Resumo Executivo

04 de maio de 2026

Gestão do Prejuízo Fiscal e Carga Tributária no Varejo

Leticia Esteves Rodrigues da Silva; Raissa Alvares de Matos Miranda

Resumo elaborado pela ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege voltada à síntese e redação.

No cenário econômico contemporâneo, a gestão eficiente e o planejamento rigoroso dos tributos consolidaram-se como elementos fundamentais para a manutenção da competitividade e para a definição das estratégias das organizações. O ambiente tributário brasileiro, caracterizado por uma elevada complexidade, cargas onerosas e alterações legislativas frequentes, exige que as empresas busquem mecanismos legítimos para a otimização de seus resultados. Nesse contexto, a redução dos custos operacionais por meio da diminuição da carga tributária estabelece-se como um pilar essencial para a ampliação da rentabilidade empresarial (Assaf Neto, 2016). As empresas que operam no Brasil dispõem de três opções principais de regime para a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, sendo elas o lucro real, o lucro presumido e, em situações específicas e excepcionais, o lucro arbitrado. O regime de lucro presumido utiliza alíquotas padronizadas que variam entre 1,6% e 32% para o imposto de renda e entre 12% e 32% para a contribuição social, aplicadas sobre a receita bruta após as deduções permitidas por lei. Por outro lado, o lucro arbitrado é imposto quando a escrituração contábil é considerada inidônea ou inexistente pela autoridade fiscal. Para organizações com faturamento anual superior a 78 milhões de reais, ou que se enquadrem em categorias específicas como instituições financeiras e seguradoras, a adoção do lucro real é obrigatória, conforme as diretrizes da Instrução Normativa 1.700/17.

A opção pelo lucro real, contudo, também pode ser facultativa para empresas com lucratividade volátil, uma vez que este regime permite o acúmulo de prejuízo fiscal e a posterior compensação desses valores. A legislação tributária exige que sejam realizados ajustes no lucro líquido do período, adicionando despesas não dedutíveis e excluindo receitas não tributáveis para que se alcance o lucro real tributável. O prejuízo fiscal manifesta-se quando, após tais ajustes, o resultado apurado é negativo, indicando que as despesas operacionais superaram as receitas no exercício financeiro. A legislação permite que, em períodos subsequentes de lucro, a empresa compense esse prejuízo acumulado, respeitando o limite de 30% do lucro tributável do período. Esse limite visa evitar a desoneração excessiva dos cofres públicos, ao mesmo tempo em que possibilita a recomposição do patrimônio da entidade (Viana e Saraiva Neto, 2022). A compensação de prejuízos funciona como um mecanismo de amortização que facilita a retomada financeira da organização sem gerar um aumento direto na carga tributária imediata, evidenciando as dificuldades operacionais remanescentes (Viana e Saraiva Neto, 2022).

O direcionamento estratégico voltado para a utilização do prejuízo fiscal em empresas do lucro real tornou-se uma prática de alta relevância para a otimização tributária, especialmente considerando que as alíquotas combinadas podem atingir 34%. Em mercados voláteis, onde o lucro líquido oscila consideravelmente, o manejo correto desses ativos tributários é vital. Por meio de procedimentos contábeis rigorosos e em conformidade com a lei, identifica-se que o prejuízo fiscal atua como um redutor do ônus fiscal futuro. A Lei 9.065/1995 reforçou essa possibilidade ao permitir que o prejuízo seja tratado como um ativo tributário a ser compensado. A premissa da elisão fiscal fundamenta-se no uso da legislação a favor da empresa, buscando caminhos menos onerosos sem desrespeitar as normas vigentes (Neves et al., 2022). É imperativo que tais estratégias estejam alinhadas com as limitações impostas e com as normas contábeis para evitar que sejam configuradas como evasão fiscal, o que poderia resultar em autuações severas pela Receita Federal. A cautela é necessária para não incorrer em condutas que possam ser tipificadas como crimes contra a ordem tributária (Ferreira, 2022). O objetivo deste estudo concentra-se em investigar o direcionamento estratégico de uma empresa varejista sob o regime de lucro real, analisando como as práticas contábeis e fiscais são organizadas para garantir a conformidade com a legislação brasileira e com os pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, especialmente no que tange ao reconhecimento e mensuração de prejuízos.

A metodologia adotada para esta análise baseou-se em um estudo de caso aplicado, com o intuito de examinar o comportamento estratégico de uma rede de lojas de varejo sediada em Curitiba, com filiais em outros estados. A organização em questão conta com uma média de 700 funcionários e opera obrigatoriamente no regime de lucro real. A pesquisa possui natureza aplicada e viés qualitativo, buscando soluções para problemas reais decorrentes da volatilidade do setor varejista. O processo investigativo foi estruturado em três etapas principais: o levantamento de dados, a análise das práticas contábeis e a percepção do direcionamento estratégico. Na primeira fase, as informações foram extraídas diretamente do sistema de planejamento de recursos empresariais utilizado pela empresa, em colaboração com o contador responsável. A análise documental abrangeu balancetes, razões contábeis, o Livro de Apuração do Lucro Real e as obrigações acessórias correspondentes ao exercício de 2024. Durante a coleta, realizou-se um contato direto com a contabilidade para detalhar os valores adicionados à base de cálculo, especificamente na linha de outras despesas indedutíveis.

A segunda etapa consistiu na verificação da aderência das práticas contábeis às normas vigentes, validando se as estratégias adotadas estavam em consonância com o ordenamento jurídico e se evitavam práticas de elusão fiscal. A terceira etapa focou na percepção do direcionamento estratégico, avaliando se a empresa efetivamente utilizou o prejuízo fiscal acumulado para compensação ou se adotou uma postura distinta. É importante destacar que os resultados obtidos limitam-se à realidade da empresa estudada e ao seu formato de tributação específico. O detalhamento operacional foi minucioso, permitindo identificar que, embora o sistema estivesse alimentado, a qualidade da informação documental apresentava lacunas que influenciavam a tomada de decisão. A análise do Livro de Apuração do Lucro Real foi central para compreender como as adições e exclusões impactaram a formação da base tributável ao longo dos meses de 2024.

O grupo varejista analisado iniciou suas operações no final da década de 1990 na região sul do país, comercializando variedades para o lar, como itens de cama, mesa, banho, papelaria e jardinagem. Com um crescimento contínuo, a empresa atingiu a marca de 15 lojas físicas ativas até o final de 2024, operando sob um único Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. O setor de varejo enfrenta um cenário dinâmico e altamente competitivo, marcado por mudanças nos hábitos de consumo e pressões inflacionárias que comprimem as margens de lucro. A economia tributária surge, portanto, como um fator determinante para a sobrevivência e competitividade. O alinhamento entre a legislação e o planejamento tributário permite a preservação de recursos que podem ser redirecionados para áreas estratégicas da organização (De Paula, 2018). O planejamento correto dos tributos potencializa a competitividade ao melhorar o fluxo de caixa (Barbosa e Oliveira, 2021). A governança tributária, aliada ao aproveitamento adequado do Livro de Apuração do Lucro Real, transforma informações contábeis em ferramentas de gestão estratégica (Hulek, 2023).

A análise preliminar dos métodos adotados pela organização revelou que os parâmetros iniciais estavam em conformidade com as normas contábeis e tributárias. Os balancetes de janeiro a dezembro de 2024 demonstraram que as práticas contábeis seguiam os referenciais teóricos, com ativos, passivos e patrimônio líquido alinhados ao Pronunciamento Técnico CPC 26. No entanto, a Escrituração Contábil Fiscal referente ao exercício ainda não havia sido transmitida no momento da pesquisa. Quanto à estruturação do Livro de Apuração do Lucro Real, observou-se conformidade com a Instrução Normativa 2.004/2021. O detalhamento dos lançamentos indicou que o Lucro Antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social apresentou saldos negativos na maior parte do ano, caracterizando um prejuízo operacional recorrente entre os meses de janeiro e novembro. Esse acúmulo de prejuízo fiscal, contudo, não foi objeto de compensação durante o exercício. Não foram registrados lançamentos de exclusão na base de cálculo, o que sugere uma ausência de aproveitamento de incentivos fiscais ou de receitas não tributáveis.

A única adição relevante à base de cálculo em 2024 referiu-se a despesas indedutíveis, conforme previsto no Decreto 9.580/2018. Os valores dessa linha variaram de 30.283,80 reais em janeiro para mais de 8 milhões de reais em dezembro. Apesar do registro contábil estar formalmente correto, a falta de detalhamento documental satisfatório comprometeu a rastreabilidade da informação, limitando a utilidade do Livro de Apuração do Lucro Real como ferramenta estratégica (Hulek, 2023). A sazonalidade do comércio exerceu influência direta na tributação, mantendo o resultado negativo por 11 meses consecutivos. A evolução do lucro antes dos impostos mostrou uma progressão de perdas que atingiu seu ápice em outubro, com um resultado negativo de 21,81 milhões de reais. O prejuízo operacional acumulado no ano totalizou 121,43 milhões de reais. A compensação desse montante em exercícios futuros está sujeita à trava de 30%, o que reduz a velocidade de amortização e afeta a recuperação econômica da empresa.

Em dezembro de 2024, a empresa apresentou uma recuperação sensível, registrando uma base positiva para a incidência de impostos. O lucro real apurado no último mês do ano gerou um total de aproximadamente 191 mil reais em tributos pagos. Desse montante, 127 mil reais corresponderam ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, sendo 105 mil reais referentes à alíquota de 15% e 21 mil reais relativos ao adicional de 10%. A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, calculada com a alíquota de 9%, resultou em cerca de 63 mil reais. Notou-se que a empresa adotou um viés conservador, optando por tributar integralmente o lucro de dezembro sem realizar deduções que carecessem de suporte documental rigoroso, como notas fiscais e contratos. Essa prudência visou mitigar riscos de fiscalização, mesmo que resultasse em uma carga tributária maior no curto prazo e na perda temporária do direito ao aproveitamento dos prejuízos acumulados. Tal conduta encontra respaldo na necessidade de clareza legal e documental para o reconhecimento de ativos tributários (Faria Júnior, 2025).

A fragilidade documental e a dificuldade de rastreabilidade das informações foram os desafios mais significativos identificados. A imprecisão nos lançamentos contábeis tornou a tomada de decisão complexa e expôs a organização a riscos perante o fisco, além de comprometer a transparência para com os sócios (Hulek, 2023). A escassez de conhecimento técnico especializado entre os colaboradores também contribuiu para o não aproveitamento de oportunidades de economia tributária, aumentando a probabilidade de erros estratégicos (Lizote, Leite e Deschamps, 2021). Embora o Livro de Apuração do Lucro Real estivesse estruturado conforme as normas, houve um subaproveitamento de sua funcionalidade estratégica. A vulnerabilidade na documentação forçou uma postura defensiva, precarizando as possibilidades de otimização fiscal. O planejamento tributário exige não apenas conformidade formal, mas uma documentação consistente que demonstre a boa-fé do contribuinte (Pêgas, 2020). A credibilidade institucional e a moral tributária dependem de condutas internas estruturadas (Pimenta e Scabora, 2023).

Outras dificuldades detectadas incluíram a comunicação limitada entre os departamentos contábil e fiscal e a falta de minúcia na descrição dos eventos econômicos. Para que um planejamento tributário seja seguro e previsível, o princípio da transparência deve ser adotado como premissa básica (Bertagnolli, 2025). A ausência de uma governança contábil robusta e de uma equipe qualificada prejudica a conversão da contabilidade em um objeto de gestão estratégica (Oliveira, 2021). Práticas de conformidade fiscal, como controles internos eficazes e documentação rastreável, são essenciais para reduzir a possibilidade de notificações e consolidar a confiança perante as autoridades (Vitorino, 2022). O caso estudado assemelha-se a outros cenários no setor de comércio, onde hiatos documentais restringem o aproveitamento de benefícios tributários legítimos (Pedra, 2024). Oportunidades legais de elisão fiscal são frequentemente desperdiçadas devido a lapsos estruturais e ao receio de penalidades impostas pela Receita Federal.

A integração entre as normas contábeis e fiscais é fundamental para aumentar a confiabilidade dos resultados e diminuir a exposição a riscos (Guimarães e Macedo, 2024). Uma governança tributária organizada e a implementação de controles internos apropriados estão diretamente relacionadas a resultados financeiros superiores e a uma carga tributária efetiva reduzida (Nunes e Souza, 2023). A contabilidade tributária deve ser vista como um componente primordial da gestão empresarial estratégica (Ferreira e Mendonça, 2023). No caso da varejista analisada, o prejuízo fiscal de 121,43 milhões de reais representa um ativo potencial valioso, mas sua utilização efetiva depende da superação das barreiras documentais e operacionais identificadas. A dependência de dados internos precisos é uma limitação crítica para qualquer tentativa de projeção financeira ou planejamento tributário de longo prazo.

As evidências coletadas sugerem que a empresa priorizou a segurança jurídica em detrimento da eficiência financeira imediata. A decisão de não compensar prejuízos em dezembro, apesar da existência de saldo credor acumulado, reflete o temor de que a falta de lastro documental nas adições pudesse desencadear uma auditoria fiscal. Esse comportamento evidencia que a conformidade legal, embora necessária, não é suficiente para garantir a otimização tributária se não for acompanhada por processos de gestão de dados eficientes. Recomenda-se que a organização invista na capacitação técnica de suas equipes e na melhoria dos processos de registro contábil para que, em exercícios futuros, o prejuízo fiscal possa ser utilizado como um instrumento real de redução da carga tributária, respeitando o limite de 30% estabelecido pela legislação. A análise de múltiplas empresas do mesmo setor poderia oferecer uma visão mais ampla sobre como esses desafios são enfrentados de forma coletiva, permitindo a identificação de melhores práticas de mercado.

Conclui-se que o objetivo foi atingido ao demonstrar que a empresa varejista, apesar de manter a conformidade com as normas contábeis e fiscais vigentes, não utilizou o prejuízo fiscal como instrumento de otimização tributária devido a fragilidades na governança de dados e na rastreabilidade documental. A postura conservadora adotada pela organização priorizou a mitigação de riscos de autuação em face de uma documentação interna imprecisa, o que resultou no pagamento integral de tributos no mês de dezembro de 2024, sem o aproveitamento do estoque de prejuízos acumulados ao longo do ano. A ausência de uma integração eficiente entre os setores contábil e fiscal e a falta de detalhamento nas adições à base de cálculo do lucro real configuraram-se como os principais obstáculos estratégicos. Assim, a conformidade legal isolada não garantiu a eficiência tributária, evidenciando que a utilização do prejuízo fiscal como ferramenta de competitividade exige controles internos rigorosos, capacitação técnica e uma gestão documental que assegure a transparência e a segurança jurídica das operações.

Referências Bibliográficas:

Assaf, N.A. 2016. Finanças Corporativas e Valor. 8ed. Atlas, São Paulo, SP, Brasil.

Barbosa, J.C.; Oliveira, D.L. 2021. Planejamento tributário: excelente alicerce para o grande desafio da inovação empreendedora. Revista Científica Eletrônica da Faculdade de Piracanjuba. 01(01): 89-98

De Paula, D.G. 2018. O planejamento tributário como instrumento de competitividade empresarial. Revista de Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento. 06(07): 16-32

Faria Júnior, L.G. de. 2025. Da natureza de compensação para utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa nos meios alternativos de solução de conflitos. Revista Direito Tributário Atual. 51(2025): 419-432

Ferreira, E.A.T. 2022. Da elisão à evasão fiscal: os frágeis liames jurídicos que circundam as diferenças na execução destas práticas. Monografia em Direito. Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia, GO, Brasil.

Hulek, C. 2023. Prejuízos fiscais na reestruturação societária. ConJur. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jan-03/camila-hulek-prejuizos-fiscais-reestruturacao-societaria/. Acesso em: 13 set. 2025.

Lizote, S.A.; Leite, G.O.; Deschamps, L.F.P. 2021. Treinamento e capacitação na área contábil. In: XII Simpósio de Excelência em Gestão e Tecnologia, 2021, Resende, RJ, Brasil. Anais… p, 1–15.

Neves, A.E.M.; Martins, K.C.; Dias, C.R.; Avelino, C.H.; Spironelli, F.C. 2022. Elisão fiscal como ferramenta para definir o melhor regime tributário entre lucro real e lucro presumido. Disponível em: https://unisalesiano.com.br/aracatuba/wp-content/uploads/2022/08/Artigo-Cientifico-Anderson-e-Kely-506-Pronto.pdf. Acesso em: 31 mar. 2025.

Presidência da República. 1995. Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. Diário Oficial da União, Brasília, 21 jun. 1995. Seção 1, p. 10245–10246.

Presidência da República. 2018. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Diário Oficial da União, Brasília, 23 nov. 2018. Seção 1, p. 14–312.

Receita Federal do Brasil. 2017. Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017. Diário Oficial da União, Brasília, 16 mar. 2017. Seção 1, p. 16–29.

Receita Federal do Brasil. 2021. Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021. Diário Oficial da União, Brasília, 19 jan. 2021. Seção 1, p. 22–41.

Viana, A.F.; Saraiva Neto, O.O. de P. 2022. Uso do prejuízo fiscal para pagamento da transação tributária. Associação Paulista de Estudos Tributários [APET]. Disponível em: https://apet.org.br/artigos/uso-do-prejuizo-fiscal-para-pagamento-da-transacao-tributaria/. Acesso em: 25 ago. 2025.

Resumo executivo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso da Especialização em Gestão Tributária do MBA USP/Esalq

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