Artigo

30 de setembro de 2026

Tratamento tributário das apostas esportivas: uma comparação entre Brasil, Malta e Reino Unido

Tratamento Tributário das Apostas Esportivas: uma Comparação entre Brasil, Malta e Reino Unido

Cayo Horacio Farias de Moraes; Luana Zanetti Trindade Ferraz

DOI: 10.22167/2675-6528-202602762

Artigo derivado de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), com conteúdo baseado no trabalho original do aluno e adaptado ao formato editorial da Revista E&S com apoio da ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege para síntese e organização textual.

Resumo

A regulamentação das apostas esportivas online consolidou-se como transformação fiscal e econômica relevante, impactando o mercado digital e a arrecadação pública. No Brasil, a Lei nº 14.790/2023 e a atuação da Secretaria de Prêmios e Apostas, a partir de 2025, estabeleceram um novo regime de licenciamento e tributação, alinhando o país a práticas internacionais. O estudo teve por objetivo comparar, sob perspectiva descritiva e documental, as diferenças estruturais dos sistemas tributários e modelos legais aplicados ao setor de apostas esportivas no Brasil, em Malta e no Reino Unido, identificando boas práticas internacionais aplicáveis ao contexto brasileiro. A pesquisa foi conduzida com caráter aplicado e descritivo, adotando abordagem documental e comparativa, com suporte quantitativo, por meio de estudos de casos múltiplos. Os dados foram obtidos de documentos legais, relatórios governamentais, bases de dados internacionais e literatura científica especializada. Os resultados revelaram que a eficiência arrecadatória não dependeu apenas da alíquota, mas da integração tecnológica e da estabilidade regulatória. O modelo brasileiro, baseado na tributação sobre o Gross Gaming Revenue (GGR), apresentou simplicidade operacional e menor risco de manipulação da base, mas enfrentou desafios de competitividade e adaptação. Malta demonstrou um modelo flexível, com tributação sobre a receita operacional líquida, atraindo investimentos. O Reino Unido, por sua vez, exibiu um sistema maduro, com alta previsibilidade regulatória, integração tecnológica e políticas robustas de jogo responsável. Concluiu-se que o aprimoramento do modelo brasileiro dependerá do equilíbrio entre arrecadação, competitividade e controle, incorporando boas práticas internacionais. O trabalho contribuiu com um roteiro aplicável ao aperfeiçoamento do modelo nacional, com ênfase em integração digital, transparência e mitigação de danos sociais.

Palavras-chave: Apostas esportivas; Brasil; Malta; Reino Unido; Tributação.

1. Introdução

O mercado de apostas esportivas online tem experimentado uma expansão acelerada nos últimos anos, impulsionado por avanços tecnológicos, ampla conectividade digital e a popularização de dispositivos móveis. Esse crescimento representa uma transformação significativa na economia do entretenimento e no comportamento do consumidor, com impacto direto na arrecadação tributária e na formulação de políticas públicas. Em nível global, países com tradição em regulação de jogos e apostas, como o Reino Unido e Malta, consolidaram estruturas jurídicas e fiscais capazes de equilibrar arrecadação, competitividade e proteção ao apostador.

No Brasil, o cenário começou a se alterar de forma expressiva com a sanção da Lei nº 14.790/2023, em 30 de dezembro de 2023, que regulamentou as apostas de quota fixa e estabeleceu regras claras para a operação e tributação das empresas do setor. Desde 2025, a norma está em plena vigência, possibilitando que o país arrecade tributos sobre as apostas esportivas online e crie um ambiente regulatório formal. A Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) e a Receita Federal do Brasil (2025) indicam que a arrecadação do setor, no período de janeiro a setembro de 2025, somou em torno de R$ 6,85 bilhões, considerando o conjunto dos tributos incidentes, demonstrando o potencial econômico do segmento.

Estudos internacionais reforçam a importância de uma regulação equilibrada para o setor. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2024) aponta que a tributação de apostas e jogos online deve buscar uma relação de proporcionalidade entre arrecadação e sustentabilidade de mercado, evitando sobrecarga fiscal e informalidade. Pesquisas da Malta Gaming Authority (MGA, 2024) e da HM Revenue & Customs (HMRC, 2024) indicam que sistemas regulatórios estáveis, aliados a políticas de compliance e responsabilidade social, contribuem para a credibilidade e longevidade das operações. Malta, por exemplo, consolidou-se como centro global de iGaming, respondendo por mais de doze por cento de seu PIB, em um setor estimado entre 1,3 bilhão e 1,5 bilhão de euros (Times of Malta, 2025), enquanto o Reino Unido se destaca pela maturidade e transparência de seu modelo fiscal.

A partir dessas referências, observa-se que o Brasil ainda se encontra em fase inicial de consolidação de seu sistema tributário voltado ao mercado de apostas esportivas. O modelo adotado possui forte caráter arrecadatório e requer ajustes estruturais que garantam competitividade, segurança jurídica e eficiência administrativa. O tema, portanto, assume relevância tanto econômica quanto social, considerando o potencial de arrecadação, os riscos de informalidade e os desafios de regulação de uma atividade digital transnacional.

A necessidade de compreender as abordagens fiscais e regulatórias de mercados mais maduros justifica este estudo. Dessa forma, o presente trabalho tem como objetivo geral comparar o tratamento tributário das apostas esportivas no Brasil, em Malta e no Reino Unido, identificando as diferenças entre seus modelos legais e fiscais e apontando boas práticas internacionais que possam contribuir para o aperfeiçoamento do sistema brasileiro.

2. Material e Métodos

A pesquisa foi conduzida com caráter aplicado e descritivo, adotando uma abordagem documental e comparativa. Utilizou-se o método de estudo de casos múltiplos, abrangendo o Brasil, Malta e o Reino Unido. A seleção desses países fundamentou-se na relevância econômica de seus mercados de apostas esportivas e nos distintos graus de maturidade regulatória e fiscal que cada um apresentava. Essa diversidade permitiu uma análise comparativa consistente, alinhada ao objetivo geral do estudo.

O trabalho foi desenvolvido no período compreendido entre outubro de 2025 e fevereiro de 2026. Durante essa fase, foram utilizados exclusivamente dados públicos e secundários. As etapas metodológicas seguiram uma sequência lógica que incluiu o levantamento bibliográfico, a coleta documental, a sistematização dos dados e a subsequente realização dos estudos de caso.

Para aprofundar a análise prática da aplicação tributária, conduziu-se um estudo de caso representativo em cada um dos três países. No Brasil, examinou-se uma operadora licenciada de apostas esportivas online com sede em São Paulo. A análise focou no impacto da Lei nº 14.790/2023 sobre a estrutura de custos e as obrigações fiscais da empresa, fornecendo um panorama da realidade regulatória nacional.

Em Malta, o estudo de caso baseou-se em informações públicas de uma empresa integrante do Malta Gaming Authority (MGA), operando sob o regime do Gaming Act (Cap. 583). No Reino Unido, o caso analisado referiu-se a uma operadora de apostas registrada na UK Gambling Commission. Observou-se a aplicação prática do Remote Gaming Duty e o cumprimento das exigências fiscais estabelecidas pela HM Revenue & Customs (HMRC).

Os estudos de caso permitiram comparar a incidência de tributos, os procedimentos de licenciamento, a destinação dos recursos arrecadados e as obrigações de conformidade impostas às empresas. Os dados coletados foram estruturados de modo a possibilitar uma análise cruzada entre os países, visando identificar convergências, divergências e boas práticas regulatórias.

Os dados foram obtidos a partir de diversas fontes, incluindo documentos legais e normativos, relatórios governamentais, bases de dados internacionais e literatura científica especializada. No contexto brasileiro, analisaram-se a Lei nº 14.790/2023, a Lei nº 13.756/2018 e as portarias da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda.

Para Malta, utilizaram-se o Gaming Act (Cap. 583), as Remote Gaming Regulations (S.L. 583.04) e os relatórios anuais da Malta Gaming Authority (MGA). No Reino Unido, a análise fundamentou-se no Gambling Act 2005, no Finance Act 2014 e nos relatórios da HM Revenue & Customs (HMRC) e da UK Gambling Commission.

Em razão das diferentes moedas dos três países (real, euro e libra esterlina), os valores financeiros comparados foram convertidos para o real (R$). Adotaram-se as taxas médias de referência de fevereiro de 2026, data coincidente com o encerramento da coleta de dados. As cotações utilizadas foram de aproximadamente R$ 5,10 por dólar, R$ 5,55 por euro e R$ 6,45 por libra, conforme informações do Banco Central do Brasil.

A análise dos dados foi realizada de forma descritiva e interpretativa, com base em teorias de política fiscal e regulação econômica. As informações obtidas nos estudos de caso foram cruzadas com os dados legais e econômicos dos três países. Essa abordagem permitiu identificar padrões e impactos tributários no setor de apostas esportivas, seguindo uma perspectiva comparativa que considerou aspectos de eficiência arrecadatória, atratividade de mercado e equilíbrio regulatório.

Por tratar-se de uma pesquisa baseada em dados secundários e informações públicas das empresas analisadas, reconheceu-se que algumas informações financeiras detalhadas não foram disponibilizadas integralmente, o que limitou a amplitude das comparações. Contudo, a triangulação entre documentos legais, relatórios oficiais e dados empresariais assegurou a confiabilidade dos resultados obtidos.

3. Resultados e Discussão

O mercado global de apostas esportivas online tem demonstrado um crescimento expressivo nos últimos anos, impulsionado pela digitalização e pela ampla conectividade. Em 2024, o volume global de apostas esportivas atingiu aproximadamente R$ 510 bilhões (US$ 100 bilhões), com cerca de oitenta por cento desse montante proveniente do segmento online, conforme dados da Statista (2025). Esse cenário de expansão global reflete a crescente relevância econômica do setor e a necessidade de sistemas regulatórios e fiscais robustos, como os observados em países com mercados mais maduros.

No Brasil, a promulgação da Lei nº 14.790/2023, em 2023, e a subsequente implementação do sistema regulatório pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), a partir de 2025, estabeleceram um novo modelo de tributação para apostas de quota fixa. Essa regulamentação visa formalizar um mercado que, até então, era predominantemente operado por plataformas estrangeiras não licenciadas. A expectativa do Ministério da Fazenda (2025) é que a arrecadação anual do setor alcance R$ 12 bilhões a partir de 2026, evidenciando o potencial fiscal da atividade.

Em contraste, Malta consolidou-se como um pilar econômico global para o iGaming, atraindo operadores internacionais devido ao seu ambiente jurídico previsível, carga tributária competitiva e infraestrutura tecnológica avançada. O setor contribui com mais de doze por cento do PIB do país, com uma receita estimada entre R$ 7,2 bilhões e R$ 8,3 bilhões (€ 1,3 bilhão e € 1,5 bilhão) em 2024 (Times of Malta, 2025). Já o Reino Unido mantém sua posição como o maior mercado regulado de apostas da Europa, caracterizado por uma estrutura tributária consolidada, alto grau de conformidade e receitas fiscais que superam R$ 22,6 bilhões (£ 3,5 bilhões) anuais, segundo a HM Revenue & Customs (HMRC, 2024).

A análise comparativa dos indicadores gerais do mercado de apostas esportivas entre 2024 e 2025 revelou que o Brasil, com uma receita estimada de R$ 28,7 bilhões em 2024, arrecadou R$ 6,85 bilhões em tributos de janeiro a setembro de 2025, representando 0,23% do PIB. O modelo tributário brasileiro incide doze por cento sobre a receita operacional das apostas. Malta, com receita estimada entre R$ 7,2 bilhões e R$ 8,3 bilhões, registrou uma arrecadação tributária de R$ 386 milhões (€ 69,5 milhões) em 2024, com o setor contribuindo com mais de doze por cento do PIB, e a tributação sobre a receita operacional líquida superando cinco por cento. O Reino Unido, por sua vez, apresentou uma receita estimada de R$ 90,9 bilhões (£ 14,1 bilhões), com arrecadação tributária de R$ 22,6 bilhões (£ 3,5 bilhões), correspondendo a 0,5% do PIB, e um modelo de tributação que inclui o General Betting Duty (GBD) de quinze por cento para apostas e o Remote Gaming Duty (RGD) de vinte e um por cento para jogos online.

A análise documental dos marcos legais e fiscais evidenciou diferenças estruturais significativas entre os três países. No Brasil, a Lei nº 14.790/2023 estabeleceu o licenciamento obrigatório para operadoras e uma tributação de doze por cento sobre a receita líquida obtida com apostas (valor apostado menos prêmios pagos), conhecida como Gross Gaming Revenue (GGR). Parte dessa arrecadação é destinada a áreas como esporte, educação, turismo, saúde, segurança pública e seguridade social, além de prever uma taxa de outorga anual e obrigações de integridade e auditoria.

Em Malta, o sistema tributário para operadoras de apostas esportivas não se baseia em uma alíquota única sobre o faturamento global. O Gaming Tax de cinco por cento incide apenas sobre a receita gerada por jogadores residentes. Para operações internacionais, aplica-se a Compliance Contribution, uma contribuição variável com alíquotas decrescentes (de quatro por cento a 0,6%) sobre o GGR, limitada a um teto anual de R$ 3,33 milhões (€ 600 mil). Esse modelo, regulado pela Malta Gaming Authority (MGA), é caracterizado pela simplificação, estabilidade jurídica e um ambiente fiscal que favorece investimentos, com ênfase na prevenção à lavagem de dinheiro e segurança digital.

No Reino Unido, a tributação é definida pelo Gambling Act 2005 e pelo Finance Act 2014. As apostas esportivas de quota fixa são tributadas pelo General Betting Duty (GBD) a uma alíquota de quinze por cento sobre o lucro bruto, enquanto o Remote Gaming Duty (RGD) de vinte e um por cento incide sobre jogos de azar online. A supervisão é compartilhada entre a HM Revenue & Customs (HMRC), responsável pela arrecadação e fiscalização, e a UK Gambling Commission (UKGC), que garante a integridade das operações. O modelo britânico se destaca pela clareza regulatória, previsibilidade fiscal e uma forte integração tecnológica entre operadoras e governo.

A comparação entre os regimes tributários do Brasil, Malta e Reino Unido revelou diferenças importantes na base de incidência e na gestão fiscal. O Brasil tributa o GGR, que é o valor apostado menos os prêmios pagos. Malta, por sua vez, utiliza a receita operacional líquida como base. O Reino Unido adota o Gross Gaming Yield (GGY), que é conceitualmente equivalente ao GGR. A escolha da base tributária impacta diretamente a previsibilidade da arrecadação e a flexibilidade das operadoras.

No contexto brasileiro, a incidência sobre o GGR limita a capacidade das empresas de deduzir custos operacionais, o que torna a arrecadação mais previsível e reduz o risco de manipulações contábeis. Contudo, esse modelo pode gerar pressões sobre a rentabilidade das operadoras, especialmente em cenários de margens apertadas, o que pode influenciar negativamente as decisões de investimento e expansão no mercado nacional. A simplicidade operacional é uma vantagem, mas a competitividade pode ser afetada.

Em Malta, a tributação sobre a receita líquida permite que as operadoras descontem custos e despesas operacionais, oferecendo maior flexibilidade gerencial. Embora esse aspecto seja positivo para as empresas, ele também abre espaço para estratégias mais agressivas de planejamento tributário, como a alocação de custos em estruturas internacionais para reduzir a base tributável. Essa flexibilidade exige uma capacidade de fiscalização mais robusta por parte da autoridade reguladora, a MGA.

No Reino Unido, o uso do GGY, similar ao GGR brasileiro, também é a base para a tributação. Elementos como bônus e promoções podem influenciar essa base, criando oportunidades para a redução indireta da carga tributária. De maneira geral, quanto mais a base de tributação se aproxima do lucro, maior é a possibilidade de intervenções contábeis. Assim, o modelo maltês apresenta maior vulnerabilidade a manipulações, seguido pelo britânico, enquanto o modelo brasileiro, apesar de mais rígido, demonstra menor exposição a esse tipo de risco.

Sob a ótica gerencial, os modelos mais flexíveis, como o de Malta, favorecem estratégias de otimização tributária e gestão de resultados, mas demandam níveis mais elevados de governança e controle. Em contrapartida, o modelo brasileiro se destaca pela simplicidade e menor custo de conformidade, embora possa comprometer a eficiência econômica das operações. Em relação ao risco de fraudes, sistemas baseados em receitas líquidas ou lucros exigem mecanismos mais robustos de controle e auditoria, dada a possibilidade de manipulação de custos e o uso de estruturas societárias complexas.

O estudo de caso da Betano (Kaizen Gaming Brasil Ltda.) no Brasil, uma das primeiras operadoras a obter licença provisória, revelou que a empresa encerrou 2025 como líder do mercado regulado, com faturamento de aproximadamente R$ 36,9 bilhões em GGR. Sobre essa base, incidiu a carga tributária efetiva de doze por cento, conforme a Lei nº 14.790/2023. A principal dificuldade identificada foi a complexidade do sistema fiscal e a ausência de integração digital entre a Receita Federal, a SPA e as plataformas de pagamento, o que eleva o custo de conformidade e reduz a competitividade das empresas nacionais em relação às estrangeiras. Contudo, a empresa demonstrou alto grau de adaptação às exigências técnicas da lei, com destaque para os relatórios de auditoria de integridade das partidas esportivas e o monitoramento de usuários.

Em Malta, a Betway Limited, licenciada pela Malta Gaming Authority, exemplificou uma operação internacional bem-sucedida. Os relatórios anuais da MGA (2024) e dados financeiros da Super Group Limited (controladora da Betway) indicaram uma receita global de aproximadamente R$ 9,4 bilhões (€ 1,7 bilhão) em 2024. A carga tributária direta em Malta é reduzida, com o Gaming Tax de cinco por cento incidindo apenas sobre jogadores locais e a Compliance Contribution sujeita a um teto anual de R$ 3,33 milhões (€ 600 mil) por licença, resultando em tributos diretos proporcionalmente baixos em relação ao faturamento global. O modelo maltês mostrou-se eficiente e previsível, com a estrutura digital da MGA permitindo integração completa entre operadoras e o sistema fiscal, com auditorias automatizadas e relatórios trimestrais obrigatórios, reduzindo custos de conformidade e favorecendo a transparência fiscal. O ambiente de negócios maltês também proporciona agilidade na renovação de licenças e estabilidade regulatória, incentivando a instalação de sedes corporativas e centros de tecnologia. Contudo, o modelo maltês prioriza a eficiência econômica em detrimento de políticas sociais mais amplas, com a destinação percentual das receitas tributárias para programas sociais, como o Responsible Gaming Fund, representando menos de 0,5% do total arrecadado em 2024, e a dependência do setor de iGaming levanta preocupações sobre diversificação econômica.

No Reino Unido, o estudo de caso da Flutter Entertainment plc (Betfair), controladora de marcas como Betfair e Paddy Power, revelou que a empresa registrou receita global de aproximadamente R$ 71,7 bilhões (US$ 14,05 bilhões) em 2024, dos quais cerca de R$ 16,7 bilhões (US$ 3,28 bilhões) foram provenientes das operações no Reino Unido. Sobre as apostas esportivas incide o General Betting Duty (GBD) à alíquota de quinze por cento sobre o lucro bruto, com recolhimento integrado e automatizado junto à HM Revenue & Customs (HMRC). O modelo tributário britânico se mostrou maduro e fortemente integrado ao sistema de controle fiscal, com transações auditadas em tempo real e recolhimento automatizado, o que constitui uma das principais vantagens competitivas. Além do componente arrecadatório, a empresa destina parte de suas receitas a programas de jogo responsável e patrocínios esportivos com cláusulas éticas, demonstrando alinhamento entre política fiscal, responsabilidade social e marketing corporativo. O sistema britânico oferece alta previsibilidade regulatória, permitindo planejamento de longo prazo e investimento contínuo em inovação tecnológica, embora o nível de tributação relativamente elevado e a forte atuação estatal em políticas de jogo responsável possam reduzir margens de lucro em comparação com países de menor carga tributária, como Malta.

A comparação quantitativa entre as operadoras revelou que a Betano (Brasil) teve uma receita anual aproximada de R$ 36,9 bilhões (GGR do setor regulado, 2025), com tributos pagos estimados em R$ 456 milhões (doze por cento sobre o GGR) e uma carga tributária efetiva de doze por cento sobre a receita bruta. A Betway (Malta) registrou uma receita global de R$ 9,4 bilhões (€ 1,7 bilhão) em 2024, com tributos limitados pelo teto da Compliance Contribution, resultando em uma carga tributária efetiva superior a um por cento sobre a receita líquida. A Flutter/Betfair (Reino Unido) apresentou uma receita global de R$ 71,7 bilhões, dos quais R$ 16,7 bilhões foram no Reino Unido em 2024, com tributos pagos correspondendo a quinze por cento do GBD sobre apostas e uma carga tributária efetiva de quinze por cento sobre o lucro bruto. Esses dados comparativos apontaram que as diferenças na base de cálculo e na alíquota são determinantes para a atratividade fiscal e o desempenho das empresas.

A análise integrada dos resultados evidenciou que a maturidade institucional, a orientação fiscal e o posicionamento estratégico de cada país no mercado global de apostas esportivas online são fatores cruciais. O Reino Unido, com seu sistema regulatório consolidado desde o Gambling Act 2005, demonstrou um ambiente de negócios previsível e transparente, reforçando a confiança de investidores e do público. A atuação coordenada da HMRC e da UK Gambling Commission estabelece um padrão de governança que equilibra arrecadação eficiente com proteção social, refletindo um alto grau de desenvolvimento regulatório.

Malta, por sua vez, alcançou estabilidade institucional por meio de um ambiente fiscal simplificado e uma autoridade regulatória ágil, a MGA, que desempenha um papel fundamental na digitalização dos processos e no incentivo à conformidade. Contudo, a ênfase econômica sobrepõe-se à dimensão social, limitando os recursos para políticas de prevenção ao vício e combate à lavagem de dinheiro. Embora seja um centro internacional de licenciamento, o país enfrenta questionamentos da União Europeia sobre competição fiscal e transparência, indicando um desafio para o equilíbrio entre atração de investimentos e responsabilidade social.

O Brasil, em estágio inicial de consolidação, teve um avanço significativo com o marco legal de 2023, que formalizou as apostas esportivas e criou uma estrutura regulatória sob a supervisão da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA). No entanto, a implementação ainda enfrenta desafios operacionais, como a integração digital entre órgãos fiscais, a definição de responsabilidades estaduais e a adaptação das empresas ao novo regime de licenciamento. A complexidade tributária brasileira e a multiplicidade de normas acessórias ainda representam obstáculos à plena regularização do mercado, apesar do grande potencial de arrecadação.

A eficiência na arrecadação tributária não depende apenas da alíquota aplicada, mas principalmente da estrutura e fiscalização do sistema. Em Malta, o modelo combina diferentes instrumentos, como o gaming tax incidente sobre receitas locais, que pode chegar a aproximadamente cinco por cento do GGR, além de contribuições regulatórias e limites variáveis. Isso resulta em um sistema relativamente leve, mas eficiente, sustentado por um alto nível de digitalização e pela atuação da MGA, que mantém forte controle sobre as operações, garantindo a previsibilidade e a transparência fiscal.

No Reino Unido, a incidência do General Betting Duty (GBD) de quinze por cento sobre o Gross Gaming Yield (GGY) das apostas esportivas não impede um bom nível de conformidade. Essa eficácia é atribuída à maturidade do sistema regulatório e à clareza das regras. A atuação integrada da HM Revenue & Customs (HMRC) com a UK Gambling Commission cria um ambiente previsível, permitindo que as empresas operem com segurança jurídica, mesmo diante de uma carga tributária mais elevada, o que demonstra que a estabilidade regulatória é um fator mais determinante do que a alíquota em si.

No Brasil, o modelo de tributação de doze por cento sobre o GGR trouxe maior previsibilidade e reduziu o espaço para manipulações na base de cálculo, mas a eficiência arrecadatória ainda é limitada. Isso se deve, sobretudo, à transição de um mercado historicamente informal para um ambiente regulado, além das dificuldades de integração entre os sistemas da Secretaria de Prêmios e Apostas, da Receita Federal e das próprias operadoras. O desenho da lei é claro, mas sua implementação enfrenta obstáculos práticos, indicando que a estabilidade institucional, a capacidade de fiscalização e o uso de tecnologia são mais determinantes para o sucesso do sistema do que a alíquota em si.

Do ponto de vista das empresas, o modelo maltês tende a ser mais atrativo devido à limitação da incidência tributária direta sobre operações globais, o que favorece margens mais amplas e incentiva o reinvestimento em tecnologia e expansão. O Reino Unido, por sua vez, oferece previsibilidade através de regras claras e fiscalização consistente, permitindo planejamento de longo prazo, mesmo com uma carga tributária mais alta. No Brasil, operadoras enfrentam margens mais apertadas devido à tributação e aos custos de adaptação ao novo marco regulatório, mas o tamanho do mercado e o crescimento esperado continuam a atrair investimentos. Os três países refletem estágios distintos de desenvolvimento: o Brasil como mercado em expansão e ajuste institucional, Malta como ambiente competitivo e voltado à atração de operadores, e o Reino Unido como modelo equilibrado, com arrecadação consistente, regulação rigorosa e alta transparência.

Além dos aspectos fiscais, os resultados evidenciam diferenças significativas nas políticas de jogo responsável. O Reino Unido lidera em proteção ao consumidor, com forte atuação da UK Gambling Commission e entidades parceiras como GamCare e GambleAware. O financiamento dessas instituições é obrigatório e proporcional à receita das operadoras, garantindo recursos para prevenção ao vício e apoio a jogadores compulsivos. A partir de abril de 2025, um levy estatutário obrigatório, com arrecadação projetada de R$ 645 milhões (£ 100 milhões) anuais, será destinado à pesquisa, prevenção e tratamento do jogo problemático, demonstrando um sistema amplo e integrado.

Em Malta, as políticas de jogo responsável são coordenadas pela MGA por meio do Responsible Gaming Fund. No entanto, a contribuição das empresas é voluntária e a abrangência dos programas ainda é limitada. O país prioriza a integridade tecnológica e o combate à lavagem de dinheiro, mas não apresenta iniciativas robustas voltadas à saúde pública, o que indica uma contribuição fiscal indireta para o jogo responsável. A estrutura institucional da MGA é o principal ator, mas o financiamento voluntário limita o impacto social das políticas.

No Brasil, a Lei nº 14.790/2023 estabeleceu a obrigatoriedade de destinação de parte da arrecadação à segurança pública e ao esporte, mas ainda não há mecanismos específicos para a prevenção do vício em apostas. A SPA e o Ministério da Fazenda estudam a criação de um fundo nacional de jogo responsável, inspirado no modelo britânico, o que deverá fortalecer a credibilidade do mercado brasileiro nos próximos anos. Atualmente, a política de jogo responsável está em fase de implementação, com um projeto em desenvolvimento para o Responsible Gaming Fund, indicando um foco inicial na arrecadação social.

A maturidade social da regulação acompanha o grau de consolidação do mercado, com o Reino Unido oferecendo o exemplo mais completo de integração entre tributação e responsabilidade social. Malta e Brasil ainda tratam o tema de forma acessória. Outro eixo relevante observado nos estudos de caso foi a utilização de tecnologia no cumprimento de obrigações fiscais e regulatórias. Em Malta e no Reino Unido, as plataformas de controle operam com integração em tempo real entre operadoras e autoridades fiscais. As empresas transmitem diariamente dados sobre volume de apostas, ganhos e impostos devidos, eliminando lacunas de fiscalização, reduzindo custos de auditoria e ampliando a transparência pública.

No Brasil, a integração tecnológica se organiza em duas frentes complementares: o SIGAP (Sistema de Gestão de Apostas), plataforma obrigatória para transmissão de dados das operadoras ao regulador, e o SINAPO (Sistema Nacional de Apostas), um arranjo de cooperação federativa coordenado pela SPA. Até agosto de 2025, cerca de dezessete dos vinte e sete entes federativos (aproximadamente sessenta e três por cento) já participavam da construção do SINAPO, que ainda se encontra em fase de consolidação. A automação do recolhimento e a rastreabilidade das operações são elementos-chave para a eficiência de arrecadação observada no Reino Unido e em Malta, enquanto a digitalização no Brasil representa um desafio central e uma oportunidade de evolução para o sistema tributário de apostas.

A infraestrutura tecnológica e o compliance nos três países apresentam diferenças notáveis. O Reino Unido possui um sistema de controle centralizado (HMRC e UKGC) com nível total de integração digital, alto grau de automação fiscal em tempo real e auditoria independente obrigatória. Malta, com seu MGA Digital Hub, também demonstra integração digital total, alto grau de automação fiscal em tempo real e auditoria obrigatória. O Brasil, por sua vez, utiliza o SIGAP e o SINAPO em consolidação, com integração digital obrigatória para o SIGAP e em dezessete de vinte e sete entes para o SINAPO, apresentando um grau médio de automação fiscal e auditoria prevista, mas ainda não implementada.

A partir dos resultados obtidos, verificou-se que a estrutura tributária influencia diretamente o posicionamento competitivo das operadoras, com regimes mais simples e previsíveis atraindo investimentos e estimulando a formalização. A eficiência arrecadatória não depende exclusivamente da alíquota, mas da integração tecnológica e da estabilidade regulatória. O Brasil demonstra um potencial de crescimento significativo, mas enfrenta gargalos administrativos e tecnológicos que reduzem a efetividade do novo modelo fiscal. O equilíbrio entre arrecadação e responsabilidade social é um diferencial competitivo, com o Reino Unido liderando essa integração, enquanto o Brasil ainda estrutura sua política pública. A harmonização internacional entre sistemas fiscais e mecanismos de controle poderá se tornar uma tendência global, especialmente diante do avanço das apostas transnacionais.

As principais boas práticas internacionais identificadas nos modelos maltês e britânico, com potencial de aplicação ao contexto brasileiro, foram sistematizadas em dois eixos: atuação governamental e conduta das operadoras. No eixo governamental, recomenda-se consolidar a integração digital via SIGAP, estabelecendo, por norma, prazos e sanções para garantir a transmissão de dados em tempo real e uma fiscalização efetiva, similar à atuação integrada entre HMRC e UK Gambling Commission. Além disso, é crucial instituir a prestação de contas institucional periódica, com divulgação pública da arrecadação por origem e destinação dos recursos, ampliando a transparência do modelo. Por fim, a regulamentação e o financiamento de um fundo nacional de jogo responsável, nos moldes do levy estatutário britânico, vinculando parte da arrecadação à prevenção e ao tratamento do jogo problemático, são essenciais para mitigar danos sociais.

No eixo das operadoras, as recomendações incluem estruturar internamente procedimentos robustos de compliance tributário e de integridade, antecipando exigências regulatórias. Também é fundamental adotar proativamente programas de jogo responsável e ferramentas de autoexclusão, alocando recursos mínimos à prevenção. A publicação de relatórios periódicos de sustentabilidade e impacto social, conectando investimentos a resultados mensuráveis de redução de danos, completa as boas práticas para as operadoras. A base tributária sobre GGR já está implementada no Brasil, a integração digital em tempo real (SIGAP) está em consolidação, a prestação de contas pública da arrecadação e destinação ainda precisa ser estruturada, o fundo nacional de jogo responsável (levy) está a implementar, e o compliance e integridade corporativa são parciais, assim como os programas de jogo responsável e autoexclusão e os relatórios de sustentabilidade e impacto social, que estão em fase inicial.

4. Conclusão

O presente estudo buscou comparar o tratamento tributário das apostas esportivas no Brasil, em Malta e no Reino Unido, identificando as diferenças estruturais entre seus modelos legais e fiscais e apontando boas práticas internacionais para o aperfeiçoamento do sistema brasileiro. Verificou-se que a eficiência arrecadatória não dependeu apenas da alíquota, mas da integração tecnológica e da estabilidade regulatória. O modelo brasileiro, baseado na tributação sobre o Gross Gaming Revenue (GGR), apresentou simplicidade operacional e menor risco de manipulação da base, mas enfrentou desafios de competitividade e adaptação. Malta demonstrou um modelo flexível, com tributação sobre a receita operacional líquida, atraindo investimentos e promovendo um ambiente digitalizado. O Reino Unido, por sua vez, exibiu um sistema maduro, com alta previsibilidade regulatória, integração tecnológica robusta e políticas de jogo responsável bem estabelecidas, incluindo um levy estatutário. A análise integrada revelou que a maturidade institucional, a orientação fiscal e o posicionamento estratégico de cada país são cruciais para o desenvolvimento do mercado. A principal contribuição do trabalho reside na proposição de um roteiro aplicável ao aperfeiçoamento do modelo nacional, com ênfase em integração digital, transparência na prestação de contas e mitigação de danos sociais.

Apesar dos insights obtidos, o estudo restringiu-se ao tratamento tributário e baseou-se em dados secundários, o que limitou o detalhamento de informações financeiras por país. Para investigações futuras, recomenda-se a análise dos efeitos econômicos setoriais, a avaliação da efetividade das políticas de jogo responsável na redução de danos e o acompanhamento da implementação dos sistemas SIGAP e SINAPO no Brasil. Essas abordagens complementares poderão aprofundar a compreensão da complexa interação entre tributação, regulação e responsabilidade social no mercado de apostas esportivas.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Ministério da Fazenda. Nota à imprensa — arrecadação e regulação do mercado de apostas de quota fixa (2025). Brasília, DF: Ministério da Fazenda, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias. Acesso em: 10 jan. 2026.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA). Página oficial — normas, autorizações e SIGAP. Brasília, DF: SPA/MF, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas. Acesso em: 13 jan. 2026.

HM REVENUE & CUSTOMS (HMRC). UK Betting and Gaming Statistics. London: HMRC, 2025. Disponível em: https://www.gov.uk/government/statistics/uk-betting-and-gaming-statistics. Acesso em: 20 dez. 2025.

MALTA GAMING AUTHORITY (MGA). Annual Report and Financial Statements 2024. St. Julian’s: MGA, 2025. Disponível em: https://www.mga.org.mt/mga-annual-reports/. Acesso em: 28 dez. 2025.

ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT (OECD). Tax Challenges Arising from the Digitalisation of the Economy. Paris: OECD Publishing, 2024. Disponível em: https://www.oecd.org/tax/beps/. Acesso em: 4 jan. 2026.

Statista, 2025 [Referência completa não encontrada no documento original]

TIMES OF MALTA. The €1.5 billion question: is gambling still Malta’s best bet? Times of Malta, Valletta, out. 2025. Disponível em: https://timesofmalta.com/article/the-15-billion-question-is-gambling-still-malta-best-bet-a2.1117799. Acesso em: fev. 2026.

Artigo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso da Especialização em Finanças e Controladoria do MBA USP/Esalq

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Economia, Investimentos E Banking

23 de outubro de 2026

Educação Financeira, Comportamentos e Vieses na Tomada de Decisão Financeira

A gestão financeira pessoal representa um desafio crescente, influenciada por vieses cognitivos que afetam a tomada de decisão, mesmo em indivíduos com alto conhecimento. O presente estudo analisou a relação entre o nível de educação financeira e a ocorrência de vieses comportamentais na tomada de decisão financeira de adultos residentes no Brasil. Realizou-se um levantamento de campo de natureza aplicada, quantitativa e descritivo-correlacional, por meio da aplicação de um questionário estruturado a 163 respondentes. O instrumento contemplou variáveis sociodemográficas, conhecimento e hábitos financeiros, e situações hipotéticas para identificar vieses cognitivos. Os resultados indicaram que níveis mais elevados de educação financeira associaram-se a melhores práticas de controle financeiro, poupança e investimento, com correlações significativas com renda e escolaridade. Contudo, a presença de vieses comportamentais (ancoragem, aversão à perda, escassez, otimismo/negatividade, viés do presente, status quo, excesso de confiança e contabilidade mental) persistiu mesmo entre indivíduos com maior escolaridade e renda, sem associação estatisticamente significativa com as variáveis sociodemográficas analisadas. Concluiu-se que a educação financeira, embora essencial para a organização e o controle financeiro, não foi suficiente para neutralizar a influência de vieses cognitivos. Sugere-se a incorporação de abordagens comportamentais aos programas de educação financeira.

Palavras-chave: Comportamento financeiro; Economia comportamental; Finanças pessoais; Heurísticas cognitivas; Vieses cognitivos.

22 de outubro de 2026

Jornada do Consumidor na Decisão de Compra de Infoprodutos no Ambiente Digital

A expansão do comércio eletrônico e a transformação tecnológica impulsionaram a necessidade de compreender o comportamento do consumidor de infoprodutos, cuja experiência percebida tornou-se crucial para o desenvolvimento profissional. O estudo objetivou analisar os fatores que influenciaram a decisão de compra de infoprodutos no ambiente digital, considerando as etapas da jornada do consumidor. Realizou-se uma pesquisa aplicada, quantitativa e descritiva, por meio de um levantamento de campo com 100 consumidores da Serra Gaúcha. A coleta de dados ocorreu via questionário estruturado, utilizando amostragem não probabilística. Os resultados revelaram um público qualificado e com forte comportamento “mobile-first”. Constatou-se que a disponibilidade de informações detalhadas e a aprovação social foram os principais gatilhos de atração na fase de pré-compra. Nas etapas transacionais e posteriores, a minimização de atritos operacionais, a agilidade do acesso imediato e a segurança sistêmica mostraram-se cruciais para a conversão e satisfação, embora lacunas na eficiência do suporte humano tenham sido identificadas. A retenção fundamentou-se na confiança gerada por experiências anteriores positivas, superando o fator preço. Concluiu-se que a jornada do consumidor de infoprodutos opera como um sistema integrado, exigindo alinhamento entre infraestrutura tecnológica, curadoria de conteúdo e humanização do suporte para assegurar o engajamento.

Palavras-chave: Comércio eletrônico; Comportamento do consumidor; Experiência do consumidor; Fidelização; Negócios virtuais.

22 de outubro de 2026

Observatório Digital da Amazônia: Ciência de Dados Aplicada à Análise de Indicadores Sociais, Econômicos, Ambientais e de Saúde

O estado do Amazonas enfrentou desafios históricos na consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS), decorrentes de barreiras geográficas, desigualdades socioeconômicas e limitações estruturais. Descreveu-se, neste estudo, o desenvolvimento e a implementação de um geoportal de informações em saúde, concebido para apoiar o monitoramento, a avaliação e o planejamento no contexto amazônico. Adotou-se uma abordagem de estudo de caso descritivo, baseada em análise documental e dados secundários, abrangendo o mapeamento de funcionalidades, a infraestrutura técnica e as etapas de validação da ferramenta. O Portal foi desenvolvido com tecnologias abertas e integrou múltiplas bases de dados nacionais, oferecendo dashboards interativos, mapas temáticos e repositório digital de documentos. Entre os resultados, destacaram-se a visualização georreferenciada de indicadores-chave, a possibilidade de análises comparativas temporais e a utilização da plataforma na revisão de planos de saúde e no redirecionamento de ações estratégicas. O portal pode representar um avanço na governança digital e na gestão baseada em evidências, com potencial de replicabilidade para outros territórios de alta complexidade, desde que acompanhada de investimentos em infraestrutura tecnológica, capacitação profissional e articulação interinstitucional.

Palavras-chave: Amazônia; Avaliação em Saúde; Saúde Digital; Sistemas de Informação em Saúde.

22 de outubro de 2026

Aprendizado Contínuo como Fator de Crescimento Organizacional na Percepção dos Colaboradores

O impacto do aprendizado contínuo e da gestão do conhecimento no crescimento das organizações foi estudado em um cenário de globalização e constantes mudanças. O objetivo do estudo foi analisar a percepção dos colaboradores sobre a cultura de aprendizagem e sua importância para o desenvolvimento pessoal e profissional. Os dados foram obtidos por meio de uma pesquisa anônima, de abordagem quantitativa, utilizando um formulário com questões do tipo “survey” aplicado a 87 profissionais dos setores de tecnologia, saúde, educação, comércio e serviços. Os resultados indicaram que os colaboradores possuíam uma percepção positiva sobre a contribuição do aprendizado contínuo para o crescimento pessoal e organizacional, reconhecendo seus benefícios para o desenvolvimento de novas habilidades, inovação e competitividade. Contudo, observou-se que o incentivo à troca de conhecimento interno e a oferta de treinamentos práticos ainda apresentavam médias moderadas de concordância. Concluiu-se que o aprendizado contínuo contribui significativamente para o desenvolvimento individual e organizacional, sugerindo que as empresas devem desenvolver políticas estratégicas de aprendizado direcionado para novas habilidades, visando maior vantagem competitiva e inovação.

Palavras-chave: Aprendizagem contínua; Autodesenvolvimento; Crescimento organizacional; Gestão do conhecimento; Inovação.

22 de outubro de 2026

Previsão da Inadimplência Agregada no Sistema Financeiro Brasileiro por Modelo Sarimax com Variáveis Macroeconômicas

A inadimplência agregada no sistema financeiro brasileiro é um indicador crucial de risco de crédito, cuja previsão é regulamentada pelas Resoluções CMN n.° 4.557/2017 e 4.966/2021 para a mensuração prospectiva de perdas esperadas. Modelou-se e previu-se a inadimplência agregada por meio do modelo SARIMAX, projetando sua trajetória até dezembro de 2026 sob cenários otimista, base e pessimista. Utilizaram-se 164 observações mensais (julho/2012 a fevereiro/2026) e variáveis macroeconômicas como desemprego, Selic, IPCA, IBC-Br e endividamento das famílias. A especificação com variáveis contemporâneas foi selecionada com base em critérios de informação e estabilidade dos coeficientes, e o diagnóstico dos resíduos confirmou adequação estatística, com MAPE de 3,12%. A inadimplência histórica variou entre 4,33% e 7,64%. A estimação identificou o desemprego (β = 0,2534; p < 0,001) e a Selic (β = 0,2128; p < 0,001) como principais determinantes positivos, com forte persistência temporal (AR(1) = 0,8965). A Selic exibiu correlação crescente com a inadimplência (r = 0,62 no lag 12), enquanto o desemprego demonstrou efeito contemporâneo (r = 0,33). As projeções indicaram inadimplência entre 6,30% e 7,98% em dezembro de 2026, com uma amplitude de 1,68 ponto percentual, evidenciando implicações diretas para o dimensionamento de provisões nas instituições financeiras. Palavras-chave: Desemprego; Modelagem preditiva; Política monetária; Provisão de perdas; Séries temporais.

22 de outubro de 2026

Fatores de Engajamento das Partes Interessadas na Transferência Internacional de Tecnologia para um Hospital Público

Este estudo descreveu os fatores críticos percebidos para o engajamento das partes interessadas na transferência internacional de tecnologia em um hospital público, com foco no planejamento. O objetivo foi descrever esses fatores condicionantes, conforme a percepção de profissionais. Realizou-se um estudo de caso único, aplicando um questionário a 25 profissionais e utilizando análise de conteúdo, complementada por tabulações descritivas. Os principais obstáculos identificados foram resistência à mudança (72%), financiamento (64%), falta de comunicação (60%) e burocracia (40%). Apenas 28% dos respondentes reconheceram a existência de ferramentas adequadas para gestão de stakeholders, enquanto 48% negaram e 24% não souberam informar. Cruzamentos exploratórios indicaram variações na avaliação de influência conforme o tempo de atuação, mas não estabeleceram relações causais. A falta de engajamento foi associada a atrasos, baixa adesão, desperdício de recursos, falhas de comunicação, comprometimento da absorção de conhecimento e riscos à segurança do paciente. As conclusões restringiram-se às percepções do grupo pesquisado e fundamentaram recomendações preliminares para comunicação e coordenação intersetorial.

Palavras-chave: Estudo de caso; Gestão de projetos; Inovação em saúde; Partes interessadas; Setor público.

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