13 de abril de 2026
Impactos da Resolução CMN 4.966/21 nas Provisões de Risco de Crédito
Marina Melo de Lima Silva; Matheus Alves Albino
Resumo elaborado pela ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege voltada à síntese e redação.
No segmento bancário, o capital constitui o produto principal das operações, o que torna o risco de crédito um dos componentes mais críticos para a manutenção da estabilidade financeira e da rentabilidade institucional. O risco de inadimplência, caracterizado pela possibilidade de interrupção no fluxo de pagamentos por parte dos tomadores de recursos, exige que as instituições financeiras adotem mecanismos rigorosos de proteção patrimonial. Entre esses mecanismos, destaca-se a constituição da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa, um reconhecimento contábil preventivo de valores que a organização projeta não recuperar em decorrência de empréstimos e financiamentos concedidos (Oliveira, 2023). Historicamente, o Sistema Financeiro Nacional operou sob a égide da Resolução 2.682/99, que estabelecia critérios de provisionamento baseados predominantemente no atraso das operações. Esse modelo, fundamentado na perda incorrida, vinculava a constituição de reservas a faixas de atraso e ratings que variavam de AA até H, com percentuais de provisão escalonados entre 0 % e 100 % (Gomes, 2019). Entretanto, a dinâmica dos mercados globais e a necessidade de maior transparência levaram o Conselho Monetário Nacional a publicar, em novembro de 2021, a Resolução 4.966/21. Esta nova norma promoveu uma alteração profunda nos conceitos e na forma de contabilização das provisões, substituindo o cálculo de perda incorrida pelo modelo de perda esperada. A transição para este novo paradigma exigiu um período extenso de adaptação tecnológica e operacional, culminando na vigência obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2025 (Oliveira, 2023).
A convergência das normas locais com os padrões internacionais de contabilidade, especificamente o IFRS 9, é o motor central dessa mudança regulatória. Conforme Silva et al. (2022), a atualização dos critérios busca não apenas o alinhamento técnico, mas o aprimoramento da gestão do risco de crédito, conferindo maior segurança ao mercado e aos diversos participantes do Sistema Financeiro Nacional, incluindo reguladores, acionistas e poupadores. A Resolução 4.966/21 estabelece critérios mínimos de provisionamento, mas impõe, simultaneamente, uma governança robusta sobre os cálculos de perdas esperadas. Isso obriga as instituições a desenvolverem modelos estatísticos sofisticados que incorporem variáveis internas e externas, permitindo que a tomada de decisão sobre a concessão de crédito seja influenciada por uma visão prospectiva e não meramente reativa ao atraso já verificado. A importância desse tema reside no fato de que a provisão impacta diretamente o lucro líquido e o patrimônio líquido das instituições, afetando sua capacidade de alavancagem e distribuição de dividendos. Compreender os impactos iniciais dessa transição é fundamental para avaliar como as instituições bancárias brasileiras estão absorvendo as novas exigências de capital e como a redistribuição dos valores provisionados altera a percepção de risco das carteiras de crédito no Brasil.
O embasamento teórico que sustenta a nova regulamentação foca na antecipação de perdas antes mesmo que o evento de inadimplência se materialize de forma definitiva. No modelo anterior, a provisão era fortemente dependente do tempo decorrido desde o vencimento da parcela, o que muitas vezes resultava em um reconhecimento tardio da deterioração do crédito. Com a introdução da perda esperada, a análise passa a considerar a probabilidade de inadimplência ao longo de toda a vida do ativo financeiro. Esse conceito exige que as instituições monitorem indicadores de deterioração creditícia de forma contínua, utilizando dados históricos e projeções macroeconômicas para ajustar o nível de proteção. A justificativa para a adoção desse modelo reside na mitigação da pro-ciclicidade do sistema financeiro, evitando que grandes volumes de provisão sejam constituídos apenas em momentos de crise instalada, o que poderia agravar a escassez de crédito no mercado. O objetivo central da análise reside em verificar as diferenças práticas na composição das provisões entre o modelo de perda incorrida e o de perda esperada, focando especificamente no impacto contábil e na redistribuição dos valores dentro das carteiras de crédito de instituições de diferentes portes.
A metodologia aplicada para a análise dos impactos da Resolução 4.966/21 possui caráter explicativo e quantitativo, fundamentando-se em uma pesquisa documental rigorosa. O procedimento consistiu na coleta de dados financeiros de duas instituições bancárias brasileiras, aqui denominadas Companhia A e Companhia B, referentes ao primeiro trimestre de 2024 e ao primeiro trimestre de 2025. A escolha desses períodos justifica-se pela necessidade de comparar o último exercício sob a vigência da Resolução 2.682/99 com o primeiro exercício sob a nova norma. Os instrumentos de coleta foram os demonstrativos financeiros auditados e publicados pelas instituições, garantindo a fidedignidade das informações utilizadas. A abordagem quantitativa permitiu a comparação direta de valores monetários e percentuais de cobertura, possibilitando inferir se houve variação significativa no resultado contábil decorrente da mudança regulatória. O processo operacional de análise envolveu a reclassificação dos dados de 2024, originalmente organizados por ratings de atraso, para o formato de estágios exigido pela nova resolução, permitindo uma base de comparação homogênea.
Para o detalhamento da coleta de dados, foram examinadas as notas explicativas relativas ao risco de crédito e às provisões para perdas esperadas. A pesquisa documental focou nos saldos das carteiras de crédito classificadas por níveis de risco e nos respectivos montantes de provisão constituídos. Na Companhia A, a carteira total analisada em março de 2024 somava 901.827 milhões de reais, enquanto em março de 2025 esse valor atingiu 1.192.159 milhão de reais. Na Companhia B, os valores observados foram de 525.353 milhões de reais em março de 2024 e 546.190 milhões de reais em março de 2025. O passo a passo da análise incluiu a segregação das operações em três estágios distintos: o estágio 1, que compreende ativos sem deterioração significativa desde a originação; o estágio 2, que engloba ativos com aumento significativo do risco de crédito; e o estágio 3, referente a ativos em default ou com evidências de perda. A metodologia de análise também considerou a exclusão de efeitos macroeconômicos extraordinários ou eventos isolados que pudessem distorcer a comparação, focando estritamente na mudança da regra de constituição da provisão mínima exigida.
A análise técnica dos métodos de cálculo revela que a perda esperada é o produto de três parâmetros fundamentais: a probabilidade de inadimplência, a exposição na data do descumprimento e a perda dado o inadimplemento. A probabilidade de inadimplência reflete a chance de o tomador não honrar seus compromissos em um determinado horizonte temporal. A exposição à inadimplência considera não apenas o saldo devedor atual, mas também os limites de crédito não utilizados e garantias prestadas que possam ser acionadas. Já a perda dado o inadimplemento representa a parcela do valor exposto que a instituição efetivamente espera não recuperar após todos os esforços de cobrança e execução de garantias. No processo de análise, foi necessário detalhar como cada instituição operacionalizou esses parâmetros dentro de seus sistemas de controle interno e softwares de gestão de risco, observando que a transição exigiu a integração de bases de dados históricas com modelos de projeção estatística. A pesquisa bibliográfica complementou a análise documental ao relacionar as expectativas de autores como Almeida (2025) e Celestino (2025) com os dados reais encontrados nos balanços, permitindo uma discussão profunda sobre a eficácia da norma.
A aplicação da Resolução 4.966/21 nas demonstrações financeiras evidenciou que a maior transformação reside na classificação das operações em estágios, o que converge com as normas internacionais de contabilidade. Conforme exposto por Celestino (2025), a provisão agora é determinada pela probabilidade de inadimplência baseada em um conjunto de indicadores de deterioração creditícia, que incluem tanto fatores objetivos, como os dias de atraso, quanto fatores subjetivos relacionados ao comportamento do cliente e ao histórico do produto. Embora a resolução tenha mantido a regra de que operações com 30 dias de atraso devem ser classificadas no estágio 2 e aquelas com 90 dias no estágio 3, existe agora uma flexibilidade para exceções, desde que estas sejam devidamente fundamentadas e documentadas (Conselho Monetário Nacional [CMN], 2021). Essa mudança retira o foco exclusivo do atraso cronológico e o desloca para a qualidade intrínseca do crédito, permitindo que uma operação sem atrasos, mas com sinais claros de deterioração financeira do tomador, receba uma provisão mais robusta de forma antecipada.
Os resultados obtidos para a Companhia A em março de 2025 mostram que a carteira no estágio 1 totalizou 1.080.371,00 mil reais, com uma provisão de 9.956,00 mil reais, representando uma cobertura de 0,9 %. No estágio 2, a carteira foi de 58.185,00 mil reais com provisão de 13.982,00 mil reais, resultando em uma cobertura de 24,0 %. Já no estágio 3, o saldo foi de 53.603,00 mil reais com provisão de 30.906,00 mil reais, ou 57,7 % de cobertura. Ao comparar esses dados com a reclassificação de março de 2024, observa-se que a provisão mínima exigida aumentou significativamente. Em 2024, a provisão mínima para a Companhia A era de 38.994 milhões de reais, saltando para 54.844 milhões de reais em 2025, um crescimento de 40,6 %. Esse aumento demonstra que o modelo de perda esperada é mais rigoroso na exigência de capital preventivo, especialmente para as carteiras que apresentam os primeiros sinais de deterioração, como as classificadas no estágio 2. A composição da provisão também sofreu alteração: em 2024, o estágio 3 representava 89 % da provisão total, enquanto em 2025 essa participação caiu para 56 %, indicando uma redistribuição do peso da provisão para os estágios iniciais.
Para a Companhia B, os dados de março de 2025 revelaram uma carteira de 501.781,88 mil reais no estágio 1, com provisão de 9.898,72 mil reais (2,0 % de cobertura). No estágio 2, o saldo foi de 9.549,04 mil reais com provisão de 3.695,48 mil reais (38,7 % de cobertura). No estágio 3, a carteira somou 34.859,37 mil reais com provisão de 25.820,37 mil reais (74,1 % de cobertura). O total provisionado pela Companhia B atingiu 39.414,57 mil reais, o que representa 7,2 % da carteira total. Comparando com março de 2024, onde a provisão mínima exigida era de 32.632 milhões de reais, houve um aumento de 20,8 % na exigência regulatória. É relevante notar que a cobertura no estágio 2 da Companhia B (38,7 %) é consideravelmente superior à da Companhia A (24,0 %), o que sugere que a Companhia B possui uma carteira de estágio 2 com perfil de risco mais elevado ou modelos de perda esperada mais conservadores. A discussão desses dados revela que a norma atual gerou mais impacto para as operações com menos dias em atraso, pois no modelo anterior, uma operação com até 90 dias de atraso (rating D) teria uma provisão máxima de 10 % (Conselho Monetário Nacional [CMN], 1.999), enquanto no modelo atual, as operações no estágio 2 já sofrem perdas esperadas muito superiores, chegando a 24 % ou 38,7 % conforme observado.
A implicação prática dessa mudança é que as instituições financeiras precisam agora de uma gestão de capital muito mais eficiente. A análise comparativa demonstrou que a provisão do estágio 3 em 2025 é, em termos proporcionais, inferior ao valor que seria reclassificado do estágio 3 na provisão de 2024. Isso ocorre porque a nova norma é mais flexível para operações com atrasos muito longos, não determinando obrigatoriamente uma provisão de 100 % ao atingir 180 dias de atraso, como ocorria anteriormente. Em vez disso, a provisão baseia-se na perda esperada para o resto da vida do ativo, o que pode ser inferior a 100 % se houver garantias reais robustas ou alta expectativa de recuperação (Dantas et al., 2023). Portanto, a Resolução 4.966/21 promove uma equalização das regras, aumentando a confiabilidade dos valores provisionados ao torná-los mais aderentes à realidade econômica de cada operação. O impacto no resultado contábil, no entanto, não foi unânime. Enquanto a provisão mínima exigida aumentou para ambas as empresas, o impacto no lucro líquido dependeu de quanto cada instituição já provisionava voluntariamente além do mínimo legal.
Ao desconsiderar as provisões adicionais e focar apenas na faixa de atraso, a implantação da nova resolução resulta em um aumento de provisão sobre a carteira total para ambas as companhias. Na Companhia A, a variação da provisão total, incluindo os valores adicionais que já eram praticados antes da norma, foi de 7,6 %, passando de 50.966 milhões de reais para 54.844 milhões de reais. Já na Companhia B, o aumento foi de 13,3 %, subindo de 34.796 milhões de reais para 39.414 milhões de reais. Esses números confirmam a tese de que a nova resolução é mais rigorosa e exige um colchão de liquidez maior. Entretanto, para a Companhia A, o percentual total de provisão em relação à carteira caiu de 5,7 % para 4,6 %, devido ao crescimento expressivo de 32,2 % no saldo total da sua carteira de crédito, o que diluiu o impacto percentual. Na Companhia B, o percentual de provisão sobre a carteira subiu de 6,6 % para 7,2 %, refletindo um aumento real na percepção de risco ou na severidade do modelo adotado.
A discussão sobre as limitações deste estudo aponta que os resultados estão restritos ao primeiro trimestre de aplicação da norma, não considerando efeitos cíclicos de longo prazo. Pesquisas futuras poderiam explorar como a volatilidade dos indicadores macroeconômicos, como inflação e taxa de juros, influenciará os modelos de perda esperada ao longo de um ciclo econômico completo. Além disso, a subjetividade permitida na classificação entre estágios 1 e 2 abre espaço para diferentes interpretações gerenciais, o que pode gerar falta de comparabilidade entre instituições no futuro. A análise evidenciou que o nível de provisionamento entre os estágios cresce gradualmente, demonstrando ser mais severo para os estágios iniciais, com atrasos mais curtos, do que a resolução anterior. Isso força os bancos a serem mais seletivos na originação do crédito, uma vez que o custo de capital preventivo tornou-se mais oneroso logo nos primeiros sinais de alerta.
Conclui-se que o objetivo foi atingido, uma vez que a análise demonstrou que a implantação da Resolução CMN 4.966/21 alterou significativamente a composição e o volume das provisões de crédito nas instituições financeiras estudadas, resultando em um aumento na exigência de provisão mínima e em uma redistribuição dos valores para os estágios iniciais de deterioração. Verificou-se que o modelo de perda esperada é mais rigoroso do que o modelo de perda incorrida para operações com curtos períodos de atraso, embora ofereça maior flexibilidade para ativos em estágios avançados de inadimplência com base na expectativa real de recuperação. O impacto contábil final foi mitigado nas instituições que já mantinham provisões adicionais, mas a nova norma estabeleceu um patamar de transparência e prudência superior, alinhando o sistema financeiro brasileiro aos padrões internacionais e exigindo modelos de gestão de risco mais sofisticados e prospectivos.
Referências Bibliográficas:
Almeida, B.M. 2025. Relação entre Ratings de Crédito e o Custo de Capital de Empresas de Capital Aberto Considerando o Modelo Exposure At Default. Monografia de Bacharelado em Ciências Atuariais. Universidade Federal da Paraíba. Centro de Ciências Sociais Aplicadas, João Pessoa, PB, Brasil.
Celestino, E.J.M. 2025. Análise da Influência do Sentimento, da Regulação e da Auditoria nas Estimativas de Perdas com Créditos Ofertados pelos Bancos. Tese de Doutorado em Ciências Contábeis. Universidade Federal da Paraíba. Centro de Ciências Sociais Aplicadas, João Pessoa, PB, Brasil.
Conselho Monetário Nacional. 1999. Resolução n. 2.682, de 21 de dezembro de 2021. Dispõe sobre os critérios de classificação das operações de crédito e regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa. Diário Oficial da União, Brasília, 22 dez. 1999. Seção 1.
Conselho Monetário Nacional. 2021. Resolução n. 4.966, de 25 de novembro de 2021. Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, 29 nov. 2021. Seção 1, p. 393-400.
Dantas, J. A.; Soares, Soares, M. F.; Simões, D. T. 2023. Impactos do Modelo de Perdas Esperadas da IFRS 9 nos Bancos Brasileiros: Ocorreu o Previsto?. Revista De Contabilidade Da UFBA 17(1):1-15, e2301. Disponível em: <https://doi.org/10.9771/rcufba.v17i1.47530>. Acesso em: 10 set. 2025.
Gomes, R.J.C. 2019. Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa e Suavização de Resultados dos Bancos Brasileiros. Monografia de Bacharelado em Ciências Contábeis. Universidade Federal da Paraíba. Centro de Ciências Sociais Aplicadas, João Pessoa, PB, Brasil.
Oliveira, N.G. 2023. Proposta de Metodologia de Cálculo da Provisão para Perdas Esperadas Segundo a Resolução CMN nº 4.966/2021 SOBRE O RISCO DE CRÉDITO. Monografia de Bacharelado em Ciências Atuariais. Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Ciências Econômicas, São Carlos, RS, Brasil.
Silva, A.C.S.; Bragança, G.J.O.; Braga,H.O.L; Sacramone, M.B. 2022. Classificação do risco das operações de crédito: a resolução 2.682/1999 CMN alterada pela resolução 4.966/2021 CMN. Brazilian Journal of Development 8(8): 3-6
Resumo executivo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso de Especialização em Finanças e Controladoria do MBA USP/Esalq
Saiba mais sobre o curso; clique aqui:




























