Artigo

Gestão Tributária

13 de outubro de 2026

Impactos da Reforma Tributária nos Incentivos Fiscais nas Indústrias de Fertilizantes no Rio Grande do Sul

Impactos da Reforma Tributária nos Incentivos Fiscais nas Indústrias de Fertilizantes no Rio Grande do Sul

Maria Eduarda Costa; Milena Moscardini Nabelice Guasti Lima

DOI: 10.22167/2675-6528-202603243

Artigo derivado de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), com conteúdo baseado no trabalho original do aluno e adaptado ao formato editorial da Revista E&S com apoio da ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege para síntese e organização textual.

Resumo

O presente estudo analisou os impactos potenciais da reforma tributária sobre os incentivos fiscais aplicáveis às indústrias de fertilizantes no Rio Grande do Sul. O objetivo foi identificar os principais incentivos fiscais estaduais, analisar as alterações decorrentes da reforma e avaliar seus efeitos na carga tributária das operações. A pesquisa adotou abordagem metodológica mista, de caráter exploratório-descritivo, combinando análise qualitativa e quantitativa. Utilizou-se análise documental da Emenda Constitucional nº 132/2023 e legislação tributária, complementada por um estudo de caso em uma empresa do setor de fertilizantes, cujos dados subsidiaram simulações. Realizou-se uma simulação da incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), considerando alíquotas estimadas e a redução setorial prevista para insumos agropecuários. Os resultados evidenciaram uma mudança na lógica dos incentivos fiscais, com a substituição de benefícios diretos por um sistema de não cumulatividade e maior potencial de aproveitamento de créditos. Contudo, o impacto da reforma não se mostrou uniforme, estando diretamente relacionado à estrutura operacional das empresas e à natureza dos fornecedores. Concluiu-se que a competitividade do setor dependerá da gestão eficiente da cadeia de créditos e da reorganização das operações, exigindo adaptação das empresas às novas regras propostas pela Reforma Tributária.

Palavras-chave: CBS; Crédito tributário; IBS; ICMS; Não cumulatividade.

1. Introdução

A estrutura do sistema tributário brasileiro é frequentemente apontada como um dos fatores que contribuem para a elevada complexidade do ambiente fiscal no país, gerando custos significativos para o cumprimento das obrigações tributárias pelas empresas. Esse ambiente intrincado exige considerável tempo e recursos. Por exemplo, empresas no Brasil dedicam, em média, aproximadamente 1.501 horas anuais ao atendimento das exigências fiscais federais, um volume substancialmente superior às cerca de 159 horas observadas em países integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (Costa e Oliveira, 2024).

Parte dessa complexidade decorre do elevado número de tributos incidentes sobre o consumo, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (Souza e Moura, 2024). A coexistência desses tributos pode gerar cumulatividade, incidência em cascata e um aumento da litigiosidade tributária, culminando no fenômeno amplamente conhecido como “guerra fiscal” entre os entes federativos. Em resposta a esse cenário, a Emenda Constitucional nº 132/2023 (Brasil, 2023) foi promulgada, iniciando a transição para um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A proposta tem como objetivo promover maior simplificação, além de garantir neutralidade, transparência e eficiência ao sistema tributário, buscando reduzir a guerra fiscal ao limitar incentivos não uniformes e direcionar a arrecadação ao destino (Abraham e Lannes, 2024).

Essas mudanças podem gerar desafios e incertezas para o setor de fertilizantes no Estado do Rio Grande do Sul, historicamente dependente de incentivos fiscais, tanto estaduais (ICMS) quanto federais (PIS/COFINS). Observa-se que o setor se beneficia de mecanismos como isenções, diferimentos nas operações internas e reduções na base de cálculo do ICMS em operações interestaduais, o que contribui para sua competitividade no mercado. A substituição dos incentivos fiscais por mecanismos de natureza orçamentária, como o Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR), conforme previsto na Emenda Constitucional nº 132/2023 (Brasil, 2023), representa uma alteração na forma de intervenção estatal, com potenciais reflexos na competitividade regional do setor (Bonatto e Schreiber, 2026; Tonetto et al., 2025).

Diante desse contexto, a transição para o novo modelo tributário, com a introdução do IBS e da CBS, implica uma redefinição da lógica dos incentivos fiscais e da sistemática de créditos ao longo da cadeia produtiva. A compreensão dos impactos dessa reforma é fundamental para as empresas do setor de fertilizantes, que precisarão adaptar suas estratégias e operações às novas regras. Nesse cenário, o presente estudo busca responder à seguinte questão: de que forma a reforma tributária poderá impactar os incentivos fiscais atualmente utilizados pelas indústrias de fertilizantes no estado do Rio Grande do Sul? A relevância deste estudo reside na necessidade de compreender as implicações dessas mudanças para a sustentabilidade econômica e a competitividade de um setor vital para a economia gaúcha, que tradicionalmente se apoia em um complexo sistema de benefícios fiscais.

Dessa forma, o presente trabalho justifica-se pela urgência em analisar as transformações tributárias e seus efeitos diretos sobre um segmento produtivo estratégico. Assim sendo, o objetivo deste trabalho consiste em analisar os impactos potenciais da reforma tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (Brasil, 2023), sobre os incentivos fiscais do setor de fertilizantes do Rio Grande do Sul, considerando o fim da guerra fiscal, a redistribuição de competências entre os entes federativos e as possíveis mudanças no ambiente tributário.

2. Material e Métodos

A pesquisa realizada possuiu natureza aplicada e adotou uma abordagem metodológica mista, que combinou elementos qualitativos e quantitativos. Quanto aos objetivos, o estudo caracterizou-se como exploratório-descritivo, buscando analisar os impactos potenciais da reforma tributária sobre os incentivos fiscais do setor de fertilizantes no Rio Grande do Sul. A estratégia de pesquisa principal consistiu em um estudo de caso, complementado por análise documental e simulações.

Na dimensão qualitativa, a investigação fundamentou-se em uma análise bibliográfica e documental abrangente. Realizou-se um levantamento da legislação vigente pertinente à reforma tributária e à tributação específica do setor de fertilizantes. Este procedimento visou compreender o arcabouço legal e as mudanças propostas que afetam o ambiente fiscal das indústrias.

Os documentos analisados incluíram a Emenda Constitucional nº 132/2023 (Brasil, 2023), que instituiu a reforma tributária, e normas estaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), como os Convênios ICMS n° 100/1997 (CONFAZ, 1997) e n° 26/2021 (CONFAZ, 2021), além do Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul (Rio Grande do Sul, 1997). Também foram examinadas normas federais, como a Lei nº 10.637/2002 (Brasil, 2002), a Lei nº 10.833/2003 (Brasil, 2003) e o Decreto nº 7.212/2010 (Brasil, 2010), que regulamentam o PIS, a COFINS e o IPI, respectivamente.

A dimensão quantitativa do estudo incorporou dados provenientes de um estudo de caso aplicado a uma empresa do setor de fertilizantes. Esta empresa, localizada no Rio Grande do Sul, foi selecionada por sua representatividade no segmento e pela disponibilidade de informações operacionais relevantes para a análise proposta. Os dados coletados referiam-se a operações comerciais da empresa.

Para garantir a confidencialidade e a privacidade da empresa participante, sua identificação foi omitida, e todos os dados foram tratados de forma anonimizada. As informações obtidas foram utilizadas para subsidiar as simulações desenvolvidas no estudo, permitindo a projeção dos impactos da reforma tributária em um cenário real de negócios.

A análise dos dados seguiu a lógica da triangulação metodológica, integrando as informações qualitativas e quantitativas. As informações qualitativas foram obtidas por meio da interpretação da legislação e da literatura acadêmica, enquanto as informações quantitativas basearam-se em indicadores fiscais e econômicos da empresa estudada. Essa integração permitiu uma compreensão multifacetada dos impactos potenciais da reforma tributária sobre os incentivos fiscais aplicáveis às indústrias de fertilizantes.

No âmbito da análise quantitativa, realizou-se uma simulação da incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Para essa simulação, consideraram-se alíquotas estimadas para os novos tributos, bem como a redução setorial prevista para insumos agropecuários, conforme a Emenda Constitucional nº 132/2023 (Brasil, 2023) e a Lei Complementar nº 214/2025 (Brasil, 2025a). Os dados operacionais da empresa foram aplicados a esses parâmetros para projetar os cenários tributários.

Os procedimentos de simulação envolveram a aplicação das alíquotas estimadas de IBS e CBS sobre as operações da empresa, considerando as regras de não cumulatividade e o potencial de aproveitamento de créditos. Este processo permitiu comparar a carga tributária sob o regime atual com a projetada no novo modelo, sem, contudo, apresentar os resultados numéricos ou as conclusões dessa comparação nesta seção.

3. Resultados e Discussão

A reforma tributária sobre o consumo, conforme delineado por Cruz (2025), introduz uma alteração estrutural na incidência dos tributos, redirecionando o foco dos incentivos fiscais para uma sistemática de créditos. Embora Oliveira e Silva (2025) apontem para a previsão de alíquotas reduzidas para insumos agropecuários, os impactos econômicos da reforma podem variar significativamente, dependendo da estrutura de custos e da capacidade de aproveitamento dos créditos tributários pelas empresas. Este estudo, portanto, detalha os resultados e a discussão sobre os impactos da reforma tributária nas indústrias de fertilizantes do Rio Grande do Sul, comparando o regime atual com o modelo proposto pela CBS e pelo IBS.

Regime tributário atual

No regime tributário vigente, as contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) aplicáveis às indústrias de fertilizantes são regidas pela Lei nº 10.925/2004 (Brasil, 2004). O artigo 1º dessa lei estabelece alíquota zero para as receitas provenientes da comercialização de fertilizantes, corretivos de solo e outros insumos destinados à atividade agropecuária. Essa medida, na prática, elimina a necessidade de recolhimento de PIS e COFINS nessas operações, representando um benefício fiscal direto para o setor.

Em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a tributação das indústrias de fertilizantes é determinada pela classificação dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.212/2010 (Brasil, 2010). A análise revelou que a maioria dos produtos do setor se enquadra em códigos classificados como não tributados (NT) ou com alíquota zero, o que significa que o IPI não constitui um custo efetivo relevante para as operações das indústrias de fertilizantes no contexto atual.

A tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os produtos agropecuários é substancialmente influenciada por benefícios fiscais em âmbito nacional. Para os fertilizantes, o Convênio ICMS n° 100/1997 (Confaz, 1997), consolidado pelo Convênio ICMS n° 26/2021, e o Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul (Rio Grande do Sul, 1997) estabelecem a redução da base de cálculo em operações interestaduais. Até 2024, essa sistemática resultou em cargas tributárias efetivas variáveis, mas a partir de 2025, a carga tributária efetiva para operações interestaduais com fertilizantes foi padronizada em 4%, independentemente da unidade federativa de destino.

Nas operações internas no Rio Grande do Sul, os fertilizantes geralmente estão sujeitos ao regime de diferimento do ICMS, o que significa que o imposto não é recolhido na saída da mercadoria da indústria, mas sim transferido para uma etapa posterior da cadeia produtiva. Esse tratamento favorece o fluxo de caixa das empresas, embora não configure uma isenção. Para outros insumos agrícolas, como inoculantes e adjuvantes, as operações internas no estado são, em regra, isentas de ICMS.

Nas operações interestaduais com inoculantes e adjuvantes, aplica-se a redução da base de cálculo, geralmente em 60%, resultando em uma base tributável de 40%. Sobre essa base, incide a alíquota interestadual, o que gera uma carga tributária efetiva variável, situando-se, em geral, entre 2,80% e 4,80%, dependendo da região de destino. Essa diferenciação de tratamento entre fertilizantes e outros insumos agrícolas reflete a complexidade e a especificidade dos benefícios fiscais aplicados ao setor.

A análise da tributação atual dos principais produtos do setor de fertilizantes revela que, de modo geral, os fertilizantes apresentam alíquota zero de PIS/COFINS e ausência de ônus relevante de IPI. O ICMS, por sua vez, é diferido ou isento nas operações internas no Rio Grande do Sul e possui carga tributária efetiva reduzida nas operações interestaduais. Observou-se que, nos exercícios de 2023 e 2024, a tributação dos fertilizantes interestaduais variou devido à redução progressiva da base de cálculo, estabilizando-se em 4% a partir de 2025.

Em contrapartida, produtos como inoculantes e adjuvantes mantêm a sistemática de redução da base de cálculo nas operações interestaduais, com cargas tributárias efetivas variando entre 2,80% e 4,80%, especialmente entre as regiões Norte/Nordeste e Sul/Sudeste. Essa distinção ressalta a granularidade dos incentivos fiscais existentes, que são moldados para atender às particularidades de cada tipo de insumo agropecuário e sua relevância para a produção agrícola.

Entretanto, a revisão de benefícios fiscais promovida pela Lei Complementar n° 224/2025 (Brasil, 2025b) e regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 (Brasil, 2025c) e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 (Brasil, 2025d) resultou na limitação parcial de alguns incentivos federais. Operações com insumos agropecuários, anteriormente submetidas à alíquota zero de PIS e COFINS, passaram a ter uma incidência residual de aproximadamente 10% das alíquotas ordinárias. No regime não cumulativo, o PIS passou a ter uma alíquota efetiva de 0,165% e a COFINS de 0,760%. No regime cumulativo, as alíquotas efetivas foram de 0,065% para o PIS e 0,300% para a COFINS. Essa alteração, embora parcial, implica um aumento proporcional da carga tributária sobre essas operações.

Crédito do Regime Atual

No regime tributário atual, os benefícios fiscais de PIS, COFINS e IPI permitem que as indústrias de fertilizantes adquiram insumos produtivos, como matérias-primas e embalagens, sem a incidência desses tributos. A Lei nº 10.925/2004 (Brasil, 2004) concede alíquota zero ou não incidência sobre as receitas do setor, o que é operacionalizado pela declaração de destinação dos insumos à produção. Essa sistemática contribui para a redução dos custos industriais, uma vez que as saídas dos produtos também não são efetivamente tributadas, garantindo um fluxo de produção mais eficiente e com menor ônus fiscal.

O aproveitamento de créditos de ICMS, por outro lado, é mais restrito. A legislação estadual permite o creditamento do ICMS incidente sobre insumos diretamente utilizados na produção, mesmo quando as saídas são isentas ou diferidas, sem a exigência de estorno. Contudo, despesas não diretamente relacionadas à produção, como gastos administrativos, comerciais e pós-venda (comissões, serviços terceirizados), geralmente não geram direito a crédito de ICMS. Isso significa que parte dos custos suportados pelas indústrias não pode ser recuperada tributariamente, conforme o Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul e os Convênios ICMS n° 100/1997 e n° 26/2021 (Rio Grande do Sul, 1997; CONFAZ, 1997; CONFAZ, 2021).

Machado (2004) explica que a natureza não cumulativa do ICMS permite a compensação de valores pagos em etapas anteriores da cadeia produtiva, mecanismo disciplinado pela Lei Complementar nº 87/1996. No entanto, a efetivação desse regime de creditamento depende de regulamentação infraconstitucional, especialmente quanto às hipóteses de aproveitamento de créditos sobre bens do ativo permanente e insumos. Essa dependência de regras complementares aumenta a complexidade do sistema e limita o aproveitamento integral dos créditos pelas empresas, gerando desafios na gestão tributária do setor.

Incentivos Fiscais Estaduais e Desenvolvimento Econômico no Rio Grande do Sul

Bonatto e Schreiber (2026) ressaltam a função extrafiscal dos incentivos fiscais estaduais, que induzem comportamentos econômicos e estimulam investimentos e práticas sustentáveis, especialmente em setores industriais com impacto ambiental significativo, como o de fertilizantes. Programas como o FUNDOPEM/RS (Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul) são exemplos de instrumentos de fomento à expansão industrial, cruciais para atrair e manter investimentos no estado. Contudo, a efetividade desses incentivos é limitada pela dificuldade de monitoramento e mensuração de resultados, o que exige uma reavaliação no contexto da reforma tributária.

Tonetto et al. (2025) demonstram que a eficiência dos incentivos fiscais varia entre os setores econômicos, com efeitos não uniformes, o que é particularmente relevante para a indústria de fertilizantes. Os autores também destacam que esses incentivos estão inseridos em um contexto de guerra fiscal entre os estados, prática que tende a ser mitigada com a adoção do princípio do destino na reforma tributária. Nesse cenário, os mecanismos de estímulo econômico tendem a migrar de instrumentos tributários para mecanismos de natureza orçamentária, alterando a dinâmica de apoio ao desenvolvimento regional.

Atualmente, o desenvolvimento regional no Rio Grande do Sul é amplamente impulsionado por incentivos fiscais vinculados ao ICMS, que funcionam como ferramentas para atrair investimentos e estimular a atividade econômica. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 (Brasil, 2023), instituiu-se o Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR), que visa reduzir as desigualdades regionais e financiar projetos de desenvolvimento, substituindo gradualmente a lógica dos incentivos fiscais baseados na renúncia de receitas tributárias por um sistema de alocação de recursos orçamentários.

A Emenda Constitucional (Brasil, 2023) prevê que o funcionamento do FDR será detalhado por legislação complementar, indicando que sua operacionalização ainda está em construção. Enquanto os novos tributos já foram regulamentados pela Lei Complementar nº 214/2025 (Brasil, 2025a), o FDR ainda apresenta indefinição normativa. Essa incerteza pode gerar dúvidas quanto à sua aplicação prática e ao seu papel como instrumento substitutivo dos incentivos fiscais, criando um cenário de risco para empresas que basearam sua competitividade em benefícios fiscais e que agora precisam reavaliar a viabilidade econômica de suas operações.

Tributação no novo modelo: CBS e IBS nas indústrias de fertilizantes

A reforma tributária, aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (Brasil, 2023) e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 (Brasil, 2025a), substitui os tributos sobre o consumo por um sistema estruturado na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Essa mudança altera a forma de incidência e a lógica de arrecadação ao longo da cadeia produtiva. Cruz (2025) destaca que a implementação de um modelo de imposto sobre valor agregado representa uma reorganização estrutural do sistema tributário brasileiro, com impactos significativos para setores que historicamente operam sob regimes diferenciados de tributação.

O novo modelo tributário (Brasil, 2023) adota a lógica do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), com incidência não cumulativa e direito ao crédito ao longo da cadeia. Oliveira e Silva (2025) afirmam que esse modelo busca reduzir distorções do sistema atual, especialmente aquelas relacionadas à multiplicidade de tributos e à existência de regimes diferenciados. Para as indústrias de fertilizantes, essa alteração substitui o modelo atual, baseado em incentivos específicos, por uma sistemática centrada na compensação dos tributos pagos nas etapas anteriores, promovendo maior neutralidade e transparência.

A ampliação do direito ao crédito é um dos elementos centrais da reforma, conforme Cruz (2025). O aproveitamento amplo dos créditos visa evitar a cumulatividade e conferir maior transparência à carga tributária incidente sobre os bens. Despesas que atualmente não geram direito a crédito passarão a integrar a base de compensação no novo modelo, alterando a dinâmica de apuração dos tributos para as indústrias de fertilizantes. Essa mudança representa uma oportunidade para as empresas recuperarem mais custos tributários, mas também exige uma adaptação profunda de seus processos de gestão fiscal.

A Lei Complementar n° 214/2025 (Brasil, 2025a) estabelece uma redução de 60% das alíquotas da CBS e do IBS para bens considerados essenciais, incluindo os insumos agropecuários. Para que essa redução seja aplicada, os produtos devem estar corretamente enquadrados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicados nos anexos da legislação da reforma. No caso das indústrias de fertilizantes, o benefício está condicionado ao atendimento das exigências regulatórias do setor, especialmente à necessidade de registro dos produtos perante o Ministério da Agricultura e Pecuária.

Os produtos típicos das indústrias de fertilizantes, incluindo fertilizantes minerais, inoculantes e outros insumos agrícolas, estão expressamente relacionados nos anexos da legislação da reforma tributária, como o Capítulo 31 (Item 2) para fertilizantes e o Capítulo 38.08 (Item 6) para inseticidas, fungicidas, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento. A aplicação da alíquota reduzida depende do correto enquadramento do produto no respectivo código NCM e do cumprimento das exigências regulatórias específicas do setor. A correta classificação fiscal torna-se crucial para evitar a perda de benefícios, glosa de créditos e autuações.

As alíquotas da CBS e do IBS não são fixadas previamente na legislação, sendo definidas durante o período de transição por um mecanismo de calibragem para manter a arrecadação dos tributos substituídos. O Ministério da Fazenda (2024) estabeleceu critérios para o cálculo das alíquotas de referência, que serão ajustadas para recompor a arrecadação anterior. Para fins de simulação neste estudo, foram adotados percentuais estimados de 9,3% para a CBS e 18,7% para o IBS, totalizando 28%, sobre os quais se aplicou a redução de 60% para insumos agropecuários, resultando em uma alíquota efetiva de 11,20%.

A simulação comparativa entre a tributação atual do ICMS e a estimada para a CBS/IBS, considerando o período de 2023 a 2025, revelou mudanças significativas. No regime atual, as operações internas no Rio Grande do Sul com fertilizantes não geram recolhimento de ICMS devido ao diferimento, e inoculantes e adjuvantes são isentos. Nas operações interestaduais, os valores apurados refletem cargas tributárias efetivas reduzidas. Em 2023, o valor total de ICMS apurado foi de R$ 470.853,35, enquanto o valor simulado para CBS/IBS foi de R$ 2.087.765,06. Em 2024, o ICMS totalizou R$ 359.922,20 e o CBS/IBS R$ 1.686.679,52. Para 2025, o ICMS foi de R$ 240.966,55 e o CBS/IBS de R$ 1.266.594,17. Esses dados indicam que, embora os valores de ambos os tributos diminuam ao longo do tempo, a carga tributária simulada para o novo modelo é consistentemente superior à do ICMS no regime atual.

A complexidade das hipóteses de aplicação da redução de alíquotas e do diferimento do IBS e da CBS nas operações com insumos agropecuários exigiu uma sistematização das regras. O tratamento tributário aplicável varia conforme a natureza do adquirente e seu enquadramento. Por exemplo, operações entre contribuintes sujeitos ao regime regular geralmente aplicam o diferimento, postergando o recolhimento. Para produtores rurais não contribuintes, o tratamento pode envolver diferimento ou incidência com redução de alíquotas, dependendo das condições estabelecidas na legislação e das etapas subsequentes da cadeia produtiva.

Não cumulatividade e regime de créditos na CBS e no IBS

No modelo proposto, a apuração dos tributos segue a lógica da não cumulatividade, permitindo o aproveitamento de créditos nas aquisições de insumos, bens e serviços, conforme previsto nos artigos 47 a 56 da Lei Complementar nº 214/2025 (Brasil, 2025a). Esse aproveitamento está diretamente ligado à incidência da CBS e do IBS na etapa anterior da cadeia, e seu tratamento tributário pode variar, inclusive nos casos de diferimento. A ampliação do regime de creditamento no modelo CBS/IBS impacta diretamente o fluxo de caixa das empresas, pois a recuperação dos créditos depende da incidência tributária nas etapas anteriores, podendo gerar descasamentos financeiros ao longo da cadeia produtiva.

A análise dos dados da empresa objeto do estudo, que opera sob o regime de Lucro Presumido, permitiu identificar as despesas mais relevantes e seu potencial de creditamento no modelo da CBS e do IBS, considerando que, no regime atual, não há aproveitamento de créditos de PIS e COFINS. Verificou-se que despesas como salários e comissões (predominantemente pagas a pessoas físicas) não geram crédito. Contudo, fretes, serviços de terceiros e marketing podem gerar creditamento, desde que contratados de fornecedores sujeitos à CBS e ao IBS. Isso demonstra que a eficiência tributária no novo modelo está diretamente relacionada à escolha dos fornecedores e à natureza das despesas, deslocando o planejamento tributário para o campo operacional.

A simulação do aproveitamento de créditos para despesas específicas ilustra essa dinâmica. Para fretes, com valor de R$ 350.000,00, o crédito atual de ICMS era de R$ 26.075,00 (7,45%). No modelo CBS/IBS, o crédito simulado é de R$ 39.200,00 (11,20%), condicionado a que a transportadora seja contribuinte. Para comissões, no valor de R$ 1.300.000,00, não há crédito no regime atual nem no novo modelo, pois os pagamentos a pessoas físicas não geram crédito. Para marketing, com valor de R$ 300.000,00, não há crédito atual, mas no novo modelo, o crédito simulado é de R$ 33.600,00 (11,20%), se contratado de pessoa jurídica contribuinte.

Observa-se que o aproveitamento de créditos no novo modelo não é uniforme entre as despesas analisadas, estando condicionado à incidência da CBS e do IBS na etapa anterior da cadeia. Isso significa que o direito ao crédito depende não apenas da natureza da despesa, mas também do enquadramento tributário do fornecedor e da efetiva tributação da operação. Embora o novo modelo amplie o direito ao crédito, sua efetividade pode apresentar limitações práticas, especialmente em situações que envolvem fornecedores não sujeitos à tributação, como pessoas físicas, impactando a carga tributária final da empresa.

No contexto da transição para o novo modelo tributário, a legislação prevê mecanismos para a preservação e o aproveitamento dos saldos credores acumulados no regime anterior. A operacionalização desses créditos, incluindo prazos e critérios de utilização, está condicionada à regulamentação complementar. A continuidade do aproveitamento dos créditos está, portanto, vinculada às disposições que serão estabelecidas no âmbito infraconstitucional, o que adiciona um elemento de incerteza para as empresas na gestão de seus passivos e ativos tributários.

Em síntese, a reforma tributária representa uma mudança paradigmática para as indústrias de fertilizantes no Rio Grande do Sul, substituindo incentivos fiscais diretos por um sistema de não cumulatividade e ampliação de créditos. Embora o novo modelo ofereça maior potencial de creditamento em diversas despesas, sua efetividade depende da estrutura operacional das empresas e da natureza dos fornecedores. A competitividade do setor passará a ser determinada pela gestão eficiente da cadeia de créditos e pela reorganização das operações, exigindo adaptação estratégica e operacional das empresas às novas regras tributárias.

4. Conclusão

O presente estudo analisou os impactos potenciais da reforma tributária sobre os incentivos fiscais aplicáveis às indústrias de fertilizantes no Rio Grande do Sul. Verificou-se que o regime tributário anterior se caracterizava por benefícios diretos, como alíquota zero de PIS/COFINS, ausência de ônus relevante de IPI e reduções ou diferimentos de ICMS em operações específicas. Contudo, a Emenda Constitucional nº 132/2023 e sua regulamentação promoveram uma mudança paradigmática, substituindo essa lógica por um sistema de não cumulatividade baseado na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A simulação realizada evidenciou que, mesmo com a previsão de alíquotas reduzidas para insumos agropecuários, a carga tributária simulada no novo modelo se mostrou consistentemente superior à do ICMS no regime atual. Observou-se que a ampliação do direito ao crédito, embora significativa, não é uniforme e depende da natureza da despesa e do enquadramento tributário dos fornecedores, deslocando o planejamento tributário para a gestão operacional da cadeia.

A principal contribuição do trabalho reside em demonstrar que a competitividade das indústrias de fertilizantes no Rio Grande do Sul passará a depender menos de benefícios fiscais diretos e mais da capacidade de reorganização das operações e da gestão eficiente da cadeia de créditos. Entretanto, o estudo possui limitações, como a utilização de alíquotas estimadas para a CBS e o IBS, que não possuem caráter normativo definitivo, e a simplificação analítica que não considerou todas as particularidades do princípio do destino ou do diferimento para os novos tributos na simulação quantitativa. Além disso, a análise baseou-se em um estudo de caso único, o que restringe a generalização dos resultados. Sugere-se para estudos futuros a investigação dos impactos da reforma com base nas alíquotas definitivas, a análise da operacionalização completa do Fundo de Desenvolvimento Regional e a avaliação dos efeitos em empresas com diferentes estruturas operacionais e regimes tributários, a fim de aprofundar a compreensão sobre a adaptação estratégica necessária ao setor.

Referências Bibliográficas

Abraham, M.; Lannes, C.T.B. 2024. Incentivos Fiscais ao Meio Ambiente na Reforma Tributária e o Imposto Seletivo. Revista Direito Tributário Atual v. 57.

Brasil. 2023. Emenda Constitucional n. 132/2023, de 20 de dezembro de 2023. Dispõe sobre Alteração ao Sistema Tributário Nacional. Diário da União, Brasília, 20 dez. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 12 out.2025.

Costa, L. C. P; Oliveria, A. R.J. 2024. A reforma tributária e os novos princípios de Direito Tributário. Revista Contribuciones a Las Ciencias Sociales, São José dos Pinhais, v.17, n.13, p. 01-25, 2024

Sousa, A. F. S; Moura, P.L.A.de L. 2024. Impactos da Reforma Tributária e o fim da guerra fiscal no âmbito do ICMS. Revista Foco, v.17 n.1, e 7121, p.01-17, 2024.

Artigo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso da Especialização em Gestão Tributária do MBA USP/Esalq

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09 de outubro de 2026

Criptomoedas como ativo de investimento: riscos e oportunidades para o investidor brasileiro

A crescente inserção das criptomoedas no mercado financeiro e as incertezas sobre seu papel em carteiras de investimento motivaram este estudo. Analisou-se as criptoativos, com foco em Bitcoin e Ethereum, como ativos de investimento, avaliando seus impactos no risco e retorno de carteiras compostas por ativos tradicionais para o investidor brasileiro. A metodologia baseou-se na Teoria Moderna de Portfólios, simulando carteiras com diferentes níveis de alocação em criptoativos (0%, 5%, 10% e 20%) utilizando dados diários de janeiro de 2018 a dezembro de 2024. Calcularam-se métricas de desempenho, como retorno médio anualizado, volatilidade e índice de Sharpe, além de medidas de risco, incluindo Value at Risk e Conditional Value at Risk, e realizou-se uma avaliação dinâmica por janelas móveis de 252 dias úteis. Os resultados indicaram que a inclusão de criptoativos contribuiu para a melhoria da relação risco-retorno das carteiras. Verificou-se, contudo, que o ganho em desempenho ajustado ao risco foi acompanhado por elevação desproporcional da volatilidade e da exposição a perdas extremas, configurando um trade-off entre eficiência e risco absoluto. Níveis moderados de alocação (5% a 10%) mostraram-se mais compatíveis com o perfil do investidor brasileiro. As evidências sugeriram que os criptoativos podem ser utilizados como instrumento de diversificação em carteiras de investimento, desde que sua alocação seja realizada de forma criteriosa e compatível com o perfil de risco do investidor.

Palavras-chave: Alocação de ativos; Ativos digitais; Diversificação de portfólio; Índice de Sharpe; Teoria moderna de portfólios.

Gestão Tributária

09 de outubro de 2026

Governança Fiscal e a Transição para o IBS: Desafios Estratégicos nos Municípios do Cioeste/SP

A Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, impôs um desafio gerencial aos municípios brasileiros ao substituir o Imposto Sobre Serviços (ISS) pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), alterando o paradigma da arrecadação da origem para o destino. A pesquisa investigou a vulnerabilidade da sustentabilidade fiscal e da autonomia orçamentária dos municípios integrantes do Consórcio Cioeste-SP durante essa transição estrutural. O objetivo consistiu em projetar cenários de arrecadação para o período de 2026 a 2032 sob as regras de transição e avaliar o impacto da substituição tributária na receita municipal. A metodologia adotada consistiu em um estudo de caso múltiplo, com abordagem quantitativa e descritiva, fundamentado na análise comparativa de dados de arrecadação do ISS e da cota-parte do ICMS no período de 2022 a 2025. Os principais resultados revelaram uma disparidade profunda na região: polos de serviços apresentaram dependência do ISS superior a 40% e elevada arrecadação per capita, enquanto municípios de perfil dormitório operaram com índices de dependência inferiores a 10%. As implicações para a gestão tributária indicaram a necessidade de uma reengenharia administrativa, compreendendo a reestruturação de equipes para atuação junto ao Comitê Gestor do IBS e o fortalecimento de receitas diretas. Concluiu-se que a governança fiscal estratégica e o planejamento intermunicipal foram instrumentos vitais para mitigar riscos e assegurar a previsibilidade orçamentária durante o período.

Palavras-chave: Arrecadação no Destino; Autonomia Municipal; Federalismo Fiscal; Reforma Tributária; Sustentabilidade Fiscal.

Gestão Tributária

09 de outubro de 2026

Responsabilidade Social Corporativa e desempenho empresarial em um mercado influenciado pelas novas gerações

As questões socioambientais ganharam crescente relevância no contexto corporativo, influenciando a avaliação dos consumidores sobre as organizações e suas escolhas de compra. Analisou-se a influência da sustentabilidade e da responsabilidade social corporativa nas decisões de consumo e no desempenho organizacional, considerando as diferenças entre faixas etárias. A pesquisa, de natureza aplicada, abordagem qualitativa e quantitativa e caráter exploratório, realizou-se por meio de um levantamento de campo com questionário estruturado, aplicado a 104 respondentes. Os dados foram analisados com estatística descritiva e pela construção de índices de engajamento socioambiental, complementados por comparações entre grupos etários. A decisão de compra foi predominantemente determinada por atributos tradicionais, como qualidade e preço, enquanto a sustentabilidade atuou como critério de exclusão de marcas, estabelecendo limites mínimos de aceitabilidade. Observaram-se os maiores níveis de engajamento socioambiental entre indivíduos de maior idade, revelando um descompasso entre o engajamento declarado e o comportamento efetivo. As práticas sustentáveis apresentaram uma relação indireta com o desempenho organizacional, mediada pela reputação corporativa, percepção de risco e geração de valor no longo prazo. Concluiu-se que a atuação sustentável configura um requisito de legitimidade e permanência das empresas no mercado contemporâneo, transcendendo o papel de diferencial competitivo. O estudo contribuiu metodologicamente com a proposição de índices de engajamento comportamental e perceptivo para a análise da sustentabilidade.

Palavras-chave: Comportamento do consumidor; Decisão de compra; ESG; Reputação organizacional; Sustentabilidade.

Gestão Tributária

09 de outubro de 2026

Aproveitamento de Créditos de ICMS sobre Produtos Intermediários: Jurisprudência e Impactos na Gestão Tributária Empresarial

O regime de creditamento do ICMS sobre produtos intermediários assumiu relevância prática e jurídica diante da ampliação jurisprudencial do critério da essencialidade funcional e dos impactos de sua aplicação na gestão tributária empresarial. O estudo analisou como duas indústrias do setor moveleiro localizadas no Rio Grande do Sul aplicaram o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre créditos de ICMS relativos a produtos intermediários, avaliando a conformidade das práticas observadas com os parâmetros normativos e jurisprudenciais examinados. A investigação teve caráter aplicado e foi conduzida por meio de estudo de caso múltiplo, com abordagem qualitativa e descritiva, a partir da análise documental de informações fiscais, contábeis e operacionais de duas indústrias de porte médio localizadas no Rio Grande do Sul, complementada pelo exame de fontes normativas, doutrinárias e jurisprudenciais e pela elaboração de checklist de critérios de essencialidade. Os resultados revelaram que a jurisprudência recente privilegiou a essencialidade funcional do insumo, admitindo o creditamento de itens consumidos ou desgastados gradativamente quando necessários à atividade-fim. Contudo, evidenciou-se que a efetividade desse regime dependeu da capacidade empresarial de internalizar tais parâmetros em critérios uniformes de classificação e documentação. A efetivação segura do aproveitamento dos créditos mostrou-se condicionada menos à existência de respaldo jurídico e mais à superação de filtros internos de materialidade econômica, heterogeneidade classificatória e insuficiência probatória em itens de fronteira, o que evidenciou a necessidade de governança fiscal consistente.

Palavras-chave: Essencialidade funcional; Estudo de caso múltiplo; Governança fiscal; Não cumulatividade; Setor moveleiro.

Gestão Tributária

09 de outubro de 2026

Planejamento tributário: transição estratégica do Simples Nacional para o Lucro Real em provedora de internet

O planejamento tributário consolidou-se como ferramenta estratégica para empresas brasileiras na redução do ônus fiscal. O estudo objetivou analisar a eficiência do planejamento tributário e a vantagem da transição do regime Simples Nacional para o Lucro Real para uma provedora de internet localizada em São Paulo. Realizou-se um estudo de caso exploratório e descritivo, fundamentado em pesquisa bibliográfica e documental. Analisaram-se relatórios contábeis da empresa e dados setoriais para contextualizar o segmento de provedores de internet, empregando abordagens qualitativa e quantitativa. Compararam-se os resultados de uma simulação da carga tributária para o ano-calendário de 2024 sob ambos os regimes de apuração. Constatou-se que a migração de regime não gerou redução tributária direta, apresentando uma carga tributária simulada no Lucro Real 63,11% superior à do Simples Nacional. Concluiu-se que, embora não houvesse economia fiscal imediata, a mudança representou uma medida de planejamento tributário preventivo. Essa transição estratégica influenciou a gestão financeira e estratégica, preparando a empresa para novos ciclos de crescimento e transformação, especialmente diante da consolidação do mercado de provedores e da reforma tributária em curso.

Palavras-chave: Carga tributária; Elisão fiscal; Gestão; Provedores; Regime tributário.

Gestão Tributária

09 de outubro de 2026

Planejamento tributário como estratégia para otimização financeira de clínica médica dermatologia

Este trabalho analisou a carga tributária incidente sobre clínicas médicas, com foco em uma clínica dermatológica, sob a perspectiva da controladoria e finanças. O objetivo foi identificar o regime tributário mais adequado e a possibilidade de equiparação a serviços hospitalares para otimização financeira. Realizou-se um estudo de caso quantitativo em uma clínica dermatológica em Mogi das Cruzes, utilizando dados financeiros do quarto trimestre de 2024 e 2025. Simulações compararam os regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real, considerando cenários com e sem equiparação a serviços hospitalares, sendo o Simples Nacional excluído por limites de receita. Os resultados demonstraram que o regime de Lucro Presumido, aliado à equiparação a serviços hospitalares, proporcionou a menor carga tributária. Essa alternativa gerou uma redução estimada de R$ 229.200,00 (29,5%) em relação ao Lucro Presumido sem equiparação e de R$ 183.360,00 (25,1%) comparado ao Lucro Real, impactando positivamente a rentabilidade da empresa. Concluiu-se que o planejamento tributário, integrado à controladoria e à correta aplicação da legislação, é essencial para a eficiência fiscal e o crescimento de clínicas médicas, embora a transição da reforma tributária exija acompanhamento contínuo.

Palavras-chave: Carga tributária; Clínicas médicas; Controladoria; Lucro Presumido; Planejamento tributário.

Gestão Tributária

09 de outubro de 2026

Internacionalização em Indústria Beneficiadora de Tecidos: Comparativo entre Lucro Presumido e Lucro Real

Este estudo analisou os impactos tributários da internacionalização em uma indústria brasileira de beneficiamento de tecidos, comparando os regimes de Lucro Presumido e Lucro Real e seus efeitos na competitividade empresarial. A pesquisa, de natureza aplicada e abordagem qualitativa, utilizou um estudo de caso baseado na análise de dados econômicos, fiscais e operacionais da organização referentes ao exercício de 2025. Foram examinados os incentivos tributários aplicáveis às exportações, como a desoneração de IPI, ICMS, PIS e COFINS, e a possibilidade de manutenção de créditos fiscais. Elaboraram-se cenários comparativos entre os regimes, considerando a carga tributária efetiva, formação de preços, fluxo de caixa, complexidade administrativa e viabilidade econômica. Os resultados evidenciaram que as operações de exportação proporcionaram uma significativa redução da carga tributária indireta e a manutenção de créditos, melhorando a competitividade. Contudo, as simulações indicaram que, mesmo com o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS no Lucro Real, a carga tributária global apurada foi superior à do Lucro Presumido, resultando em menor lucro líquido. Concluiu-se que a permanência no regime de Lucro Presumido mostrou-se mais vantajosa para a empresa no cenário analisado, e que a tributação exerce papel estratégico na competitividade, oferecendo subsídios para a tomada de decisão em um ambiente fiscal complexo.

Palavras-chave: Créditos fiscais; Desoneração tributária; Regime de apuração.

Gestão Tributária

08 de outubro de 2026

Regime Especial de Tributação para Incorporações Imobiliárias: uma Análise de Acórdãos do CARF

O Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias foi analisado, comparando-o com os regimes de Lucro Real e Lucro Presumido, à luz da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). A pesquisa caracterizou-se como qualitativa, descritiva e exploratória. Desenvolveu-se por meio de revisão bibliográfica, análise legislativa e exame documental de cinco acórdãos administrativos proferidos entre 2018 e 2025, coletados no portal oficial do CARF. Os resultados revelaram predominância de decisões restritivas quanto à aplicação de benefícios fiscais, com tendência favorável à Fazenda Nacional, especialmente na definição da base de cálculo e no cumprimento dos requisitos legais para adesão ao regime. Identificou-se que o CARF adota uma interpretação restritiva dos benefícios fiscais e exige rigor formal na constituição do patrimônio de afetação. Adicionalmente, constatou-se uma tensão interpretativa relevante entre precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da receita bruta imobiliária em operações de permuta, que representa um risco jurídico estrutural para os contribuintes. Concluiu-se que a adoção do RET, embora vantajosa em termos de simplicidade e previsibilidade tributária, exige rigoroso atendimento às exigências normativas e acompanhamento contínuo da jurisprudência administrativa, sendo sua escolha condicionada às especificidades do empreendimento e aos riscos jurídicos envolvidos. A pesquisa contribuiu para aprofundar a análise da tributação no setor imobiliário, oferecendo subsídios para profissionais da área.

Palavras-chave: CARF; Incorporações imobiliárias; Planejamento tributário; Regime Especial de Tributação.

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