Gestão Financeira
29 de setembro de 2026
Impactos da Reforma Tributária na Zona Franca de Manaus no Setor Eletroeletrônico: Desafios e Perspectivas
Impactos da Reforma Tributária na Zona Franca de Manaus no Setor Eletroeletrônico: Desafios e Perspectivas
Bárbara Fonseca Felizatto Bocucci; Raissa Alvares de Matos Miranda
DOI: 10.22167/2675-6528-202602702
Artigo derivado de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), com conteúdo baseado no trabalho original do aluno e adaptado ao formato editorial da Revista E&S com apoio da ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege para síntese e organização textual.
Resumo
A Zona Franca de Manaus (ZFM) representa um pilar do desenvolvimento regional brasileiro, e o setor eletroeletrônico desempenha um papel estratégico em seu Polo Industrial. O estudo analisou os impactos da reforma tributária sobre o setor eletroeletrônico instalado na ZFM, focando nas alterações do regime de incentivos, na competitividade industrial e na geração de empregos. A pesquisa empregou abordagem qualitativa e quantitativa, com análise documental da legislação pertinente (EC nº 132/23, LC nº 214/25, LC nº 227/26, RCBS, RIBS) e de dados públicos da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), especialmente do Caderno de Indicadores de Desempenho do Polo Industrial de Manaus para 2025 e o primeiro bimestre de 2026. Os resultados revelaram que a reforma tributária não suprimiu o tratamento favorecido da ZFM, mas o reconstruiu por meio de mecanismos como suspensão, isenção condicionada, alíquota zero e créditos presumidos de IBS e CBS, além da preservação seletiva do IPI. O complexo eletroeletrônico, incluindo bens de informática, faturou R$ 86,5 bilhões em 2025, correspondendo a quase 38% do faturamento do PIM, e concentrou 47.630 postos de trabalho. Identificou-se uma assimetria nos créditos presumidos entre as regulamentações do IBS e da CBS, um achado normativo relevante para o setor. Concluiu-se que a reforma preservou a base jurídica da vantagem competitiva da ZFM, mas transferiu parte da estabilidade do modelo para a etapa regulatória e operacional, exigindo coordenação institucional, segurança jurídica e estratégias de adaptação para a manutenção da competitividade.
Palavras-chave: CBS; Competitividade industrial; IBS; Polo Industrial de Manaus; SUFRAMA.
1. Introdução
A Zona Franca de Manaus (ZFM) foi concebida como uma política pública de desenvolvimento regional, visando à interiorização da atividade econômica e à integração produtiva da Amazônia Ocidental. Sua estrutura foi inicialmente disciplinada pelo Decreto-Lei nº 288, de 1967 (Brasil, 1967), e posteriormente recepcionada pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. Por força da Emenda Constitucional nº 83, de 2014 (Brasil, 2014), os incentivos da ZFM foram prorrogados até 2073, conferindo um horizonte temporal extenso para o planejamento econômico e o desenvolvimento de uma política industrial regional consistente.
Ao longo das últimas décadas, o modelo da ZFM consolidou-se como um dos principais instrumentos de desconcentração industrial e produtiva do País, sustentado por um regime diferenciado de incentivos tributários e exigências de contrapartida produtiva, tecnológica e regional. Esses benefícios incluem a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a redução do Imposto de Importação (II) sobre matérias-primas e bens de capital, e o tratamento diferenciado de tributos federais, estaduais e municipais, condicionados ao cumprimento dos Processos Produtivos Básicos (PPB). A relevância econômica da ZFM permanece elevada, com o Polo Industrial de Manaus (PIM) reunindo cerca de 600 indústrias e alcançando faturamento de R$ 229 bilhões em 2025 (SUFRAMA, 2026b). A literatura recente destaca que os efeitos da ZFM transcendem a dimensão meramente arrecadatória, contribuindo para a preservação ambiental e a contenção de pressões econômicas predatórias sobre a floresta amazônica (Ribeiro; Marinho; Carvalho, 2024).
Entre os diversos segmentos que compõem o arranjo produtivo do PIM, o setor eletroeletrônico ocupa uma posição estratégica e de expressiva relevância. Este setor, que abrange a fabricação de televisores, aparelhos de ar-condicionado, celulares e bens de informática, concentra cadeias de maior intensidade tecnológica e apresenta maior sensibilidade a custos tributários e logísticos. Em 2025, o complexo eletroeletrônico, incluindo bens de informática, faturou R$ 86,5 bilhões, o que representou quase 38% do faturamento total do PIM, e concentrou 47.630 postos de trabalho, equivalentes a 36,12% da mão de obra média do polo (SUFRAMA, 2026b).
A magnitude desses números evidencia que qualquer alteração na competitividade do setor eletroeletrônico tende a gerar efeitos econômicos e sociais significativos na região. Nesse contexto, o sistema tributário brasileiro passou por uma profunda reestruturação com a aprovação da Emenda Constitucional nº 132, de 2023 (Brasil, 2023). Essa reforma propôs a substituição de cinco tributos incidentes sobre o consumo por um sistema simplificado, baseado no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal, na Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e no Imposto Seletivo (IS). A transição para o novo sistema está ocorrendo de forma gradual entre 2026 e 2033.
No caso específico da ZFM, a reforma tributária exigiu uma cuidadosa compatibilização entre o novo sistema e a proteção constitucional historicamente conferida ao modelo. O artigo 92-B do ADCT, introduzido pela EC nº 132/2023, determinou que as leis instituidoras dos novos tributos preservem o patamar de competitividade já atribuído à ZFM. A Lei Complementar nº 214, de 2025 (Brasil, 2025), e a regulamentação subsequente (LC nº 227/2026, Decreto nº 12.955/2026, Resolução CGIBS nº 6/2026 e 14/2026) reconstruíram o tratamento favorecido por meio de mecanismos como suspensão, isenção condicionada, alíquota zero e créditos presumidos de IBS e CBS, além da preservação seletiva do IPI em hipóteses definidas em lei.
Embora a reforma não tenha suprimido o tratamento favorecido da ZFM, ela transferiu parte da estabilidade do modelo para a etapa regulatória e operacional, introduzindo uma nova arquitetura jurídica mais complexa. A efetividade dos mecanismos de preservação da competitividade depende agora da clareza regulatória, da eficiência dos controles, da tempestividade do creditamento e da coordenação institucional entre os diversos órgãos envolvidos. Essa transição levanta desafios relacionados à segurança jurídica operacional, à heterogeneidade dos impactos intrassetoriais e à necessidade de adaptação estratégica das empresas.
Diante da centralidade econômica e social do setor eletroeletrônico para a ZFM e da complexidade introduzida pela reforma tributária, torna-se fundamental compreender como esses novos mecanismos impactarão a competitividade e a sustentabilidade do polo. A preservação do diferencial competitivo da ZFM não pode ser avaliada apenas sob o prisma simbólico, mas deve ser aferida em termos da capacidade real de sustentar os setores responsáveis pelo núcleo econômico do PIM. Assim, este estudo busca examinar os impactos da reforma tributária sobre o setor eletroeletrônico instalado na ZFM, identificando as alterações no regime favorecido, a posição recente do setor nos indicadores da SUFRAMA e os principais desafios regulatórios e estratégicos que decorrem do novo desenho jurídico-tributário.
2. Material e Métodos
O presente estudo adotou uma abordagem metodológica que combinou elementos qualitativos e quantitativos, com o propósito de gerar subsídios práticos sobre os efeitos da reforma tributária. A pesquisa caracterizou-se como descritivo-analítica, buscando examinar os impactos da reforma tributária sobre o setor eletroeletrônico instalado na Zona Franca de Manaus (ZFM). Este delineamento metodológico visou identificar as alterações no regime favorecido, a posição recente do setor nos indicadores da SUFRAMA e os principais desafios regulatórios e estratégicos decorrentes do novo desenho jurídico-tributário.
Para tanto, empregou-se uma estratégia de pesquisa que integrou revisão bibliográfica, análise documental e exame de dados públicos. O foco central recaiu sobre a relação entre a reforma tributária e o desempenho recente do setor eletroeletrônico, que opera no Polo Industrial de Manaus (PIM). A análise documental abrangeu um conjunto de normas jurídicas e documentos oficiais, essenciais para a compreensão do arcabouço legal.
Foram examinados o Decreto-Lei nº 288/1967 (Brasil, 1967), o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988), e a Emenda Constitucional nº 83/2014 (Brasil, 2014). Incluiu-se a Emenda Constitucional nº 132/2023 (Brasil, 2023), a Lei Complementar nº 214/2025 (Brasil, 2025), e a Nota Técnica nº 6/2025/COGEA/SAE/SUFRAMA (SUFRAMA, 2025). Adicionalmente, analisaram-se a Lei Complementar nº 227/2026 (Brasil, 2026), o Regulamento da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (RCBS) (Brasil, 2026) e o Regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços (RIBS) (Comitê Gestor do IBS, 2026a), além da Resolução CGIBS nº 14/2026 (Comitê Gestor do IBS, 2026b) e a Lei nº 2.826/2003 (Amazonas, 2003).
Essa etapa de análise documental permitiu identificar a arquitetura jurídica do novo regime tributário, bem como os mecanismos de suspensão, alíquota zero, isenção condicionada e créditos presumidos aplicáveis à área incentivada. Antes da reforma, os principais incentivos fiscais federais incluíam a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a redução do Imposto de Importação (II) sobre insumos, a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) para empresas enquadradas em programas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e a suspensão das contribuições ao PIS e da COFINS sobre saídas de produtos para a ZFM, além da isenção ou crédito presumido de ICMS estadual.
A reforma tributária substituiu essa lógica anterior por uma nova metodologia, detalhada na Lei Complementar nº 214/2025. Previu-se a manutenção do IPI para produtos com industrialização incentivada na ZFM cuja alíquota original em 31 de dezembro de 2023 fosse igual ou superior a 6,5%. Para o ICMS, foi instituído crédito presumido de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). As contribuições PIS/COFINS foram substituídas pela suspensão de IBS e Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) na importação e alíquota zero nas operações nacionais destinadas à ZFM. O Imposto sobre Serviços (ISS) foi integrado às demais regras de IBS aplicáveis à ZFM.
No plano quantitativo, foram utilizados dados públicos disponibilizados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA). Especificamente, consultou-se o documento “Indicadores de Desempenho do PIM 2021-2026” (SUFRAMA, 2026b). A coleta de dados focou nas tabelas de faturamento total do Polo Industrial de Manaus (PIM), no faturamento por subsetores e na evolução da mão de obra por subsetor. A análise privilegiou os dados anuais referentes a 2025 e as informações parciais do primeiro bimestre de 2026, por representarem o período mais recente disponível no momento da realização da pesquisa.
A análise dos dados coletados foi conduzida à luz da literatura acadêmica recente sobre a ZFM, com ênfase em estudos que abordam a sustentabilidade do modelo e as incertezas pós-reforma tributária. A escolha por dados públicos oficiais visou garantir a rastreabilidade e reprodutibilidade da pesquisa, evitando a utilização de informações hipotéticas. Para a organização e apresentação dos achados, os dados foram estruturados em três blocos analíticos distintos, conforme a natureza da evidência: impactos jurídicos, impactos econômicos e impactos prospectivos.
3. Resultados e Discussão
A análise dos resultados da pesquisa revela uma complexa interação entre a estrutura histórica de incentivos da Zona Franca de Manaus (ZFM), a dinâmica recente do setor eletroeletrônico e as profundas alterações introduzidas pela reforma tributária. Inicialmente, a ZFM foi estabelecida pelo Decreto-Lei nº 288/1967 com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico da Amazônia Ocidental, compensando o isolamento geográfico da região. Esse modelo tripartite, abrangendo as zonas Industrial, Comercial e Agropecuária, reflete uma concepção de desenvolvimento regional que transcende a mera criação de um polo industrial, buscando uma integração produtiva mais ampla.
Os incentivos fiscais concedidos às indústrias da ZFM sempre foram cruciais para sua competitividade. Entre os principais, destacam-se a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para produtos fabricados no polo e vendidos no mercado nacional, a redução do Imposto de Importação (II) sobre matérias-primas e bens de capital, a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) para empresas enquadradas em programas da SUDAM, a isenção ou redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedida pelo Estado do Amazonas, e a suspensão das contribuições ao PIS e da COFINS sobre as saídas de produtos com destino à ZFM. Esses benefícios, sintetizados na legislação original, visam equalizar os custos de produção e logística, tornando a região atrativa para investimentos industriais.
A fruição desses incentivos está condicionada ao cumprimento dos Processos Produtivos Básicos (PPBs), que são conjuntos mínimos de operações industriais obrigatórias. Os PPBs garantem que os benefícios fiscais resultem em efetiva agregação de valor na região, evitando a simples triangulação comercial e promovendo o desenvolvimento industrial local. A SUFRAMA e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços são os órgãos responsáveis pelo monitoramento do cumprimento desses requisitos, assegurando a integridade do modelo.
A literatura acadêmica corrobora a importância da ZFM, apontando que seus efeitos vão além da dimensão econômica. Ribeiro, Marinho e Carvalho (2024) destacam que o modelo contribui para a preservação ambiental, ao sustentar atividades econômicas urbanas e formais na Amazônia, e para a contenção de pressões predatórias sobre a floresta. A ZFM, portanto, desempenha um papel geopolítico relevante na desconcentração de investimentos e na geração de renda, além de ser um fator de estabilidade socioeconômica na região.
Dentro do Polo Industrial de Manaus (PIM), o setor eletroeletrônico assume uma posição de destaque. Este complexo abrange a fabricação de televisores, aparelhos de ar-condicionado, celulares, smartphones, equipamentos de áudio e vídeo, componentes eletrônicos e bens de informática. É um segmento de alta intensidade tecnológica e particularmente sensível a custos tributários e logísticos, o que o torna um termômetro da competitividade do polo.
Os dados da SUFRAMA para 2025 confirmam a relevância do setor. O faturamento total do PIM atingiu R$ 229 bilhões. Desse montante, o subsetor eletroeletrônico, excluindo bens de informática, faturou R$ 38,6 bilhões, enquanto os bens de informática registraram R$ 47,9 bilhões. Em conjunto, o complexo eletroeletrônico totalizou R$ 86,5 bilhões, o que correspondeu a aproximadamente 37,81% do faturamento total do PIM. Essa participação expressiva sublinha a importância de qualquer alteração na competitividade do setor para a economia regional.
A magnitude do faturamento e a concentração de mão de obra no setor eletroeletrônico evidenciam que a discussão sobre os impactos da reforma tributária é crucial. Em 2025, o complexo eletroeletrônico, incluindo bens de informática, concentrou 47.630 postos de trabalho, representando 36,12% da mão de obra média do PIM, que totalizou 131.867 trabalhadores. Esses números demonstram que a preservação do diferencial competitivo da ZFM não pode ser meramente simbólica, mas deve ser aferida pela capacidade real de sustentar os setores que formam o núcleo econômico do polo.
A reforma tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/23, representou a mais profunda reestruturação do sistema tributário brasileiro desde 1988. Ela propôs a substituição de cinco tributos sobre o consumo (IPI, ICMS, ISS, PIS e COFINS) por um sistema simplificado, baseado no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal, na Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e no Imposto Seletivo (IS). A transição para o novo sistema está prevista para ocorrer gradualmente entre 2026 e 2033.
Para a ZFM, a EC nº 132/23 introduziu o artigo 92-B ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que determinou a preservação do patamar de competitividade já atribuído à ZFM pela legislação dos tributos extintos (Brasil, 2023). Essa disposição constitucional é fundamental, pois desloca a análise da mera retórica para a exigência de compatibilidade prática entre os novos tributos e a garantia constitucional do modelo. A Lei Complementar nº 214/25 e a Nota Técnica nº 6/2025 da SUFRAMA confirmaram a não extinção do tratamento diferenciado da ZFM.
A reforma tributária, portanto, não suprimiu o tratamento favorecido da ZFM, mas o reconstruiu por meio de uma nova metodologia. Essa metodologia se fundamenta em mecanismos como suspensão, isenção condicionada, alíquota zero e créditos presumidos de IBS e CBS, além da preservação seletiva do IPI em hipóteses específicas. A LC nº 214/25, por exemplo, suspendeu a exigência de IBS e CBS na importação de insumos por indústrias incentivadas para uso na ZFM (art. 443), convertendo-a em isenção em situações definidas. Também zerou as alíquotas desses tributos nas remessas de bens industrializados de origem nacional para contribuintes habilitados na ZFM (art. 445).
Adicionalmente, a LC nº 214/25 instituiu créditos presumidos para a aquisição de bens nacionais, bens intermediários e bens produzidos pela própria indústria incentivada (arts. 447, 449 e 450). O artigo 454 da mesma lei complementar estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IPI, a partir de 1º de janeiro de 2027, para produtos cuja alíquota na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) em 31 de dezembro de 2023 fosse inferior a 6,5%. Para os demais produtos com industrialização incentivada na ZFM, as alíquotas positivas do IPI foram mantidas, preservando o diferencial competitivo em relação aos concorrentes fora da área incentivada (Brasil, 2025).
Esses dispositivos normativos, embora preservem o tratamento favorecido, introduzem uma complexidade operacional maior. A vantagem competitiva da ZFM passou a depender menos da simples permanência formal dos incentivos e mais da eficiência dos mecanismos de controle, da tempestividade do creditamento, da clareza regulatória e da coordenação entre a União, o Comitê Gestor do IBS, as administrações tributárias e a SUFRAMA. A literatura, como apontado por Oliveira e Jesus (2025), converge ao destacar que a preservação jurídica do regime não elimina, por si só, os riscos à segurança normativa e à neutralidade concorrencial.
A camada regulamentar de 2026, composta pela LC nº 227/26, o Regulamento da CBS (RCBS) e o Regulamento do IBS (RIBS), preencheu as lacunas deixadas pela LC nº 214/25, detalhando as condições de fruição dos benefícios. A LC nº 227/26 instituiu o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), uma entidade técnica e operacional, cuja atuação é indiretamente relevante para a ZFM, pois a efetividade dos mecanismos de preservação da competitividade depende de habilitação, comprovação de internamento e apuração segregada. A ausência de regulamentação clara sobre a verificação do Processo Produtivo Básico, devido a um veto, mantém em aberto a divisão de competências entre a SUFRAMA e as administrações tributárias.
Os RCBS e RIBS dedicam capítulos específicos à ZFM, detalhando os mecanismos de suspensão, alíquota zero e créditos presumidos. A suspensão da incidência na importação de bem material por indústria incentivada, com conversão em isenção, está prevista nos artigos 514 do RIBS e 528 do RCBS. A alíquota zero nas remessas de bens industrializados de origem nacional para contribuintes habilitados na ZFM é tratada nos artigos 516 do RIBS e 529 do RCBS, condicionada à indicação da inscrição na SUFRAMA e à comprovação de ingresso na área. A alíquota zero em operações entre indústrias incentivadas com bens intermediários está nos artigos 519 do RIBS e 530 do RCBS.
O achado normativo mais relevante para o setor eletroeletrônico reside na assimetria do desenho dos créditos presumidos entre os dois regulamentos. O RIBS institui três créditos presumidos distintos: 7,5% ou 13,5% sobre a aquisição de bens industrializados nacionais desonerados (art. 518); 7,5% sobre a aquisição de bem intermediário produzido na ZFM (art. 520); e percentuais de 55% a 100% sobre o saldo devedor do IBS apurado no período, variando conforme o tipo de bem (art. 521). O RCBS, por sua vez, prevê um único crédito presumido para a indústria incentivada, calculado sobre o valor da operação, à razão de 6% para produtos sujeitos ao art. 454 da LC nº 214/25 e de 2% nos demais casos (art. 531).
Essa assimetria é dupla. Primeiramente, os créditos presumidos de aquisição previstos nos artigos 518 e 520 do RIBS não possuem correspondência na CBS, o que significa que a desoneração das entradas na área incentivada gera recomposição de crédito apenas no imposto estadual e municipal. Em segundo lugar, as bases de cálculo divergem: o crédito presumido de IBS incide sobre o saldo devedor do período de apuração, enquanto o de CBS incide sobre o valor da operação. Essa diferença é estruturalmente significativa, pois o desenho do IBS é autocompensado, mantendo a proporção do débito neutralizada pelo incentivo, enquanto no desenho da CBS, o crédito presumido é um percentual fixo do valor da operação, e a fração do débito de CBS neutralizada pelo incentivo diminui à medida que a alíquota de referência se eleva. Essa vulnerabilidade, uma construção interpretativa da autora, decorre da opção regulamentar e não da lei complementar.
Um ponto adicional que afeta diretamente o setor eletroeletrônico, com sua dependência de insumos importados, é a suspensão da incidência na importação, convertida em isenção com o emprego industrial (RIBS art. 514 e RCBS art. 528). Embora elimine o tributo na entrada, essa medida também elimina o crédito correspondente. O efeito é neutro sobre o custo do insumo, mas relevante para a apuração, pois produz saldos devedores mais elevados na saída. A assimetria de bases entre os regulamentos do IBS e da CBS torna-se crucial aqui: no IBS, o crédito presumido incide sobre o saldo devedor, autocompensando o efeito, mas na CBS, o crédito presumido é um percentual fixo do valor da operação, o que pode levar a uma redução da fração do débito neutralizada pelo incentivo à medida que a alíquota se eleva.
A preservação do regime da ZFM também se tornou objeto de litígio. Em maio de 2026, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP, 2026) ajuizou uma ação civil pública contra a União e o CGIBS, questionando os percentuais dos créditos presumidos de IBS e CBS para a indústria incentivada. A FIESP argumenta que esses percentuais excederiam a preservação determinada pelo artigo 92-B do ADCT e criariam um novo benefício. O setor eletroeletrônico é central nessa controvérsia, e a pendência judicial demonstra que a segurança jurídica, embora formalmente garantida, ainda enfrenta desafios na etapa regulamentar.
O impacto mais debatido da reforma tributária sobre o setor eletroeletrônico da ZFM é o “paradoxo do IPI”, conforme identificado pela doutrina tributária (Andrade, 2024). Historicamente, a isenção do IPI concedida às indústrias da ZFM criou um diferencial de preço significativo, tornando a produção em Manaus economicamente viável, mesmo com os custos logísticos. Contudo, com a substituição gradual do IPI pelo IBS e CBS para fabricantes nacionais, esse diferencial competitivo tende a se reduzir, o que representa um risco de erosão da vantagem competitiva.
A LC nº 214/25, em seu artigo 454, buscou equacionar essa questão ao estabelecer critérios diferenciados para a manutenção do IPI. Produtos com alíquota inferior a 6,5% na TIPI de 31 de dezembro de 2023 terão suas alíquotas reduzidas a zero a partir de 2027, enquanto para os demais produtos, o IPI será mantido como instrumento de preservação da vantagem regional. Essa solução híbrida tem gerado debates entre tributaristas sobre a real extensão da proteção (Andrade, 2024; Ávila, 2024), indicando a complexidade da transição.
A análise dos impactos por segmento dentro do setor eletroeletrônico revela heterogeneidade. Para televisores e aparelhos de ar-condicionado, onde o PIM tem forte presença, a manutenção do IPI sobre produtos fabricados fora da ZFM é essencial para preservar o diferencial competitivo. Para celulares e bens de informática, segmentos que cresceram no PIM, a efetividade dos novos mecanismos compensatórios é crucial para que o polo continue atraindo investimentos em alta tecnologia. A implementação prática dos créditos presumidos de IBS e CBS, no entanto, apresenta desafios como a dificuldade de quantificar o diferencial competitivo, possíveis questionamentos jurídicos sobre a constitucionalidade e a incerteza sobre a apuração durante a transição (Ávila, 2024).
Em termos de impactos econômicos, a dinâmica recente do faturamento e do emprego setorial, analisada a partir dos dados da SUFRAMA para o primeiro bimestre de 2025 e 2026, mostra um comportamento heterogêneo. Enquanto o faturamento total do PIM apresentou uma leve retração de 0,38%, passando de R$ 37,37 bilhões em 2025 para R$ 37,23 bilhões em 2026, o setor eletroeletrônico, excluindo bens de informática, cresceu 5,26%, de R$ 5,63 bilhões para R$ 5,92 bilhões no mesmo período.
Em contraste, o subsetor de bens de informática do polo eletroeletrônico registrou um recuo de 14,09%, com o faturamento caindo de R$ 8,16 bilhões em 2025 para R$ 7,01 bilhões em 2026. No agregado, o complexo eletroeletrônico total apresentou uma queda de 6,19%, passando de R$ 13,79 bilhões para R$ 12,94 bilhões. Essa oscilação recente, embora não possa ser imediatamente atribuída à reforma tributária devido ao período de transição e às alíquotas-teste de 2026, sugere que segmentos intensivos em tecnologia e logística, como bens de informática, permanecem sensíveis a incertezas de custo, reposição de crédito e previsibilidade regulatória.
No que tange ao emprego, os dados da SUFRAMA para 2025 indicam que o setor eletroeletrônico, incluindo bens de informática, concentrou 47.630 postos de trabalho, o que representou 36,12% da mão de obra média total do PIM. Essa relevância do emprego setorial reforça que a competitividade fiscal na ZFM não é apenas uma vantagem empresarial, mas um fator de estabilidade social e regional. O enfraquecimento do complexo eletroeletrônico pode ter repercussões significativas na produção, renda do trabalho, arrecadação indireta e na capacidade do modelo de sustentar alternativas econômicas à pressão predatória sobre o território amazônico.
Os resultados documentais e quantitativos permitem afirmar que a reforma tributária gerou um cenário dual para a ZFM. Por um lado, houve a preservação normativa da competitividade por meio dos mecanismos expressos na LC nº 214/25. Por outro, persistem desafios significativos para que esses instrumentos se traduzam, na prática, em um efeito equivalente aos incentivos anteriores. O primeiro desafio é a segurança jurídica operacional, que depende da clareza sobre habilitação, comprovação de ingresso de mercadorias, estorno de créditos e prazos de ressarcimento. A dinâmica produtiva do setor eletroeletrônico, intensiva em fluxo de insumos, é particularmente vulnerável a atrasos regulatórios.
O segundo desafio é a heterogeneidade intrassetorial, evidenciada pelo comportamento distinto entre eletroeletrônicos em sentido estrito e bens de informática. Isso indica que o impacto da reforma não será homogêneo, exigindo acompanhamento e estratégias específicas por subsetor, considerando a composição das cadeias, a origem dos insumos e o regime de comercialização. O terceiro desafio é a necessidade de coordenação federativa e institucional. A permanência do modelo dependerá de uma governança integrada entre tributação, desenvolvimento regional e política industrial, conforme apontado pela Nota Técnica nº 6/2025 da SUFRAMA (SUFRAMA, 2025).
O quarto desafio é a adaptação estratégica das empresas. Em um ambiente de transição tributária, as empresas do setor eletroeletrônico precisam fortalecer sua governança tributária, o compliance documental, o planejamento logístico, a revisão das cadeias de fornecimento e a avaliação permanente da apropriação de créditos. A reforma não eliminou a vantagem da ZFM, mas tornou mais relevante a capacidade empresarial de capturar corretamente os benefícios e evitar perdas por descumprimento procedimental. A agenda institucional, portanto, deve ser propositiva, buscando regulamentação célere e precisa dos mecanismos da LC nº 214/25, fortalecimento do papel técnico da SUFRAMA e uso da reforma como oportunidade para elevar a densidade tecnológica do polo, incentivando inovação e agregação de valor local.
Em síntese, a reforma tributária preservou a base jurídica da vantagem competitiva da Zona Franca de Manaus, especialmente para o setor eletroeletrônico, por meio de novos mecanismos de suspensão, alíquota zero e créditos presumidos de IBS e CBS, além da manutenção seletiva do IPI. Contudo, a estabilidade do modelo foi transferida para a etapa regulatória e operacional, introduzindo desafios significativos relacionados à segurança jurídica, à heterogeneidade dos impactos intrassetoriais e à necessidade de coordenação institucional e adaptação estratégica das empresas. A efetividade futura do modelo dependerá da clareza regulatória, da eficiência dos controles e da capacidade de sustentar os setores-chave do PIM, como o eletroeletrônico, que demonstrou sua centralidade econômica e social.
4. Conclusão
O estudo examinou os impactos da reforma tributária sobre o setor eletroeletrônico instalado na Zona Franca de Manaus, identificando as alterações no regime favorecido, a posição do setor nos indicadores da SUFRAMA e os desafios regulatórios e estratégicos decorrentes do novo desenho jurídico-tributário. Verificou-se que a reforma não suprimiu o tratamento favorecido da ZFM, mas o reconstruiu por meio de mecanismos como suspensão, isenção condicionada, alíquota zero e créditos presumidos de IBS e CBS, além da preservação seletiva do IPI em hipóteses definidas em lei. Observou-se que o complexo eletroeletrônico, incluindo bens de informática, manteve sua posição central no Polo Industrial de Manaus, faturando R$ 86,5 bilhões em 2025, o que correspondeu a quase 38% do faturamento total do PIM, e concentrando 47.630 postos de trabalho. Identificou-se uma assimetria relevante no desenho dos créditos presumidos entre os regulamentos do IBS e da CBS, com bases de cálculo distintas que podem gerar vulnerabilidades na desoneração da CBS à medida que as alíquotas de referência se elevem. A análise do “paradoxo do IPI” revelou que a manutenção seletiva desse imposto é crucial para preservar o diferencial competitivo em certos segmentos, enquanto a efetividade dos novos mecanismos compensatórios é essencial para outros. A principal contribuição do estudo reside em demonstrar que a reforma transferiu a estabilidade do modelo da ZFM para a etapa regulatória e operacional, exigindo uma nova arquitetura jurídica mais complexa e dependente de clareza e eficiência.
Contudo, os resultados devem ser interpretados à luz de limitações, como a natureza agregada dos dados econômicos, que impediu a distinção do desempenho por empresa ou produto, e a impossibilidade de estabelecer causalidade direta dos impactos econômicos, dado o período de transição e as alíquotas-teste de 2026. A instabilidade da base normativa, ainda em curso de regulamentação e objeto de litígio, também representa um fator de incerteza. Para a manutenção da competitividade do setor eletroeletrônico, sugere-se a regulamentação célere e precisa dos mecanismos da Lei Complementar nº 214/25, o fortalecimento do papel técnico da SUFRAMA e o uso da reforma como oportunidade para elevar a densidade tecnológica do polo, incentivando inovação e agregação de valor local. A defesa do modelo da ZFM, portanto, transcende a dimensão fiscal, articulando-se com a sustentabilidade regional e a preservação ambiental, o que exige coordenação institucional e adaptação estratégica das empresas para garantir a efetividade dos benefícios e a sustentabilidade do PIM a longo prazo.
Referências Bibliográficas
Brasil. 1967. Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967. Altera as disposições da Lei n. 3.173, de 6 de junho de 1957, e regula a Zona Franca de Manaus. Diário Oficial da União, Brasília, 28 fev. 1967. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0288.htm. Acesso em: 12 abr. 2026.
Brasil. 2014. Emenda Constitucional n. 83, de 5 de agosto de 2014. Altera o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para prorrogar as disposições relativas à Zona Franca de Manaus. Diário Oficial da União, Brasília, 6 ago. 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc83.htm. Acesso em: 12 abr. 2026.
SUFRAMA Superintendência da Zona Franca de Manaus. 2026b. Indicadores de Desempenho do Polo Industrial de Manaus 2021-2026. Caderno
Artigo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso da Especialização em Gestão Tributária do MBA USP/Esalq
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