10 de agosto de 2026
Contrato de entressafra agrícola na MEIOSI: otimização do uso da terra com soja e amendoim
Adriano Duarte; Rodrigo Nogueira de Souza
DOI: 10.22167/2675-6528-202600478
Artigo elaborado pela ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege voltada à síntese e redação.
Resumo
Para otimizar o uso da terra no setor sucroenergético brasileiro durante o período de reforma de canaviais, que gera ociosidade por quatro a oito meses, buscou-se uma solução jurídica e agronômica. Este estudo analisou a aplicação do contrato agrário de entressafra agrícola no contexto do Método Interrotacional Ocorrendo Simultaneamente (MEIOSI), avaliando seus impactos econômicos, agronômicos e jurídicos na cultura da cana-de-açúcar no Estado de São Paulo. Adotou-se abordagem qualitativa, por meio de estudo de caso, que incluiu entrevistas semiestruturadas com produtores, advogados especializados e os idealizadores do contrato de entressafra, além de análise documental de contratos vigentes e dados de produtividade. Os resultados demonstraram que o contrato de entressafra, fundamentado no art. 39 do Decreto nº 59.566/66 e no art. 425 do Código Civil, constituiu uma solução jurídica adequada para viabilizar a cessão temporária da terra a terceiros especializados no plantio de soja e amendoim, superando a incompatibilidade dos prazos mínimos de três anos dos contratos agrários típicos. A cadeia do amendoim movimentou R$ 18,6 bilhões na safra 2024/25, com 80% da produção paulista concentrada em áreas de reforma de canavial. A integração com o sistema MEIOSI reduziu custos de implantação em até R$ 2.500,00 por hectare e gerou renda adicional. Concluiu-se que essa modalidade contratual, ao otimizar o uso da terra e promover a rotação de culturas, contribuiu significativamente para a função social da propriedade rural.
Palavras-chave: Cessão temporária de posse; Contratos agrários atípicos; Função social da propriedade; Rotação de culturas; Setor sucroenergético.
1. Introdução
O agronegócio brasileiro ocupa uma posição de destaque na economia nacional e mundial, sendo o setor sucroenergético um de seus pilares mais relevantes. O Brasil é o maior produtor mundial de cana-de-açúcar, com uma vasta cadeia produtiva que envolve milhões de hectares cultivados, milhares de produtores rurais e centenas de usinas processadoras. Essa cadeia é fundamental para a produção de açúcar, etanol anidro e hidratado, bioeletricidade e diversos subprodutos, movimentando bilhões de reais anualmente (Silva, 2020).
No ciclo produtivo da cana-de-açúcar, após a exaustão econômica do canavial, que ocorre tipicamente entre três e seis cortes consecutivos, faz-se necessária a renovação da lavoura, processo denominado reforma do canavial. Entre a destruição da soqueira e o novo plantio de cana, há um intervalo de quatro a oito meses em que a terra permanece disponível para outras atividades agrícolas, configurando o período de entressafra. Anualmente, 15% a 20% da área de um canavial precisa ser renovada, o que no Estado de São Paulo representa cerca de um milhão de hectares passando por reforma (Companhia Nacional de Abastecimento [CONAB], 2025).
Esse período representa, simultaneamente, um problema e uma oportunidade. O problema reside na ociosidade da terra, que gera custos de oportunidade significativos para o produtor rural e para a usina. A oportunidade, contudo, está na possibilidade de exploração da área com culturas de ciclo curto, como soja, amendoim e crotalária, que além de gerar receita adicional, contribuem para a recuperação do solo por meio da fixação biológica de nitrogênio e da melhoria das condições físicas, químicas e biológicas da terra (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária [EMBRAPA], 2025).
Ocorre que a cessão temporária dessas áreas para terceiros especializados no plantio de leguminosas esbarrava em um entrave jurídico relevante. As modalidades contratuais típicas previstas na legislação agrária brasileira, notadamente o arrendamento rural e a parceria rural, exigem prazo mínimo de três anos para o cultivo de lavoura temporária, conforme disposto no artigo 13 do Decreto nº 59.566/66 e nos artigos 95 e 96 do Estatuto da Terra (Brasil, 1964). Tal prazo é flagrantemente incompatível com a realidade da entressafra canavieira, cujo ciclo não ultrapassa alguns meses.
A solução encontrada pela prática agrária foi a elaboração de um contrato agrário atípico denominado contrato de entressafra agrícola. Sua validade decorre da abertura conferida pelo artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei nº 4.947/66, pelo artigo 39 do Decreto nº 59.566/66 e pelo artigo 425 do Código Civil de 2002. Trata-se de um instrumento que permite a cessão temporária da posse ou uso da terra para o plantio de cultura de ciclo curto por terceiro, com obrigação de restituição da área ao término da colheita (Querubini e Silva, 2022).
Paralelamente, o setor sucroenergético vem adotando de forma crescente o sistema MEIOSI (Método Interrotacional Ocorrendo Simultaneamente). Essa técnica, desenvolvida pelo Dr. José Emílio Teles de Barcelos em 1984, consiste no plantio intercalar de linhas de cana-de-açúcar com culturas de ciclo curto na mesma área de reforma. O sistema MEIOSI reduz custos de implantação do canavial, melhora a qualidade do solo e permite a obtenção de renda extra com a cultura intercalar, criando uma sinergia natural com o contrato de entressafra (Centro de Tecnologia Canavieira [CTC], 2019).
A integração do contrato de entressafra agrícola com o sistema MEIOSI representa um avanço significativo, conjugando a técnica agronômica de ponta com o instrumento jurídico adequado. No sistema MEIOSI, os espaços intercalares entre as linhas-mãe de cana podem ser cedidos a terceiros especializados na cultura intercalar, formalizando-se essa cessão por meio do contrato de entressafra. Essa prática permite ao produtor de cana manter o foco na cultura principal enquanto especialistas conduzem a cultura intercalar, otimizando recursos e competências de ambas as partes.
A pujança econômica da cadeia do amendoim, uma das culturas mais indicadas para rotação com cana-de-açúcar, reforça a importância dessa integração. A produção brasileira de amendoim mais que triplicou na última década, e a cadeia movimentou R$ 18,6 bilhões na safra 2024/25, com 80% da produção paulista concentrada em áreas de reforma de canavial (Associação Brasileira do Amendoim [ABEXBR], 2025; Companhia Nacional de Abastecimento [CONAB], 2025). A cessão dessas áreas pode gerar uma receita média entre R$ 1.500,00 e R$ 2.500,00 por hectare para o cedente, contribuindo para a viabilidade econômica da reforma do canavial.
Diante desse cenário, que evidencia a importância de mecanismos jurídicos e agronômicos para otimizar o uso da terra no setor sucroenergético, este estudo justifica-se pela necessidade de aprofundar a compreensão sobre a aplicação e os impactos do contrato de entressafra agrícola. A pesquisa é relevante ao propor uma solução para a ociosidade da terra, promover a rotação de culturas com benefícios ambientais, gerar renda adicional e contribuir para a função social da propriedade rural. Assim, o presente trabalho teve como objetivo analisar a aplicação dos contratos de entressafra agrícola no contexto do MEIOSI na cultura da cana-de-açúcar, avaliando seus impactos econômicos, agronômicos e jurídicos, e buscando compreender como a cessão temporária da terra para terceiros pode contribuir para a redução de custos, aumento da produtividade e sustentabilidade na produção de cana-de-açúcar, soja e amendoim no Estado de São Paulo.
2. Material e Métodos
O presente estudo adotou uma abordagem qualitativa, delineada como um estudo de caso, para investigar a aplicação dos contratos de entressafra agrícola no contexto do Método Interrotacional Ocorrendo Simultaneamente (MEIOSI). A escolha do estudo de caso justificou-se pela necessidade de analisar aprofundadamente um fenômeno contemporâneo inserido em seu ambiente real, permitindo a compreensão das dinâmicas contratuais e operacionais da cessão temporária da terra no setor sucroenergético. A pesquisa configurou-se como de natureza aplicada, com foco na coleta de dados primários diretamente dos agentes do setor.
A pesquisa foi realizada com produtores de cana-de-açúcar e em propriedades agrícolas localizadas no Estado de São Paulo, que já implementavam o sistema MEIOSI. O objetivo foi identificar a utilização do contrato de entressafra para o cultivo de culturas de ciclo curto, como soja e amendoim, e, na ausência de uso, verificar o conhecimento sobre sua existência e os benefícios associados. Não houve caracterização excessiva das propriedades, mantendo o foco nos procedimentos metodológicos.
A coleta de dados envolveu três instrumentos complementares. Inicialmente, realizou-se uma revisão bibliográfica e documental abrangente. Esta etapa focou em contratos agrários típicos e atípicos, o contrato de entressafra agrícola, o sistema MEIOSI, a rotação de culturas na reforma de canaviais e a legislação agrária brasileira. As fontes consultadas incluíram publicações técnicas e científicas indexadas, legislação vigente e dados oficiais de instituições como a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), o Instituto de Economia Agrícola (IEA) e a Associação Brasileira do Amendoim (ABEXBR).
Em seguida, foram conduzidas entrevistas semiestruturadas com participantes chave do setor. Foram entrevistados produtores que adotam o sistema MEIOSI, buscando compreender suas motivações, os benefícios percebidos e os desafios enfrentados na prática. Adicionalmente, foram realizadas entrevistas com os idealizadores dos contratos de entressafra agrícola, os advogados agraristas Albenir Querubini e José Roberto Reis Silva, para obter informações sobre a concepção, os fundamentos jurídicos e a implementação prática dessa modalidade contratual.
A pesquisa também incluiu a análise documental de contratos vigentes de entressafra, parceria agrícola e fornecimento de cana. Esses documentos foram cedidos de forma anonimizada por produtores e escritórios de advocacia da região canavieira paulista, garantindo a confidencialidade das informações. Complementarmente, foram realizadas observações diretas nas propriedades agrícolas. Essas observações visaram compreender a operacionalização dos contratos e a interação entre as culturas no sistema MEIOSI, fornecendo um contexto prático para os dados coletados.
Os dados coletados por meio dos diferentes instrumentos foram submetidos a uma análise qualitativa. Este processo envolveu a identificação de padrões e categorias emergentes relacionados aos aspectos econômicos, agronômicos e jurídicos dos contratos de entressafra no contexto do MEIOSI. As categorias analíticas foram previamente definidas com base nos objetivos da pesquisa e organizadas em três eixos principais: aspectos jurídicos do contrato de entressafra, aspectos agronômicos e operacionais do sistema MEIOSI, e aspectos econômicos da rotação de culturas. A fundamentação teórica serviu como referencial para a análise dos dados primários.
Todos os dados e informações coletados foram tratados com estrita confidencialidade, preservando o anonimato dos participantes e das instituições envolvidas, conforme as diretrizes éticas de pesquisa. O estudo enquadrou-se na hipótese de dispensa de registro junto ao Comitê de Ética em Pesquisa, conforme o artigo 1º, parágrafo VII, da Resolução CNS nº 510/2016. Esta dispensa foi aplicada por tratar-se de um aprofundamento teórico de situações que emergem espontânea e contingencialmente na prática profissional, sem revelar dados que pudessem identificar os sujeitos. O Formulário de Direcionamento Ético foi devidamente preenchido e validado pelo orientador.
3. Resultados e Discussão
A pesquisa sobre a aplicação do contrato de entressafra agrícola no contexto do Método Interrotacional Ocorrendo Simultaneamente (MEIOSI) revelou a eficácia dessa modalidade contratual para otimizar o uso da terra no setor sucroenergético paulista. Os achados demonstraram que o contrato de entressafra constitui uma solução jurídica robusta para o desafio da ociosidade da terra durante a reforma dos canaviais, superando as limitações dos contratos agrários típicos. A integração com o sistema MEIOSI potencializa os benefícios agronômicos e econômicos, gerando valor para produtores e usinas, além de contribuir para a sustentabilidade e a função social da propriedade rural.
O contexto do setor sucroenergético brasileiro, maior produtor mundial de cana-de-açúcar, é marcado pela necessidade de renovação periódica dos canaviais. Anualmente, entre 15% e 20% da área cultivada, que no Estado de São Paulo representa cerca de um milhão de hectares, passa por reforma, gerando um período de quatro a oito meses de entressafra. Essa ociosidade da terra representa um custo de oportunidade significativo, conforme apontado na literatura (CONAB, 2025). A exploração dessas áreas com culturas de ciclo curto, como soja e amendoim, surge como uma oportunidade para gerar receita adicional e promover a recuperação do solo, conforme destacado pela EMBRAPA (2025).
Contudo, a cessão temporária dessas áreas esbarrava em um entrave jurídico. As modalidades contratuais agrárias típicas, como o arrendamento e a parceria rural, exigem um prazo mínimo de três anos para lavouras temporárias, de acordo com o artigo 13 do Decreto nº 59.566/66 e os artigos 95 e 96 do Estatuto da Terra. Esse prazo é incompatível com o ciclo de quatro a oito meses da entressafra canavieira, inviabilizando a formalização de cessões de curto prazo e gerando insegurança jurídica, conforme relatado pelo Entrevistado 1, advogado agrarista especializado no setor.
A análise das entrevistas com produtores e advogados agraristas confirmou a relevância prática dessa lacuna contratual. O Entrevistado 2, produtor de cana-de-açúcar, afirmou que a reforma anual de 50 a 60 hectares de seus 320 hectares de cana frequentemente envolvia a exploração de culturas intercalares por terceiros especializados. A Entrevistada 3, advogada com atuação no setor canavieiro, ratificou que a formalização da cessão de áreas de entressafra ainda não era uma prática comum, com a informalidade prevalecendo em muitos casos devido à ausência de um instrumento jurídico adequado para períodos tão curtos.
A solução encontrada pela prática agrária foi o desenvolvimento do contrato de entressafra agrícola, uma modalidade atípica. Sua validade jurídica é fundamentada na combinação do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei nº 4.947/66, do artigo 39 do Decreto nº 59.566/66 e do artigo 425 do Código Civil de 2002. O Entrevistado 1 explicou que o artigo 39 do Decreto nº 59.566/66, interpretado em conjunto com os princípios do Direito Agrário e a autonomia privada, sustenta a validade do contrato, afastando a aplicação do prazo mínimo de três anos devido à sua lógica produtiva distinta.
A Entrevistada 3 corroborou essa análise, afirmando que o fundamento jurídico do contrato de entressafra é sólido, ancorado na teoria dos contratos atípicos. Ela destacou que o principal risco jurídico identificado em sua prática profissional é a requalificação do contrato como arrendamento rural, o que exige atenção especial na redação do instrumento. A flexibilidade do ordenamento jurídico para acolher novas modalidades contratuais que atendam às necessidades práticas dos agentes econômicos rurais é essencial, como apontado por Rios (2005) ao discutir a evolução das relações negociais no campo.
O contrato de entressafra agrícola caracteriza-se por ser uma cessão temporária da posse ou uso de imóvel rural para exploração de cultura temporária durante o intervalo entre safras. Sua principal característica é o prazo curto e determinado, geralmente não excedendo cento e trinta dias, limitado ao ciclo da cultura temporária. Outro aspecto fundamental é a obrigação de restituição da posse no prazo avençado, pois qualquer atraso pode comprometer o cronograma de replantio da cana-de-açúcar, gerando prejuízos significativos à cultura principal, conforme salientado por Querubini e Silva (2022).
Em decorrência de sua acessoriedade e atipicidade, o contrato de entressafra dispensa a exigência de notificação de retomada e não confere ao cessionário direito de preferência na renovação do contrato ou direito de retenção por benfeitorias. O Entrevistado 1 afirmou que esses afastamentos encontram respaldo seguro na legislação agrária, desde que justificados pela natureza acessória e temporária do contrato. É recomendável que o instrumento contratual inclua diretrizes agronômicas, como a proibição de plantio de variedades com ciclo superior a 130 dias e a vedação do uso de herbicidas que possam prejudicar a cana-de-açúcar.
A função social da propriedade rural, princípio constitucional de primeira grandeza, é diretamente beneficiada pelo contrato de entressafra agrícola. Ao evitar a ociosidade da terra durante o período de reforma, o contrato promove o aproveitamento racional e adequado do imóvel agrário. Além disso, fomenta a rotação de culturas com benefícios ambientais comprovados, gera emprego e renda no campo, e otimiza a produtividade, contribuindo para o bem-estar dos proprietários e trabalhadores e assegurando a conservação dos recursos naturais, conforme a perspectiva de Marques (2016).
Paralelamente à evolução jurídica, o setor sucroenergético tem adotado o sistema MEIOSI (Método Interrotacional Ocorrendo Simultaneamente), desenvolvido na UNESP de Jaboticabal. Essa técnica consiste no plantio intercalar de linhas de cana-de-açúcar (linhas-mãe) com culturas de ciclo curto, geralmente em uma proporção de 2:8, nos espaços entre as linhas. Os benefícios do MEIOSI são múltiplos, incluindo a redução de custos de implantação do canavial em até R$ 2.500,00 por hectare, a melhoria da qualidade do solo e a obtenção de renda extra com a cultura intercalar (CTC, 2019).
A rotação de culturas, especialmente com leguminosas como amendoim e soja, é crucial para a sustentabilidade do sistema. O amendoim, em particular, destaca-se no Estado de São Paulo por sua baixa exigência de fertilidade do solo, sistema radicular desenvolvido, adaptação a solos arenosos e capacidade de fixação biológica de nitrogênio. Além disso, contribui para o controle de nematoides, praga relevante nos canaviais, e a soja oferece benefícios similares e crescente demanda de mercado, conforme informações da EMBRAPA (2025).
A integração do contrato de entressafra agrícola com o sistema MEIOSI representa um avanço significativo. No MEIOSI, os espaços intercalares entre as linhas-mãe de cana podem ser cedidos a terceiros especializados na cultura intercalar, formalizando-se essa cessão por meio do contrato de entressafra. O cessionário, nesse caso, não recebe a posse integral da área, mas apenas dos espaços intercalares, devendo respeitar as linhas-mãe de cana já plantadas e o cronograma de desdobra da cana.
As entrevistas confirmaram a relevância operacional dessa integração. Muitos produtores de cana não possuem implementos específicos para a produção de soja ou amendoim, tornando a cessão dos espaços intercalares a terceiros especializados uma solução natural para otimizar recursos e competências. O Entrevistado 2, que utiliza o MEIOSI há cerca de cinco anos com amendoim, relatou uma redução de 20% a 30% nos custos de implantação do canavial e uma melhora visível na produtividade da cana subsequente.
Do ponto de vista econômico, a cadeia do amendoim demonstrou pujança, movimentando R$ 18,6 bilhões na safra 2024/25, com um PIB setorial de R$ 7,6 bilhões. A produção brasileira de amendoim mais que triplicou na última década, atingindo uma estimativa de 1,18 milhão de toneladas na safra 2024/25. O Estado de São Paulo concentra cerca de 80% da produção em áreas de reforma de canavial, com aproximadamente um milhão de hectares anuais de reforma de canavial com potencial para receber o plantio de amendoim (ABEXBR, 2025; CONAB, 2025).
A exploração da entressafra gera receita adicional para o produtor ou a usina, seja por pagamento fixo por hectare, entrega de produto ou participação nos resultados. O Entrevistado 2 reportou uma receita média entre R$ 1.500,00 e R$ 2.500,00 por hectare com a cessão da área, o que é relevante para a viabilidade econômica da reforma do canavial. Para o agricultor cessionário, o acesso a áreas preparadas e corrigidas representa uma oportunidade com custos de entrada reduzidos, contribuindo para a amortização dos elevados custos de reforma da cana.
A perspectiva macroeconômica também é favorável, pois a exploração da entressafra contribui para o aumento da produção nacional de grãos, gera emprego e renda no campo durante o período entre safras, reduz a sazonalidade agrícola e fortalece a cadeia produtiva do amendoim como importante fonte de receita de exportação. A produtividade média do amendoim de 3,9 toneladas por hectare, com um custo médio de produção estimado em R$ 20 mil por hectare, indica um retorno bruto atrativo para o cessionário, desde que os preços de mercado sejam favoráveis.
Apesar dos benefícios, o principal risco jurídico associado ao contrato de entressafra agrícola é a possibilidade de sua requalificação judicial como arrendamento rural disfarçado. Caso isso ocorra, as consequências seriam graves, incluindo a aplicação do prazo mínimo de três anos, o reconhecimento do direito de preferência ao cessionário e a impossibilidade de retomada imediata da área. Para mitigar esse risco, o contrato deve explicitar seu caráter acessório, a vinculação do prazo ao ciclo agrícola e a ausência de direitos típicos do arrendamento.
Outros riscos incluem a responsabilização solidária ou subsidiária do cedente por descumprimento de obrigações trabalhistas pelo cessionário, e a necessidade de rigorosa observância da legislação ambiental, especialmente quanto ao uso de agrotóxicos. O Entrevistado 1 afirmou que a segurança jurídica se constrói pela coerência com o sistema jurídico, doutrina e prática consolidada do setor, dada a escassez de jurisprudência específica. A Entrevistada 3 avaliou que os riscos trabalhistas e ambientais são relevantes e exigem cláusulas específicas de responsabilidade.
A devolução tempestiva da área é um aspecto crítico, pois qualquer atraso pode comprometer o planejamento de replantio da cana por seis a oito anos. Recomenda-se a inclusão de cláusula penal moratória dissuasória, limitação de variedades a cultivares com ciclo compatível e mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, como mediação e arbitragem. O Entrevistado 2 relatou ter enfrentado atrasos pontuais na devolução da área, resolvidos por negociação direta, mas que essa situação gera preocupação constante, reforçando a necessidade de clareza contratual.
A pesquisa resultou na proposta de um modelo contratual de entressafra agrícola, estruturado como um contrato agrário atípico, bilateral, oneroso, comutativo, de execução diferida, com prazo determinado e de natureza acessória. As cláusulas essenciais propostas contemplam o objeto (cessão temporária de área específica para cultura de ciclo curto), prazo vinculado ao ciclo agrícola, obrigação de restituição da posse em condições agronômicas compatíveis, vedação de retenção e preferência, remuneração clara, limitação de culturas autorizadas e responsabilidade exclusiva do cessionário por questões ambientais e trabalhistas.
No contexto do sistema MEIOSI, cláusulas adicionais devem ser incluídas para identificar precisamente os espaços intercalares cedidos, obrigar a preservação da integridade das linhas-mãe de cana, estabelecer um prazo compatível com o cronograma de desdobra e prever cuidados especiais no manejo da cultura intercalar para não prejudicar o desenvolvimento das linhas-mãe. Os achados das entrevistas foram determinantes para a construção dessa proposta, com os entrevistados destacando a necessidade de cláusulas que explicitem a natureza atípica e temporária do contrato.
Um achado transversal relevante das entrevistas foi o baixo nível de conhecimento dos produtores sobre a existência do contrato de entressafra como modalidade contratual própria. O Entrevistado 1 afirmou que o conhecimento ainda é limitado e que a informalidade é bastante comum, especialmente em operações menores. O Entrevistado 2 confirmou ter tomado conhecimento do contrato de entressafra apenas recentemente, operando antes por acordos verbais ou instrumentos inadequados, atribuindo a baixa adoção à falta de conhecimento e de cultura jurídica no campo.
A Entrevistada 3 ratificou essa percepção, apontando que muitos produtores confundem o contrato de entressafra com o arrendamento rural. Todos os três entrevistados manifestaram expectativa positiva quanto à evolução futura, com a perspectiva de tipificação legislativa caso o uso continue crescendo. Esses achados reforçam que o contrato de entressafra, embora juridicamente válido e economicamente relevante, ainda carece de difusão e padronização para atingir seu pleno potencial e garantir maior segurança jurídica aos envolvidos.
Em síntese, a pesquisa demonstrou que o contrato de entressafra agrícola, especialmente quando integrado ao sistema MEIOSI, oferece uma solução jurídica e agronômica eficaz para a otimização do uso da terra no setor sucroenergético. Essa modalidade contratual atípica supera as incompatibilidades dos prazos legais dos contratos agrários típicos, viabiliza a geração de renda adicional, reduz custos de implantação do canavial e promove a rotação de culturas, contribuindo significativamente para a sustentabilidade econômica e ambiental, além de reforçar a função social da propriedade rural no Estado de São Paulo.
4. Conclusão
O presente estudo analisou a aplicação dos contratos de entressafra agrícola no contexto do Método Interrotacional Ocorrendo Simultaneamente (MEIOSI) na cultura da cana-de-açúcar, avaliando seus impactos econômicos, agronômicos e jurídicos no Estado de São Paulo. Verificou-se que o contrato de entressafra, fundamentado no artigo 39 do Decreto nº 59.566/66 e no artigo 425 do Código Civil, constituiu uma solução jurídica adequada para viabilizar a cessão temporária da terra a terceiros especializados no plantio de soja e amendoim, superando a incompatibilidade dos prazos mínimos de três anos dos contratos agrários típicos. A integração com o sistema MEIOSI demonstrou a redução de custos de implantação do canavial em até R$ 2.500,00 por hectare e a geração de renda adicional, com valores entre R$ 1.500,00 e R$ 2.500,00 por hectare. Observou-se que essa sinergia otimiza o uso da terra, promove a rotação de culturas com benefícios ambientais, como a fixação biológica de nitrogênio e o controle de nematoides, e impulsiona a cadeia do amendoim, que movimentou R$ 18,6 bilhões na safra 2024/25 no Estado de São Paulo.
A principal contribuição do estudo reside na validação jurídica e na demonstração dos impactos positivos dessa modalidade contratual atípica, que oferece um instrumento eficaz para o aproveitamento racional da terra durante a entressafra canavieira, reforçando a função social da propriedade rural. Contudo, identificou-se como limitação o baixo nível de conhecimento dos produtores sobre a existência e os benefícios do contrato de entressafra, o que ainda resulta em informalidade e falta de padronização. Sugere-se, para estudos futuros, aprofundar a pesquisa sobre a difusão e padronização desses instrumentos, bem como explorar a viabilidade de sua tipificação legislativa, visando ampliar a segurança jurídica e o pleno potencial de otimização do uso da terra no agronegócio.
Referências Bibliográficas
Brasil. 1964. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 30 nov. 1964.
Companhia Nacional de Abastecimento [CONAB]. 2025. Acompanhamento da safra brasileira de grãos: safra 2024/25. Disponível em: <https://www.conab.gov.br>. Acesso em: 10 abr. 2026.
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária [EMBRAPA]. 2025. Novo sistema de produção do amendoim está disponível para os produtores. Disponível em: <https://www.embrapa.br>. Acesso em: 10 abr. 2026.
Querubini, A.; Silva, J.R.R. 2022. Contrato agrário de entressafra agrícola. Disponível em: <https://direitoagrario.com/contrato-agrario-de-entressafra-agricola/>. Acesso em: 1
Silva, J.R.R. 2020. Originação de cana: formação e gestão dos contratos. Disponível em: <https://direitoagrario.com>. Acesso em: 10 abr. 2026.
Artigo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso da Especialização em Agronegócios do MBA USP/Esalq
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