Letras que desenham mapas: as leis e a prática no campo educacional

Coluna

Educação

16 de janeiro de 2026

Letras que desenham mapas: as leis e a prática no campo educacional

Quando lidas em conjunto, elas indicam caminhos, limites e trilhas de orientação para a prática educativa

O lançamento da Política Nacional de Linguagem Simples (lei nº 15.263/2025), cujo intuito é facilitar a comunicação entre o poder público e o cidadão, movimentou, mais uma vez, o campo da educação. Desde a sua promulgação, surgiram dúvidas sobre como passa a ser correto — ou não — se expressar, acompanhadas de críticas, elogios e inquietações práticas. É inevitável que assim seja. A educação, enquanto serviço público essencial sob responsabilidade do Estado, configura um campo social e institucional marcado por encontros, disputas e sínteses entre diferentes correntes de pensamento.

Em um país de dimensão continental como o Brasil, atravessado por profundas desigualdades regionais, culturais e socioeconômicas, essas disputas se intensificam. Garantir equidade em um território tão vasto — dos costumes às condições materiais de vida — exige que a educação se organize como política pública estruturada, mas também como espaço permanente de negociação entre projetos distintos de sociedade. As leis que regulam esse campo não surgem como ornamentos formais nem como simples registros burocráticos: são respostas históricas a conflitos reais e tentativas de ordenar o que é, por natureza, plural e tensionado.

Na rotina escolar, entretanto, nem sempre é possível compreender de imediato os objetivos mais amplos de uma nova lei, que se soma a tantas outras e se empilha às tarefas cotidianas que precisam ser atendidas. Não é raro que o primeiro sentimento diante da novidade seja algo como “lá vem mais uma lei”. Outra expressão, igualmente comum, é a conhecida “lei para inglês ver” — a percepção de que, na ausência de fiscalização, pouco mudará na prática.

Para não cair nessas armadilhas do baixo senso comum, talvez seja possível adotar um método de leitura para lidar com as leis, especialmente aquelas relacionadas à educação. Em vez de enxergá-las como um amontoado indistinto de obrigações, pode ser mais produtivo compreendê-las como letras que desenham mapas: sinais normativos que, quando lidos em conjunto, indicam caminhos, limites e trilhas de orientação para a prática educativa.

A Constituição como norte

O primeiro passo desse método é compreender que todas as leis são infraconstitucionais. Isso significa que estão abaixo da Constituição Federal e existem para cumprir aquilo que foi deliberado, debatido e consagrado pela Assembleia Constituinte de 1988. Esse processo não foi casual nem apressado. Anos de pesquisa, debates intensos e contribuições de especialistas de diversas áreas antecederam cada formulação constitucional, na tentativa de definir, com clareza e objetividade, aquilo que deveria orientar a vida coletiva e a ação do Estado.

No campo da educação, esse norte constitucional está sintetizado, sobretudo, nos artigos 205 e 214 da Constituição Federal, que afirmam a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, orientada para o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, além de estabelecer diretrizes, metas e estratégias para sua organização em regime de colaboração. Esses dispositivos funcionam como um grande guarda-chuva normativo: é sob ele que se abrigam todas as demais leis educacionais.

As leis infraconstitucionais que decorrem desse marco também não surgem prontas ou isoladas. Antes de chegarem à sua redação final, percorrem um longo caminho de debate técnico e político, passando por comissões temáticas e, de modo decisivo, pelas Comissões de Constituição e Justiça, responsáveis por examinar sua compatibilidade com a Constituição, sua coerência jurídica e sua adequação técnica. É nesse percurso que conceitos são testados, termos são ajustados e ambiguidades são enfrentadas, até que o texto legal alcance uma forma constitucionalmente válida e socialmente aplicável.

As camadas do mapa: três tipos de leis

A partir desse norte constitucional, é possível organizar as leis educacionais em três grandes camadas, que funcionam como níveis de leitura do mapa normativo.

A primeira camada é composta pelas leis estruturantes de sistemas e deveres estatais. São normas que organizam a própria arquitetura da política educacional, distribuindo responsabilidades entre os entes federativos e transformando princípios constitucionais em obrigações jurídicas exigíveis. Nesse grupo situam-se a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei nº 9.394/1996) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei nº 8.069/1990). É nesse nível da lei que o direito à educação deixa de ser apenas uma afirmação constitucional e passa a se traduzir em deveres organizados do poder público, com definição de responsabilidades, níveis de ensino e garantia de oferta gratuita e universal. Trata-se de uma inflexão estrutural no Estado de Direito brasileiro.

A segunda camada reúne as leis que reorientam sentido, memória e conteúdo. Elas não reorganizam a estrutura administrativa do sistema, mas intervêm diretamente em seu horizonte simbólico e formativo. É o caso das leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, que tornam obrigatório o ensino de história e cultura africanas, afro-brasileiras e indígenas. Não se trata de um ajuste cosmético, mas de uma inflexão epistemológica: ao confrontar a linearidade eurocêntrica que moldou o imaginário escolar por décadas, essas leis reposicionam a educação como política de memória e identidade. Nesse movimento, reencontra-se a intuição antropofágica de Oswald de Andrade: metabolizar criticamente nossos fundamentos, em vez de importar modelos de forma acrítica.

A terceira camada corresponde às leis regulatórias e setoriais, voltadas a práticas específicas, modalidades de oferta, agendas pedagógicas ou formas de comunicação do Estado com a sociedade. Nesse grupo situam-se a regulação da educação a distância, por meio do decreto nº 12.456/2025 e da Portaria MEC nº 378/2025, a obrigatoriedade da exibição de filmes nacionais na educação básica (lei nº 13.006/2014), a Semana Cultural Interescolar (lei nº 14.988/2024) e a própria Política Nacional de Linguagem Simples (lei nº 15.263/2025). São leis que não redefinem o sistema como um todo, mas qualificam o percurso cotidiano, corrigem distorções e respondem a demandas concretas do tempo presente.

Formação, produtividade e a disputa global

É no cruzamento entre essas camadas — especialmente entre aquelas que reorientam o sentido da educação e aquelas pressionadas por agendas globais de eficiência — que retorna o debate sobre a influência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) nas políticas educacionais brasileiras. O léxico sedutor da vocational education sugere modernização, pragmatismo e alinhamento ao chamado “mundo do trabalho”. Sob essa superfície aparentemente neutra, observa-se um deslocamento significativo do sentido formativo da educação, sobretudo em países periféricos.

Esse deslocamento dialoga diretamente com a distinção proposta por Marilena Chauí entre a universidade institucional e a universidade operacional. Enquanto a primeira se orienta pela produção crítica do conhecimento e pela formação ampla, a segunda passa a operar segundo critérios de desempenho, produtividade e mensuração de resultados. Como alerta Barbara Freitag, trata-se de um fenômeno mundial, associado à difusão de modelos gerenciais e à financeirização das políticas públicas, e não de uma particularidade brasileira.

Nesse horizonte, a atuação da OCDE é coerente com sua missão institucional, centrada em eficiência e desempenho econômico. Trata-se de uma racionalidade legítima em seu campo, embora insuficiente para abarcar a educação em seu sentido formativo mais amplo. Quando transplantada sem mediações críticas, essa lógica pode resultar, como alerta Ivor Goodson, em um estreitamento das expectativas sociais e educativas, ao converter escolhas ainda imaturas em destinos profissionais precoces.

Leis como prática viva

Lidas dessa forma, as leis deixam de ser um fardo indistinto e passam a funcionar como trilhas de orientação. Algumas definem o terreno, outras redesenham a paisagem, outras indicam caminhos específicos. Navegar por esse mapa exige atenção e algum vocabulário técnico — um pouco de juridiquês, é verdade —, mas também exige reconhecer que esse vocabulário não deve ser um obstáculo à compreensão.

É justamente nesse ponto que a Política Nacional de Linguagem Simples se torna exemplar. Instituída em novembro de 2025, ela estabelece diretrizes para que a comunicação do poder público seja clara, acessível e compreensível, permitindo que o cidadão encontre, entenda e utilize as informações que estruturam seus direitos. Ao propor frases diretas, organização textual, explicitação de termos técnicos e atenção à acessibilidade, a lei não empobrece o direito: democratiza sua leitura e fortalece a participação social.

Ao examinar as leis que compõem a paisagem normativa da educação dessa maneira, mais do que compreendê-las, torna-se possível incorporá-las como parte viva do ofício educativo — e, a partir delas, inspirar a elaboração de novos dispositivos redigidos com rigor, clareza e responsabilidade pública, capazes de aperfeiçoar os instrumentos que moldam a vida escolar e, por consequência, o futuro coletivo da nação.

Quem publicou esta coluna

Roberto Munhoz

Roberto Munhoz é roteirista, educador e artista gráfico com 35 anos de experiência, 20 deles na Turma da Mônica (Estúdio Mauricio de Sousa). Também colaborou em obras como Menino Maluquinho, de Ziraldo, e Sítio do Picapau Amarelo, de Monteiro Lobato. Participa de ações formativas e culturais de promoção à leitura e valorização das linguagens visuais como ferramentas educativas. Licenciado em Artes Visuais pela UNIP e pós-graduado em Gestão Escolar pela USP/ESALQ, atua como professor de artes no Ensino Fundamental I e II.

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