arrendada, cujas dimensões comportem a infraestrutura necessária para a geração de eletricidade dentro do limite de atuação de uma concessionária de distribuição. A energia produzida é injetada na rede básica, formalizando uma relação jurídica entre a distribuidora e a unidade consumidora que agrega os demais participantes do arranjo coletivo. Historicamente, o crescimento desse setor foi estimulado por incentivos fiscais, como a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços prevista no Convênio Confaz 16 de 2015 e a redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins estabelecida pela Lei 13.169 de 2015 (Brasil, 2015). Contudo, a aplicação desses benefícios enfrenta desafios interpretativos, especialmente no que tange à incidência tributária sobre a energia compensada em modelos de autogeração, onde a ausência de operação mercantil levanta questionamentos sobre a ocorrência do fato gerador (Soares et al., 2024).
A discussão ganha complexidade com a reforma tributária introduzida pela Lei Complementar 214 de 2025, que reestrutura a tributação sobre o consumo no Brasil. Entre os anos de 2026 e 2032, os tributos atuais serão gradualmente substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços e pela Contribuição sobre Bens e Serviços. A nova legislação assegura a desoneração desses novos tributos para a energia produzida por minigeração distribuída com potência instalada limitada a 1 MW, mantendo, porém, uma disparidade em relação ao limite regulatório de 5 MW estabelecido pelo marco legal da geração distribuída (Brasil, 2025). Essa divergência entre os limites técnicos e fiscais exige uma análise profunda sobre a incidência tributária e as possibilidades de planejamento para garantir a viabilidade econômica dos projetos de energia renovável. O objetivo central reside em avaliar a legalidade da cobrança de tributos, com foco no ICMS, e analisar a legitimidade do fracionamento de usinas como estratégia de gestão tributária frente aos novos marcos normativos.
Para conferir rigor científico e caráter aplicado à análise, a metodologia adotada fundamentou-se em uma pesquisa documental e bibliográfica exaustiva, combinada com um estudo de caso prático e análise quantitativa de dados. O levantamento documental concentrou-se na coleta de decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça dos estados de Minas Gerais, São Paulo e Paraná entre os anos de 2020 e 2025. A escolha dessas jurisdições justifica-se pela expressiva relevância da geração compartilhada nessas regiões e pela maturidade de seus mercados energéticos. A seleção dos acórdãos utilizou descritores específicos como geração compartilhada, minigeração e consórcios, filtrando ementas que abordassem explicitamente a incidência de ICMS nessas operações. Os julgados foram catalogados em três categorias distintas: favoráveis à não incidência, desfavoráveis e neutros, sendo estes últimos aqueles que não enfrentaram o mérito da questão por óbices processuais.
O detalhamento metodológico incluiu a análise minuciosa de um mandado de segurança impetrado no estado de Minas Gerais por três consórcios de geração compartilhada. Este caso específico permitiu observar a dinâmica contratual e operacional do setor, bem como os argumentos jurídicos utilizados tanto pelo fisco quanto pelos contribuintes. A pesquisa operacionalizou a análise dos critérios empregados pelos tribunais para classificar a natureza jurídica da transferência de energia, permitindo uma projeção fundamentada sobre como os argumentos atuais poderão ser transpostos para o cenário do IBS e da CBS após a implementação total da reforma tributária. Complementarmente, realizou-se uma análise quantitativa utilizando dados reais de faturas de energia para demonstrar a base de cálculo do imposto e a economia tributária efetiva alcançada com o reconhecimento da não incidência.
A etapa de análise do planejamento tributário envolveu o estudo da viabilidade de construção de centrais geradoras com potência limitada a 1 MW e seu posterior arrendamento para autogeração por consórcios. Esta fase da metodologia buscou verificar se tal estruturação de negócio poderia ser caracterizada como prática abusiva ou se possui substrato econômico suficiente para ser validada perante as autoridades fiscais. Para tanto, foram examinados precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e do Supremo Tribunal Federal relativos ao propósito negocial em planejamentos tributários. A investigação também considerou as normas regulatórias da Agência Nacional de Energia Elétrica para assegurar que as estratégias propostas estivessem em conformidade com as restrições técnicas de desmembramento de usinas.
Os resultados obtidos a partir da análise de 16 acórdãos selecionados revelam um cenário predominantemente favorável aos contribuintes, com 62,5% das decisões reconhecendo a não incidência do ICMS na geração compartilhada. As decisões favoráveis fundamentam-se no entendimento de que a circulação apta a configurar o fato gerador do imposto deve ser jurídica, implicando a transferência de titularidade da mercadoria com intuito mercantil. Na geração distribuída, a transferência de energia da unidade geradora para a rede da distribuidora e o posterior retorno ao consumidor configuram uma circulação meramente física, decorrente da natureza técnica da operação, uma vez que a eletricidade não pode ser estocada pelo gerador (Soares et al., 2024). O Sistema de Compensação de Energia Elétrica opera sob a lógica de um empréstimo gratuito de coisa fungível, conforme as resoluções normativas da Aneel, o que afasta a caracterização de venda de energia pela concessionária.
A análise do caso prático em Minas Gerais evidenciou que a incidência do ICMS sobre a parcela de energia compensada onera significativamente o consumo mensal das empresas consorciadas. Em uma simulação baseada em dados reais, verificou-se que uma fatura com consumo total de 1583 kWh, onde 863 kWh foram provenientes de autogeração, apresentava uma cobrança indevida sobre a parcela injetada. Ao aplicar a alíquota de 18% sobre a base de cálculo que incluía a energia compensada, a economia mensal gerada pelo reconhecimento da não incidência atingiu o valor de 1740 reais e 39 centavos para apenas uma das consorciadas. Esse dado quantitativo demonstra que a carga tributária indevida tem o potencial de inviabilizar o retorno do investimento realizado no CAPEX das usinas, que possuem prazos de amortização estimados entre 15 e 25 anos.
A discussão jurídica aprofundada revela que o negócio jurídico subjacente à geração compartilhada assemelha-se ao contrato de mútuo, previsto no Código Civil. Embora ocorra a transferência do domínio da coisa emprestada ao mutuário, inexistem efeitos mercantis, pois a energia produzida pela unidade consumidora, embora circule fisicamente pela rede, permanece integrando o patrimônio jurídico do consumidor sob a forma de créditos de energia ativa (Moura Netto e Urbanetz Junior, 2022). A inclusão do artigo 28 no marco legal da geração distribuída reforça esse argumento ao definir que a micro e minigeração caracterizam-se como produção para consumo próprio, inexistindo operação de comércio. Esse entendimento é corroborado pela Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o mero deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular não constitui fato gerador de ICMS, princípio aplicável aos consórcios que, por não possuírem personalidade jurídica própria, representam a união de seus membros para a geração e consumo de seus próprios quinhões de energia.
A transposição desses argumentos para o novo sistema tributário do IBS e da CBS mostra-se viável e necessária. O princípio da neutralidade, que informa os novos tributos, pressupõe que a tributação não deve distorcer as decisões econômicas dos agentes. Como o IBS e a CBS incidem apenas sobre operações onerosas com conteúdo econômico, a energia compensada em regime de autogeração deve permanecer fora do campo de incidência, pois não há negócio jurídico oneroso entre o consumidor e a distribuidora no ato da compensação (Ávila, 2024). A Lei Complementar 214 de 2025, ao prever a exclusão da base de cálculo para participantes do sistema de compensação, parece ampliar o alcance do benefício fiscal, potencialmente abrangendo a geração compartilhada, desde que respeitado o limite de 1 MW para a fruição plena das desonerações (Brasil, 2025).
Quanto à estratégia de planejamento tributário consistente no fracionamento de usinas em unidades de 1 MW, a análise demonstra sua legitimidade desde que amparada em propósito negocial. O desmembramento de uma central geradora maior em unidades menores para se enquadrar em limites de benefícios fiscais é uma prática comum de mercado que visa a otimização financeira dos projetos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na ADI 2446 indica que a autoridade administrativa só pode desconsiderar atos jurídicos se houver uso de artifícios ilegítimos para burlar a tributação. No caso da geração compartilhada, motivos extrafiscais como a diversificação de riscos, a facilidade de arrendamento de lotes menores e a conformidade com as capacidades de conexão da rede justificam a segmentação das usinas. Tribunais como o de Goiás e o de Mato Grosso já manifestaram entendimento de que a instalação de usinas em terrenos contíguos por empresas distintas não presume fraude, especialmente quando os contratos são celebrados em condições de mercado e respeitam as normas técnicas da Aneel (Corval et al., 2024).
A limitação de 1 MW imposta pela reforma tributária para a desoneração do IBS e da CBS cria um incentivo direto para que investidores e consórcios estruturem seus empreendimentos dentro desse patamar. O planejamento tributário, nesse sentido, atua como uma ferramenta de gestão essencial para garantir a competitividade da energia limpa frente às fontes convencionais. A estruturação de negócios por meio de Sociedades de Propósito Específico que administram usinas fracionadas e as arrendam para consórcios de consumidores permite que estes usufruam de uma economia que varia de cinco a 12% em relação à tarifa da concessionária local (Moura Netto e Urbanetz Junior, 2022). Essa eficiência econômica é fundamental para a expansão da matriz energética sustentável no país, mitigando os impactos negativos do período de transição tributária e a extinção gradual de benefícios fiscais anteriores.
Conclui-se que o objetivo foi atingido, uma vez que a análise detalhada da jurisprudência e da legislação confirmou a inexistência de fato gerador para a incidência de ICMS, IBS e CBS sobre a energia compensada na modalidade de geração compartilhada, dada a ausência de circulação jurídica mercantil. Verificou-se que o modelo de autogeração por meio de consórcios configura um sistema de mútuo para consumo próprio, o que afasta a onerosidade necessária para a tributação pelo consumo. Além disso, a prática de fracionamento de usinas em unidades de até 1 MW mostrou-se uma estratégia de planejamento tributário legítima e com substrato econômico, sendo essencial para a fruição dos benefícios fiscais trazidos pela reforma tributária e para a manutenção da competitividade do setor de energia renovável no Brasil.
Referências Bibliográficas:
Brasil. 2014. Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, 7 out. 2015. Seção 1, p. 1-3.
Brasil. 2022. Lei nº 14.300, de 6 janeiro de 2022. Diário Oficial da União, Brasília, 7 jan. 2022. Seção 1, p. 1-4.
Brasil. 2025. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Diário Oficial da União, Brasília, 16 jan. 2025. Seção 1 – Extra B, p. 1-15.
Corval, P. R. S.; Gonçalves, P. P; Sato, L. S. S. 2024. Tributação e benefícios fiscais decorrentes da geração distribuída de energia solar. Revista do Direito Público 19(3): 112–142.
Mendonça, D. S.; Oliveira, D. P.; Xavier; Y. M. A. 2024. Geração compartilhada de energia: análise regulatória e perspectiva a partir do modelo de cooperativas de energia. Revista Brasileira de Energia 30(4): 102-123.
Moura Netto, A.; Urbanetz Junior, J. 2022. Análise da geração compartilhada de energia elétrica no Brasil. In: IX Congresso Brasileiro de Energia Solar, 2022, Florianópolis, SC, Brasil. Anais…p. 1-10.
Soares, P. M.; Cavalcante, D. L.; Rocha, D.A. 2024. A incidência do ICMS na geração distribuída e suas múltiplas facetas jurídicas. Revista Tributária e de Finanças Públicas 160: 186-202.
Ávila, H. 2024. Limites Constitucionais à Instituição do IBS e da CBS. Revista Direito Tributário Atual 56(42): 701–730.
Resumo executivo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso da Especialização em Gestão Tributária do MBA USP/Esalq
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