Compliance E Esg
19 de agosto de 2026
Medidas e Regulamentações da PLD-FT Frente aos Desafios Oriundos do Pix
Amanda de Mello Tavares Azenha; Fernanda Cigainski Lisbinski
DOI: 10.22167/2675-6528-202601596
Artigo derivado de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), com conteúdo baseado no trabalho original do aluno e adaptado ao formato editorial da Revista E&S com apoio da ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege para síntese e organização textual.
Resumo
Este trabalho analisou a eficácia do arcabouço normativo brasileiro de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo (PLD-FT), com foco na Lei nº 9.613/1998 e nas resoluções do Banco Central, diante dos desafios da digitalização disruptiva do sistema de pagamentos instantâneos (Pix). A metodologia empregou uma abordagem híbrida, combinando análise documental e normativa, levantamento quantitativo de dados do Banco Central e Serasa Experian, e pesquisa qualitativa com 21 especialistas do setor de compliance. A investigação demonstrou que, embora o Pix tenha promovido inclusão financeira e eficiência operacional, ele também intensificou desafios como a pulverização de ativos ilícitos (“Smurfing”) e o uso de “contas de passagem” devido à sua liquidez imediata. Os resultados indicaram que 81% das instituições financeiras consultadas realizaram investimentos significativos em tecnologia e cultura de risco para se adaptarem à instantaneidade, contudo, mecanismos de recuperação como o MED 2.0 apresentaram eficácia moderada frente à velocidade das transações. Concluiu-se que a mitigação dos riscos de lavagem de dinheiro no ecossistema do Pix depende da evolução de mecanismos de monitoramento comportamental em tempo real e de uma colaboração institucional menos burocrática, integrando Análise de Redes e Open Finance para superar as limitações das barreiras de controle tradicionais.
Palavras-chave: Banco Central; Compliance; Lavagem de dinheiro; PLD-FT; Sistema Financeiro Nacional.
1. Introdução
A prevenção à lavagem de dinheiro e ao combate ao financiamento do terrorismo (PLD-FT) constitui um pilar essencial para a integridade e estabilidade do sistema financeiro global. No Brasil, o arcabouço normativo que rege essa área é delineado principalmente pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, conhecida como Lei de Lavagem de Dinheiro. Esta legislação estabelece as diretrizes para a tipificação dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como medidas preventivas para coibir o uso do sistema financeiro em atividades ilícitas (BRASIL, 1998).
Essa legislação também instituiu o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), órgão responsável por fiscalizar e monitorar operações suspeitas. A Lei de Lavagem de Dinheiro, com suas providências complementares, consolidou mecanismos legais para reprimir e punir tais práticas, protegendo a integridade do mercado nacional (BRASIL, 1998). A crescente complexidade desses crimes, impulsionada pela globalização, exige legislação atualizada e controles institucionais robustos, com intensa cooperação internacional (Silva, 2014; Figueiredo, 2009).
Nesse cenário de constante evolução, o Banco Central do Brasil lançou o Pix em novembro de 2020, uma iniciativa que visava modernizar o sistema de pagamentos do país. O objetivo era promover maior inclusão financeira, além de oferecer agilidade, segurança e praticidade nas transações financeiras, permitindo pagamentos e transferências em tempo real, a qualquer dia e hora (BANCO CENTRAL DO BRASIL, 2025). O Pix rapidamente se consolidou como um dos principais meios de pagamento, impulsionando a digitalização e a eficiência operacional no Brasil.
A adoção do Pix resultou em crescimento exponencial do volume de operações entre 2020 e 2025, superando outros instrumentos tradicionais de pagamento (BANCO CENTRAL DO BRASIL, 2025). Esse avanço promoveu inclusão financeira, trazendo milhões de pessoas para o sistema bancário e reduzindo o custo médio por transação para varejistas (SERASA EXPERIAN, 2025). A evolução das transações em 2025 está ligada ao compartilhamento de dados, onde o histórico de pagamentos via Pix define o limite de crédito do usuário em tempo real.
Contudo, a instantaneidade e a capilaridade do Pix, embora benéficas para a economia, também trouxeram desafios significativos para o sistema de PLD-FT. O sistema de pagamentos instantâneos escalonou problemas como a pulverização de ativos ilícitos, conhecida como “Smurfing”, e o uso de “contas de passagem”, dificultando a rastreabilidade e a recuperação de valores. Dados da Serasa Experian (2025) indicam um aumento expressivo nos registros de fraudes financeiras, com mais da metade da população (cinquenta e um por cento) afirmando ter sido vítima de fraude em 2024, e cinquenta e quatro vírgula dois por cento sofrendo perdas monetárias, muitas delas associadas a golpes envolvendo o Pix.
A liquidez imediata e a alta frequência das transações via Pix ampliaram a complexidade do monitoramento financeiro, pressionando os mecanismos tradicionais de controle. O crime financeiro, ao mimetizar o comportamento do usuário comum do Pix por meio de pequenas transações e alta frequência, exige um novo paradigma de monitoramento, além dos limites de valor ou regras estáticas. A efetividade do combate à lavagem de dinheiro, neste contexto, depende da evolução de mecanismos de monitoramento comportamental em tempo real, da interoperabilidade tecnológica e de uma colaboração interinstitucional menos burocrática.
Diante desse cenário complexo, torna-se crucial avaliar a eficácia do arcabouço normativo brasileiro de PLD-FT, a Lei nº 9.613/1998 e as resoluções do Banco Central, frente aos desafios impostos pela digitalização disruptiva do Pix. A pesquisa visa preencher a lacuna entre a regulamentação e a dinâmica operacional, considerando as dimensões normativas, tecnológicas e comportamentais. A mitigação dos riscos de lavagem de dinheiro no Pix demanda a evolução dos modelos de controle, de transações isoladas para uma abordagem orientada por vínculos e redes financeiras, integrando Análise de Redes e Open Finance. O presente estudo tem como objetivo analisar a eficácia do arcabouço normativo brasileiro de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo (PLD-FT), especificamente a Lei nº 9.613/1998 e as resoluções do Banco Central, diante da digitalização disruptiva do sistema de pagamentos instantâneos (Pix).
2. Material e Métodos
A presente pesquisa adotou uma abordagem metodológica de natureza mista, combinando procedimentos qualitativos e quantitativos. O objetivo foi analisar os impactos da implementação do sistema de pagamentos instantâneos Pix sobre o arcabouço brasileiro de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro. Esse delineamento foi justificado pela complexidade do fenômeno investigado, que abrange dimensões normativas, operacionais, tecnológicas e comportamentais, as quais não poderiam ser adequadamente compreendidas por meio de um único método de pesquisa.
Inicialmente, realizou-se uma pesquisa documental e normativa, focada na análise da legislação vigente e dos atos infralegais que estruturam o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro no Brasil. Foram examinadas a Lei nº 9.613/1998 e suas alterações, bem como resoluções e instruções normativas do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, incluindo as Resoluções BCB n° 30/2020, n° 147/2021, n° 312/2023 e a Resolução CMN n° 4.970/2021. Essa etapa visou mapear o arcabouço regulatório de defesa, identificando instrumentos jurídicos e administrativos para mitigar riscos de uso ilícito do sistema financeiro.
A abordagem qualitativa foi empregada nesta fase para compreender a evolução normativa e institucional, bem como o racional subjacente às medidas regulatórias. Isso permitiu uma interpretação crítica do alinhamento entre o marco legal brasileiro e as recomendações internacionais de combate à lavagem de dinheiro, notadamente aquelas emanadas do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI). Essa análise aprofundou a compreensão dos fundamentos e da lógica por trás das regulamentações.
De forma concomitante, desenvolveu-se a análise quantitativa de dados secundários, extraídos dos portais de dados abertos do Banco Central do Brasil e de relatórios públicos da Serasa Experian. No âmbito do Banco Central, foram analisados os relatórios de Estatísticas de Meios de Pagamento, referentes ao período de novembro de 2020 a dezembro de 2025. O objetivo foi comparar o volume mensal de transações realizadas por meio do Pix, cartões (crédito e débito) e TED/DOC, identificando mudanças nos padrões de movimentação financeira.
Adicionalmente, foram examinados os dados do Relatório de Identidade e Fraude da Serasa Experian, com recorte temporal de março de 2025. Essa análise buscou investigar a evolução das fraudes financeiras no Brasil, seus principais tipos, o perfil das vítimas e os impactos econômicos associados. O confronto entre o crescimento do volume de transações instantâneas e os indicadores de fraude teve como finalidade identificar correlações e tendências relevantes, sem a pretensão de estabelecer relação causal direta.
Para reduzir a lacuna entre o arcabouço normativo e a realidade operacional, realizou-se uma pesquisa de campo por meio de um questionário eletrônico estruturado com elementos semiestruturados. A coleta de dados ocorreu online, utilizando a plataforma Google Forms, no período de 15 a 29 de janeiro de 2026. O instrumento foi direcionado a 21 profissionais do setor financeiro, especialmente aqueles vinculados às áreas de compliance e prevenção à lavagem de dinheiro, e a representantes de órgãos reguladores, selecionados por sua experiência técnica.
O questionário foi composto predominantemente por perguntas fechadas, organizadas em escalas ordinais e questões de múltipla escolha, visando padronizar as respostas e possibilitar a análise comparativa das percepções dos participantes. Antes do início, foi apresentado um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, assegurando a participação voluntária, o anonimato das respostas e a utilização dos dados exclusivamente para fins acadêmicos, em conformidade com os princípios de privacidade e proteção de dados. A análise dos dados da pesquisa de campo foi realizada a partir dos relatórios e gráficos estatísticos gerados automaticamente pela plataforma.
Os resultados obtidos foram organizados e analisados de forma integrada e comparativa, por meio da triangulação de dados, confrontando-se as exigências normativas, os dados estatísticos e as percepções dos especialistas. Esse procedimento metodológico possibilitou a identificação de lacunas regulatórias, limitações práticas dos mecanismos de prevenção e recuperação de ativos, bem como tendências e oportunidades de aprimoramento do sistema brasileiro de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro. A pesquisa empírica baseou-se em uma amostra restrita e não probabilística, e a análise quantitativa em dados secundários agregados, limitando a generalização estatística dos achados e a inferência de relações causais diretas.
3. Resultados e Discussão
A análise da eficácia do arcabouço normativo brasileiro de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo (PLD-FT) revelou que, embora a legislação seja robusta em seus fundamentos, a dinâmica operacional do Pix impõe desafios significativos. Os achados da pesquisa, que combinou análise documental, dados quantitativos e percepções de especialistas, demonstram que a instantaneidade e a capilaridade do Pix, ao mesmo tempo em que promovem inclusão e eficiência, também intensificam as vulnerabilidades para a lavagem de dinheiro, exigindo uma adaptação contínua dos mecanismos de controle e monitoramento. A pesquisa buscou compreender como o sistema financeiro e o regulador têm respondido a essa nova realidade.
O arcabouço normativo brasileiro de PLD-FT, ancorado na Lei nº 9.613/1998, estabeleceu as bases para a tipificação dos crimes de lavagem de dinheiro e a criação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), órgão central na fiscalização de operações suspeitas. A reforma de 2012, por meio da Lei nº 12.683/2012, ampliou o rol de crimes antecedentes, facilitou o congelamento de ativos e aumentou as multas administrativas, alinhando o Brasil às recomendações internacionais do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI). Essas mudanças foram cruciais para fechar brechas e fortalecer a repressão a esquemas complexos de corrupção e crimes financeiros, consolidando um modelo normativo mais robusto e abrangente.
Em complemento à legislação, as resoluções do Banco Central do Brasil têm desempenhado um papel fundamental na adaptação do Sistema Financeiro Nacional (SFN) aos desafios da digitalização. A Resolução BCB nº 30/2020, por exemplo, estabeleceu procedimentos para a autorização de instituições financeiras, exigindo comprovação de origem lícita de recursos e planos de negócios detalhados. A Resolução CMN nº 4.970/2021, por sua vez, buscou filtrar a entrada de novas fintechs, garantindo que todas possuam estruturas de compliance robustas desde o primeiro dia de operação, o que é essencial para a integridade do sistema em um ambiente de rápida inovação.
A Instrução Normativa BCB nº 312/2023 definiu procedimentos para o compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes entre instituições, visando aprimorar a interoperabilidade tecnológica e a agilidade na transferência de fundos em casos de suspeita. A Resolução BCB 147/2021, que instituiu o Mecanismo Especial de Devolução (MED), buscou bloquear e cautelar recursos em casos de fraude, embora sua eficácia seja limitada pela velocidade da pulverização. A Lei nº 12.683/2012, ao ampliar os crimes antecedentes, gerou um volume massivo de dados que o COAF e as autoridades precisam processar para identificar padrões de lavagem, evidenciando a necessidade de ferramentas analíticas avançadas.
A análise quantitativa dos dados do Banco Central do Brasil, referentes ao período de novembro de 2020 a dezembro de 2025, demonstrou o crescimento exponencial do Pix como meio de pagamento. Em novembro de 2020, o Pix registrava aproximadamente 33 milhões de transações mensais, enquanto os cartões (crédito/débito) somavam cerca de 2 bilhões e as TED/DOC, 150 milhões. Em dezembro de 2021, o Pix já alcançava 1.2 bilhão de transações, superando os cartões de débito. Em dezembro de 2025, o volume mensal de transações via Pix ultrapassou 7 bilhões, enquanto cartões atingiram 4.2 bilhões e TED/DOC caíram para menos de 20 milhões.
Essa evolução consolidou o Pix como o principal meio de pagamento no país, inicialmente com foco em transações pessoa para pessoa (P2P) até 2022, e posteriormente expandindo para transações pessoa para empresa (P2B) entre 2023 e 2024. O Pix via QR Code tornou-se uma alternativa dominante no ponto de venda, superando o cartão de débito em volume de transações unitárias. O encerramento definitivo do DOC em fevereiro de 2024 marcou um marco na modernização do sistema de pagamentos, refletindo a consolidação do Pix e a perda de tarifas de TED/DOC, o que contribuiu para a eficiência operacional e a inclusão financeira.
Apesar dos benefícios, a instantaneidade do Pix intensificou os desafios relacionados às fraudes financeiras. O Relatório de Identidade e Fraude da Serasa Experian, com dados de março de 2025, indicou que 51% da população brasileira foi vítima de fraude no último ano, totalizando mais de 11,5 milhões de registros em 2024. Dessas vítimas, 54,2% sofreram perdas monetárias, com um prejuízo médio entre mil e cinco mil reais para 20% dos afetados. Esses dados corroboram a percepção de que a liquidez imediata e a alta frequência das transações via Pix ampliaram a complexidade do monitoramento financeiro, pressionando os mecanismos tradicionais de controle.
O estudo da Serasa Experian (2025) também revelou recortes importantes sobre o perfil das vítimas e os tipos de golpes. Pessoas com mais de 50 anos foram as mais visadas, com 57,8% relatando terem sido vítimas de fraudes. Em termos de gênero, homens e mulheres apresentaram índices de vitimização muito próximos. A região Sudeste destacou-se negativamente, sendo a única onde o número de vítimas e o percentual de perdas financeiras cresceram simultaneamente. A Inteligência Artificial tem sido crescentemente utilizada para tornar as fraudes mais sofisticadas e difíceis de identificar, evidenciando a necessidade de contramedidas tecnológicas avançadas.
Em relação aos tipos de golpe mais aplicados, o uso indevido de cartão de crédito liderou o ranking, com um crescimento de 47,9% de 2023 para 2024, seguido por golpes via boletos e Pix phishing. Esses achados demonstram que o crime financeiro se adaptou rapidamente à digitalização, mimetizando o comportamento do usuário comum do Pix por meio de pequenas transações e alta frequência, o que dificulta a detecção por sistemas baseados exclusivamente em limites de valor ou regras estáticas. A pulverização de ativos ilícitos, conhecida como Smurfing, e o uso de contas de passagem emergiram como os maiores desafios para a PLD-FT no ecossistema Pix.
A pesquisa de campo com especialistas do setor de compliance e PLD-FT revelou que a consolidação do Pix impulsionou uma transformação cultural nas instituições financeiras. Um total de 81% dos respondentes (17 de 21) afirmou que houve uma transformação cultural significativa, acompanhada de investimentos específicos em tecnologia e capital humano para adequar o monitoramento à instantaneidade dos pagamentos. Essa percepção indica que o Pix não foi apenas uma mudança técnica, mas um catalisador que forçou as instituições a reavaliar seu apetite de risco e a consciência sobre crimes financeiros em tempo real, posicionando o compliance como uma barreira de proteção vital.
Apesar dos investimentos, a percepção sobre a eficácia do Mecanismo Especial de Devolução (MED 2.0) no combate à lavagem de dinheiro é predominantemente moderada. Quarenta e três por cento dos participantes classificaram o MED 2.0 como “Moderado”, indicando que a velocidade do crime ainda supera a das ferramentas de recuperação. A soma das respostas “Baixo” e “Ineficaz” totalizou 39%, sugerindo que uma parcela considerável dos especialistas vê o sistema como insuficiente frente à rapidez dos criminosos em sacar o dinheiro ou convertê-lo em criptoativos, especialmente devido ao desafio das contas de passagem.
Os especialistas também identificaram o Smurfing (pulverização) como a tipologia de lavagem de dinheiro mais difícil de detectar via Pix, com 33% das respostas. Isso reforça a ideia de que os criminosos estão utilizando pequenas transações de alta frequência para mimetizar o comportamento de usuários legítimos, tornando os controles tradicionais baseados em limites de valor menos eficazes. A preferência por medidas preventivas que geram fricção operacional, como limites de valor (33%) e bloqueio cautelar (28%), demonstra que, na visão dos entrevistados, impedir a saída rápida do recurso é a forma mais eficaz de combater a lavagem de dinheiro no ecossistema Pix.
Em relação ao futuro e à tecnologia no compliance, a Análise de Redes e o Open Finance foram apontados como as ferramentas mais indispensáveis para 2026, com um empate nas respostas. Isso sugere uma transição necessária de um modelo de controle focado em transações isoladas para uma abordagem orientada por vínculos, fluxos e redes financeiras. A avaliação do risco de PLD com a chegada do Pix por Aproximação e do Pix Automático foi predominantemente “Moderado” (62%), indicando que, embora haja reconhecimento dos riscos, as instituições ainda estão em processo de adaptação e aprimoramento de seus controles.
A colaboração entre instituições financeiras no combate à PLD após o Pix foi avaliada como “Satisfatória, mas burocrática” por 67% dos respondentes. Embora o Open Finance e o compartilhamento de dados sejam vistos como o futuro, a burocracia ainda impede que a colaboração interinstitucional ocorra na mesma velocidade da liquidação financeira. Essa lacuna entre a capacidade tecnológica e a agilidade burocrática representa um ponto crítico para a efetividade do sistema de prevenção, exigindo uma reavaliação dos processos e protocolos de comunicação entre os diferentes atores do sistema financeiro.
Em síntese, os resultados da pesquisa indicam que o arcabouço normativo brasileiro de PLD-FT possui uma base sólida, mas enfrenta limitações práticas diante da instantaneidade e da dinâmica operacional do Pix. A efetividade do combate à lavagem de dinheiro no ecossistema Pix depende da evolução de mecanismos de monitoramento comportamental em tempo real, da interoperabilidade tecnológica e de uma colaboração interinstitucional menos burocrática. A transição para um modelo de controle orientado por vínculos, fluxos e redes financeiras, integrando ferramentas como Análise de Redes e Open Finance, é crucial para superar as limitações das barreiras de controle tradicionais e responder ao objetivo central do estudo.
4. Conclusão
O presente estudo analisou a eficácia do arcabouço normativo brasileiro de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo (PLD-FT), com foco na Lei nº 9.613/1998 e nas resoluções do Banco Central, diante dos desafios impostos pela digitalização disruptiva do sistema de pagamentos instantâneos (Pix). Verificou-se que, embora o Pix tenha promovido notável inclusão financeira e eficiência operacional, sua instantaneidade e capilaridade também intensificaram vulnerabilidades, como a pulverização de ativos ilícitos (“Smurfing”) e o uso de “contas de passagem”, dificultando a rastreabilidade. Observou-se que 81% das instituições financeiras realizaram investimentos significativos em tecnologia e cultura de risco para se adaptar à nova dinâmica, contudo, mecanismos de recuperação como o MED 2.0 apresentaram eficácia moderada frente à velocidade das transações. Identificou-se que o crime financeiro se adaptou, mimetizando o comportamento do usuário comum por meio de pequenas transações de alta frequência, tornando os controles tradicionais menos eficazes.
A principal contribuição do estudo reside na demonstração de que a mitigação dos riscos de lavagem de dinheiro no ecossistema do Pix depende da evolução de mecanismos de monitoramento comportamental em tempo real e de uma colaboração institucional menos burocrática, integrando Análise de Redes e Open Finance para superar as limitações das barreiras de controle tradicionais. A pesquisa, contudo, possui limitações inerentes ao desenho metodológico, como a amostra restrita e não probabilística de especialistas, que impede a generalização estatística, e a análise de dados secundários que, embora identifique tendências, não estabelece relações causais diretas entre o Pix e o aumento de fraudes. Sugere-se para estudos futuros a ampliação da amostra, a incorporação de métodos quantitativos avançados, como modelagens econométricas e análise de redes financeiras, e o desenvolvimento de estudos longitudinais para avaliar a efetividade das medidas de PLD-FT frente às novas funcionalidades do Pix e à expansão do Open Finance, além de análises comparativas com sistemas internacionais.
Referências Bibliográficas
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Pix: Sistema de pagamentos instantâneos. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pix. Acesso em: 27 set. 2025.
Brasil. 1998. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 4 de março de 1998. Seção 1, p. 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm. Acesso em: 21 abr. 2026.
Figueiredo, J. D. 2009. A importância do sistema bancário no combate e prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro para inibir ações do crime organizado. Trabalho de Conclusão de Curso, Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais. Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, Universidade Federal de Campina Grande, Sousa, PB, Brasil. Disponível em: https://dspace.sti.ufcg.edu.br/bitstream/riufcg/14244/1/JANDILSON%20DIAS%20DE%20FIGUEIREDO%20-%20TCC%20DIREITO%202009.pdf. Acesso em: 28 out. 2025.
SERASA EXPERIAN. Mais da metade dos brasileiros já foi vítima de fraude e 20% deles perderam até R$ 5 mil, revela estudo inédito da Serasa Experian. Sala de Imprensa, 2024. Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/prevencao-a-fraude/mais-da-metade-dos-brasileiros-ja-foi-vitima-de-fraude-e-20-deles-perderam-ate-rdollar-5-mil-revela-estudo-inedito-da-serasa-experian/. Acesso em: 31 jan. 2026.
Silva, A. de S. 2014. Lavagem de dinheiro: análise da Lei 9613/98 e da atuação dos órgãos fiscalizadores frente aos crimes contra o sistema financeiro. Monografia, Especialização em Direito Penal e Direito Processual Penal, Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, SP, Brasil. Disponível em: https://repositorio.pucsp.br/jspui/bitstream/handle/33400/1/ANTONIO%20DE%20SOUSA%20SILVA.pdf. Acesso em: 28 out. 2025.
Artigo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso da Especialização em Compliance e ESG do MBA USP/Esalq
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