09 de outubro de 2026
Diferimento do ICMS na aquisição de gás natural como insumo na extrusão do alumínio
Diferimento do Icms na Aquisição de Gás Natural como Insumo na Extrusão do Alumínio
Lucas de Andrade Dias; Milena Moscardini Nabelice Guasti Lima
DOI: 10.22167/2675-6528-202603161
Artigo derivado de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), com conteúdo baseado no trabalho original do aluno e adaptado ao formato editorial da Revista E&S com apoio da ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege para síntese e organização textual.
Resumo
A Lei nº 6.979/2015 do Estado do Rio de Janeiro instituiu um Tratamento Tributário Especial de ICMS, prevendo o diferimento nas aquisições internas de insumos destinados ao processo industrial. Contudo, a ausência de menção expressa ao gás natural canalizado gerou controvérsia sobre seu enquadramento nesse regime. O estudo teve por objetivo analisar se o gás natural empregado na extrusão de alumínio poderia ser classificado como insumo abrangido pelo diferimento e mensurar os efeitos dessa classificação no fluxo de caixa do contribuinte. A pesquisa desenvolveu-se como estudo de caso, mediante exame da legislação, da doutrina, da jurisprudência e de soluções de consulta. Complementarmente, aplicou-se uma modelagem comparativa de fluxo de caixa em cenários ordinário e diferido. Os resultados indicaram que o gás natural, ao atuar diretamente nas reações termoquímicas do processo produtivo, atendeu ao critério de essencialidade e relevância consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Financeiramente, a modelagem apontou um benefício anual estimado de R$ 322.560,00 e acumulado de aproximadamente R$ 2,26 milhões até 2032. Concluiu-se que o insumo está abrangido pelo regime de diferimento, cuja fruição posterga o recolhimento do ICMS para as operações de saída, reduzindo o desembolso financeiro imediato e representando um instrumento relevante de gestão tributária para a atividade industrial.
Palavras-chave: Fluxo de caixa; Indústria metalúrgica; Planejamento tributário; Postergacão tributária; Tratamento tributário especial.
1. Introdução
O Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 6.979/2015, instituiu um Tratamento Tributário Especial de ICMS com o propósito de mitigar desigualdades regionais. Este regime é direcionado a estabelecimentos industriais localizados em áreas de menor desenvolvimento econômico no estado. Entre os mecanismos implementados, destaca-se o diferimento do imposto nas aquisições de insumos destinados ao processo produtivo, o que posterga o recolhimento do tributo para o momento da saída dos produtos industrializados.
Contudo, a legislação gerou controvérsia ao vedar o diferimento para energia, água e materiais secundários, mas não tratar expressamente do gás natural canalizado. Esta omissão levantou questionamentos sobre o enquadramento do gás natural no regime de diferimento, dada a sua natureza e função no processo industrial.
A relevância dessa discussão é acentuada no setor de extrusão de alumínio, uma atividade que demanda elevado consumo de gás natural. Este insumo é empregado nos fornos de pré-aquecimento dos tarugos, que exigem temperaturas entre 340°C e 530°C para conferir a maleabilidade essencial ao processo de extrusão. Além disso, o gás natural é utilizado nos fornos de envelhecimento dos perfis extrudados, nos quais não apenas fornece energia térmica, mas também participa das reações que conferem ao metal as propriedades desejadas no produto acabado (Associação Brasileira do Alumínio, 2021).
Nesse contexto, a correta classificação do gás natural como insumo possui um impacto direto no fluxo de caixa do contribuinte, uma vez que o diferimento posterga o recolhimento do ICMS. A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro reconhece que a combinação do diferimento com o recolhimento englobado nas operações de saída pode gerar efeitos equivalentes à isenção para a etapa antecedente (Secretaria de Fazenda [RJ], 2023). O conceito de insumo, para fins de ICMS, tem sido ampliado pela jurisprudência, que considera como creditáveis os itens essenciais e relevantes para a atividade-fim do contribuinte, mesmo que consumidos gradualmente ou como produtos intermediários (STJ, 2023).
O diferimento do ICMS, por sua vez, constitui uma técnica de tributação que posterga o momento do recolhimento do imposto para uma etapa posterior da cadeia produtiva, transferindo a responsabilidade de pagamento para a saída da mercadoria (Ataliba e Giardino, 1983). Embora classicamente o diferimento transfira o ônus tributário, sem redução do montante devido na operação isolada (Coêlho, 2020), a Lei nº 6.979/2015, ao combinar o diferimento com a sistemática de crédito presumido, pode resultar em um efeito prático similar à isenção na aquisição do insumo.
Diante da complexidade regulatória e da relevância econômica, este cenário exige uma análise sistemática da legislação estadual, da doutrina e da jurisprudência. Isto posto, o presente estudo examina o enquadramento jurídico do gás natural canalizado como insumo alcançado pelo diferimento e mensura os efeitos financeiros dele decorrentes para a atividade industrial.
2. Material e Métodos
A presente pesquisa caracterizou-se como um estudo de caso, modalidade empregada para o trabalho de conclusão de curso. A escolha metodológica foi orientada pela necessidade de qualificar normativamente o gás natural como insumo abrangido pelo diferimento de ICMS, conforme instituído pela Lei nº 6.979/2015, e de mensurar o impacto financeiro dessa classificação no fluxo de caixa do contribuinte.
O estabelecimento industrial objeto do estudo foi identificado apenas pelo setor de atividade econômica e pela localização municipal, em estrita observância às diretrizes institucionais de anonimização. O foco recaiu sobre o setor de extrusão de alumínio, atividade que demanda elevado consumo de gás natural em seu processo produtivo.
A pesquisa desenvolveu-se em duas frentes metodológicas complementares. A primeira, de natureza normativa, valeu-se da pesquisa documental. Esta frente foi aplicada à legislação federal e estadual, aos atos regulamentares do Poder Executivo e às soluções de consulta expedidas pelas Secretarias de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, de São Paulo e de Santa Catarina.
Adicionalmente, a pesquisa documental abrangeu a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores. O corpus doutrinário contemplou obras clássicas e contemporâneas, com destaque para as contribuições de Carrazza (2024), Melo (2018), Ataliba e Giardino (1983), Baleeiro (1980) e Coêlho (2020).
O corpus jurisprudencial compôs-se de decisões paradigmáticas sobre o conceito de insumo para fins do ICMS, com ênfase nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.775.781/SP, julgados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2023). As fontes documentais foram acessadas até 17 de junho de 2025.
A análise normativa articulou-se em três eixos principais. O primeiro examinou a natureza jurídica do diferimento como técnica de tributação, distinguindo-o do benefício fiscal em sentido estrito. O segundo aprofundou o conceito de insumo, analisando a evolução do critério restritivo do crédito para o critério ampliado da essencialidade e relevância.
O terceiro eixo enfrentou a diferenciação entre gás natural, energia elétrica e materiais secundários, com apoio na doutrina do ICMS e na análise comparativa da legislação fluminense e das soluções de consulta de outras unidades federativas. Esta abordagem permitiu um exame abrangente do enquadramento jurídico do gás natural.
A segunda frente da pesquisa, de natureza quantitativa, desenvolveu um modelo comparativo de fluxo de caixa. Este modelo foi aplicado ao estudo de caso, com a construção de cenários a partir de variações nas premissas operacionais, visando mensurar os efeitos financeiros do diferimento.
Para o dimensionamento desse efeito, o modelo comparativo de fluxo de caixa considerou parâmetros operacionais de um estabelecimento industrial sediado em Paracambi/RJ, dedicado à fabricação de perfis de alumínio extrudado. Esses parâmetros foram construídos a partir de dados operacionais médios do setor e das tarifas praticadas pela concessionária distribuidora de gás canalizado no Estado do Rio de Janeiro.
Especificamente, adotou-se um consumo médio mensal de gás natural de 50.000 m³, com preço médio de referência da concessionária distribuidora de R$ 4,00/m³. A alíquota interna do ICMS aplicável ao gás natural canalizado foi de 12%, e o ciclo médio entre a aquisição do insumo e a saída tributada foi estabelecido em 60 dias. A taxa de desconto utilizada, correspondente à Selic acumulada anual de referência, foi de 12% a.a.
No cenário ordinário, o ICMS incidiu sobre a aquisição do gás natural junto à concessionária. No cenário diferido, o tributo foi postergado para recolhimento englobado com as saídas, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 6.979/2015. A modelagem considerou um horizonte temporal de vigência do regime até 31 de dezembro de 2032, conforme a Lei nº 10.640/2024.
Em relação aos cuidados éticos, a pesquisa enquadrou-se nas hipóteses de dispensa de submissão ao Comitê de Ética em Pesquisa. Esta dispensa foi fundamentada no artigo 1º, parágrafo único, incisos II e VII, da Resolução CNS n° 510/2016, por utilizar exclusivamente informações de acesso público, sem qualquer identificação dos sujeitos envolvidos.
3. Resultados e Discussão
Os resultados da pesquisa revelaram que o gás natural canalizado, quando empregado no processo de extrusão de alumínio, qualifica-se como insumo essencial para fins de diferimento do ICMS, conforme a Lei nº 6.979/2015. A análise jurídica e a modelagem financeira confirmaram que este enquadramento não apenas se alinha à legislação e à jurisprudência, mas também gera um impacto financeiro positivo e mensurável no fluxo de caixa do contribuinte. A discussão foi estruturada para abordar o regime jurídico do tratamento tributário especial, a função do gás natural no processo industrial, a controvérsia sobre seu enquadramento, a natureza do diferimento e, finalmente, os efeitos econômicos para a empresa.
A Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, estabeleceu um Tratamento Tributário Especial de ICMS no Estado do Rio de Janeiro, visando à redução das disparidades regionais. Este regime concede benefícios fiscais a estabelecimentos industriais localizados em municípios específicos, como Paracambi. Entre os mecanismos desonerativos, destacou-se o diferimento do ICMS em diversas operações, incluindo a importação e aquisição interna de máquinas, equipamentos e peças para o ativo fixo, além da importação e aquisição interna de matéria-prima e outros insumos destinados ao processo industrial. Contudo, a legislação explicitamente excetuou energia, água e materiais secundários do diferimento, conforme o artigo 3º, inciso V.
Adicionalmente, a Lei nº 6.979/2015 concedeu crédito presumido nas operações de venda de mercadorias, substituindo o método padrão de apuração de créditos e débitos. Essa sistemática permite a aplicação de uma alíquota reduzida de 2% sobre o valor das operações de saída, tanto internas quanto interestaduais. Este conjunto de medidas visa fomentar a atividade industrial nas regiões beneficiadas, proporcionando um ambiente tributário mais favorável e, consequentemente, impulsionando o desenvolvimento econômico local. A combinação desses mecanismos é crucial para entender o impacto total do regime.
Regime jurídico da Lei nº 6.979/2015
O regime jurídico instituído pela Lei nº 6.979/2015 prevê o diferimento do ICMS em operações específicas, com o objetivo de incentivar a industrialização em regiões fluminenses de menor desenvolvimento. As operações beneficiadas incluem a importação e aquisição interna de máquinas e equipamentos para o ativo fixo, bem como a importação e aquisição interna de matéria-prima e outros insumos para o processo industrial. É fundamental notar que a lei estabeleceu exceções claras para energia, água e materiais secundários, gerando a controvérsia central deste estudo quanto ao gás natural.
A concessão de crédito presumido, com alíquota de 2% sobre as vendas, é um pilar desse tratamento tributário especial. Essa medida simplifica a apuração do imposto e, em conjunto com o diferimento, pode gerar um efeito prático de desoneração na etapa de aquisição de insumos. A Lei nº 6.979/2015, portanto, não apenas posterga o recolhimento do ICMS, mas também oferece um benefício fiscal substancial que impacta diretamente a competitividade das indústrias localizadas nas áreas abrangidas pelo regime.
Gás natural como insumo na extrusão de alumínio
A extrusão de alumínio é um processo metalmecânico que depende criticamente do aquecimento controlado do tarugo de alumínio. A Associação Brasileira do Alumínio (ABAL, 2021) descreve que o metal deve ser aquecido a temperaturas entre 340°C e 530°C para atingir a maleabilidade necessária. O gás natural canalizado é o insumo primário para alcançar essas temperaturas nos fornos de pré-aquecimento, permitindo que o tarugo seja prensado contra uma matriz para formar o perfil desejado.
Além do pré-aquecimento, o gás natural é empregado nos fornos de envelhecimento artificial dos perfis extrudados. Nesse estágio, a combustão do gás não se limita a fornecer energia térmica, mas também promove reações físico-químicas que reorganizam a estrutura do alumínio. Essa reorganização é essencial para conferir ao produto acabado as propriedades mecânicas definitivas, como resistência, que são indispensáveis para a fabricação de itens como cadeiras, escadas e varais. A participação direta nessas reações diferencia o gás natural de um mero combustível.
A definição de “insumo”, conforme Aliomar Baleeiro (1980), abrange os fatores produtivos essenciais para a obtenção do produto final, incluindo matérias-primas e energia. Embora parte da doutrina restrinja o conceito a produtos intermediários, o gás natural, neste contexto, é indispensável. Sua ausência inviabilizaria o processo industrial de extrusão de alumínio, confirmando sua natureza de insumo. No estabelecimento industrial analisado, o gás natural canalizado é utilizado exclusivamente na produção, com o abastecimento de outras áreas da fábrica realizado por botijões, o que reforça seu enquadramento como insumo de produção.
Enquadramento do gás natural no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 6.979/2015
O artigo 3º, inciso V, da Lei nº 6.979/2015, estabelece o diferimento do ICMS para a aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem, mas excetua expressamente energia, água e materiais secundários. A análise jurídica demonstrou que o gás natural canalizado não se enquadra em nenhuma dessas exceções. A energia elétrica, por exemplo, é equiparada a mercadoria autônoma pela Constituição Federal (Carrazza, 2024; Melo, 2018), com regime tributário próprio, o que não se aplica ao gás natural.
O gás natural, ao contrário da energia elétrica, é uma mercadoria corpórea e consumível, sujeita à sistemática geral do ICMS. A interpretação de que qualquer insumo capaz de gerar energia por combustão estaria excluído do diferimento esvaziaria o conceito de insumo e comprometeria a racionalidade do regime. A água, por sua vez, possui um regime tributário distinto e uma natureza diversa da do gás natural, que é empregado diretamente na atividade industrial. Portanto, a vedação para energia e água não se estende automaticamente ao gás natural.
Ademais, o gás natural não pode ser classificado como material secundário. Materiais secundários, conforme a lei, são aqueles que não se integram fisicamente ao produto final nem participam das reações físico-químicas da transformação industrial, como lubrificantes ou materiais de limpeza. O gás natural, ao participar ativamente das reações termoquímicas na extrusão do alumínio, alterando as propriedades da matéria-prima, claramente não se enquadra nesta categoria de materiais secundários. Sua função é intrínseca e transformadora, não meramente auxiliar.
A intenção do legislador fluminense de excepcionar o gás natural do diferimento, quando desejado, é evidenciada em outros diplomas legais. Por exemplo, o Decreto estadual nº 43.503/2012, que instituiu o Tratamento Tributário Especial para a cadeia produtiva do cobre, explicitamente excluiu o gás do rol dos insumos diferidos. Essa clareza em outras leis demonstra que a ausência de menção expressa na Lei nº 6.979/2015 não implica sua exclusão, mas sim sua inclusão no rol de insumos beneficiados.
Corroborando essa interpretação, regimes especiais concedidos a montadoras automotivas no Rio de Janeiro, como Nissan (Lei nº 6.108/2011), Peugeot (Lei nº 6.078/2011), Jaguar Land Rover (Lei nº 6.662/2014) e MAN (Lei nº 6.953/2015), incluem expressamente o gás natural entre os insumos beneficiados pelo diferimento do ICMS. Essa consistência em outras legislações estaduais reforça a tese de que o gás natural é um insumo elegível para o diferimento, quando não há vedação explícita.
A orientação das administrações tributárias de outros estados também apoia essa conclusão. A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por exemplo, reconheceu o direito ao crédito de ICMS para o gás natural utilizado no processo produtivo (São Paulo, 2011; São Paulo, 2020). Similarmente, a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina admitiu o gás natural como insumo passível de tratamento tributário próprio quando empregado como fonte energética industrial (Santa Catarina, 2023). Essas decisões estaduais demonstram uma convergência de entendimento sobre a natureza do gás natural como insumo.
Finalmente, a classificação do gás natural como insumo está em consonância com a evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.775.781/SP, a Primeira Seção do STJ consolidou o critério de essencialidade e relevância. Segundo esse critério, são creditáveis os insumos indispensáveis para a atividade-fim do contribuinte, mesmo que sejam consumidos gradualmente ou atuem como produtos intermediários (STJ, 2023). O gás natural, sendo essencial para a extrusão de alumínio, atende plenamente a esse critério.
Natureza jurídica do diferimento e a sistemática do recolhimento englobado na operação de saída
O diferimento do ICMS, aplicado à aquisição de gás natural sob a Lei nº 6.979/2015, exige uma compreensão aprofundada de sua natureza jurídica e da sistemática de recolhimento englobado. O diferimento, como técnica de tributação, posterga o momento do recolhimento do imposto para uma etapa posterior da cadeia produtiva, transferindo a responsabilidade de pagamento para a saída da mercadoria, conforme descrito por Ataliba e Giardino (1983). Essa postergação é um mecanismo de gestão tributária que impacta o fluxo de caixa.
A doutrina clássica, como Coêlho (2020), tradicionalmente entende que o diferimento transfere o ônus tributário sem reduzir o montante devido na operação isolada. No entanto, a Lei nº 6.979/2015 inova ao combinar o diferimento do artigo 3º com a sistemática de crédito presumido do artigo 5º. Essa combinação, aliada ao afastamento expresso do artigo 39 do Livro I do RICMS/RJ, resulta em um efeito prático equivalente à isenção na aquisição do insumo, pois o ICMS devido é apurado com uma alíquota reduzida de 2% sobre o valor das saídas.
No regime ordinário do ICMS, a aquisição de insumos implica o pagamento do imposto embutido no preço, que é posteriormente compensado pela apropriação do crédito escritural. Contudo, no regime especial da Lei nº 6.979/2015, não há desembolso financeiro na aquisição de insumos. O valor correspondente ao ICMS diferido não é recolhido destacadamente na saída subsequente, mas é absorvido pela alíquota reduzida de 2%. Isso representa uma vantagem significativa para o contribuinte, otimizando seu capital de giro e reduzindo a carga tributária imediata.
Impacto do diferimento do gás natural no fluxo de caixa do contribuinte
O reconhecimento do gás natural como insumo abrangido pelo diferimento da Lei nº 6.979/2015 tem um impacto financeiro direto e positivo no caixa do contribuinte industrial fluminense. O principal efeito é a eliminação do desembolso do ICMS no momento da aquisição do gás natural junto à concessionária distribuidora. Para quantificar esse benefício, foi desenvolvido um modelo comparativo de fluxo de caixa, considerando os parâmetros operacionais de um estabelecimento industrial de extrusão de alumínio localizado em Paracambi/RJ.
Os parâmetros operacionais utilizados na modelagem, baseados em dados médios do setor e tarifas da concessionária no Rio de Janeiro, incluíram um consumo médio mensal de gás natural de 50.000 m³ e um preço médio de referência de R$ 4,00/m³. A alíquota interna do ICMS aplicável ao gás natural canalizado foi de 12%, e o ciclo médio entre a aquisição do insumo e a saída tributada foi estimado em 60 dias. A taxa de desconto anual de referência (Selic) foi de 12% ao ano, permitindo a avaliação do custo de oportunidade dos recursos.
Com base nesses parâmetros, o dispêndio mensal bruto com gás natural totalizou R$ 200.000,00. Desse valor, o ICMS incorporado ao preço representava R$ 24.000,00, resultante da aplicação da carga tributária efetiva de 12%. No cenário diferido, esse desembolso mensal de ICMS na aquisição é de R$ 0,00. A projeção anual indicou um dispêndio financeiro evitado de R$ 288.000,00, sem considerar o custo de oportunidade dos recursos que deixam de ser imobilizados. Este valor já demonstra uma economia substancial para a empresa.
Ao incorporar o custo de oportunidade dos recursos liberados, utilizando a taxa de referência de 12% ao ano, o benefício financeiro anual para o contribuinte alcançou R$ 322.560,00. Esse valor representa o ganho direto da postergação do ICMS somado ao rendimento que o capital liberado poderia gerar. A comparação entre o cenário ordinário e o diferido, em base mensal e anual, revelou a magnitude do benefício ao longo do vigência do regime, que, pela Lei nº 10.640/2024, se estende até 31 de dezembro de 2032.
O benefício acumulado até 2032 foi estimado em aproximadamente R$ 2.257.920,00, considerando um horizonte de sete anos. Para simplificar o modelo, a projeção assumiu um consumo estável de gás natural, sem crescimento da operação. É importante notar que essa estimativa não considerou a redução do ICMS prevista pela Emenda Constitucional nº 132/2023 a partir de 2029, nem os impactos da regulamentação do IBS e da CBS pela Lei Complementar nº 214/2025, o que significa que os benefícios reais podem ser ainda maiores ou sujeitos a futuras alterações.
Variações no volume de consumo mensal, como em cenários de expansão produtiva de 10% ao ano, ampliam proporcionalmente a redução dos custos. Nessas condições, a estimativa acumulada até 2032 poderia atingir aproximadamente R$ 3,0 milhões. Os resultados demonstram, portanto, que o enquadramento do gás natural no regime de diferimento da Lei nº 6.979/2015 produz um efeito financeiro mensurável, recorrente e altamente benéfico sobre o fluxo de caixa do contribuinte, configurando-se como um instrumento relevante de gestão tributária.
4. Conclusão
O presente estudo analisou o enquadramento do gás natural empregado na extrusão de alumínio como insumo abrangido pelo diferimento do ICMS, conforme a Lei nº 6.979/2015, e mensurou seus efeitos no fluxo de caixa do contribuinte. Verificou-se que o gás natural atua diretamente nas reações termoquímicas do processo produtivo, tanto no pré-aquecimento dos tarugos quanto no envelhecimento dos perfis extrudados, conferindo ao metal as propriedades desejadas. Essa participação intrínseca e transformadora qualificou-o como insumo essencial e relevante, em consonância com o critério consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A análise jurídica demonstrou que o gás natural não se enquadra nas exceções de energia, água ou materiais secundários previstas na legislação, uma vez que sua natureza é distinta e sua função é diretamente produtiva, não meramente auxiliar ou energética em sentido amplo. A ausência de vedação expressa na Lei nº 6.979/2015, em contraste com outros diplomas legais fluminenses, reforçou sua inclusão no rol de insumos beneficiados.
No plano financeiro, a modelagem comparativa de fluxo de caixa indicou que o diferimento do ICMS na aquisição do gás natural gerou um benefício anual estimado de R$ 322.560,00, com um valor acumulado de aproximadamente R$ 2,26 milhões até o final do regime em 2032. Esse benefício decorre da postergação do recolhimento do imposto para as operações de saída, onde é absorvido pela sistemática de crédito presumido, resultando em um efeito prático de desoneração na etapa de aquisição. A principal contribuição do estudo reside na elucidação jurídica e quantificação financeira do diferimento do gás natural, configurando-o como um instrumento relevante de gestão tributária que otimiza o capital de giro e influencia positivamente a estrutura financeira da atividade industrial. Contudo, a projeção financeira considerou um consumo estável e não incorporou as futuras reduções do ICMS previstas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 a partir de 2029, nem os impactos da regulamentação do IBS e da CBS pela Lei Complementar nº 214/2025. Sugere-se que estudos futuros explorem cenários de crescimento de consumo e integrem as próximas reformas tributárias para uma análise ainda mais abrangente dos benefícios.
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Artigo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso da Especialização em Gestão Tributária do MBA USP/Esalq
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