Administração dos riscos tributários no reconhecimento de ativos contingentes pelas companhias de capital aberto
13 de janeiro de 2023
10 min de leitura
DOI: 10.22167/2675-6528-20230001
E&S 2023,4: e20230001
Rafaella Alencar Ribeiro e Eliza Remédio Alecrim
Diante da convergência internacional das normas contábeis no Brasil, a Resolução CFC nº 1.055/2005[1], do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), criou o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), com o objeto de elaborar documentos técnicos sobre procedimentos de contabilidade, a fim de centralizar e uniformizar o processo de produção de normas pela entidade reguladora brasileira e evitar os riscos relacionados à subjetividade de cada empresa na elaboração e divulgação de informações dessa natureza. Em setembro de 2009 foi divulgado o Pronunciamento Técnico CPC 25[2], que determina os critérios para o reconhecimento e para a base de mensuração apropriados para as provisões, passivos e ativos contingentes.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), instituÃda pela Lei nº 6.385/1976[3], com o objetivo de fiscalizar e desenvolver o mercado brasileiro de valores mobiliários, possui papel significativo nas elaborações contábeis para essas empresas, uma vez que as áreas técnicas dessa autarquia federal são responsáveis por emitir orientações e pareceres sobre o tema, a fim de preservar a qualidade de informações disseminadas no mercado.
A preocupação dessas áreas técnicas é quanto ao risco a que estão submetidas as empresas listadas na bolsa de valores B3 e, também, aos seus investidores, seja em razão do impacto no preço das ações, seja na possibilidade de distribuição de dividendos e/ou remuneração de administradores com base em resultados inverÃdicos.
A gestão de risco na divulgação de demonstrações contábeis é essencial para a redução de incerteza dos investidores, aumentando a eficácia do mercado financeiro e a governança corporativa da companhia[4]. Ademais, as informações contábeis oferecem maior transparência aos usuários acerca do risco e do retorno de seus investimentos, o que é essencial para que se mantenha a confiabilidade das companhias de capital aberto[4], de modo que a divulgação obrigatória para as empresas serve como um instrumento de compromisso, já que é necessário que referidas informações sejam divulgadas em qualquer momento, sejam boas ou ruins.
Para ilustrar sua relevância, um caso emblemático envolvendo o reconhecimento de ativos contingentes que afetou significativamente as demonstrações contábeis de empresa listada na B3, cita-se o caso de uma companhia que supervalorizou seu patrimônio lÃquido em 4,38% ao reconhecer uma contingência ativa no valor de R$ 28 milhões aumentando a incerteza dos investidores em relação ao futuro da companhia.
Nesse sentido, a avaliação dos riscos tributários a que essas empresas estão submetidas ao registrar e divulgar suas demonstrações contábeis é imprescindÃvel, tendo em vista que cabe à administração de cada empresa, amparada por manifestação de seus assessores jurÃdicos, deliberar sobre o reconhecimento contábil de créditos fiscais nas demonstrações contábeis, não cabendo à s áreas técnicas da Comissão de Valores Monetários (CVM) entrar no mérito e nos procedimentos adotados por cada companhia. Logo, o ideal é uma boa governança corporativa.
Pronunciamento Técnico CPC 25
O CPC, criado pela Resolução CFC nº 1.055/2005[1], visa diminuir o risco relativo à subjetividade na elaboração das demonstrações contábeis das companhias, por meio de elaboração de normas técnicas sobre o tema. Em junho de 2009, o CPC aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 25[2], que determina o tratamento contábil e os requisitos de divulgação para as provisões, passivos e ativos contingentes.
Para melhor compreensão do tema, no entanto, antes de analisar cada um desses itens, é imprescindÃvel que os conceitos provável, possÃvel e remoto sejam apresentados. O CFC, por meio da Resolução CFC nº 1.022/2005[5], estabeleceu, aos auditores independentes, os procedimentos mÃnimos a serem considerados para a identificação dos passivos e ativos relacionados a processos judiciais, de modo a assegurar a melhor forma de divulgação aos seus usuários. Segundo CFC[2] : provável indica a maior probabilidade de o fato ocorrer, como quando a matéria é incontroversa e há jurisprudência unÃssona sobre o tema nos Tribunais, em sede de repetitivo e/ou repercussão geral; possÃvel: indica que esse ganho e/ou perda poderá ocorrer, uma vez que a matéria é controvertida nos Tribunais; e remoto indica que a probabilidade da empresa perder é grande, seja em razão de repetitivo contrária a tese defendida ou falta de elementos probatórios.
Ainda, se s companhia tiver uma obrigação atual, de um evento passado, sendo provável a saÃda de recursos financeiros para liquidar aquela obrigação e puder ser feito uma mensuração confiável do valor envolvido, trata-se de uma provisão[6].
Já os passivos contingentes, por sua vez, podem surgir em três situações:
- quando há uma obrigação (despesa) que possivelmente irá ocorrer em razão de eventos passados, a depender de algum evento futuro que não está sob controle da entidade;
- quando há uma obrigação atual que também resulta de eventos passados, mas que não é reconhecida diante da ausência de dispêndio financeiro para adimplir aquela obrigação;
- quando há uma obrigação atual que resulta de eventos passados, mas que não é reconhecida dada a ausência de mensuração confiável do valor pago (item 10 do CPC 25[2]).
Dessa forma, as provisões se distinguem dos passivos contingentes. Nesse sentido, o Tabela 1 apresenta o tratamento contábil a ser adotado para o registro das provisões e dos passivos contingentes, posto no Apêndice A do CPC 25[2]:
Tabela 1. Tratamento Contábil: Provisões e passivos contingentes
Definição | Surgem em situações envolvendo resultado de eventos passados, nos quais é possÃvel uma saÃda de recursos envolvendo despesas futuras no adimplemento daquela (a) obrigação presente; ou (b) obrigação que pode vir a acontecer, dependendo da ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos. | ||
Tratamento contábil | Provável: Há obrigação presente que certamente ensejará uma saÃda de recursos financeiros. | PossÃvel: Há obrigação possÃvel ou obrigação presente, podendo ter ou não uma saÃda de recursos. | Remoto: Há obrigação possÃvel ou presente cuja probabilidade de saÃda de recursos é baixa. |
Reconhecimento contábil | É reconhecida a provisão (item 14). | Não é reconhecida a provisão (item 27). | Não é reconhecida a provisão (item 27). |
Divulgação em notas explicativas | A divulgação é exigida para a provisão (itens 84 e 85). | A divulgação é exigida para o passivo contingente (item 86). | A divulgação não é exigida (item 86). |
Fonte: Elaborado pelo autor com base no Pronunciamento Técnico CPC[2].
O ativo contingente, por sua vez, decorre de uma entrada provável, porém incerta, de benefÃcio econômico (receita), cuja existência – assim como ocorre com o passivo contingente – será confirmada pela ocorrência ou não de um ou mais futuros incertos, sobre os quais a companhia não possui controle. Os ativos contingentes podem surgir em razão: i. da repetição de indébito de tributos recolhidos pelo valor maior e/ou indevidamente; ii. de ações de inexistência de relações jurÃdicas, resultando em entrada de benefÃcios econômicos[4]. Por oportuno, de acordo com Pronunciamento Técnico em Adaptado do CPC 25[2], pode-se entender o tratamento contábil a ser dado a esses registros, conforme apresentado no Tabela 2:
Tabela 2. Tratamento Contábil: Ativo Contingente
Definição | Surgem em situações envolvendo resultado de eventos passados, nos quais há uma receita possÃvel, cuja existência poderá ou não se confirmar em razão de um evento futuro incerto, sobre o qual a empresa não tem qualquer controle. | ||
Tratamento contábil | É praticamente certa a entrada de benefÃcios econômicos. | A entrada de benefÃcios econômicos não é certa, mas é provável. | A entrada de benefÃcios econômicos não é provável. |
Reconhecimento contábil | O ativo não é contingente (item 33). | O ativo não é reconhecido (item 31). | O ativo não é reconhecido (item 31). |
Divulgação em notas explicativas | A divulgação é exigida (item 89). | Nenhuma divulgação é exigida (item 89). |
Fonte: Elaborado pelo autor com base no Pronunciamento Técnico CPC 25[2].
Quando as entradas de benefÃcios econômicos são praticamente certas, o ativo não é contingente, devendo ser contabilizado em resultados como contas a receber. Logo, o tratamento contábil, à luz do que determina o Pronunciamento Técnico CPC 25[2], deve ser avaliado subjetivamente por cada companhia aberta, amparada por seus administradores e por seus auditores independentes, uma vez que referidas informações impactam o preço de suas ações. Desse modo, as informações registradas e divulgadas são significativas tanto para os investidores quanto para os credores e, do ponto de vista administrativo e gerencial, para a empresa.
Hernandez e Martins[8]alegam que, a partir das demonstrações contábeis consolidadas, é permitida ao investidor ou ao credor uma análise mais criteriosa para garantia de lucratividade de seus investimentos. Além disso, essas demonstrações oferecem informações sobre i. Ãndices de liquidez e de endividamento do grupo; ii. potencial de geração de recursos; e iii. Ãndices de lucratividade da empresa.
Já do ponto de vista administrativo e gerencial, as demonstrações contábeis consolidadas possibilitam às companhias: i. fluxo de caixa; ii. melhor administração e gerenciamento dos seus recursos financeiros; iii. reciprocidade bancária; iv. avaliação das necessidades de dispêndios financeiros; v. redução de pagamentos de tributos sobre lucros não realizados; e vi. melhor planejamento tributário.
Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
A Lei nº 6.385/1976[3] criou a Comissão de Valores Mobiliários (CMV) – autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, porém sem subordinação hierárquica – com o objetivo de desenvolver, disciplinar, fiscalizar e normatizar o mercado brasileiro de valores mobiliários. Nesse sentido, são emitidas pelas áreas técnicas da CVM orientações normativas quanto aos aspectos a serem observados pelas empresas na elaboração e na divulgação das demonstrações contábeis, como é o caso de Pareceres de Orientação e ofÃcios circulares.
Os Pareceres de Orientação emitidos pela CVM guiam as empresas acerca dos procedimentos contábeis necessários para divulgação de informações, seja em notas explicativas ou no relatório dos administradores. Os ofÃcios circulares, por sua vez, objetivam externar a compreensão das áreas técnicas da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) e da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) acerca da elaboração adequada das demonstrações contábeis dessas empresas.
Como as aludidas áreas técnicas da CVM não possuem competência legal e tampouco capacidade técnica especÃfica em matéria tributária, não possuem permissão para entrar no mérito da escrituração fiscal e dos procedimentos tributários adotados por cada companhia. Todavia, apresentam informações significativas a serem seguidas pelas companhias, já que cabe à administração de cada empresa, amparada por manifestação de seus assessores jurÃdicos, deliberar sobre o reconhecimento contábil de créditos fiscais nas demonstrações contábeis.
Gestão dos riscos tributários
Para que as receitas ou ativos não sejam superavaliados e as despesas ou passivos subavaliados é necessário que as companhias estejam amparadas por manifestação de seus assessores jurÃdicos, bem como por seus auditores independentes, cabendo a eles avaliar, administrar e gerenciar os riscos tributários.
O risco ocorre quando há a possibilidade de os resultados não se concretizarem[7]. Dito de outro modo, a concretização dos resultados é essencial para a governança corporativa de cada empresa, uma vez que a crises financeiras com impactos globais trouxeram grandes prejuÃzos para as empresas de capital aberto, não apenas potencializando a necessidade de evidenciação desses riscos em suas demonstrações contábeis, mas também reduzindo a assimetria informacional e o grau de incerteza dos usuários a respeitos do investimento realizado em determinada empresa[4].
Diante da exposição de riscos de crédito, de liquidez, de mercado e operacional, a gestão de riscos é fundamental para a sobrevivência dessas empresas, o que justifica sua relevância na divulgação de informações em suas demonstrações contábeis[7]. O risco da divulgação das demonstrações contábeis decorre da subjetividade da análise a ser feita pela companhia, bem como pelas áreas técnicas da CVM, incluindo, por exemplo, julgamentos envolvendo a redução de valor de ativo, de garantia ou de devolução, o que impacta não apenas no preço das ações, mas também nos pagamentos de bônus.
Diante da subjetividade em relação ao correto tratamento contábil, pode haver divergência entre o contador e o auditor externo, podendo ocasionar, por conseguinte, ressalva no parecer de auditoria externa ou sua republicação[4]
A preocupação das áreas técnicas da CVM é que os usuários das demonstrações contábeis tenham condições de avaliar o risco de informação enganosa e, também, que haja a possibilidade de distribuição de remuneração de administradores e/ou dividendos com base em resultados que possam não se concretizar, em função, por exemplo, do reconhecimento de créditos fiscais na cifra de bilhões de reais, podendo ser revertidos posteriormente.
Os riscos empresarial e de divulgação financeira influenciam-se mutuamente, uma vez que a administração de uma empresa com forte concorrência e resultados financeiros abaixo do esperado pode ser motivada a divulgar nas demonstrações contábeis informações que não representem sua realidade econômica. O mesmo risco afeta o auditor fiscal, que pode ser processado pela companhia, no caso de falência ou prejuÃzos expressivos, além de ser responsabilizado pela CVM, por meio de processo administrativo sancionador[8]
Quanto às contingências passivas, as empresas devem ficam ainda mais atentas, pois terão efeito de desembolso de recurso financeiro (despesas), cabendo à empresa reavaliá-las periodicamente, verificando se o tratamento continua adequado.
Os registros dos passivos contingentes nas demonstrações contábeis garantem aos usuários a inexistência de: i. distorções nos saldos (superavaliados ou subavaliados); ii. passivos omitidos. Ademais, resguardam a empresa contra possÃveis reclamações por não divulgar, em suas demonstrações contábeis, os prováveis desembolsos futuros[4]. Isso ocorre porque, para as contingências passivas, pode haver duas formas de contabilização: provisão ou reserva. Ocorrendo o fato gerador contábil, a contingência passiva será provisionada, tendo como contrapartida uma redução no resultado do exercÃcio.
As provisões para contingências possuem natureza de despesa indedutÃvel perante o Fisco. Todavia, quando a perda se concretizar, a companhia poderá excluÃ-las para fins de apuração do Imposto de Renda (IR) e de Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), uma vez que sua constituição ocorreu naquele exercÃcio social., o que reflete o critério temporal para apuração de ambos os tributos.
Não ocorrendo o fato gerador, é realizada uma reserva, por meio da qual a companhia apropria parte de seu lucro, evitando a possibilidade de distribuição de dividendos, uma vez que há a expectativa de que ocorram desembolsos financeiros futuros. Diferentemente das provisões, as referidas reservas não afetam o resultado da empresa e não possuem reflexo na apuração do IR e de CSLL, já que esses tributos são calculados individualmente.
O mesmo entendimento é aplicado aos ativos contingentes, uma vez que supervalorizar o patrimônio lÃquido da empresa, inflando seus ativos e suas receitas, possibilita a distribuição de remuneração de administradores e/ou dividendos com base em resultados que possam ser operados.
Neste estudo, denota-se que as demonstrações contábeis são um instrumento de grande relevância para as empresas de capital aberto, já que permitem gerenciar e administrar seus riscos tributários, além de garantir maior transparência aos seus investidores e aumentar a eficiência do mercado. Ao estabelecer os critérios de reconhecimento e bases de mensuração apropriadas a provisões e a passivos ou ativos contingentes, as leis, normas e resoluções vigentes servem como uma garantia para essas empresas na gestão tributária, uma vez que, ao seguirem tais critérios, as companhias reduzem o risco de divulgar informações enganosas a seus investidores, mantendo a eficiência do mercado e a transparência financeira, além de evitar eventual fiscalização da CVM.
No que diz respeito à mencionada autarquia federal, conquanto não possua competência para adentrar no mérito sobre o reconhecimento contábil de cada companhia, nota-se que as orientações elaboradas por ela, como pareceres e ofÃcios circulares, correspondem a um instrumento significativo para regularização e normatização das divulgações contábeis por essas empresas. As normatizações dessas divulgações interagem com as regras estipuladas pelo Comitê de Pronunciamentos Contáveis, permitindo que os auditores e os assessores jurÃdicos de empresas de capital aberto possuam maior segurança jurÃdica no reconhecimento de créditos fiscais nas demonstrações contábeis, permitindo, assim, que possam gerir os riscos de eventual fiscalização pela CVM e de Processo Administrativo Sancionadores.
Referências
[1] Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Resolução CFC nº 1.055/2005, de 7 de outubro de 2005. Cria o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), e dá outras providências. Diário Oficial da União. 2005 out. 24.
[2] Comitê de Pronunciamentos Contáveis (CPC). Pronunciamento Técnico CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. CPC; 2009. DisponÃvel em: <http://static.cpc.aatb.com.br/Documentos/304_CPC_25_rev%2014.pdf>.
[3] Brasil. Presidência da República. Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. BrasÃlia, DF; 1976. DisponÃvel em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6385.htm>.
[4] Costa B.M.N.; Ponte P.H.L.V. Determinantes na divulgação de Informações de Risco de Mercado por empresas não financeiras. RACE. 2017; 16(2): 729-756.
[5] Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Resolução CFC nº 1.022, de 18 de março de 2005. Aprova a NBC T 11.15 – Contingência. Diário Oficial da União. 2005 abr. 22.
[6] Oliveira A. M.S.; Faria A.O; Oliveira L.M; Alves P.S.L.G. Contabilidade internacional: gestão de riscos, governança corporativa e contabilização de derivativos. 2008. Atlas, São Paulo, SP, Brasil.
[7] Goulart A.M.C. Evidenciação contábil do risco de mercado por instituições financeiras no Brasil [Dissertação]. São Paulo: Universidade de São Paulo; 2003. DisponÃvel em: <https://teses.usp.br/teses/disponiveis/12/12136/tde-08122003-122400/publico/Dissertacao_AndreGoulart.PDF.
[8] Martin, E., Gelbec, E R., Santos A.; IudÃcibus S. Manual de Contabilidade Societária: Aplicável a todas as Sociedades de acordo com as Normas Internacionais e CPC. 2013. Atlas, São Paulo, SP, Brasil.9.
Como citar
Ribeiro R.A; Alecrim E.R. Administração dos riscos tributários no reconhecimento de ativos contingentes pelas companhias de capital aberto. Revista E&S. 2023; 4: e20230001.
Sobre os autores
Rafaella Alencar Ribeiro, Advogada, Especialista em Gestão Tributária, BrasÃlia, DF, Brasil.
Eliza Remédio Alecrim, Mestre em Direito Tributário, Campinas, SP, Brasil.
Link para download: https://revistaes.com.br/wp-content/uploads/2023/01/ES_23001-1.pdf